Resumo obrigatório do recurso especial: como redigir os 5 campos
Atualizado: 18 de set.

Nota de atualização (24 de agosto de 2026): texto atualizado de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP n. 42/2026, que regulamentou o art. 343-A do RISTJ e converteu o resumo em formulário eletrônico de cinco campos, e com a Emenda Regimental 55/2026, que disciplinou o filtro de relevância do recurso especial a partir de 3 de setembro de 2026. A versão original, publicada em 30 de julho de 2026, tratava do quadro-resumo em quatro blocos, quando ainda não havia ato regulamentar.
O recurso especial passou a ter uma peça acessória que não vai no corpo das razões: o resumo obrigatório do recurso especial previsto no art. 343-A do Regimento Interno do STJ, criado pela Emenda Regimental 53/2026 e regulamentado pela IN STJ/GP 42/2026. Ele será preenchido em campos próprios do sistema de peticionamento, no momento da interposição, ainda no tribunal de origem.
A norma diz o que cada campo deve conter e o que ele não pode conter. Não diz como escrevê-lo bem. Este texto trata exatamente disso: como redigir os cinco campos de modo que o resumo represente a peça com fidelidade, resista à verificação automatizada e não crie problema de admissibilidade que a peça não tinha.
O que o art. 343-A do RISTJ e a IN 42/2026 exigem?
O art. 343-A exige que as petições iniciais de ações originárias e os recursos dirigidos ao STJ contenham resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados. A IN 42/2026, publicada no DJe de 20 de agosto de 2026, reorganizou esses quatro elementos em cinco campos, a serem preenchidos na ordem fixada pelo art. 3º, § 1º:
síntese dos fatos, incluindo o teor das decisões impugnadas, com órgão prolator, data, dispositivo e fundamentos essenciais;
síntese dos fundamentos de direito, com indicação individualizada de diploma, artigo, parágrafo, inciso e alínea para cada tese;
pedidos formulados, inclusive sucessivos e subsidiários;
precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados, com número, órgão julgador e data;
relevância, no recurso especial: a questão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo ou a hipótese de relevância presumida aplicável.
O campo I absorveu o que o Regimento tratava como dois elementos distintos (fatos e decisão impugnada). Os campos IV e V não constavam do art. 343-A e foram acrescentados pela regulamentação. A extensão recomendada é de até três mil caracteres por campo, com espaços, em linguagem clara, objetiva e impessoal, preferencialmente em itens curtos.
Duas vedações do art. 3º, § 2º, definem o gênero do texto: não se admite remissão às razões ("vide razões", "conforme acima") nem reprodução integral da fundamentação. O resumo é síntese autônoma. Quem entende essas duas proibições já sabe metade do que precisa para redigir bem.
O resumo já pode ser exigido?
Ainda não. A IN 42/2026 está em vigor desde a publicação, mas a exigibilidade depende de portaria da Presidência do STJ, que será editada depois da disponibilização dos campos, da rotina automatizada de verificação, do manual técnico e dos tutoriais. Nos recursos interpostos na origem, a portaria indicará quais tribunais já estão habilitados. Haverá ainda período de adaptação de noventa dias corridos, em que a inobservância gera apenas intimação com orientações. O detalhamento do calendário, das sanções e das hipóteses de dispensa está no artigo sobre o que muda com a IN 42/2026.
A ausência de exigibilidade imediata não recomenda esperar. O resumo exige que o advogado identifique, antes do protocolo, a questão federal, o fundamento determinante do acórdão e a providência possível no STJ. Esse exercício vale por si, e o modelo interno construído agora será o que o escritório usará quando a portaria vier.
Campo I: como redigir a síntese dos fatos e da decisão impugnada
O campo I não é o relatório do processo. Deve selecionar apenas os fatos necessários para que a questão de direito federal seja compreendida, em ordem cronológica, com identificação das partes e da relação jurídica em discussão.
Em recurso especial, a síntese fática precisa respeitar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido. Não é o lugar para reconstruir a prova nem para apresentar versão incompatível com o que o tribunal de origem reconheceu. Uma formulação útil identifica, em sequência, qual relação jurídica está em discussão, qual fato juridicamente relevante foi reconhecido, qual consequência jurídica o acórdão lhe atribuiu e por que essa consequência é questionada à luz da legislação federal.
A segunda metade do campo é a decisão impugnada. Não basta escrever que o tribunal "negou provimento à apelação" ou "manteve a sentença". É preciso indicar o órgão prolator, a data, o dispositivo e o fundamento determinante adotado. Um resumo adequado diz, por exemplo, que a câmara manteve a condenação por entender abusiva determinada cláusula contratual, ainda que não demonstrada a vantagem excessiva prevista na legislação federal.
A descrição deve ser fiel. Atribuir ao acórdão fundamento que ele não adotou, omitir fundamento autônomo ou apresentar como incontroversa circunstância que não foi reconhecida compromete toda a arquitetura recursal, porque o campo I conversa diretamente com o capítulo de cabimento e com a Súmula 283 do STJ.
Campo II: como redigir os fundamentos de direito e os dispositivos
O campo II pede, para cada tese, a indicação individualizada dos dispositivos violados ou aplicáveis: diploma, artigo, parágrafo, inciso e alínea. A referência genérica ao "Código Civil" ou à "legislação consumerista" não atende à norma.
O erro mais comum será o inverso: listar dispositivos em série para aumentar a aparência de fundamentação. Devem constar apenas os artigos efetivamente relacionados à questão federal discutida. Para cada um, uma linha que formule a tese jurídica central, sem antecipar a argumentação que será desenvolvida nas razões.
Considere uma discussão sobre impenhorabilidade. O campo II não precisa reproduzir o histórico da execução. Basta indicar que o acórdão manteve a constrição sobre determinado valor, qual natureza jurídica lhe reconheceu e por que o recorrente sustenta que a conclusão contraria o art. 833, IV, do CPC.
Há um limite que o preenchimento correto não supera. A indicação do dispositivo no campo II não demonstra prequestionamento, que diz respeito ao debate e à decisão da questão federal no tribunal de origem, nem substitui a demonstração da violação, que pertence às razões. O campo informa a base normativa; a peça prova a contrariedade.
Campo III: como redigir os pedidos
O campo III deve especificar a pretensão recursal, não a repetição do que se pediu na petição inicial. A peça pode buscar o conhecimento e o provimento para reformar o acórdão, a anulação do julgamento por violação de norma processual federal, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, o reconhecimento de determinada consequência jurídica a partir dos fatos já fixados ou o afastamento de fundamento incompatível com a legislação federal.
Pedidos sucessivos e subsidiários entram no campo, na mesma ordem em que aparecem no capítulo final da peça. A correspondência precisa ser exata. Divergência entre o campo III e os pedidos definitivos é a situação mais provável de gerar certidão de incompatibilidade nos termos do art. 5º da IN 42/2026, com intimação para regularizar em dez dias, sem possibilidade de alterar as razões recursais.
Campo IV: como indicar precedentes, súmulas e enunciados
O campo IV é novo em relação ao art. 343-A. Exige a indicação dos precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados invocados, com número, órgão julgador e data do julgamento. Referência jurisprudencial imprecisa, tolerada no corpo de uma petição extensa, fica exposta em campo estruturado que o sistema cruza com a base de precedentes do próprio Tribunal.
Dois cuidados na redação. O primeiro é distinguir precedente qualificado (tema repetitivo, IAC, súmula) de julgado isolado usado como reforço: o campo pede o primeiro grupo, e o excesso de acórdãos avulsos dilui a informação que o sistema procura. O segundo é a coerência com a técnica recursal escolhida. Se o recurso é fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, o paradigma indicado no campo IV precisa ser o mesmo que sustenta o cotejo analítico nas razões.
O campo também é o lugar de sinalizar distinção. Se o acórdão recorrido aplicou tema repetitivo que o recorrente entende inaplicável, indicar o tema e a razão da distinção em uma linha orienta a triagem e evita que o recurso seja agrupado com os casos de mera reiteração.
Campo V: relevância no resumo e tópico de relevância na peça
A partir de 3 de setembro de 2026, com a vigência da Lei 15.484/2026 e da Emenda Regimental 55/2026, o recorrente deve demonstrar a relevância da questão de direito federal em tópico específico e fundamentado do recurso especial, sob pena de inadmissão na origem ou não conhecimento no STJ. O Regimento, na redação da Emenda Regimental 55/2026, exige a demonstração inclusive nas hipóteses de relevância presumida (art. 255-J, parágrafo único). O funcionamento do filtro está detalhado no artigo sobre como o STJ vai julgar a relevância do recurso especial.
O campo V da IN 42/2026 é exigência distinta. O tópico do art. 1.035-A do CPC integra a petição e é requisito de admissibilidade. O campo V integra o resumo eletrônico e alimenta a triagem. Preencher um não dispensa o outro, e a incompatibilidade entre eles é hipótese expressa de certidão de regularização.
Na redação, o campo V deve ser a versão condensada do tópico, nunca uma versão diferente. Três informações bastam: a questão federal formulada como pergunta jurídica, o motivo pelo qual ela ultrapassa os interesses das partes (ou a hipótese de presunção aplicável, com o dado que a configura) e, quando possível, a indicação de que o caso se presta à formação de precedente qualificado ou pede julgamento com efeito restrito ao caso concreto. Essa última distinção, prevista na Emenda Regimental 55/2026, define o órgão competente e deveria constar tanto do tópico quanto do campo. Orientações para o capítulo da peça estão no artigo sobre como redigir o tópico de relevância.
Não faria sentido o campo V anunciar controvérsia contratual restrita às partes enquanto o tópico sustentasse repercussão sobre um setor inteiro. Resumo, tópico, admissibilidade e mérito devem formar uma arquitetura coerente.
Por que a estrutura importa?
O STJ encerrou o primeiro semestre de 2026 com 260.220 novos processos recebidos e 291.280 julgados; considerados agravos internos, regimentais e embargos de declaração, o número de julgamentos chegou a 414.248. A justificativa da Emenda Regimental 53/2026 associou o resumo ao aprimoramento da triagem e da gestão do acervo, e a IN 42/2026 explicitou as finalidades: classificar processos por natureza, classe, assunto e objeto da controvérsia, identificar a decisão impugnada e seus fundamentos, agrupar casos semelhantes, indicar representativos de controvérsia e auxiliar na análise de cabimento e de precedentes vinculantes.
O Tribunal já utiliza ferramentas como o Athos, para agrupamento de processos semelhantes, e o STJ Logos, para triagem de agravos em recurso especial. O formato legível por máquina exigido pela IN 42/2026 é o insumo dessas ferramentas.
Não se pode afirmar que o resumo produzirá determinada classificação, nem que a deficiência do preenchimento levará, por si, a triagem desfavorável. A IN 42/2026 não prevê inadmissão automática pela ausência ou pelo erro do resumo. É possível afirmar, contudo, que um resumo claro reduz ambiguidade na leitura inicial, e que um resumo incompatível com a peça gera certidão, intimação e prazo, sem reabrir as razões. A estrutura organiza a porta de entrada da argumentação.
A síntese ainda deve constar do corpo da peça?
Não é mais necessário para cumprir o art. 343-A. O art. 3º, § 4º, da IN 42/2026 estabelece que o resumo preenchido no campo próprio integra a petição, dispensando a reprodução gráfica no preâmbulo ou em capítulo específico, quando os campos eletrônicos estiverem disponíveis.
A síntese inicial no corpo do recurso continua recomendável como técnica de redação. Ela serve ao leitor humano, que chega ao relator com o campo já lido pela máquina, e permite ao advogado testar a coerência da peça antes de preencher o formulário. Se mantida, deve ser idêntica ao conteúdo dos campos, porque qualquer variação entre a síntese do corpo, o resumo eletrônico e as razões é material para certidão de incompatibilidade.
Uma ordem possível para as razões, com a síntese no início, é a seguinte:
endereçamento e identificação do recurso;
síntese da controvérsia, espelhando os campos I a III do resumo;
tempestividade e regularidade formal;
cabimento constitucional;
tópico de relevância do art. 1.035-A do CPC, exigível nos recursos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026;
prequestionamento;
inexistência dos óbices de admissibilidade;
razões de mérito;
pedidos.
Não há regra oficial impondo essa sequência. Trata-se de sugestão de organização, compatível com o formulário e com o novo regime da relevância.
O resumo não substitui a análise de admissibilidade
O art. 343-A e a IN 42/2026 não alteram os pressupostos constitucionais e processuais do recurso especial. O recorrente continua obrigado a demonstrar o cabimento nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição, a tempestividade e a regularidade formal, o prequestionamento, a impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão, a violação de lei federal ou a divergência, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, a inexistência de fundamento constitucional autônomo não impugnado e, quando aplicável, o cotejo analítico do dissídio. A esses requisitos de admissibilidade soma-se agora o tópico de relevância.
O resumo não deve conter afirmações incompatíveis com essas exigências. Se o recurso depende de reexaminar prova, não basta declarar no campo I que a controvérsia é exclusivamente jurídica: a natureza da pretensão será definida pelo conteúdo das razões. Se a questão não foi prequestionada, a indicação do dispositivo no campo II não resolve o problema. O formulário sintetiza uma peça tecnicamente viável; não disfarça suas deficiências.
Erros que devem ser evitados no preenchimento
reproduzir integralmente a introdução ou o relatório do processo no campo I;
remeter às razões ("vide razões", "conforme acima"), prática vedada pelo art. 3º, § 2º;
transformar um campo em novo capítulo de fundamentação;
apresentar fatos que não constam do acórdão recorrido;
omitir o fundamento determinante da decisão impugnada ou fundamento autônomo relevante;
listar dispositivos sem relação com a controvérsia ou sem individualização de artigo, parágrafo, inciso e alínea;
indicar pedidos diferentes daqueles formulados ao final do recurso;
citar precedente sem número, órgão julgador e data, ou citar julgado isolado como se fosse precedente qualificado;
preencher o campo V com fórmula genérica ou com conteúdo diverso do tópico de relevância da peça;
utilizar linguagem retórica, adjetivada ou acusatória;
afirmar que a controvérsia é exclusivamente jurídica quando o recurso exige reexame probatório;
preencher o resumo antes da versão final da peça, gerando divergência entre um e outra.
A síntese deve ser curta, mas não incompleta. O limite recomendado de três mil caracteres por campo não autoriza retirar informação indispensável à compreensão da controvérsia.
Padronização para escritórios de advocacia
Escritórios que atuam com frequência perante o STJ precisam incorporar o resumo ao fluxo de fechamento do recurso, e não à sua chegada ao Tribunal. Como o art. 3º, § 5º, da IN 42/2026 exige a apresentação no momento da interposição perante o juízo a quo, o formulário integra o checklist de protocolo na origem, antes do término do prazo recursal e antes do juízo de admissibilidade.
Uma medida útil é criar um modelo com os cinco campos, acompanhado de lista de conferência que exija do responsável pela peça verificar:
se o fundamento determinante do acórdão foi corretamente identificado, com órgão, data e dispositivo;
se a questão federal foi formulada com precisão e se os dispositivos indicados correspondem às teses das razões;
se os pedidos do campo III coincidem, na ordem e no conteúdo, com os pedidos finais;
se os precedentes do campo IV têm número, órgão e data conferidos, e se coincidem com os paradigmas das razões;
se o campo V é versão condensada do tópico de relevância, com a mesma questão e a mesma hipótese de presunção;
se há coerência com o prequestionamento e se o conteúdo não depende de alteração das premissas fáticas fixadas;
se o resumo foi preenchido a partir da versão final da peça.
A padronização não significa tratar todos os processos da mesma forma. Sua função é evitar omissões e permitir que cada recurso seja auditado antes do protocolo, quando a correção ainda é possível sem certidão, intimação e prazo.
A parceria deve começar antes do protocolo
A elaboração do resumo parece simples quando observada isoladamente. Na prática, ela exige que o advogado identifique com clareza a questão federal, os fundamentos determinantes do acórdão e a providência juridicamente possível no STJ, e, a partir de setembro de 2026, que formule a relevância de maneira compatível com o tópico da peça.
A atuação especializada pode ser desenvolvida em colaboração com o advogado de origem, preservando a relação com o cliente e agregando técnica específica na análise de admissibilidade, na elaboração do recurso e na preparação das medidas posteriores. A parceria é especialmente útil quando o processo chega ao segundo grau, momento em que ainda é possível estruturar o prequestionamento e delimitar a futura questão federal. As alternativas quando o recurso é barrado na origem estão no artigo sobre as medidas cabíveis quando o recurso especial é inadmitido.
O resumo obrigatório do recurso especial oferece uma oportunidade para testar a consistência da peça antes do protocolo.
Nosso escritório, Manassés Lopes Advogados, atua na fase recursal cível perante os tribunais superiores, especialmente o STJ, de forma autônoma ou em colaboração com o advogado de origem. O escritório recebe processos de outros advogados e bancas para análise de viabilidade, elaboração e revisão de recursos, memoriais e atuação estratégica a partir do segundo grau.
Perguntas frequentes sobre o resumo do recurso especial
O resumo do art. 343-A ainda precisa ir no corpo do recurso especial?
Não. O art. 3º, § 4º, da IN STJ/GP 42/2026 estabelece que o resumo preenchido no campo eletrônico integra a petição, dispensando a reprodução no preâmbulo ou em capítulo próprio. Manter uma síntese no corpo continua possível como técnica de redação, desde que idêntica ao conteúdo dos campos.
Quantos campos tem o resumo do recurso especial e em que ordem?
São cinco campos, na ordem do art. 3º, § 1º, da IN 42/2026: síntese dos fatos e das decisões impugnadas; fundamentos de direito com dispositivos individualizados; pedidos; precedentes qualificados, súmulas e enunciados; e relevância, no recurso especial. A extensão recomendada é de até três mil caracteres por campo.
O campo de relevância do resumo substitui o tópico de relevância do recurso especial?
Não. O tópico do art. 1.035-A do CPC, exigível a partir de 3 de setembro de 2026, integra a petição e é requisito de admissibilidade. O campo V do resumo integra o formulário eletrônico e alimenta a triagem. O recorrente cumpre as duas exigências, e o conteúdo de uma deve espelhar o da outra.
O que acontece se o resumo não bater com o conteúdo do recurso?
A secretaria do STJ emite certidão apontando a incompatibilidade e a parte é intimada para regularizar em dez dias, nos termos do art. 5º da IN 42/2026. A regularização não permite alterar ou complementar as razões recursais, e a parte pode apresentar manifestação de desnecessidade de correção, que será submetida ao relator ou ao presidente.
O resumo do recurso especial é preenchido no STJ ou no tribunal de origem?
No tribunal de origem. O art. 3º, § 5º, da IN 42/2026 determina que, no recurso especial, no agravo em recurso especial e no recurso ordinário, o resumo seja apresentado no momento da interposição perante o juízo a quo, ainda que o recurso não seja depois encaminhado ao STJ.
Como indicar precedentes no resumo do recurso especial?
Com número, órgão julgador e data do julgamento, conforme o campo IV da IN 42/2026. Devem constar os precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados efetivamente invocados nas razões, coincidindo com os paradigmas usados no cotejo analítico quando o recurso for fundado em divergência.







