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Resumo obrigatório do recurso especial: como estruturar o quadro do art. 343-A do RISTJ?

  • 30 de jul.
  • 10 min de leitura

Atualizado: há 8 horas



A Emenda Regimental n. 53/2026 acrescentou o art. 343-A ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e passou a prever que as petições iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas à Corte contenham um resumo dos elementos centrais da controvérsia. A alteração foi publicada em 1º de julho de 2026.


O dispositivo alcança o recurso especial, o agravo em recurso especial e os demais recursos dirigidos ao STJ. Para quem atua no contencioso cível, a novidade exige a incorporação de uma etapa própria na elaboração da peça, que pode ser identificada como resumo obrigatório do recurso especial.


Há, contudo, um aspecto que recomenda cautela. O art. 343-A determina que a exigência seja cumprida “nos termos de ato regulamentar da Presidência”. Isso significa que o conteúdo mínimo já está indicado no Regimento Interno, mas sua operacionalização ainda depende de detalhamento.


A ausência de modelo oficial não recomenda que o advogado ignore o dispositivo. A postura mais segura é adotar desde já um quadro-resumo compatível com os elementos expressamente previstos no art. 343-A, deixando o modelo interno preparado para eventual adaptação quando sobrevier a regulamentação.


O que determina o art. 343-A do RISTJ?


O art. 343-A exige que o resumo apresente quatro conjuntos de informações:

  1. os fundamentos de fato e de direito;

  2. os pedidos formulados;

  3. o teor das eventuais decisões impugnadas;

  4. os dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente.


Esses elementos não devem ser simplesmente copiados de outras partes da petição. A finalidade é permitir que a controvérsia seja compreendida de maneira rápida, organizada e coerente.


O resumo deve funcionar como uma representação fiel da peça. Ele não substitui a fundamentação completa, não corrige defeitos de admissibilidade e não dispensa a demonstração dos requisitos próprios do recurso especial.


Sua função é identificar o que foi decidido, qual questão de direito federal é submetida ao STJ, quais normas foram invocadas e qual providência o recorrente pretende obter.


O resumo obrigatório já pode ser exigido?


A Emenda Regimental n. 53 entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de julho de 2026. O novo art. 343-A, entretanto, inicia sua redação com a expressão “nos termos de ato regulamentar da Presidência”.


Essa formulação permite duas leituras.


Pela primeira, o dever de apresentar o resumo já existe, porque o conteúdo mínimo está definido no próprio Regimento Interno. O ato da Presidência apenas especificará aspectos operacionais.


Pela segunda, a exigibilidade plena dependeria da edição do ato regulamentar, pois o próprio dispositivo subordinou o cumprimento da obrigação aos parâmetros que ainda serão estabelecidos.


Por isso, enquanto não houver definição oficial mais detalhada, é recomendável incluir o resumo obrigatório do recurso especial em seção própria, observando os quatro elementos expressamente previstos no art. 343-A.


Atualização de 21 de agosto de 2026: o ato regulamentar foi editado. A Instrução Normativa STJ/GP 42/2026 transformou o resumo em formulário eletrônico de cinco campos, definiu o procedimento de verificação e previu período de adaptação, mas a exigibilidade plena ainda depende de portaria da Presidência. Os detalhes estão no artigo sobre o que muda com a IN 42/2026.


Fundamentos de fato e de direito


O primeiro bloco deve sintetizar a controvérsia que chegou ao STJ.


Não se trata de reproduzir o histórico integral do processo, a narrativa da petição inicial ou todas as alegações apresentadas nas instâncias ordinárias. O resumo deve selecionar apenas os fatos necessários para que a questão de direito federal seja compreendida.


Em um recurso especial, a síntese fática precisa respeitar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido. Não é o local adequado para reconstruir a prova ou apresentar versão incompatível com o que foi reconhecido pelo tribunal de origem.


A formulação deve identificar:

  • qual relação jurídica está em discussão;

  • qual fato juridicamente relevante foi reconhecido;

  • qual consequência jurídica foi atribuída pelo acórdão;

  • por que essa consequência é questionada à luz da legislação federal.


Os fundamentos de direito devem ser apresentados com a mesma objetividade. O recorrente precisa indicar a tese jurídica central, sem antecipar toda a argumentação que será desenvolvida nos capítulos seguintes.


Considere uma discussão sobre impenhorabilidade.


O resumo não precisa reproduzir todo o histórico da execução. Basta indicar que o acórdão manteve a constrição sobre determinado valor, qual natureza jurídica foi reconhecida e por que o recorrente sustenta que a conclusão contraria o art. 833 do Código de Processo Civil.


O leitor precisa compreender a controvérsia sem consultar imediatamente o restante da peça, mas não deve encontrar no resumo uma segunda versão integral do recurso.


Teor da decisão impugnada


O terceiro elemento previsto no art. 343-A é o teor das decisões eventualmente impugnadas. No recurso especial, esse bloco deve identificar o acórdão recorrido e apresentar sua conclusão central. Também deve indicar o fundamento jurídico que sustentou o resultado.


Não basta escrever que o tribunal “negou provimento à apelação” ou “manteve a sentença”. É necessário explicar, de maneira sintética, por que o órgão julgador decidiu dessa forma.


Um resumo adequado poderia informar que o tribunal de origem manteve a condenação por entender que determinada cláusula contratual seria abusiva, ainda que não demonstrada a vantagem excessiva prevista na legislação federal.


A descrição do acórdão deve ser fiel.


Um erro grave consiste em atribuir à decisão fundamento que ela não adotou, omitir fundamento autônomo relevante ou apresentar como premissa incontroversa uma circunstância que não foi reconhecida pelo tribunal.


O resumo obrigatório do recurso especial deve conversar diretamente com o capítulo de cabimento. Se a síntese da decisão não corresponder ao efetivo conteúdo do acórdão, toda a arquitetura recursal ficará comprometida.


Dispositivos legais invocados


O quarto bloco deve indicar os dispositivos legais relacionados à controvérsia.


A referência precisa ser específica. O ideal é informar a lei, o artigo, o parágrafo, o inciso e a alínea, quando aplicáveis.


Não é recomendável apresentar uma sequência extensa de dispositivos apenas para aumentar artificialmente a aparência de fundamentação. Devem constar os artigos efetivamente relacionados à questão federal discutida no recurso.


Também é necessário manter coerência entre o resumo, o capítulo de prequestionamento e as razões recursais.


O prequestionamento diz respeito à questão federal submetida ao tribunal de origem. A simples inclusão de um dispositivo no quadro-resumo não demonstra que a matéria foi debatida e decidida, nem supre eventual deficiência na formação do recurso.


Do mesmo modo, a indicação do artigo não substitui a demonstração de sua violação. O resumo informa a base normativa da controvérsia, enquanto a fundamentação posterior deve explicar por que o acórdão adotou interpretação incompatível com a legislação federal.


Pedidos formulados


O resumo deve informar com precisão o que se pretende obter no STJ.


No recurso especial, o pedido não corresponde à simples repetição do que foi requerido na petição inicial. É necessário indicar a providência recursal pretendida.


A peça poderá buscar, por exemplo:

  • o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão;

  • a anulação do julgamento por violação de norma processual federal;

  • o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento;

  • o reconhecimento de determinada consequência jurídica a partir dos fatos já fixados;

  • o afastamento de fundamento incompatível com a legislação federal.


Quando houver pedidos sucessivos ou subsidiários, eles também devem ser sintetizados. O quadro-resumo precisa guardar correspondência com o capítulo final da petição. Não pode anunciar uma providência e formular outra nos pedidos definitivos.


A divergência entre o resumo e a conclusão do recurso gera dúvida sobre a exata extensão da pretensão recursal e pode comprometer a compreensão da peça.


Por que a estrutura importa?


O STJ encerrou o primeiro semestre de 2026 com 260.220 novos processos recebidos e 291.280 processos julgados. Considerados também agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração, o número de julgamentos no período chegou a 414.248.


A própria justificativa da Emenda Regimental associou o resumo ao aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual.


Nesse cenário, a forma como a controvérsia é apresentada interfere diretamente na facilidade de compreensão da peça.


O STJ já utiliza ferramentas de inteligência artificial para análise semântica, identificação de controvérsias, agrupamento de processos semelhantes e gestão de precedentes. Os sistemas Athos e Sócrates, por exemplo, foram desenvolvidos para auxiliar a triagem e a identificação de matérias repetitivas.


Não se pode afirmar que o quadro-resumo produzirá automaticamente determinada classificação ou que sua deficiência levará, por si só, a uma triagem desfavorável. Essa consequência não está prevista no art. 343-A.


É possível afirmar, contudo, que um resumo claro facilita a identificação da controvérsia e reduz ambiguidades na leitura inicial do recurso. Essa é uma inferência compatível com a finalidade declarada da alteração regimental e com o uso institucional de ferramentas de triagem pelo Tribunal.


A estrutura, portanto, não é mero ornamento. Ela organiza a porta de entrada da argumentação.


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Onde inserir o resumo obrigatório do recurso especial?


Enquanto não houver regulamentação específica, é prudente inserir o resumo em local de fácil identificação, preferencialmente no início das razões recursais.


Uma ordem possível é:

  1. endereçamento e identificação do recurso;

  2. resumo previsto no art. 343-A do RISTJ;

  3. tempestividade e regularidade formal;

  4. cabimento constitucional;

  5. demonstração da relevância, quando exigível;

  6. prequestionamento;

  7. inexistência dos óbices de admissibilidade;

  8. razões de mérito;

  9. pedidos.


Não há, até o momento, regra oficial impondo essa sequência. Trata-se de uma sugestão de organização.


A vantagem de posicionar o resumo no início é permitir que o leitor identifique imediatamente o acórdão recorrido, a questão federal, os dispositivos invocados e a providência pretendida.


O resumo não precisa necessariamente ser apresentado em forma de tabela. O termo “quadro-resumo” descreve sua função organizacional, mas o ato regulamentar poderá estabelecer formulário, campos eletrônicos, limites de extensão ou outro padrão.


Até que isso aconteça, blocos nomeados e parágrafos curtos oferecem uma solução segura e facilmente adaptável.


Estrutura do quadro-resumo


O resumo obrigatório do recurso especial pode ser organizado em quatro blocos principais.


1. Fundamentos de fato e de direito


Apresente os fatos indispensáveis e formule a questão jurídica central.


2. Decisão impugnada


Identifique o acórdão recorrido, sua conclusão e o fundamento determinante adotado pelo tribunal de origem.


3. Dispositivos legais invocados


Indique os artigos de legislação federal relacionados à controvérsia.


4. Pedidos recursais


Explique qual providência se pretende obter com o conhecimento e o provimento do recurso.


Essa ordem acompanha a lógica do recurso, embora não reproduza necessariamente a sequência literal do art. 343-A.


Esse modelo serve apenas como estrutura lógica. Não deve ser utilizado mediante simples substituição de nomes, números e dispositivos. O conteúdo precisa refletir com fidelidade o acórdão recorrido, a questão federal, a fundamentação efetivamente desenvolvida e o resultado pretendido.


Um quadro padronizado que não corresponda ao processo pode causar mais prejuízo do que a ausência de qualquer modelo.


O resumo não substitui a análise de admissibilidade


A introdução do art. 343-A não altera os pressupostos constitucionais e processuais próprios do recurso especial.


O recorrente continuará obrigado a demonstrar:

  • o cabimento nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal;

  • a tempestividade e a regularidade formal;

  • o prequestionamento da questão federal;

  • a impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão;

  • a existência de violação da legislação federal ou de divergência jurisprudencial;

  • a desnecessidade de reexame de fatos e provas;

  • a inexistência de fundamento constitucional autônomo não impugnado;

  • a demonstração analítica do dissídio, quando aplicável.


O resumo também não deve conter afirmações incompatíveis com essas exigências.


Se o recurso depende de reexaminar determinada prova, não basta declarar no quadro-resumo que a controvérsia é exclusivamente jurídica. A natureza da pretensão será definida pelo conteúdo efetivo das razões recursais.


Se a questão não foi prequestionada, a simples indicação do dispositivo legal no resumo não resolve o problema.


O quadro deve sintetizar uma peça tecnicamente viável, e não disfarçar suas deficiências.


A relação com o tópico de relevância


O resumo previsto no art. 343-A e o tópico de relevância da questão federal possuem funções diferentes.


O resumo informa:

  • qual é a controvérsia;

  • o que o acórdão decidiu;

  • quais dispositivos estão em discussão;

  • qual providência é pretendida.


O tópico de relevância demonstra por que a questão federal ultrapassa os interesses das partes e merece ser examinada pelo STJ.


Não faria sentido o resumo anunciar uma controvérsia contratual restrita às partes, enquanto o tópico de relevância sustentasse repercussão sobre todo um setor econômico sem construir a ligação entre essas duas dimensões.


Resumo, admissibilidade, relevância e mérito devem formar uma arquitetura argumentativa coerente.


Erros que devem ser evitados


Alguns problemas podem esvaziar a utilidade do quadro-resumo:

  1. reproduzir integralmente a introdução ou o relatório do processo;

  2. omitir um dos elementos previstos no art. 343-A;

  3. transformar o resumo em um novo capítulo de fundamentação;

  4. apresentar fatos que não constam do acórdão recorrido;

  5. omitir o fundamento determinante da decisão impugnada;

  6. listar dispositivos sem relação com a controvérsia;

  7. indicar pedidos diferentes daqueles formulados ao final do recurso;

  8. utilizar linguagem retórica, adjetivada ou excessivamente acusatória;

  9. afirmar que a controvérsia é exclusivamente jurídica quando o recurso exige reexame probatório;

  10. apresentar resumo incompatível com o tópico de relevância ou com as razões de mérito.


A síntese deve ser curta, mas não incompleta. A concisão não autoriza retirar informações indispensáveis para a compreensão da controvérsia.


Padronização para escritórios de advocacia


Escritórios que atuam com frequência perante o STJ devem incorporar o quadro-resumo ao fluxo interno de revisão.


Uma medida útil é criar um modelo com campos obrigatórios, acompanhado de lista de conferência.


O procedimento pode exigir que o responsável pela peça verifique:

  • se o fundamento determinante do acórdão foi corretamente identificado;

  • se a questão federal foi formulada com precisão;

  • se os dispositivos indicados correspondem à fundamentação;

  • se os pedidos do resumo coincidem com os pedidos finais;

  • se há coerência com o prequestionamento;

  • se o conteúdo não depende de alteração das premissas fáticas fixadas;

  • se o texto está alinhado ao tópico de relevância, quando aplicável.


A padronização não significa tratar todos os processos da mesma forma. Sua função é evitar omissões e permitir que cada recurso seja auditado antes do protocolo.


A parceria deve começar antes do protocolo


A elaboração do resumo parece simples quando observada isoladamente. Na prática, ela exige que o advogado identifique com clareza a questão federal, os fundamentos determinantes do acórdão e a providência juridicamente possível no STJ.


Essa análise pode revelar problemas que ultrapassam o próprio quadro.


Ao tentar resumir a controvérsia, pode-se perceber que o dispositivo não foi prequestionado, que há fundamento autônomo não impugnado, que o recurso depende de reexame de provas ou que o pedido foi formulado de maneira incompatível com a competência do STJ.


Por isso, o resumo deve ser elaborado como parte da estratégia recursal, e não depois que a peça estiver concluída.


A atuação especializada pode ser desenvolvida em colaboração com o advogado de origem, preservando a relação com o cliente e agregando técnica específica na análise de admissibilidade, na elaboração do recurso e na preparação das medidas posteriores.


A parceria é especialmente útil quando o processo chega ao segundo grau, momento em que ainda é possível estruturar o prequestionamento e delimitar adequadamente a futura questão federal.


O resumo obrigatório do recurso especial oferece uma oportunidade para testar a consistência da peça antes do protocolo.


Nosso escritório, Manassés Lopes Advogados, atua na fase recursal cível perante os tribunais superiores, especialmente o STJ, de forma autônoma ou em colaboração com o advogado de origem. O escritório recebe processos de outros advogados e bancas para análise de viabilidade, elaboração e revisão de recursos, memoriais e atuação estratégica a partir do segundo grau.



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