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Agravo em recurso especial: o que muda em setembro?

  • há 2 dias
  • 5 min de leitura
Ilustração em aquarela de caixas de arquivo azuis e um cronômetro sobre prateleira de madeira, fundo neutro.

Recurso especial barrado na origem sempre teve uma saída conhecida: o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, dirigido à presidência do tribunal recorrido, sem custas, para forçar a subida dos autos. A partir de 3 de setembro de 2026, essa saída deixa de existir em uma hipótese nova, e a diferença entre uma hipótese e outra passa a valer o processo inteiro.


A Lei 15.484/2026, sancionada em 4 de agosto e publicada no Diário Oficial da União na mesma data, alterou o caput do art. 1.042 para acrescentar uma terceira exceção ao cabimento do agravo em recurso especial. Quem confundir as hipóteses vai protocolar o recurso errado no prazo certo.


Quando cabe agravo em recurso especial?


Cabe agravo contra a decisão da presidência do tribunal de origem que inadmite recurso especial, salvo quando a inadmissão se fundar em entendimento firmado em repercussão geral, em relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou em recursos repetitivos.


As duas primeiras exceções já existiam desde a Lei 13.256/2016. A terceira, a relevância, entrou com a Lei 15.484/2026. Nesses três casos, o caminho não é o agravo do art. 1.042: é o agravo interno do art. 1.021, julgado pelo próprio tribunal de origem.


O que a Lei 15.484/2026 mudou de fato


A lei fez duas coisas que interessam a quem litiga em instância extraordinária.


Primeiro, inseriu no Código de Processo Civil o art. 1.035-A, que instituiu o regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. O caput determina que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão não for relevante. O §1º define relevância pelas perspectivas econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.


O §2º exige demonstração em tópico específico e fundamentado. O §6º fixa quórum de dois terços para não conhecer.


Segundo, alterou o art. 1.030 para acrescentar ao inciso I a alínea "c", autorizando o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem a negar seguimento a recurso especial que discuta questão de direito federal à qual o STJ não tenha reconhecido a existência de relevância.


Essa segunda mudança é a que redesenha o mapa recursal, porque o art. 1.030 já distribuía os recursos por inciso:


  • Decisão fundada nos incisos I e III: cabe agravo interno, na forma do art. 1.021.

  • Decisão fundada no inciso V, que é a admissibilidade comum: cabe agravo em recurso especial, na forma do art. 1.042.



Com a nova alínea "c" dentro do inciso I, a inadmissão por falta de relevância já reconhecida pelo STJ passa a atrair o agravo interno, e não o agravo do art. 1.042.


Falta do tópico não é o mesmo que ausência de relevância


Aqui está a distinção que vai gerar erro de recurso nos primeiros meses.


Uma coisa é o recurso não trazer o tópico de relevância, ou trazê-lo de forma insuficiente. O art. 1.035-A, §3º, trata dessa deficiência formal. Outra coisa é a decisão aplicar entendimento já firmado pelo STJ no regime de relevância, negando seguimento com base na alínea "c" do inciso I do art. 1.030.


Só a segunda hipótese está na exceção do novo caput do art. 1.042. A leitura sistemática indica que a inadmissão apoiada no inciso V continua desafiando o agravo em recurso especial, ainda que o fundamento invocado diga respeito à relevância. A escolha do recurso depende do inciso em que a decisão se apoiou, e não da palavra que aparece no texto dela.


O trabalho prático, portanto, começa lendo o dispositivo da decisão de inadmissão antes de escolher a peça. Quando houver dúvida sobre o enquadramento, o registro expresso da controvérsia no próprio recurso reduz o risco de o erro ser tratado como grosseiro.


A regra de transição, que muita gente vai ignorar


O art. 4º da Lei 15.484/2026 é curto e decisivo: a exigência do tópico de relevância alcança apenas os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei.


O art. 7º fixa a vigência em trinta dias contados da publicação, o que leva a 3 de setembro de 2026.

Duas consequências práticas:


  • Acórdão publicado até 2 de setembro de 2026 gera recurso especial sem tópico de relevância, e o regime clássico do agravo do art. 1.042 continua valendo integralmente para ele. Esses recursos vão circular por anos.

  • Acórdão publicado a partir de 3 de setembro exige o tópico. E é aí que a escolha entre agravo interno e agravo em recurso especial passa a depender do inciso invocado.


Durante um período longo, portanto, os dois regimes convivem no mesmo escritório, às vezes no mesmo cliente. O critério de separação é a data de publicação do acórdão recorrido, e não a data da interposição nem a data da decisão de inadmissão.


O erro que mata o agravo antes do mérito


Independentemente do regime, o agravo continua sujeito ao filtro mais antigo e mais letal do STJ.

A Súmula 182 dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O enunciado se refere ao art. 545 do Código de Processo Civil de 1973, e é aplicado por analogia ao agravo em recurso especial e ao agravo interno.


A jurisprudência recente é dura nesse ponto. No AgInt no AREsp 3.098.780/PB, julgado pela Quarta Turma em 15/06/2026 sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, o STJ reafirmou que a decisão de inadmissibilidade precisa ser impugnada integralmente. No AgInt no AREsp 3.131.383/BA, julgado pela Terceira Turma em 22/06/2026 sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, o tribunal registrou que tentar suprir a deficiência no agravo interno configura inovação recursal.


E no AgInt no AREsp 2.834.561/SP, julgado pela Quarta Turma em 22/04/2026 sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, aparece a fórmula que resume o problema: a decisão de inadmissão tem dispositivo único e incindível. Deixar um fundamento de fora derruba o recurso inteiro, ainda que os demais estejam bem atacados.


Roteiro de conferência antes de protocolar


  1. Ler o dispositivo da decisão de inadmissão e identificar em qual inciso do art. 1.030 ela se apoiou.

  2. Verificar a data de publicação do acórdão recorrido, que define se o regime de relevância incide.

  3. Listar todos os fundamentos da inadmissão, inclusive súmulas, e atacar cada um em tópico próprio.

  4. Conferir se algum fundamento é autônomo e suficiente, porque deixar um de fora inviabiliza o recurso.

  5. Guardar o prazo: o agravo do art. 1.042 vai à presidência da origem e independe de custas; o agravo interno segue as regras do art. 1.021.


O desenho completo do novo filtro está em relevância do recurso especial, a redação do tópico em tópico de relevância no recurso especial, e a inadmissão barrada antes da subida em inadmissão do REsp na origem.


Perguntas frequentes


Ainda cabe agravo em recurso especial depois da Lei 15.484/2026?

Cabe, com uma exceção nova. Não cabe quando a inadmissão se fundar na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, de relevância da questão federal ou de recursos repetitivos. Nessas hipóteses, o caminho é o agravo interno.


O agravo em recurso especial tem custas?

Não. O art. 1.042, §2º, prevê que a petição seja dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.


Meu recurso é contra acórdão publicado em agosto de 2026. Preciso do tópico de relevância?

Não. Pelo art. 4º da Lei 15.484/2026, a exigência alcança apenas recursos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor, que se deu em 3 de setembro de 2026.


O tribunal de origem julga a relevância?

Não. O art. 1.035-A atribui essa análise ao STJ, em decisão irrecorrível. A origem apenas aplica entendimento já firmado, na forma do art. 1.030, I, "c".


O que acontece se o agravo não atacar um dos fundamentos da inadmissão?

O agravo tende a não ser conhecido, com base na Súmula 182 do STJ, porque a decisão de inadmissão é tratada como dispositivo único e incindível.


Erro de recurso em instância extraordinária raramente tem conserto. Escritórios que precisam de apoio técnico para a fase recursal, sem transferir o cliente, podem falar com a equipe do Manassés Lopes Advogados.



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