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O novo rito do recurso especial no STJ: guia completo e atualizado

  • há 18 horas
  • 4 min de leitura

Guia permanente, atualizado em 2 de setembro de 2026. Este texto é revisto a cada ato novo do STJ sobre o tema.


Entre julho e setembro de 2026, o recurso especial mudou mais do que na década anterior. Três atos se somaram em pouco mais de sessenta dias, e cada um deles entra em um momento diferente da vida do recurso: um antes do protocolo, um no juízo de admissibilidade, um no julgamento.


Este guia organiza as peças na ordem em que elas aparecem para quem escreve o recurso. Cada etapa tem uma análise própria, linkada no lugar certo, para que este texto continue sendo o mapa e não a enciclopédia.


O que mudou no recurso especial em 2026?


O novo rito do recurso especial reúne três mudanças: o resumo estruturado do art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em vigor desde 1º de julho, a regulamentação desse resumo em cinco campos pela Instrução Normativa STJ/GP 42/2026 e o filtro de relevância da questão federal, que passou a valer em 3 de setembro de 2026.


1. Antes de interpor: o resumo estruturado


A Emenda Regimental 53/2026 acrescentou ao regimento a exigência de que as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Tribunal tragam resumo dos fatos, dos fundamentos de direito, dos pedidos e das decisões impugnadas. A Instrução Normativa STJ/GP 42/2026, publicada em 20 de agosto, transformou esse resumo em formulário eletrônico de cinco campos.


Um detalhe muda a rotina de agosto para cá: a exigibilidade plena do formulário depende de portaria da Presidência e de período de adaptação de noventa dias corridos. Como redigir cada campo está em como redigir os cinco campos, e o desenho da norma, em o que muda com a Instrução Normativa 42/2026.


2. A relevância da questão federal


A Lei 15.484/2026 inseriu o art. 1.035-A no Código de Processo Civil e alterou os arts. 927, 932, 1.030 e 1.042. O recorrente passa a ter de demonstrar, em tópico próprio, que a questão federal ultrapassa os interesses subjetivos do processo. O regime começou a valer em 3 de setembro de 2026.


O corte é por data: o art. 4º da lei limita a exigência aos acórdãos publicados a partir da vigência. Recurso contra acórdão anterior segue o regime velho, e essa conta é a primeira que se faz ao receber um caso.


A relevância não é o fecho do recurso. É a porta: ela decide se alguém vai ler o resto.

Como o Tribunal vai examinar o requisito está em como o STJ vai julgar a relevância. A redação do tópico, em tópico de relevância: como redigir. E as hipóteses em que a relevância é presumida, em relevância presumida.


3. A admissibilidade na origem


O juízo de admissibilidade do tribunal de origem é o primeiro teste do rito novo. É lá que a falta do tópico de relevância, o resumo mal preenchido e os velhos vícios formais aparecem primeiro, e é lá que o recurso morre com mais frequência.


O que fazer quando o recurso é barrado antes de subir está em inadmissão do recurso especial na origem.


4. Se inadmitido: o agravo


Contra a inadmissão cabe agravo em recurso especial, que também foi alcançado pelas mudanças deste ano, inclusive na redação do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Já contra decisão monocrática dentro do Tribunal, o caminho é o agravo interno, com o risco de multa do art. 1.021.



5. Prequestionamento: o terreno que não mudou


Nenhum dos três atos tocou no prequestionamento. O art. 1.025 do Código de Processo Civil continua exigindo que a matéria tenha sido enfrentada, e a inadmissão por ausência de prequestionamento continua sendo a mais silenciosa de todas: ela não depende de relevância nem de resumo.


Por que a solução do prequestionamento ficto quase nunca resolve está em prequestionamento ficto. E a fronteira entre reexame de prova e revaloração, que barra recurso todo dia, em revaloração da prova e Súmula 7.


6. Depois de admitido: precedentes e reafirmação


Admitido o recurso, a relevância desagua no sistema de precedentes. O Tribunal pode reafirmar jurisprudência dominante em rito sumário, pode afetar o tema como repetitivo e pode fechar a porta a toda uma categoria de casos com tema negativo de relevância.



Rito novo não muda o que decide um recurso especial. Muda quando o recurso é lido, por quem e com quanto tempo.

O que ainda vai mudar


Duas frentes seguem abertas. A primeira é técnica: as especificações do formulário eletrônico, a portaria de exigibilidade e a habilitação dos tribunais de origem. A segunda é jurisprudencial: os primeiros julgados aplicando o filtro de relevância, que vão dizer o que o Tribunal aceita como demonstração suficiente.


Este guia é atualizado a cada movimento, e a data da última revisão está no topo.


Perguntas frequentes


O novo rito vale para recurso especial já protocolado?

Não integralmente. A exigência de relevância alcança os recursos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, por força do art. 4º da Lei 15.484/2026.


O resumo estruturado já é obrigatório?

O art. 343-A do regimento está em vigor desde 1º de julho de 2026, mas a exigibilidade do formulário de cinco campos depende de portaria da Presidência do STJ e de período de adaptação de noventa dias.


A relevância substitui os requisitos clássicos de admissibilidade?

Não. Prequestionamento, cabimento, tempestividade e as súmulas de admissibilidade continuam valendo. A relevância é um requisito a mais, examinado pelo próprio STJ.


Quem examina a relevância: a origem ou o STJ?

O exame da relevância é do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal de origem continua fazendo o juízo de admissibilidade dos demais requisitos.


Atua com recursos aos tribunais superiores e quer discutir um caso ou uma parceria? Fale com o escritório pelo WhatsApp e devolvemos a leitura de admissibilidade do seu caso.


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