Resumo estruturado no STJ: o que muda com a IN 42/2026?
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O Superior Tribunal de Justiça publicou, no Diário da Justiça eletrônico de 20 de agosto de 2026, edição 4367, a Instrução Normativa STJ/GP n. 42, de 19 de agosto de 2026, assinada pelo presidente da Corte, ministro Herman Benjamin.
O ato regulamenta o art. 343-A do Regimento Interno do STJ e define como deverá ser apresentado o resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e nos recursos dirigidos ao Tribunal.
Desde 1º de julho, quando entrou em vigor a Emenda Regimental 53/2026, havia uma dúvida prática relevante. Embora o resumo estruturado já estivesse previsto no Regimento Interno, ainda não se sabia exatamente como a exigência seria cumprida.
A IN 42/2026 resolve essa questão. O resumo não será apresentado apenas como um tópico inserido no corpo da petição. Ele deverá ser preenchido em campos próprios do sistema de peticionamento, em formato legível por máquina, para utilização também nos mecanismos automatizados de triagem e organização processual do STJ.
O que a Instrução Normativa 42/2026 determina?
A IN 42/2026 transforma o resumo previsto no art. 343-A do RISTJ em um formulário eletrônico estruturado, composto por cinco campos.
De acordo com o art. 3º, o resumo deverá ser apresentado em campo próprio disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ, seja no sistema de peticionamento do próprio Tribunal, seja nos sistemas dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais. O conteúdo deverá ser inserido em formato machine readable, conforme especificações técnicas ainda a serem divulgadas.
A finalidade do resumo está expressamente indicada no parágrafo único do art. 1º. As informações poderão ser utilizadas para classificar processos por natureza, classe, assunto, ramo do direito e objeto da controvérsia; identificar a decisão impugnada e seus fundamentos; agrupar processos que discutam questões semelhantes; indicar recursos representativos de controvérsia; auxiliar na análise de cabimento e na identificação de precedentes vinculantes; viabilizar eventual devolução dos recursos à origem; e organizar a pesquisa jurisprudencial.
Isso significa que o sistema passa a integrar uma etapa relevante da triagem inicial dos recursos.
A medida se insere em um movimento mais amplo de automação do STJ, que já utiliza ferramentas como o Athos, destinado ao agrupamento de processos semelhantes, e o STJ Logos, empregado na triagem de agravos em recurso especial. O contexto ajuda a compreender a mudança. Apenas no primeiro semestre de 2026, o Tribunal recebeu mais de 260 mil processos.
Quando o resumo estruturado passa a ser exigido?
Apesar da publicação da IN 42/2026, o resumo estruturado ainda não é exigível.
A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 13. A obrigatoriedade, porém, depende de portaria da Presidência do STJ, nos termos do art. 12. Essa portaria somente será editada após a conclusão das providências de infraestrutura previstas no art. 7º.
A implementação terá dois marcos distintos.
Nas petições protocoladas diretamente no STJ, a exigência começará quando a portaria declarar concluídas a disponibilização dos campos estruturados, a implantação da rotina automatizada de verificação, a elaboração do manual técnico e a publicação dos tutoriais.
Nos recursos protocolados perante os tribunais de origem, a portaria deverá indicar quais tribunais já estarão habilitados a receber o resumo estruturado. A implementação, portanto, poderá ocorrer em momentos diferentes nos tribunais estaduais e federais.
Também haverá período de adaptação. O parágrafo único do art. 12 estabelece que, durante noventa dias corridos contados dos prazos definidos pela Presidência, a inobservância da exigência resultará apenas em intimação com orientações sobre o novo procedimento, sem a indicação de regularização prevista no art. 5º, § 2º, III.
Trata-se de período de tolerância para adaptação ao novo modelo, e não propriamente de dispensa da exigência.
O art. 9º ainda estabelece uma regra intertemporal importante. A nova disciplina somente alcançará as peças protocoladas a partir das datas definidas com fundamento no art. 12. Recursos apresentados anteriormente não estarão sujeitos à exigência de forma retroativa.
Quais são os cinco campos obrigatórios?
O art. 3º, § 1º, estabelece cinco campos mínimos, que deverão ser preenchidos na ordem indicada pela norma.
Síntese dos fatos. Deve apresentar os fatos em ordem cronológica, identificar as partes e contextualizar a controvérsia. Também deverá indicar o teor das decisões impugnadas, com identificação do órgão prolator, data, dispositivo e fundamentos essenciais.
Síntese dos fundamentos de direito. Para cada tese, deverão ser identificados os dispositivos legais ou constitucionais considerados violados ou aplicáveis, com indicação individualizada do diploma, artigo, parágrafo, inciso e alínea.
Pedidos formulados. O campo deverá especificar objetivamente a pretensão final, originária ou recursal, bem como eventuais pedidos sucessivos ou subsidiários.
Precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados. Deverão ser indicados o número, o órgão julgador e a data do julgamento dos precedentes invocados.
Relevância. No recurso especial, deverá ser indicada a questão relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo, ou o enquadramento da causa em alguma hipótese de relevância presumida.
A norma também estabelece limites importantes para a redação.
O § 2º do art. 3º veda tanto a simples remissão às razões da petição, por meio de expressões como “vide razões” ou “conforme acima”, quanto a reprodução integral da fundamentação.
O resumo, portanto, deve ser efetivamente uma síntese. Não pode ser um campo vazio preenchido por remissão, mas também não pode reproduzir a petição.
A extensão recomendada é de até três mil caracteres por campo, considerados os espaços, observado o limite global do sistema. A própria norma recomenda linguagem clara, objetiva e impessoal, preferencialmente organizada em itens curtos.
O resumo deverá ser apresentado no tribunal de origem
Esse é um dos pontos de maior impacto prático da regulamentação.
O art. 3º, § 5º, estabelece que, no recurso especial, no agravo em recurso especial, no recurso ordinário e no pedido de uniformização de interpretação de lei federal, o resumo deverá ser apresentado no momento da interposição perante o juízo a quo.
Portanto, no caso do recurso especial, o resumo não será preparado apenas quando os autos chegarem ao STJ. Ele deverá acompanhar o recurso desde sua interposição perante o tribunal de origem.
Isso altera a organização do trabalho recursal.
A elaboração do resumo passa a integrar o próprio fechamento do recurso, antes do término do prazo de interposição e antes mesmo do juízo de admissibilidade realizado na origem.
Para escritórios que administram grande volume de recursos ou que trabalham com correspondentes e equipes especializadas em tribunais superiores, a mudança exige revisão do fluxo de trabalho e dos checklists de protocolo. A articulação entre o advogado responsável pelo processo na origem e o profissional que atua na fase excepcional passa a ocorrer antes da interposição do recurso.
O resumo ainda precisa constar do corpo da petição?
Não. O art. 3º, § 4º, estabelece que o resumo preenchido no campo próprio do sistema integra a petição para os fins específicos do art. 343-A do RISTJ. Por essa razão, não será necessária a reprodução gráfica do resumo no preâmbulo ou em capítulo específico da peça.
Desde a entrada em vigor da Emenda Regimental 53/2026, muitos escritórios passaram, por cautela, a inserir um tópico intitulado “resumo estruturado” no início das petições.
Com a regulamentação, essa prática deixa de ser necessária para o cumprimento formal da exigência, quando os campos eletrônicos estiverem disponíveis.
Nada impede, porém, que o advogado mantenha uma síntese inicial no próprio recurso como técnica de redação. Nesse caso, ela terá função argumentativa e facilitará a leitura humana da peça, mas não substituirá o preenchimento dos campos estruturados exigidos pelo sistema.
O que acontece se o resumo estiver ausente ou incompatível com a peça?
A IN 42/2026 adotou solução menos severa do que se poderia imaginar a partir da redação inicial do art. 343-A. Recebida a petição no STJ, a secretaria verificará o preenchimento dos campos e produzirá certidão com o inteiro teor do resumo, conforme o art. 5º.
Se houver ausência do resumo, falta de preenchimento de campo obrigatório ou incompatibilidade entre as informações apresentadas e o conteúdo da petição, a certidão deverá identificar especificamente o problema.
A parte será então intimada para regularização no prazo de dez dias, com indicação do campo ausente, incompleto ou incompatível e orientação quanto à forma de correção.
A intimação ocorrerá segundo as regras do Código de Processo Civil, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
Há, contudo, um limite relevante.
A regularização do resumo não reabre o prazo para modificar as razões recursais. Nos termos do art. 5º, § 4º, a parte poderá gerar ou corrigir o resumo e apresentar petição comunicando a regularização, mas não poderá utilizar essa oportunidade para complementar a fundamentação do recurso ou corrigir omissões existentes na peça original.
Também não haverá alteração da tempestividade aferida no momento da interposição.
A norma ainda prevê uma solução para os casos em que o advogado discorde da incompatibilidade apontada.
Nos termos do art. 5º, § 5º, a parte poderá apresentar, dentro do prazo de regularização, manifestação de desnecessidade de correção. Nesse caso, os autos serão encaminhados ao relator ou ao presidente do Tribunal para análise.
Portanto, a indicação de incompatibilidade não vincula definitivamente a parte nem transforma a verificação automatizada em decisão processual irrecorrível.
Outro dado relevante é que a instrução normativa não prevê a inadmissão do recurso como consequência automática da ausência ou do preenchimento inadequado do resumo.
Esse ponto reduz uma das principais preocupações que surgiram após a criação do art. 343-A, especialmente diante do risco de que o resumo se transformasse em novo requisito formal autônomo de admissibilidade recursal.
A consequência sancionatória exige atenção
Embora a IN 42/2026 não estabeleça a inadmissibilidade do recurso pela ausência do resumo, o art. 4º, parágrafo único, prevê consequência para situações mais graves.
Segundo o dispositivo, a inexatidão deliberada ou a omissão substancial de informações poderão ser consideradas, conforme as circunstâncias do caso, ato atentatório à dignidade da justiça e violação dos deveres de lealdade e boa-fé, nos termos dos arts. 5º e 77 do CPC, sem prejuízo de comunicação aos órgãos de classe.
A redação merece cautela.
O art. 77 do CPC estabelece diversos deveres processuais. Entretanto, o § 2º qualifica expressamente como ato atentatório à dignidade da justiça apenas a violação dos incisos IV e VI, relacionados ao cumprimento das decisões jurisdicionais e à proibição de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Já o dever de expor os fatos conforme a verdade e a vedação à prática de atos inúteis ou desnecessários estão submetidos a regime processual distinto, inclusive às regras de litigância de má-fé dos arts. 80 e 81 do CPC, quando presentes seus pressupostos.
A distinção é relevante porque os regimes sancionatórios não são equivalentes. Alteram-se os pressupostos, os limites da multa e suas consequências.
Por isso, a previsão do art. 4º, parágrafo único, não parece suficiente, por si só, para ampliar as hipóteses legais de ato atentatório à dignidade da justiça. Eventual sanção deverá observar o enquadramento previsto em lei e ser fundamentada de acordo com as circunstâncias concretas.
A aplicação desse dispositivo provavelmente será um dos pontos de maior interesse jurisprudencial após a efetiva implementação do resumo estruturado.
Também permanece o debate, iniciado com a própria Emenda Regimental 53/2026, sobre os limites da criação, por regimento interno, de requisitos formais aplicáveis às petições e aos recursos. A IN 42/2026 reduz parte da controvérsia ao não estabelecer a inadmissibilidade automática como consequência do descumprimento, mas não elimina a discussão.
Como o campo de relevância se relaciona com a Lei 15.484/2026
O campo V do resumo estruturado exige que o recorrente, no recurso especial, identifique a questão relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, ou indique a hipótese de relevância presumida aplicável ao caso.
Essa exigência deve ser lida em conjunto com a Lei 15.484/2026, sancionada em 4 de agosto de 2026, que acrescentou o art. 1.035-A ao Código de Processo Civil e passou a exigir tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão federal na própria petição de recurso especial.
Há, portanto, duas exigências diferentes.
O tópico previsto no art. 1.035-A do CPC integra a própria petição recursal e constitui requisito estabelecido em lei.
Já o campo V integra o resumo estruturado previsto no Regimento Interno do STJ e deverá ser preenchido no sistema eletrônico.
O conteúdo material dos dois campos se aproxima, mas um não substitui o outro.
Por isso, preencher adequadamente o campo eletrônico não dispensa a fundamentação da relevância no corpo do recurso. Da mesma forma, a existência de tópico específico na petição não afasta a necessidade de preencher o resumo quando a nova sistemática se tornar exigível.
A coerência entre ambos será particularmente importante, porque a incompatibilidade entre o resumo estruturado e o conteúdo da petição é justamente uma das situações previstas no art. 5º para emissão de certidão de regularização.
O calendário também exige atenção. A Lei 15.484/2026 prevê vigência trinta dias após sua publicação, enquanto a exigibilidade do resumo estruturado dependerá da futura portaria da Presidência do STJ.
Os dois regimes, portanto, passarão a conviver em curto espaço de tempo. Para os escritórios que atuam com recursos especiais, o segundo semestre de 2026 deve ser tratado como período de revisão de modelos e procedimentos internos.
A Terceira Seção e as hipóteses de dispensa
A IN 42/2026 não será aplicada imediatamente a todas as áreas do STJ.
O art. 2º, parágrafo único, afasta sua incidência sobre as petições iniciais e recursais de competência da Terceira Seção, até a edição de ato normativo específico da Presidência.
A implementação, portanto, começa pelas matérias submetidas à Primeira e à Segunda Seções, permanecendo a matéria criminal sujeita a regulamentação posterior.
Nas demais áreas, o alcance é amplo.
A norma abrange petições iniciais de competência originária do STJ, incluindo ações rescisórias, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, conflitos de competência, reclamações e pedidos de suspensão; recursos especiais, agravos em recurso especial, recursos ordinários, agravos internos e regimentais, embargos de divergência e embargos de declaração; incidentes recursais com procedimento autônomo; e pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.
O art. 6º prevê duas hipóteses de dispensa.
A primeira alcança as petições apresentadas diretamente pela parte, sem assistência técnica de advogado, nos casos em que a legislação admite postulação pessoal. Nessas situações, a secretaria poderá auxiliar no suprimento do resumo.
A segunda abrange situações excepcionais reconhecidas, de maneira fundamentada, pelo relator ou pelo presidente do Tribunal.
O que muda na prática para quem atua nos Tribunais Superiores?
A regulamentação exige mudanças concretas de rotina. Não é necessário esperar a publicação da portaria de exigibilidade para começar a adaptação.
1. Rever o fluxo de protocolo na origem
No recurso especial, no agravo em recurso especial e no recurso ordinário, o resumo deverá estar pronto no momento da interposição perante o tribunal de origem. O checklist de fechamento da peça precisa incorporar essa etapa.
2. Distinguir síntese de fundamentação
O art. 3º, § 2º, proíbe tanto a remissão genérica às razões recursais quanto a reprodução integral dos argumentos. A elaboração do resumo exige capacidade de selecionar e hierarquizar as informações realmente relevantes.
3. Organizar os precedentes utilizados na peça
O campo IV exige identificação precisa dos precedentes qualificados, súmulas e enunciados, incluindo número, órgão julgador e data do julgamento. Referências jurisprudenciais imprecisas se tornarão mais facilmente identificáveis em campos estruturados.
4. Tratar a relevância como verdadeira tese recursal
O campo V e o tópico exigido pelo art. 1.035-A do CPC não devem ser preenchidos com fórmulas genéricas. Será necessário explicar por que a questão federal ultrapassa os interesses subjetivos das partes ou demonstrar seu enquadramento em hipótese de relevância presumida.
5. Conferir a coerência entre resumo e petição
Como a incompatibilidade entre o resumo e as razões recursais poderá gerar certidão de regularização, o mais seguro é elaborar o resumo a partir da versão final do recurso, e não simultaneamente à redação da peça.
A principal mudança, portanto, não está apenas na inclusão de cinco campos eletrônicos. Ela alcança o próprio método de preparação e fechamento dos recursos dirigidos ao STJ.
A janela de adaptação termina quando a Presidência publicar a portaria prevista no art. 12. Até lá, escritórios e departamentos jurídicos têm a oportunidade de ajustar modelos, checklists e fluxos de revisão antes que a nova exigência passe a integrar o protocolo cotidiano.
A aplicação dessas regras a um caso concreto dependerá, naturalmente, do exame do acórdão recorrido, do histórico processual e da estratégia definida para a fase excepcional.
O Manassés Lopes Advogados atua de forma autônoma e colaborativa na fase recursal excepcional, em conjunto com o advogado responsável pelo processo na origem, especialmente em recurso especial, agravo em recurso especial e recurso extraordinário.
Escritórios e advogados interessados em revisar seus modelos de recurso à luz do art. 343-A do RISTJ e do novo regime de relevância podem entrar em contato conosco.
Para aprofundar o tema, também podem ser consultados os textos sobre o resumo obrigatório no recurso especial, os requisitos de admissibilidade do recurso especial e as medidas cabíveis quando o recurso especial é inadmitido na origem.
Perguntas frequentes sobre o resumo estruturado do STJ
O resumo estruturado do art. 343-A já é obrigatório?
Ainda não. A IN STJ/GP 42/2026 está em vigor desde 20 de agosto de 2026, mas a exigibilidade depende de portaria da Presidência do STJ. Essa portaria somente será editada depois da implementação dos campos estruturados, da rotina automatizada de verificação, do manual técnico e dos tutoriais previstos na norma.
Nos recursos protocolados perante os tribunais de origem, a portaria também indicará quais tribunais já estarão habilitados. Além disso, haverá período de adaptação de noventa dias corridos.
Onde o resumo estruturado deverá ser preenchido?
Em campo próprio do sistema de peticionamento eletrônico, seja no STJ, seja nos tribunais de justiça ou tribunais regionais federais habilitados.
O art. 3º, § 4º, dispensa expressamente a reprodução do resumo no corpo da petição. Inserir uma síntese inicial na peça continuará sendo possível como técnica de redação, mas não substituirá o preenchimento eletrônico.
Quais informações o resumo estruturado deverá conter?
São cinco campos mínimos: síntese dos fatos e das decisões impugnadas; síntese dos fundamentos jurídicos com indicação dos dispositivos aplicáveis ou violados; pedidos formulados; precedentes qualificados, súmulas e enunciados; e, no recurso especial, demonstração da relevância ou indicação de hipótese de relevância presumida.
A extensão recomendada é de até três mil caracteres por campo, incluídos os espaços.
O recurso poderá ser inadmitido pela falta do resumo?
A IN 42/2026 não prevê a inadmissão automática por esse motivo.
O art. 5º estabelece procedimento de regularização. Identificada a ausência, o preenchimento incompleto ou a incompatibilidade do resumo com a petição, a parte será intimada para corrigir o problema em dez dias.
Essa oportunidade, contudo, não permite alterar ou complementar as razões recursais.
O resumo do recurso especial será apresentado no STJ ou no tribunal de origem?
No tribunal de origem.
O art. 3º, § 5º, determina que, no recurso especial, no agravo em recurso especial, no recurso ordinário e no pedido de uniformização de interpretação de lei federal, o resumo seja apresentado no momento da interposição perante o juízo a quo, ainda que o recurso posteriormente não seja encaminhado ao STJ.
O resumo estruturado substitui o tópico de relevância previsto na Lei 15.484/2026?
Não. São exigências distintas. O tópico de relevância previsto no art. 1.035-A do CPC integra a própria petição de recurso especial. Já o campo V integra o resumo eletrônico previsto no Regimento Interno do STJ.
O recorrente deverá cumprir as duas exigências, observando coerência entre as informações apresentadas.
A nova regra já se aplica aos processos criminais?
Não. O art. 2º, parágrafo único, afasta, por enquanto, a aplicação da IN 42/2026 às petições iniciais e recursais de competência da Terceira Seção. A matéria dependerá de regulamentação específica da Presidência do STJ.
O que fazer se a certidão apontar uma incompatibilidade que o advogado considera inexistente?
O art. 5º, § 5º, permite que a parte apresente, dentro do prazo fixado, manifestação informando a desnecessidade de correção.
Nessa hipótese, os autos serão encaminhados ao relator ou ao presidente do Tribunal para análise. O apontamento feito na etapa de verificação, portanto, não impede que o advogado sustente a correspondência entre o resumo e a petição.






