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Inadmissão do REsp na origem sem o tópico de relevância?

  • há 2 horas
  • 6 min de leitura
Ilustração em aquarela de um caderno azul-escuro, um carimbo de madeira e uma bandeja de papel sobre fundo claro.

A Lei 15.484/2026 passou a exigir que o recorrente demonstre a relevância da questão federal em tópico específico e fundamentado do recurso especial.


Por sua vez, o art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil afirma que a demonstração da relevância será submetida à apreciação exclusiva do Superior Tribunal de Justiça.


A Emenda Regimental 55/2026, aprovada pelo STJ em 21 de agosto de 2026, porém, estabelece que a falta do tópico também pode levar à inadmissão do REsp na origem, antes que o recurso chegue ao STJ.


Surge, então, uma questão importante. Se a apreciação da relevância cabe exclusivamente ao STJ, até onde pode ir o controle realizado pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal?


O que diz o Regimento Interno do STJ?


O art. 255-B estabelece a regra geral do novo regime. Ou seja, o STJ não conhecerá do recurso especial quando concluir que a questão de direito federal infraconstitucional discutida no processo não é relevante.


O § 1º exige que o recorrente demonstre a relevância em tópico específico e fundamentado.


Já o § 2º prevê uma consequência processual direta. Se essa forma não for observada, o recurso poderá ser inadmitido no tribunal de origem ou não conhecido pelo próprio STJ.


A mesma exigência aparece em outros dispositivos da Emenda Regimental 55/2026, inclusive nas regras sobre os poderes da Presidência, do relator e no próprio juízo de admissibilidade. O desenho completo do procedimento está no artigo sobre como o STJ vai julgar a relevância do recurso especial.


Portanto, o Regimento deixou claro que a ausência do tópico não será examinada apenas quando o recurso chegar ao STJ.


Onde está a controvérsia?


O problema está na relação entre a lei e o Regimento Interno. O CPC afirma que a demonstração da relevância é destinada à apreciação exclusiva do STJ.


O Regimento, por sua vez, permite que o recurso seja inadmitido ainda na origem quando não houver observância da forma exigida para essa demonstração.


Nesse sentido, entendo que o tribunal de origem é quem verificará apenas a existência (ou inexistência) do tópico. Já o STJ examinará seu conteúdo e decidiria se a questão federal é efetivamente relevante.


Questões controversas


Considere um recurso especial que contenha um capítulo intitulado “Da relevância da questão federal”. Formalmente, o tópico existe.


Mas imagine que esse capítulo apenas reproduza o texto do art. 105, § 2º, da Constituição, sem explicar por que a questão discutida naquele processo possui relevância econômica, política, social ou jurídica.


O tribunal de origem deverá considerar cumprida a exigência porque existe um tópico?


Ou poderá concluir que não houve verdadeira demonstração da relevância?


Esse é o ponto mais delicado da nova sistemática.


A diferença entre inexistência do tópico e fundamentação insuficiente nem sempre será evidente. Em determinados casos, decidir se a exigência formal foi cumprida poderá exigir alguma avaliação do próprio conteúdo da argumentação.


Por isso, a separação entre controle formal pela origem e apreciação material pelo STJ provavelmente será objeto de discussão nos primeiros casos.


A falta do tópico pode ser corrigida?


Há outra questão igualmente importante. Se o recurso especial não contiver tópico adequado de relevância, o recorrente poderá corrigir a peça antes da inadmissão?


O CPC contém regras gerais que permitem a correção de determinados vícios processuais.


O art. 932, parágrafo único, prevê prazo de cinco dias para sanar vício ou complementar documentação exigível.


O art. 1.029, § 3º, também permite ao tribunal superior desconsiderar vício formal de recurso tempestivo quando ele não for considerado grave.


A dificuldade está em saber se a falta da demonstração da relevância pode ser considerada simples vício formal.


A jurisprudência existente não favorece muito o recorrente


Os precedentes do STJ, em matérias correlatas, adotam posição restritiva quanto à possibilidade de complementar posteriormente a fundamentação de recursos excepcionais.


Há julgados que destacam que o art. 932, parágrafo único, do CPC alcança vícios estritamente formais, mas não permite complementar a fundamentação do recurso.


A própria Corte Especial do STJ tratou a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial como vício substancial insanável (AgInt nos EAREsp 1.733.370/SC).


Agora, demonstrar relevância da questão federal não me parece ser uma providência meramente formal. Na verdade, trata-se de desenvolver fundamentação própria sobre a importância da questão federal discutida no recurso.


Sendo assim, se o STJ seguir a lógica já utilizada em relação a outros requisitos argumentativos dos recursos excepcionais, não haverá possibilidade de correção posterior.


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Qual recurso cabe se o REsp for inadmitido na origem?


Esse ponto exige atenção especial.


A Lei 15.484/2026 alterou o art. 1.042 do CPC e afastou o cabimento do agravo em recurso especial nas inadmissões relacionadas à relevância, à repercussão geral e aos recursos repetitivos.


Assim, se o recurso especial for inadmitido na origem por falta do tópico de relevância, a impugnação deverá ser feita por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.


Não cabe agravo em recurso especial.


A escolha equivocada pode impedir o exame da impugnação.


No AgInt no AREsp 1.811.509/RS, o STJ considerou erro grosseiro, sem aplicação da fungibilidade, a interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada em recurso repetitivo.


Essa mesma lógica será aplicada ao novo regime da relevância.


Como evitar o problema na prática?


Enquanto a jurisprudência não definir os limites da atuação do tribunal de origem, a solução mais segura está na própria elaboração do recurso especial.


O tópico de relevância deve aparecer de forma expressa e facilmente identificável, do mesmo modo como já ocorre com o resumo obrigatório exigido na abertura da peça.


Isso vale também para as hipóteses de relevância presumida. O art. 255-J, parágrafo único, exige a demonstração inclusive nesses casos.


Além disso, o tópico deve ser autossuficiente. Não é recomendável escrever apenas que “a relevância está demonstrada nos capítulos anteriores” ou fazer remissão genérica às demais razões do recurso.


Se a legislação exige tópico específico e fundamentado, o ideal é que a demonstração possa ser compreendida a partir daquele capítulo.


Cuidados na redação do tópico da relevância


O tópico também precisa apresentar fundamentação concreta.


A simples reprodução do art. 105 da Constituição não demonstra por que aquela questão federal ultrapassa os interesses subjetivos das partes.


Conforme o caso, podem ser utilizados elementos como a repetição da controvérsia em diferentes processos, seu impacto econômico, a existência de divergência entre tribunais ou consequências regulatórias mais amplas.


Nas hipóteses de relevância presumida, o tópico deve demonstrar o enquadramento do processo na hipótese constitucional ou legal correspondente. Portanto, o objetivo não é apenas criar um título na peça.


É necessário apresentar conteúdo suficiente para demonstrar, de maneira autônoma, por que o requisito está presente.


A discussão jurídica sobre a relevância está aberta


Há fundamento para questionar a possibilidade de o tribunal de origem inadmitir o recurso por ausência ou deficiência do tópico.


Também permanece aberta a questão sobre a possibilidade de saneamento do vício.


Mas essas controvérsias não alteram a orientação prática imediata.


A melhor estratégia é evitar que o problema surja.


O recurso especial deve conter capítulo próprio de relevância, com fundamentação suficiente e autônoma, inclusive quando a relevância for presumida.


Discutir posteriormente se a inadmissão realizada na origem foi válida pode ser necessário. Mas, para quem ainda está redigindo o recurso, é muito mais seguro cumprir de forma clara a exigência desde a interposição.


Nem todo caso deve chegar ao STJ, e nem todo recurso deve ser estruturado da mesma forma. A primeira decisão estratégica é avaliar se estão presentes condições reais de admissibilidade e desenvolvimento da tese.


Realizamos essa análise e, quando recomendável, atuamos na elaboração ou revisão do recurso especial e nas etapas posteriores perante o Tribunal.


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Perguntas frequentes


O tribunal de origem pode inadmitir o recurso especial por falta do tópico de relevância?


O art. 255-B, § 2º, do Regimento Interno do STJ prevê expressamente essa possibilidade. Contudo, permanece aberta a discussão sobre a compatibilidade dessa previsão com o art. 1.035-A, § 2º, do CPC, que atribui ao STJ a apreciação exclusiva da relevância.


O tribunal de origem pode avaliar se a relevância foi bem demonstrada?


Esse limite ainda não está definido. Uma leitura possível permite à origem verificar apenas a existência formal do tópico, deixando a análise de sua suficiência para o STJ. O problema é que, em alguns casos, separar forma e conteúdo será difícil.


A falta do tópico de relevância pode ser corrigida?


Ainda não há resposta consolidada. A jurisprudência existente sobre recursos excepcionais restringe a correção posterior quando o defeito envolve complementação da fundamentação, o que é desfavorável à tese da sanabilidade.


Qual recurso cabe contra a inadmissão na origem por falta do tópico?


Cabe agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. O agravo em recurso especial não é a via adequada nas inadmissões fundadas no regime da relevância.


O tópico pode apenas remeter aos outros capítulos do recurso?


Não é recomendável. A exigência é de tópico específico e fundamentado. Por segurança, a demonstração da relevância deve ser autossuficiente.


Basta criar um capítulo chamado “Da relevância”?


Não. A existência formal do título não substitui a fundamentação. O tópico deve explicar por que a questão federal é relevante ou, nas hipóteses de presunção, demonstrar concretamente o enquadramento do caso.


A exigência também vale quando a relevância é presumida?


Sim. O art. 255-J, parágrafo único, exige a demonstração da relevância inclusive nas hipóteses de presunção constitucional ou legal.


A exigência vale para qualquer acórdão?


A nova exigência alcança os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da disciplina, prevista para 3 de setembro de 2026. O marco temporal é a publicação do acórdão recorrido.


Manassés Lopes, advogado, autor do artigo

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