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Como o STJ vai julgar a relevância do recurso especial?

  • 23 de ago.
  • 14 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Ilustração em aquarela de pastas e papéis organizados em sequência, com setas, relógio e caixa vazia em tons bege e azul.

O Superior Tribunal de Justiça recebeu mais de 260 mil processos apenas no primeiro semestre de 2026. Segundo levantamento da FGV Justiça, coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão e divulgado em agosto de 2026, aproximadamente 36% desses processos estariam enquadrados em alguma hipótese de relevância presumida. Ainda assim, cerca de 124 mil recursos permaneceriam sujeitos à análise individual da relevância.


É nesse contexto que entra em funcionamento, em 3 de setembro de 2026, o novo filtro de relevância do recurso especial. A Lei 15.484/2026 incorporou o requisito ao Código de Processo Civil. A Emenda Regimental 55/2026, aprovada pelo Plenário do STJ em 21 de agosto de 2026, definiu como esse requisito será aplicado internamente pelo Tribunal.


O novo regime não altera apenas a admissibilidade do recurso especial. Ele cria um procedimento próprio para selecionar recursos, reconhecer ou recusar a relevância, formar precedentes qualificados e definir os efeitos dessas decisões sobre os processos em andamento.


O que a Emenda Regimental 55/2026 muda no Regimento Interno do STJ?


A Emenda Regimental 55/2026 acrescenta ao Título IX do Regimento Interno do STJ um novo Capítulo II-A, dedicado exclusivamente à relevância da questão de direito federal infraconstitucional.


O capítulo reúne dez seções, com dispositivos que vão do art. 255-A ao art. 255-AE. Também foram ajustadas as regras sobre competência dos órgãos julgadores, poderes da Presidência e dos relatores, atuação da Comissão Gestora de Precedentes, sustentação oral, julgamento virtual, precedentes qualificados e reclamação.


A regra básica está no art. 255-B. O STJ não conhecerá do recurso especial quando concluir que a questão federal discutida não é relevante.


Além disso, o recorrente deverá demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado. Se essa exigência formal não for observada, o recurso poderá ser inadmitido ainda no tribunal de origem ou não conhecido pelo STJ.


Esse ponto merece atenção porque amplia a importância da própria redação do recurso especial. O tópico de relevância deixa de ser um argumento acessório e passa a integrar a estrutura obrigatória da peça, ao lado de exigências como o resumo estruturado da IN 42/2026.


A partir de quando o tópico de relevância é exigido?


A exigência alcança os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.


O marco temporal, portanto, não é a data de interposição do recurso, mas a publicação do acórdão recorrido. O critério consta das disposições transitórias e coincide com o adotado pela Lei 15.484/2026 e pelo Enunciado Administrativo 8 do STJ.


Há uma regra importante para os processos anteriores. O art. 6º da Emenda Regimental 55/2026 permite que recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes da entrada em vigor da Lei 15.484/2026 sejam submetidos ao regime da relevância para formação de precedente qualificado.


Isso não significa aplicar retroativamente ao recorrente um novo requisito de admissibilidade. Significa permitir que recursos já integrantes do acervo do Tribunal sejam selecionados como veículos adequados para a formação de temas de relevância.


Na prática, o primeiro dado a conferir em qualquer recurso especial passa a ser a data de publicação do acórdão recorrido.


Há duas formas de julgar a relevância


O art. 255-C estabelece duas técnicas distintas.


A primeira é a técnica de formação de precedente qualificado. Nela, o STJ julga uma questão jurídica com a finalidade de fixar uma tese que produzirá efeitos para além daquele processo.


A segunda é a técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto. Nesse caso, o Tribunal resolve o recurso, mas não forma precedente qualificado.


O próprio Regimento estabelece que a formação de precedente qualificado será a técnica preferencial.


A diferença tem efeitos concretos. Conforme a técnica utilizada, mudam o órgão competente, o quórum de julgamento, a possibilidade de suspensão de processos e a eficácia da decisão.


Quando a controvérsia envolver questão comum a mais de uma Seção, o julgamento caberá à Corte Especial. Nos demais casos submetidos à formação de precedente, a competência será da Seção correspondente. As Turmas julgarão, entre outras hipóteses, os recursos de relevância presumida que não forem submetidos à formação de precedente e aqueles em que se entenda inadequada a fixação de tese.


As duas fases do procedimento ordinário


Quando a controvérsia envolver questão nova de interpretação do direito federal, e não houver hipótese de simples reafirmação de jurisprudência consolidada, a formação do precedente qualificado seguirá um procedimento dividido em duas fases.


Na primeira, realizada em ambiente eletrônico, a Corte Especial ou a Seção competente delibera sobre a relevância da questão federal e sobre a submissão do recurso à técnica de formação de precedente qualificado.


Reconhecida a relevância, começa a segunda fase, destinada à preparação e ao julgamento do mérito, com contraditório ampliado.


A lógica é, portanto, bifásica. Primeiro se define se a controvérsia merece uma resposta institucional. Depois se decide qual é essa resposta.


O procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência é a exceção a esse desenho, porque concentra as duas etapas na mesma sessão eletrônica.


O procedimento pode começar no tribunal de origem


O tribunal de origem passa a exercer função importante no novo sistema.


Nos termos do art. 255-D, o presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal poderá selecionar um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ para análise da relevância.


Também poderá suspender os recursos especiais que tratem da mesma questão. Essa suspensão poderá ser ampliada aos processos pendentes no respectivo Estado ou região, inclusive aos processos em tramitação nos juizados especiais.


Há outro ponto especialmente relevante. No juízo de admissibilidade, a presidência ou vice-presidência deverá delimitar a questão de direito que será submetida ao rito da relevância.


Essa delimitação que define, em boa medida, qual controvérsia chegará ao STJ e qual será o objeto submetido à formação de precedente.


A atuação da advocacia, portanto, passa a exigir maior atenção à fase de admissibilidade no tribunal de origem, inclusive quanto à possibilidade de inadmissão do recurso na própria origem.


O que acontece quando o recurso chega ao STJ?


Os recursos selecionados como representativos são encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas.


O Ministério Público Federal terá quinze dias improrrogáveis para se manifestar especificamente sobre a submissão do recurso ao regime da relevância. As partes terão vista simultânea, pelo mesmo prazo.


Depois disso, o processo será encaminhado à Comissão, que deverá submetê-lo à análise eletrônica em até quarenta dias. Nesse momento, poderá inclusive ser proposta a reafirmação de jurisprudência.


A seleção de recursos representativos também poderá ocorrer diretamente no STJ. A Comissão Gestora ou o relator podem escolher recursos independentemente de prévia indicação pelo tribunal de origem.


A análise da relevância será feita em sessão eletrônica


A proposta de submissão ao regime da relevância será apreciada em ambiente eletrônico, com possibilidade de acompanhamento pelas partes e pelos advogados.


A sessão terá duração de sete dias corridos.


Somente os votos efetivamente manifestados serão computados. Se não for alcançado o quórum constitucional necessário, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente seguinte.


O parâmetro para reconhecer a relevância está no art. 255-J. A questão federal deve apresentar relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes daquele processo.


Mesmo quando a Constituição ou a lei presumirem a relevância, o recorrente deverá apresentar tópico próprio demonstrando o enquadramento do caso na hipótese correspondente.


E as hipóteses de relevância presumida?


O art. 255-K disciplina as hipóteses de presunção previstas no art. 105, § 3º, da Constituição.


A presunção facilita o reconhecimento do requisito, mas não elimina o dever de demonstrar que o caso efetivamente se enquadra na hipótese constitucional ou legal.


Isso aparece com especial importância nas causas cujo valor ultrapasse quinhentos salários mínimos. O STJ poderá examinar de ofício se o valor da causa foi corretamente fixado e afastar a presunção quando verificar que ele não corresponde aos critérios legais.


Portanto, para além de afirmar que o valor da causa supera o limite constitucional, também é recomendável indicar também como esse valor foi calculado e qual é sua base documental.


A presunção também não define, sozinha, qual técnica de julgamento será utilizada. O art. 255-K, § 1º, permite que questões abrangidas por hipótese de presunção sejam submetidas à formação de precedente qualificado. Uma causa penal, por exemplo, pode ser julgada apenas para resolver aquele processo ou pode ser escolhida para fixar uma tese.


Como será registrada a decisão sobre a relevância?


Ao final da deliberação, a conclusão sobre a existência ou inexistência de relevância será formulada como tese jurídica e constará da certidão de julgamento.


Os temas serão publicados e organizados em numeração sequencial na página do STJ.


A sistemática permitirá identificar não apenas os temas em que a relevância foi reconhecida, mas também aqueles em que o Tribunal concluiu pela sua ausência.


Os repetitivos já afetados e a numeração dos temas


As disposições transitórias procuram integrar o novo regime ao sistema de precedentes que já funciona no STJ.


Os temas de relevância não terão sequência numérica própria. Seguirão a mesma ordem de numeração utilizada pelos recursos repetitivos.


Além disso, os recursos repetitivos já afetados e ainda pendentes de julgamento quando a nova disciplina entrar em vigor serão considerados, em regra, como de relevância reconhecida, dispensando deliberação específica sobre o requisito.


A escolha mostra que o STJ pretende integrar a relevância ao sistema de precedentes existente, e não construir uma estrutura paralela aos recursos repetitivos.


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O que acontece quando a relevância é recusada?


A recusa da relevância exige manifestação de dois terços dos ministros do órgão competente.


Antes de examinar esse requisito, porém, a maioria absoluta do colegiado deverá reconhecer que a matéria está inserida na competência do STJ.


Se a maioria absoluta concluir que a matéria não é da competência do Tribunal, essa decisão produzirá os mesmos efeitos processuais da ausência de relevância.


Isso significa que os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem poderão negar seguimento a recursos especiais que discutam a mesma questão.


Também haverá negativa de seguimento na origem quando o próprio STJ já tiver recusado a relevância daquele tema.


Contra essa decisão caberá agravo interno. O agravo em recurso especial será incabível.


A distinção é importante porque a utilização do recurso inadequado pode ser considerada erro grosseiro, sem aplicação da fungibilidade.


O que acontece quando a relevância é reconhecida?


Reconhecida a relevância, o STJ poderá determinar a suspensão nacional dos recursos especiais que tratem da mesma questão.


A suspensão poderá alcançar processos individuais e coletivos, inclusive os que tramitam nos juizados especiais.


Em regra, o prazo será de seis meses. Ele poderá ser prorrogado uma única vez quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.


Os demais recursos especiais sobre a mesma controvérsia que estiverem no STJ poderão ser devolvidos aos tribunais de origem, independentemente da publicação do acórdão de reconhecimento da relevância.


Com isso, o Tribunal concentra a análise da questão nos recursos representativos selecionados para formação da tese.


O STJ poderá reafirmar jurisprudência já consolidada?


O art. 255-S permite que o STJ reconheça a relevância e julgue o mérito simultaneamente quando a solução decorrer de jurisprudência dominante já consolidada.



Se houver manifestação contrária de pelo menos cinco ministros da Corte Especial ou três ministros da Seção, a reafirmação não ocorrerá eletronicamente e a controvérsia será levada a sessão presencial. As deliberações já tomadas sobre competência e relevância permanecem válidas.


O procedimento busca evitar que questões já pacificadas tenham de percorrer todas as etapas de um novo julgamento para formação de precedente.


Para quem atua com volume de recursos sobre a mesma matéria, esse rito traz um risco próprio: uma jurisprudência dominante desfavorável pode ser convertida em tese qualificada em poucos dias, e o problema deixa de atingir apenas o processo individual.


Participação do Ministério Público, terceiros e audiência pública


Depois do reconhecimento da relevância, o Ministério Público Federal terá quinze dias para apresentar parecer sobre o mérito da controvérsia.


O relator também poderá admitir manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos e entidades com representatividade adequada.


Quando a complexidade ou a repercussão da matéria justificar, poderá ser realizada audiência pública.


Ao final do julgamento, o relator deverá delimitar objetivamente a tese jurídica fixada.


Se houver desafetação do recurso, a decisão deverá explicar os motivos, as consequências para os processos suspensos e a eventual necessidade de seleção de novos recursos representativos.


O que acontece nos tribunais de origem depois do julgamento?


Publicado o acórdão de mérito, os tribunais de origem deverão aplicar a tese formada pelo STJ.


Se o acórdão recorrido estiver de acordo com o entendimento firmado, o presidente ou vice-presidente negará seguimento ao recurso especial.


Se o acórdão divergir da tese do STJ, o processo será encaminhado ao órgão julgador para eventual juízo de retratação.


Contra a decisão da presidência ou vice-presidência caberá agravo interno. Também nessa hipótese não caberá agravo em recurso especial.


Os acórdãos formados pela técnica qualificada passarão a integrar o sistema de precedentes de observância obrigatória por juízes e tribunais.


Distinção e superação continuam possíveis


A formação de uma tese de relevância não significa que ela será aplicada de maneira automática a qualquer processo aparentemente semelhante.


Os arts. 255-AA a 255-AD disciplinam hipóteses de distinção e superação.


A distinção permite demonstrar que o caso concreto possui características relevantes que impedem a aplicação do precedente.


A superação busca a revisão da própria tese quando houver razões jurídicas para modificar o entendimento anteriormente firmado. O art. 255-AC disciplina a Proposta de Revisão de Tese, cuja iniciativa cabe ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública que oficie perante o STJ e aos próprios órgãos e ministros do Tribunal. A parte não dispõe de uma proposta autônoma como se fosse recurso próprio.


O Regimento também prevê procedimento para revisão de tema quando o Supremo Tribunal Federal decidir posteriormente a mesma questão em repercussão geral, controle concentrado de constitucionalidade ou súmula vinculante.


Nem todo julgamento do STJ formará precedente


O art. 255-AE disciplina o julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto.


Nessa hipótese, a Turma poderá negar a relevância mediante decisão fundamentada e voto de dois terços de seus integrantes ou poderá julgar o mérito do recurso sem formar precedente qualificado.


Há uma regra especialmente importante. Se o STJ julgar o mérito de um recurso sem prévia ou concomitante deliberação sobre a relevância para formação de precedente, presume-se que o julgamento ocorreu apenas para solucionar aquele processo.


Portanto, nem todo acórdão proferido em recurso especial passará a ter eficácia de precedente qualificado. As consequências dessa distinção na hora de citar jurisprudência estão detalhadas no artigo sobre quando o recurso especial forma precedente qualificado.


Alguns pontos ainda merecem debate


A regulamentação detalha amplamente o funcionamento do novo sistema, mas algumas questões ainda poderão produzir controvérsia.


A primeira está na inadmissão, pelo tribunal de origem, do recurso especial que não apresente adequadamente o tópico de relevância. O art. 1.035-A, § 2º, do CPC atribui ao STJ a apreciação da demonstração da relevância, enquanto a disciplina regimental admite consequências já no juízo de admissibilidade realizado na origem.


A tensão está em separar duas atividades diferentes. Uma coisa é verificar se existe formalmente uma preliminar de relevância. Outra é avaliar se os fundamentos apresentados são suficientes para demonstrar o requisito constitucional. A primeira é controle formal. A segunda se aproxima da apreciação material, atribuída ao STJ.


O segundo ponto está na possibilidade de formação de precedentes qualificados negativos relacionados a questões constitucionais, direito local, reexame de fatos e provas ou pressupostos de admissibilidade, desde que seja possível extrair da jurisprudência do Tribunal uma tese objetiva sobre o não cabimento do recurso especial.


Na prática, tradicionais óbices de admissibilidade poderão ganhar dimensão institucional muito maior, produzindo efeitos sobre séries inteiras de recursos ainda nos tribunais de origem.


Essas observações não afastam a disciplina estabelecida pela Emenda Regimental 55/2026. Indicam questões que provavelmente serão desenvolvidas pela doutrina, pela advocacia e pela própria jurisprudência do Tribunal à medida que o novo sistema começar a funcionar.


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O que muda para a advocacia?


O novo regime exige atenção especial a momentos do procedimento que muitas vezes recebiam menor destaque na estratégia recursal, somando-se às demais mudanças recentes nos requisitos do recurso especial.


Controlar a data de publicação do acórdão

O primeiro dado a verificar passa a ser a data de publicação do acórdão recorrido.


Publicado a partir de 3 de setembro de 2026, o recurso especial está submetido ao novo regime e precisa conter o tópico específico de relevância.


Diferenciar relevância demonstrada e relevância presumida

Não basta incluir um tópico genérico chamado "relevância".


Sem presunção, é necessário demonstrar por que a questão federal possui importância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Com presunção, é necessário indicar a hipótese aplicável e demonstrar o enquadramento do caso.


Nas causas próximas ao limite de quinhentos salários mínimos, convém justificar adequadamente o valor atribuído à causa, e não apenas reproduzi-lo.


Acompanhar o juízo de admissibilidade na origem

A seleção do recurso representativo, a delimitação da questão jurídica e a suspensão dos processos poderão ocorrer antes de o recurso chegar ao STJ.


A atuação perante as presidências e vice-presidências dos tribunais locais passa, portanto, a ter maior importância estratégica.


Monitorar a sessão eletrônica de relevância

A sessão terá duração de sete dias corridos e poderá ser acompanhada em tempo real.


A estratégia de atuação, inclusive quanto a memoriais e pedidos de ingresso de terceiros, precisa estar pronta antes da abertura da sessão.


Monitorar temas positivos e negativos

Não basta pesquisar repetitivos e jurisprudência consolidada.


É necessário verificar se a questão já foi submetida ao regime da relevância, se existe tema em tramitação e, principalmente, se houve formação de tema negativo, capaz de impedir o processamento do recurso ainda na origem.


Nos processos que discutem matéria submetida à formação de precedente, deve-se considerar a possibilidade de suspensão prolongada. E, havendo negativa de seguimento fundada no regime da relevância, a impugnação é por agravo interno, não por agravo em recurso especial.


Não abandonar os recursos antigos

Recursos relacionados a acórdãos anteriores à entrada em vigor do novo regime também merecem acompanhamento.


Embora não estejam submetidos retroativamente ao novo requisito de admissibilidade, poderão ser selecionados como paradigmas para formação de precedentes qualificados.


Um novo modo de pensar o recurso especial


A Emenda Regimental 55/2026 não cria apenas mais uma preliminar a ser acrescentada ao recurso especial.


A mudança é estrutural. O STJ passa a operar com mecanismos destinados a selecionar quais questões de direito federal justificam uma resposta institucional com eficácia para além do caso concreto e quais controvérsias devem permanecer restritas à solução individual do recurso.


Para a advocacia, isso significa que a elaboração do recurso especial não poderá mais se limitar ao exame do acórdão recorrido e dos requisitos tradicionais de admissibilidade. Será necessário compreender também a posição institucional daquela questão federal dentro do Tribunal.


O recurso especial passa, assim, a exigir duas estratégias simultâneas. A primeira continua sendo a estratégia do caso concreto. A segunda é a estratégia do precedente.


Conhecer a diferença entre essas duas dimensões deixa de ser uma preocupação teórica e passa a integrar a própria técnica de atuação perante o Superior Tribunal de Justiça.


A atuação no recurso especial exige análise técnica desde a origem, especialmente diante das novas regras de relevância, admissibilidade e formação de precedentes.


Nosso escritório atua na elaboração e revisão de recursos para o STJ, inclusive em parceria com escritórios que conduzem o processo nas instâncias anteriores.


Perguntas frequentes


Quando entra em vigor o procedimento da relevância no STJ?

Em 3 de setembro de 2026, mesma data de entrada em vigor da Lei 15.484/2026. A Emenda Regimental 55/2026 que regulamentou o procedimento foi aprovada pelo Plenário do STJ em 21 de agosto de 2026.


O tópico de relevância será exigido em todos os recursos especiais?

A exigência alcança os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Emenda Regimental 55/2026. Para essa finalidade, importa a data de publicação do acórdão recorrido.


A relevância presumida dispensa o tópico específico?

Não. O Regimento exige a demonstração da relevância também nas hipóteses de presunção constitucional ou legal. O recorrente deverá indicar qual é a hipótese aplicável e demonstrar o enquadramento do caso.


Quantos ministros precisam votar para recusar a relevância?

A recusa exige manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente.


Cabe recurso contra a negativa de seguimento fundada na ausência de relevância?

Sim. Cabe agravo interno no tribunal de origem. O agravo em recurso especial é expressamente incabível nessa hipótese.


Por quanto tempo os processos podem permanecer suspensos?

Reconhecida a relevância, a suspensão nacional poderá durar seis meses, com possibilidade de uma única prorrogação quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.


O que acontece se o recurso não tiver tópico específico de relevância?

Nos termos do art. 255-B, § 2º, o recurso poderá ser inadmitido na origem ou não conhecido pelo STJ. A compatibilidade dessa previsão regimental com os limites estabelecidos pela legislação ainda deverá ser enfrentada pela jurisprudência.


Qual é a diferença entre o procedimento ordinário e a reafirmação de jurisprudência?

No procedimento ordinário, o reconhecimento da relevância e o julgamento do mérito ocorrem em etapas distintas. Na reafirmação, quando já houver jurisprudência dominante, as duas deliberações podem ocorrer na mesma sessão eletrônica, pelo procedimento sumário do art. 255-S.


Os repetitivos já afetados precisarão passar por nova análise de relevância?

Em regra, não. Os recursos repetitivos afetados e pendentes de julgamento quando a nova disciplina entrar em vigor serão considerados com relevância reconhecida, salvo decisão em contrário do órgão competente. Os novos temas utilizarão a mesma sequência numérica dos repetitivos.


Todo acórdão do STJ em recurso especial será precedente qualificado?

Não. Se o mérito for julgado sem deliberação prévia ou concomitante sobre a relevância para formação de precedente, o julgamento será considerado de efeito exclusivo para o caso concreto.


Manassés Lopes, advogado, autor do artigo

Leia na sequência

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