top of page

Como o STJ vai julgar a relevância do recurso especial?

  • há 2 horas
  • 9 min de leitura
Ilustração em aquarela de pastas e papéis organizados em sequência, com setas, relógio e caixa vazia em tons bege e azul.

O Superior Tribunal de Justiça recebeu mais de 260 mil processos apenas no primeiro semestre de 2026. Segundo levantamento da FGV Justiça, coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão e divulgado em agosto de 2026, aproximadamente 36% desses processos estariam enquadrados em alguma hipótese de relevância presumida. Ainda assim, cerca de 124 mil recursos permaneceriam sujeitos à análise individual da relevância.


É nesse contexto que entra em funcionamento, em 3 de setembro de 2026, o novo filtro de relevância do recurso especial. A Lei 15.484/2026 incorporou o requisito ao Código de Processo Civil. A Emenda Regimental 55/2026, aprovada pelo Plenário do STJ em 21 de agosto de 2026, definiu como esse requisito será aplicado internamente pelo Tribunal.


O novo regime não altera apenas a admissibilidade do recurso especial. Ele cria um procedimento próprio para selecionar recursos, reconhecer ou recusar a relevância, formar precedentes qualificados e definir os efeitos dessas decisões sobre os processos em andamento.


O que muda no Regimento Interno do STJ?


A Emenda Regimental 55/2026 acrescenta ao Título IX do Regimento Interno do STJ um novo Capítulo II-A, dedicado exclusivamente à relevância da questão de direito federal infraconstitucional.


O capítulo reúne dez seções, com dispositivos que vão do art. 255-A ao art. 255-AE. Também foram ajustadas as regras sobre competência dos órgãos julgadores, poderes da Presidência e dos relatores, atuação da Comissão Gestora de Precedentes, sustentação oral, julgamento virtual, precedentes qualificados e reclamação.


A regra básica está no art. 255-B. O STJ não conhecerá do recurso especial quando concluir que a questão federal discutida não é relevante.


Além disso, o recorrente deverá demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado. Se essa exigência formal não for observada, o recurso poderá ser inadmitido ainda no tribunal de origem ou não conhecido pelo STJ.


Esse ponto merece atenção porque amplia a importância da própria redação do recurso especial. O tópico de relevância deixa de ser um argumento acessório e passa a integrar a estrutura obrigatória da peça, ao lado de exigências como o resumo estruturado da IN 42/2026.


Há duas formas de julgar a relevância


O art. 255-C estabelece duas técnicas distintas.


A primeira é a técnica de formação de precedente qualificado. Nela, o STJ julga uma questão jurídica com a finalidade de fixar uma tese que produzirá efeitos para além daquele processo.


A segunda é a técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto. Nesse caso, o Tribunal resolve o recurso, mas não forma precedente qualificado.


O próprio Regimento estabelece que a formação de precedente qualificado será a técnica preferencial.


A diferença tem efeitos concretos. Conforme a técnica utilizada, mudam o órgão competente, o quórum de julgamento, a possibilidade de suspensão de processos e a eficácia da decisão.


Quando a controvérsia envolver questão comum a mais de uma Seção, o julgamento caberá à Corte Especial. Nos demais casos submetidos à formação de precedente, a competência será da Seção correspondente. As Turmas julgarão, entre outras hipóteses, os recursos de relevância presumida que não forem submetidos à formação de precedente e aqueles em que se entenda inadequada a fixação de tese.


O procedimento pode começar no tribunal de origem


O tribunal de origem passa a exercer função importante no novo sistema.


Nos termos do art. 255-D, o presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal poderá selecionar um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ para análise da relevância.


Também poderá suspender os recursos especiais que tratem da mesma questão. Essa suspensão poderá ser ampliada aos processos pendentes no respectivo Estado ou região, inclusive aos processos em tramitação nos juizados especiais.


Há outro ponto especialmente relevante. No juízo de admissibilidade, a presidência ou vice-presidência deverá delimitar a questão de direito que será submetida ao rito da relevância.


Essa delimitação que define, em boa medida, qual controvérsia chegará ao STJ e qual será o objeto submetido à formação de precedente.


A atuação da advocacia, portanto, passa a exigir maior atenção à fase de admissibilidade no tribunal de origem, inclusive quanto à possibilidade de inadmissão do recurso na própria origem.


O que acontece quando o recurso chega ao STJ?


Os recursos selecionados como representativos são encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas.


O Ministério Público Federal terá quinze dias improrrogáveis para se manifestar especificamente sobre a submissão do recurso ao regime da relevância. As partes terão vista simultânea, pelo mesmo prazo.


Depois disso, o processo será encaminhado à Comissão, que deverá submetê-lo à análise eletrônica em até quarenta dias. Nesse momento, poderá inclusive ser proposta a reafirmação de jurisprudência.


A seleção de recursos representativos também poderá ocorrer diretamente no STJ. A Comissão Gestora ou o relator podem escolher recursos independentemente de prévia indicação pelo tribunal de origem.


A análise da relevância será feita em sessão eletrônica


A proposta de submissão ao regime da relevância será apreciada em ambiente eletrônico, com possibilidade de acompanhamento pelas partes e pelos advogados.


A sessão terá duração de sete dias corridos.


Somente os votos efetivamente manifestados serão computados. Se não for alcançado o quórum constitucional necessário, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente seguinte.


O parâmetro para reconhecer a relevância está no art. 255-J. A questão federal deve apresentar relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes daquele processo.


Mesmo quando a Constituição ou a lei presumirem a relevância, o recorrente deverá apresentar tópico próprio demonstrando o enquadramento do caso na hipótese correspondente.


E as hipóteses de relevância presumida?


O art. 255-K disciplina as hipóteses de presunção previstas no art. 105, § 3º, da Constituição.


A presunção facilita o reconhecimento do requisito, mas não elimina o dever de demonstrar que o caso efetivamente se enquadra na hipótese constitucional ou legal.


Isso aparece com especial importância nas causas cujo valor ultrapasse quinhentos salários mínimos. O STJ poderá examinar de ofício se o valor da causa foi corretamente fixado e afastar a presunção quando verificar que ele não corresponde aos critérios legais.


Portanto, para além de afirmar que o valor da causa supera o limite constitucional, também é recomendável indicar também como esse valor foi calculado e qual é sua base documental.


Como será registrada a decisão sobre a relevância?


Ao final da deliberação, a conclusão sobre a existência ou inexistência de relevância será formulada como tese jurídica e constará da certidão de julgamento.


Os temas serão publicados e organizados em numeração sequencial na página do STJ.


A sistemática permitirá identificar não apenas os temas em que a relevância foi reconhecida, mas também aqueles em que o Tribunal concluiu pela sua ausência.


Precisa de orientação jurídica? Fale com a equipe do Manassés Lopes Advogados pelo WhatsApp

O que acontece quando a relevância é recusada?


A recusa da relevância exige manifestação de dois terços dos ministros do órgão competente.


Antes de examinar esse requisito, porém, a maioria absoluta do colegiado deverá reconhecer que a matéria está inserida na competência do STJ.


Se a maioria absoluta concluir que a matéria não é da competência do Tribunal, essa decisão produzirá os mesmos efeitos processuais da ausência de relevância.


Isso significa que os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem poderão negar seguimento a recursos especiais que discutam a mesma questão.


Também haverá negativa de seguimento na origem quando o próprio STJ já tiver recusado a relevância daquele tema.


Contra essa decisão caberá agravo interno. O agravo em recurso especial será incabível.


A distinção é importante porque a utilização do recurso inadequado pode ser considerada erro grosseiro, sem aplicação da fungibilidade.


O que acontece quando a relevância é reconhecida?


Reconhecida a relevância, o STJ poderá determinar a suspensão nacional dos recursos especiais que tratem da mesma questão.


A suspensão poderá alcançar processos individuais e coletivos, inclusive os que tramitam nos juizados especiais.


Em regra, o prazo será de seis meses. Ele poderá ser prorrogado uma única vez quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.


Os demais recursos especiais sobre a mesma controvérsia que estiverem no STJ poderão ser devolvidos aos tribunais de origem, independentemente da publicação do acórdão de reconhecimento da relevância.


Com isso, o Tribunal concentra a análise da questão nos recursos representativos selecionados para formação da tese.


O STJ poderá reafirmar jurisprudência já consolidada?


O art. 255-S permite que o STJ reconheça a relevância e julgue o mérito simultaneamente quando a solução decorrer de jurisprudência dominante já consolidada.


A reafirmação poderá ocorrer em ambiente eletrônico.


Se houver manifestação contrária de pelo menos cinco ministros da Corte Especial ou três ministros da Seção, a reafirmação não ocorrerá eletronicamente e a controvérsia será levada a sessão presencial.


O procedimento busca evitar que questões já pacificadas tenham de percorrer todas as etapas de um novo julgamento para formação de precedente.


Participação do Ministério Público, terceiros e audiência pública


Depois do reconhecimento da relevância, o Ministério Público Federal terá quinze dias para apresentar parecer sobre o mérito da controvérsia.


O relator também poderá admitir manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos e entidades com representatividade adequada.


Quando a complexidade ou a repercussão da matéria justificar, poderá ser realizada audiência pública.


Ao final do julgamento, o relator deverá delimitar objetivamente a tese jurídica fixada.


Se houver desafetação do recurso, a decisão deverá explicar os motivos, as consequências para os processos suspensos e a eventual necessidade de seleção de novos recursos representativos.


O que acontece nos tribunais de origem depois do julgamento?


Publicado o acórdão de mérito, os tribunais de origem deverão aplicar a tese formada pelo STJ.


Se o acórdão recorrido estiver de acordo com o entendimento firmado, o presidente ou vice-presidente negará seguimento ao recurso especial.


Se o acórdão divergir da tese do STJ, o processo será encaminhado ao órgão julgador para eventual juízo de retratação.


Contra a decisão da presidência ou vice-presidência caberá agravo interno. Também nessa hipótese não caberá agravo em recurso especial.


Os acórdãos formados pela técnica qualificada passarão a integrar o sistema de precedentes de observância obrigatória por juízes e tribunais.


Distinção e superação continuam possíveis


A formação de uma tese de relevância não significa que ela será aplicada de maneira automática a qualquer processo aparentemente semelhante.


Os arts. 255-AA a 255-AD disciplinam hipóteses de distinção e superação.


A distinção permite demonstrar que o caso concreto possui características relevantes que impedem a aplicação do precedente.


A superação busca a revisão da própria tese quando houver razões jurídicas para modificar o entendimento anteriormente firmado.


O Regimento também prevê procedimento para revisão de tema quando o Supremo Tribunal Federal decidir posteriormente a mesma questão em repercussão geral, controle concentrado de constitucionalidade ou súmula vinculante.


Nem todo julgamento do STJ formará precedente


O art. 255-AE disciplina o julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto.


Nessa hipótese, a Turma poderá negar a relevância mediante decisão fundamentada e voto de dois terços de seus integrantes ou poderá julgar o mérito do recurso sem formar precedente qualificado.


Há uma regra especialmente importante. Se o STJ julgar o mérito de um recurso sem prévia ou concomitante deliberação sobre a relevância para formação de precedente, presume-se que o julgamento ocorreu apenas para solucionar aquele processo.


Portanto, nem todo acórdão proferido em recurso especial passará a ter eficácia de precedente qualificado. As consequências dessa distinção na hora de citar jurisprudência estão detalhadas no artigo sobre quando o recurso especial forma precedente qualificado.


Precisa de orientação jurídica? Fale com a equipe do Manassés Lopes Advogados pelo WhatsApp

O que muda para a advocacia?


O novo regime exige atenção especial a momentos do procedimento que muitas vezes recebiam menor destaque na estratégia recursal, somando-se às demais mudanças recentes nos requisitos do recurso especial.


O primeiro deles é o juízo de admissibilidade no tribunal de origem. A seleção do recurso representativo, a delimitação da questão jurídica e a suspensão dos processos poderão ocorrer antes de o recurso chegar ao STJ.


O segundo é a sessão eletrônica de análise da relevância, que terá duração de sete dias corridos. A estratégia de atuação deverá estar preparada antes da abertura da sessão.


Também passam a merecer acompanhamento sistemático os temas de relevância reconhecida e recusada, porque ambos poderão produzir efeitos sobre os recursos que permanecem nos tribunais de origem.


Na prática, três cuidados são imediatos.


  1. Nas causas próximas ao limite de quinhentos salários mínimos, é necessário justificar adequadamente o valor atribuído à causa.


  2. Nos processos que discutem matéria submetida à formação de precedente, deve-se considerar a possibilidade de suspensão por até doze meses.


  3. Quando houver negativa de seguimento na origem fundada no regime da relevância, a impugnação deverá ser feita por agravo interno, e não por agravo em recurso especial.



O filtro de relevância, portanto, não representa apenas um novo requisito do recurso especial. Ele modifica o modo como a controvérsia é selecionada, processada e transformada em precedente, além de ampliar a importância estratégica da atuação nos tribunais de origem.


A atuação no recurso especial exige análise técnica desde a origem, especialmente diante das novas regras de relevância, admissibilidade e formação de precedentes.


Nosso escritório atua na elaboração e revisão de recursos para o STJ, inclusive em parceria com escritórios que conduzem o processo nas instâncias anteriores.


Perguntas frequentes


Quando entra em vigor o procedimento da relevância no STJ?


Em 3 de setembro de 2026, mesma data de entrada em vigor da Lei 15.484/2026. A Emenda Regimental 55/2026, que regulamentou o procedimento, foi aprovada pelo Plenário do STJ em 21 de agosto de 2026.


O tópico de relevância será exigido em todos os recursos especiais?


A exigência alcança os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Emenda Regimental 55/2026. Para essa finalidade, importa a data de publicação do acórdão recorrido.


A relevância presumida dispensa o tópico específico?


Não. O Regimento exige a demonstração da relevância também nas hipóteses de presunção constitucional ou legal. O recorrente deverá indicar qual é a hipótese aplicável e demonstrar o enquadramento do caso.


Quantos ministros precisam votar para recusar a relevância?


A recusa exige manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente.


Cabe recurso contra a negativa de seguimento fundada na ausência de relevância?


Sim. Cabe agravo interno no tribunal de origem. O agravo em recurso especial é expressamente incabível nessa hipótese.


Por quanto tempo os processos podem permanecer suspensos?


Reconhecida a relevância, a suspensão nacional poderá durar seis meses, com possibilidade de uma única prorrogação quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.


O que acontece se o recurso não tiver tópico específico de relevância?


Nos termos do art. 255-B, § 2º, o recurso poderá ser inadmitido na origem ou não conhecido pelo STJ. A compatibilidade dessa previsão regimental com os limites estabelecidos pela legislação ainda deverá ser enfrentada pela jurisprudência.


Todo acórdão do STJ em recurso especial será precedente qualificado?


Não. Se o mérito for julgado sem deliberação prévia ou concomitante sobre a relevância para formação de precedente, o julgamento será considerado de efeito exclusivo para o caso concreto.


Manassés Lopes, advogado, autor do artigo

bottom of page