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Recurso Especial em transformação: quadro-resumo, a relevância e parcerias estratégicas

  • 30 de jul.
  • 8 min de leitura

Atualizado: 11 de ago.

A relevância da questão federal amplia as exigências de admissibilidade e reforça a importância da atuação recursal especializada


O Superior Tribunal de Justiça recebeu 260.220 novos processos apenas no primeiro semestre de 2026. No mesmo período, foram julgados 291.280 processos, número que ultrapassa 414 mil quando considerados agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração. Os dados revelam a dimensão da pressão exercida sobre uma Corte criada para uniformizar a interpretação do direito federal, mas que há anos enfrenta um volume processual próprio de uma instância revisora ordinária.


A resposta institucional a esse problema passa pela relevância da questão federal infraconstitucional. O novo filtro modificará a forma de elaborar, admitir e julgar o recurso especial, aproximando o STJ de sua função constitucional de tribunal de precedentes.


A mudança interessa diretamente aos escritórios que conduzem processos desde a origem. Com o novo regime, não bastará demonstrar que o acórdão recorrido contrariou lei federal ou divergiu da interpretação adotada por outro tribunal. Será necessário explicar por que a questão jurídica discutida ultrapassa os interesses das partes e merece pronunciamento do STJ.


Essa exigência não torna dispensável o trabalho realizado nas instâncias ordinárias. Ao contrário, aumenta a importância de uma atuação integrada, na qual o advogado de origem, que conhece os fatos, as provas e os interesses do cliente, pode trabalhar em conjunto com profissional dedicado à admissibilidade e à estratégia perante os tribunais superiores.


A relevância não é apenas mais um requisito formal


A Emenda Constitucional n. 125, de 14 de julho de 2022, inseriu os §§ 2º e 3º no art. 105 da Constituição Federal. O § 2º determina que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, para que o recurso especial seja admitido. A rejeição da relevância dependerá da manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.


O modelo se aproxima da repercussão geral aplicada ao recurso extraordinário, mas deverá desenvolver critérios e práticas próprios. A função do recorrente será demonstrar que o julgamento não interessa apenas à parte que perdeu a demanda, mas também à interpretação uniforme da legislação federal e à orientação dos demais tribunais.


Não se trata, portanto, de acrescentar um parágrafo genérico ao final da petição. A relevância deverá ser apresentada como uma tese autônoma de admissibilidade, conectada ao conteúdo do acórdão recorrido, à jurisprudência do STJ e aos efeitos que a controvérsia pode produzir para além daquele processo.


O recurso especial sempre exigiu técnica própria. O novo filtro apenas torna essa especialização ainda mais visível.


O que o projeto de lei já aprovado estabelece?


O Projeto de Lei n. 3.085/2026 regulamenta a relevância das questões de direito federal infraconstitucional e altera o Código de Processo Civil. Pelo texto aprovado, o recurso deverá demonstrar impacto econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse o interesse subjetivo das partes.


A relevância econômica poderá aparecer quando a controvérsia envolver valores expressivos, relações contratuais reproduzidas em larga escala ou efeitos relevantes sobre determinado setor.


A relevância política poderá ser identificada quando a questão interferir no funcionamento das instituições, na repartição de competências ou na execução de políticas públicas.


A relevância social estará presente quando a definição jurídica puder atingir grupo significativo de pessoas, consumidores, trabalhadores, empresas, contribuintes ou usuários de determinado serviço.


A relevância jurídica, por sua vez, poderá decorrer da necessidade de uniformização da lei federal, da existência de divergência relevante, da ausência de precedente específico ou da necessidade de revisão ou desenvolvimento da jurisprudência.


A simples afirmação de que a matéria possui relevância jurídica, sem demonstrar concretamente por que a decisão do STJ produzirá efeitos para além do processo, provavelmente será insuficiente, e o recurso não será conhecido.


A construção adequada dependerá de pesquisa jurisprudencial, identificação do conflito interpretativo e formulação precisa da questão federal submetida à Corte.


As hipóteses de relevância presumida


O § 3º do art. 105 da Constituição Federal já estabelece situações em que a relevância é presumida.


A presunção ocorre nas ações penais, nas ações de improbidade administrativa, nas causas cujo valor ultrapasse quinhentos salários mínimos, nas matérias relacionadas à inelegibilidade e nos recursos contra acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ. A Constituição também permite que a legislação crie outras hipóteses.


A presunção não elimina os demais requisitos de admissibilidade.


Mesmo nesses casos, o recorrente deverá demonstrar o cabimento constitucional do recurso, o prequestionamento, o adequado enfrentamento dos fundamentos do acórdão, a inexistência de impedimentos sumulares e a correta delimitação da questão federal.


A diferença está no ônus argumentativo relativo à transcendência. Quando houver presunção, a peça deverá identificar claramente a hipótese aplicável e demonstrar seu enquadramento. Quando não houver, será necessário construir integralmente a relevância econômica, política, social ou jurídica.


Essa verificação deve ocorrer antes da redação do recurso, porque interfere na seleção dos fundamentos, na organização da petição e na própria avaliação de viabilidade recursal.


O resumo estruturado já integra a nova realidade do STJ


A relevância ainda aguarda regulamentação definitiva, mas outra mudança já exige atenção imediata.


A Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, alterou o Regimento Interno do STJ e introduziu novas regras relacionadas à tramitação, à organização e ao julgamento dos processos. Entre elas está a exigência de resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e nos recursos dirigidos à Corte. A emenda foi publicada no Diário da Justiça eletrônico em 1º de julho de 2026.


O resumo deve permitir a identificação objetiva dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados.


Embora o detalhamento de sua forma dependa de regulamentação própria, a alteração transmite uma mensagem clara. A petição dirigida ao STJ deverá apresentar, com maior organização, a controvérsia jurídica submetida à Corte.


O resumo não substitui a fundamentação do recurso. Sua função é oferecer uma visão estruturada da demanda, permitindo que o processo seja corretamente compreendido desde o primeiro contato com a peça.


Resumo estruturado e relevância são institutos distintos, mas respondem ao mesmo movimento institucional. O STJ pretende aperfeiçoar a triagem dos processos e concentrar sua atuação nas questões que efetivamente demandem uniformização do direito federal.


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Por que o novo regime favorece a atuação em parceria?


O advogado que acompanha o processo desde o início possui um conhecimento que não pode ser substituído. Ele domina a história do conflito, as provas produzidas, o comportamento das partes, as particularidades do cliente e as decisões tomadas ao longo da causa.


A atuação perante o STJ, contudo, exige uma mudança de perspectiva.


O recurso especial não reabre integralmente a discussão realizada na origem. Seu objeto é mais restrito. A Corte examina questões de direito federal infraconstitucional dentro de limites rigorosos de admissibilidade, que envolvem prequestionamento, impugnação específica, distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, interpretação de cláusulas contratuais, deficiência de fundamentação e demonstração de divergência jurisprudencial.


Com a relevância, acrescenta-se uma nova camada a esse trabalho.


Será necessário selecionar a questão federal com maior precisão, demonstrar sua transcendência, relacioná-la à função institucional do STJ e estruturar a peça para superar uma triagem mais qualificada.


Essa competência pode ser integrada ao trabalho do escritório responsável pelo cliente.


A parceria recursal não exige a substituição do advogado de origem, nem a transferência da relação profissional. O modelo colaborativo permite dividir atribuições conforme a especialidade de cada profissional, preservando a confiança construída com o cliente.


O advogado de origem permanece à frente da estratégia geral e do relacionamento. O profissional parceiro pode atuar na análise de viabilidade, na revisão do acórdão, na identificação dos óbices de admissibilidade, na elaboração ou revisão do recurso, na preparação de memoriais e no acompanhamento do julgamento perante o STJ.


A especialização funciona, assim, como reforço técnico, e não como concorrência interna entre profissionais.


A parceria deve começar antes da interposição do recurso?


Um dos erros mais frequentes na atuação perante os tribunais superiores é procurar auxílio especializado apenas depois da inadmissão do recurso especial.


Nesse momento, muitos problemas já estão consolidados.


Pode faltar prequestionamento. A questão federal pode ter sido formulada de maneira inadequada. O acórdão pode conter fundamento autônomo não impugnado. A argumentação pode depender do reexame de fatos e provas. A divergência jurisprudencial pode não ter sido corretamente demonstrada.


O novo regime torna ainda mais importante a análise antecipada.


A parceria pode começar no julgamento da apelação, na elaboração dos embargos de declaração ou logo após a publicação do acórdão. Essa antecedência permite avaliar quais questões devem ser prequestionadas, quais fundamentos precisam ser esclarecidos e qual será a melhor forma de construir a futura demonstração de relevância.


Em determinadas causas, a principal contribuição do especialista será concluir que o recurso especial não é recomendável. Essa também é uma atuação estratégica. Evitar um recurso inviável protege o cliente, reduz custos e preserva a credibilidade do escritório.


Em outros casos, a análise poderá identificar uma questão federal relevante que não estava evidente na condução ordinária do processo.


O trabalho conjunto amplia a capacidade técnica do escritório sem exigir a criação de uma estrutura permanente dedicada aos tribunais superiores.


O que os escritórios devem fazer desde agora?


A primeira providência é deixar de tratar o recurso especial como simples continuidade da apelação.


A peça deve ser construída a partir do acórdão recorrido, e não apenas a partir da tese defendida desde a petição inicial. É necessário identificar o que efetivamente foi decidido, quais dispositivos federais foram debatidos e quais fundamentos sustentam o resultado.


A segunda providência é incorporar o resumo estruturado à organização das peças dirigidas ao STJ, observando as exigências regimentais e os atos que venham a regulamentar sua apresentação.


A terceira é verificar, desde a análise de viabilidade, se o caso se enquadra em alguma hipótese de relevância presumida.


A quarta é iniciar a construção da transcendência quando a relevância não for presumida. Isso exige demonstrar quem será afetado pela decisão, qual divergência será resolvida, qual impacto sistêmico existe e por que o pronunciamento do STJ é necessário.


A quinta é avaliar a conveniência de estabelecer parcerias especializadas antes que o prazo recursal esteja próximo do fim.


A atuação colaborativa permite que o escritório mantenha o cliente, preserve sua autonomia e agregue conhecimento técnico em uma fase processual particularmente restritiva.


Atuação conjunta, sem substituição do advogado de origem


O novo filtro não significa que apenas grandes bancas poderão atuar perante o STJ.


Escritórios de diferentes portes podem oferecer aos seus clientes uma atuação qualificada por meio de parcerias pontuais, construídas para cada processo e ajustadas às necessidades do caso.


O cliente continua vinculado ao advogado em quem confiou desde o início. A responsabilidade pelo processo pode ser compartilhada de maneira transparente, com delimitação de atribuições e preservação da relação profissional.


Para o escritório de origem, a parceria amplia o serviço oferecido e evita a perda do cliente quando a causa alcança uma etapa mais especializada.


Para o cliente, há continuidade no atendimento e reforço técnico na fase recursal.


Para o profissional especializado, há espaço para uma atuação cooperativa, respeitosa e complementar.


É esse modelo que tende a ganhar importância com a regulamentação da relevância. O acesso ao STJ ficará mais seletivo, e a qualidade da estratégia de admissibilidade passará a ter peso ainda maior no resultado do recurso.


O Recurso Especial mudou!


A relevância não será apenas um novo tópico da petição. Ela alterará a lógica de seleção das causas que chegam ao STJ e exigirá que o recorrente demonstre, desde o início, por que o Tribunal deve dedicar sua função institucional àquela controvérsia.


O recurso especial continuará sendo um instrumento de proteção do direito federal. A diferença é que a violação da lei, por si só, poderá não ser suficiente.


Será necessário demonstrar que a solução do caso importa para o sistema jurídico.


Nesse cenário, a atuação conjunta entre o advogado de origem e o profissional especializado em tribunais superiores deixa de ser uma solução excepcional. Passa a ser uma estratégia legítima para agregar competência técnica, preservar o cliente e aumentar a consistência do recurso.


Nosso escritório, Manassés Lopes Advogados, atua na fase recursal cível perante os Tribunais Superiores, especialmente o STJ, de forma autônoma ou em colaboração com o advogado de origem. O escritório recebe processos de outros advogados e bancas para análise de viabilidade, elaboração e revisão de recursos, memoriais e atuação estratégica a partir do segundo grau.


Manassés Lopes da Silva é advogado e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP Brasília, possui LLM em Processos e Recursos nos Tribunais Superiores e integra o Instituto de Recursos nos Tribunais Superiores.

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