Todo recurso especial vai formar precedente qualificado?
- 24 de ago.
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Atualizado: há 3 dias

A entrada em vigor do novo regime da relevância exige um cuidado adicional na utilização da jurisprudência do STJ. Nem todo acórdão proferido em recurso especial terá força de precedente qualificado.
A Emenda Regimental 55/2026 aprovada pelo Plenário do STJ em 21 de agosto de 2026 criou duas formas distintas de julgamento. Em uma delas, o Tribunal fixa uma tese destinada a orientar outros processos. Na outra, resolve apenas o recurso que está sendo julgado. O procedimento completo está detalhado no artigo sobre como o STJ vai julgar a relevância do recurso especial.
A diferença é relevante para a advocacia porque altera a forma de citar e utilizar os julgados do STJ.
Antes de tratar determinado acórdão como precedente vinculante, será necessário verificar qual técnica foi utilizada no julgamento.
Duas técnicas de julgamento da relevância
O art. 255-C do Regimento Interno prevê duas possibilidades.
A primeira é a técnica de formação de precedente qualificado. Nesse procedimento, o STJ seleciona uma questão jurídica e a julga com a finalidade de estabelecer uma tese que produzirá efeitos para além daquele processo.
A segunda é a técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto. Nessa hipótese, o Tribunal aprecia o recurso, mas não forma uma tese jurídica destinada à observância obrigatória nos demais processos.
O próprio Regimento afirma que a formação de precedente qualificado será a forma preferencial de apreciação da relevância. Preferencial, porém, não significa obrigatória.
Por isso, continuarão existindo julgamentos do STJ destinados apenas a resolver casos individuais.
Quem julga cada hipótese?
A distribuição de competência acompanha essa diferença.
Quando o recurso for submetido à formação de precedente qualificado e a controvérsia envolver questão jurídica comum a mais de uma Seção, o julgamento caberá à Corte Especial.
Nos demais casos submetidos à técnica qualificada, a competência será da Seção correspondente.
As Turmas terão competência, entre outras hipóteses, para julgar recursos de relevância presumida que não sejam submetidos à formação de precedente e recursos em que se entenda inadequada a formação de tese.
Nesses casos, o julgamento produzirá efeito exclusivo para o processo analisado.
Quando as Turmas permanecem competentes?
O novo art. 13, V, do Regimento Interno organiza as principais hipóteses submetidas às Turmas.
Entre elas estão:
recursos cuja questão apresente relevância presumida, quando não for aplicada a técnica de formação de precedente qualificado;
recursos envolvendo questões nas quais a Turma entenda não ser adequado formar precedente qualificado;
recursos baseados em controvérsia diversa daquela já submetida ao regime dos repetitivos ou da relevância, inclusive quando for identificada hipótese de distinção;
questões relacionadas ao juízo de admissibilidade.
Esse desenho mostra que as Turmas continuam ocupando posição central no funcionamento do STJ.
A instituição de um filtro de relevância não transforma o Tribunal em uma corte que decide exclusivamente por teses. Permanece um amplo espaço para julgamentos individuais.
Como funciona o julgamento com efeito exclusivo?
O procedimento está disciplinado no art. 255-AE. Ao julgar recurso especial ou agravo em recurso especial sem formação de tese jurídica, a Turma poderá seguir dois caminhos.
Poderá concluir pela ausência de relevância. Nesse caso, será necessária decisão fundamentada e manifestação de dois terços dos integrantes da Turma, e o recurso não será conhecido.
Também poderá reconhecer a possibilidade de prosseguir e apreciar o mérito do recurso. Em nenhuma dessas hipóteses haverá, necessariamente, formação de precedente qualificado.
O resultado poderá resolver apenas aquele processo.
O relator não pode declarar sozinho que a questão é irrelevante
A Emenda Regimental 55/2026 estabelece uma garantia de colegialidade.
A inexistência originária de relevância para o caso concreto não pode ser declarada monocraticamente pelo relator. São necessários dois terços dos integrantes da Turma.
Isso não significa que os poderes monocráticos tenham desaparecido. A Presidência e os relatores continuam autorizados a decidir individualmente as matérias abrangidas pelas respectivas competências regimentais, inclusive questões tradicionais de admissibilidade.
O que não podem fazer é inaugurar, por decisão individual, a conclusão de que determinada questão de direito federal não possui relevância.
A diferença importa. Uma coisa é não conhecer do recurso pela aplicação de uma súmula ou por ausência de requisito formal. Outra é declarar originariamente a inexistência do requisito constitucional da relevância.
O que acontece se o relator ficar vencido?
O Regimento também disciplina a hipótese em que o relator vota de forma diferente da maioria quanto à negativa de relevância.
Se o relator ficar vencido, o recurso será redistribuído a um ministro sorteado entre aqueles que divergiram. Essa redistribuição não significa que a relevância tenha sido automaticamente reconhecida. O novo relator continuará examinando a admissibilidade do recurso.
Além disso, poderá entender que a questão possui importância suficiente para ser submetida à técnica de formação de precedente qualificado e propor sua afetação à Corte Especial ou à Seção competente.
Portanto, um recurso inicialmente examinado como caso individual ainda pode ser deslocado para o procedimento de formação de tese.
A relevância presumida não obriga a formação de precedente
A existência de presunção constitucional ou legal de relevância também não determina automaticamente a aplicação da técnica qualificada.
Questões com relevância presumida poderão ser julgadas pelas Turmas com efeitos restritos ao caso concreto.
Ao mesmo tempo, o art. 255-K, § 1º, permite que essas mesmas questões sejam submetidas à formação de precedente qualificado quando houver razões institucionais para tanto.
A presunção resolve o problema da existência do requisito, desde que demonstrado o enquadramento da hipótese no recurso. Ela não define, sozinha, a técnica de julgamento.
Isso é especialmente importante nas causas penais, em que há presunção constitucional de relevância e continua aberta a possibilidade tanto de julgamento individual quanto de formação de tese.
Se não houver deliberação sobre a formação de precedente, o efeito é apenas do caso
O § 3º do art. 255-AE traz uma regra especialmente importante.
Se o STJ julgar o mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial sem prévia ou concomitante deliberação sobre a relevância para fins de formação de precedente qualificado, presume-se que o julgamento foi realizado com efeito exclusivo para o caso concreto.
A regra vale para julgamentos da Corte Especial, das Seções e das Turmas.
Isso significa que a simples circunstância de um acórdão ter sido proferido pelo STJ não o transforma em precedente qualificado. É necessário verificar se houve deliberação específica para formação de tese.
Sem essa deliberação, o julgamento resolve o caso, mas não ingressa no regime de precedentes qualificados criado pela relevância.
A relevância não substitui os demais requisitos do recurso especial
O novo filtro não elimina os tradicionais requisitos de admissibilidade.
Continuam aplicáveis o prequestionamento, a adequada indicação da legislação federal violada, o cotejo analítico quando o recurso estiver fundado em divergência jurisprudencial e os óbices consolidados pela jurisprudência do STJ. Súmulas como 5, 7 e 83 seguem plenamente operacionais.
Um recurso pode apresentar excelente tópico de relevância e, ainda assim, não ser conhecido por necessidade de reexame de fatos e provas, ausência de prequestionamento ou outro obstáculo autônomo.
O Regimento também não estabelece ordem rígida entre a análise dos demais pressupostos e a apreciação da relevância no caso concreto. O recurso pode ser inadmitido por fundamento tradicional, receber decisão monocrática nas hipóteses regimentais ou ser levado à Turma para deliberação sobre a relevância.
Existe, contudo, uma cautela anterior. A ausência da própria preliminar de relevância, inclusive quando o recorrente invoque presunção constitucional, pode conduzir ao não conhecimento do recurso. O tópico não deve ser diluído entre os demais fundamentos da peça.
O que muda ao citar jurisprudência do STJ?
Essa distinção terá consequência direta na redação das peças. Não será suficiente localizar um acórdão favorável e afirmar que o STJ já decidiu a matéria. Será necessário verificar qual é a natureza daquele julgamento.
Se houver tema formado pela técnica qualificada, será possível invocar a força própria do precedente.
Se o julgamento tiver ocorrido com efeito exclusivo para o caso concreto, sua utilização será diferente. O acórdão poderá integrar a argumentação como elemento jurisprudencial, mas não terá, por essa razão, a mesma eficácia de uma tese qualificada.
Como saber se houve formação de precedente qualificado?
O novo regime cria mecanismos para facilitar essa identificação. Nos termos do art. 255-L, a deliberação sobre a relevância será registrada na certidão de julgamento.
Além disso, os temas submetidos ao procedimento qualificado serão organizados e divulgados pelo Tribunal.
Assim, antes de citar determinado acórdão como precedente qualificado, a advocacia deverá verificar se existe tema de relevância correspondente e se houve efetiva deliberação para formação de tese.
A consulta ao acórdão isoladamente poderá não ser suficiente.
Quais julgados continuam sendo precedentes qualificados?
O art. 121-A organiza o sistema.
Constituem precedentes qualificados de estrita observância por juízes e tribunais os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, em recursos repetitivos e nos recursos especiais julgados sob a sistemática da relevância pela técnica de formação de precedente qualificado.
Também integram esse conjunto os enunciados de súmula do STJ. Esses julgados serão organizados em temas numerados, com indicação da matéria decidida, da tese fixada e de seus fundamentos determinantes.
O novo regime, portanto, não substitui os instrumentos anteriores de formação de precedentes, apenas acrescenta a relevância ao sistema já formado pelos repetitivos, pelo incidente de assunção de competência e pelas súmulas.
Jurisprudência dominante e precedente qualificado continuam sendo conceitos diferentes
O fato de um acórdão não ser precedente qualificado não significa que ele não tenha importância. O próprio Regimento continua distinguindo jurisprudência dominante e precedentes qualificados.
Uma sequência consistente de julgados das Turmas pode demonstrar a orientação predominante do Tribunal e exercer influência relevante na solução de outros casos.
Mas isso é diferente de afirmar que determinado acórdão, isoladamente, possui força vinculante. A nova disciplina torna essa diferença ainda mais importante.
O precedente qualificado decorre de procedimento específico de formação de tese. A jurisprudência dominante resulta da reiteração de decisões no mesmo sentido. São categorias relacionadas, mas não equivalentes.
Vale registrar o movimento inverso. Uma orientação construída por sucessivos julgamentos individuais pode, depois, ser selecionada para reafirmação de jurisprudência e então ser formalizada como tese qualificada, pelo procedimento sumário do art. 255-S.
Não confunda negativa individual de relevância com tema negativo
As duas situações têm resultados aparentemente semelhantes e efeitos profundamente diferentes.
Na primeira, uma Turma conclui, por dois terços de seus integrantes, que a questão não possui relevância para aquele caso. O recurso não é conhecido, mas não se forma precedente qualificado.
Na segunda, a Corte Especial ou a Seção competente rejeita a relevância pela técnica de formação de precedente qualificado. A conclusão é registrada como tema negativo e poderá fundamentar a negativa de seguimento de outros recursos especiais que discutam a mesma questão jurídica, ainda nos tribunais de origem.
Para a advocacia, identificar essa diferença é indispensável. Uma decisão resolve apenas o processo. A outra pode alterar a admissibilidade de toda uma categoria de recursos.
A distinção pode manter o recurso no julgamento individual
O art. 13, V, preserva a competência da Turma quando o recurso discutir controvérsia distinta daquela submetida a repetitivo ou a tema de relevância.
Isso inclui as hipóteses de distinguishing, e a consequência prática é relevante.
A existência de um precedente qualificado sobre matéria semelhante não significa necessariamente que o recurso esteja integralmente submetido àquela tese.
Se houver diferença juridicamente relevante entre a questão decidida no precedente e aquela discutida no processo, a demonstração adequada da distinção poderá preservar o julgamento individual da controvérsia.
A simples afirmação de que "o caso é distinto" dificilmente será suficiente. É necessário comparar a questão jurídica delimitada no tema com aquela efetivamente decidida no acórdão recorrido e explicar por que a diferença altera a solução jurídica.
A diferença também interfere na reclamação
A técnica utilizada no julgamento também define o cabimento da reclamação.
O art. 187 prevê, em hipóteses excepcionais, a reclamação destinada a assegurar a observância de teses fixadas em incidente de assunção de competência ou em recurso especial julgado pela técnica de formação de precedente qualificado.
O acórdão com efeito exclusivo para o caso concreto não está incluído nessa hipótese. Portanto, não cabe reclamação apenas porque um tribunal de origem decidiu de forma diferente de um acórdão comum do STJ.
É necessário que exista uma das hipóteses qualificadas previstas no Regimento. O cuidado é ainda maior porque o ajuizamento indevido da reclamação pode gerar consequências financeiras.
O art. 187, § 3º, admite multa de até dez por cento do valor corrigido da causa originária, além de eventual indenização à parte contrária, nas situações previstas pelo dispositivo.
O que muda na gestão de precedentes?
O acompanhamento da jurisprudência precisará registrar uma informação adicional.
Além do número do processo, órgão julgador, relator, data e resultado, será importante identificar a técnica pela qual o julgamento foi realizado.
Em especial, deve-se verificar se existe tema de relevância relacionado ao acórdão. Essa classificação evitará dois erros:
O primeiro é atribuir força vinculante a um julgamento que produziu efeitos apenas no caso concreto.
O segundo é deixar de identificar um precedente qualificado cuja observância é obrigatória.
Nem sempre interessa transformar o caso em tese
O novo sistema também cria uma questão estratégica. A formação de precedente qualificado nem sempre será vantajosa para a parte.
Imagine um recurso em que a jurisprudência atual favoreça o recorrente, mas cuja situação fática seja bastante específica.
Pode ser mais interessante obter uma decisão favorável limitada ao caso concreto do que provocar a formação de uma tese ampla, que poderá ser construída de maneira menos favorável e depois aplicada a inúmeros processos.
A decisão sobre formação de precedente, evidentemente, não pertence apenas à parte. O art. 255-AE permite que o próprio Tribunal identifique a conveniência da afetação.
Ainda assim, a advocacia poderá apresentar argumentos sobre a adequação ou inadequação da formação de tese, inclusive em memoriais.
O novo regime, portanto, acrescenta uma pergunta estratégica ao recurso especial.
Não basta avaliar se o caso pode ser vencido. Também será necessário avaliar se é conveniente que aquele processo seja utilizado para formar um precedente.
O cuidado prático ao utilizar julgados do STJ
A partir do novo sistema, a citação de jurisprudência do STJ exige uma verificação prévia.
Primeiro, deve-se identificar o julgamento utilizado. Depois, verificar se a matéria integra tema de relevância, recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou outra hipótese de precedente qualificado.
Se o julgamento tiver ocorrido fora desses procedimentos, será necessário tratá-lo de acordo com sua verdadeira natureza.
A distinção parece técnica, mas possui consequência prática relevante. Um acórdão pode ser persuasivo sem ser vinculante.
E, no novo regime da relevância, essa diferença estará expressamente ligada ao procedimento utilizado pelo próprio STJ.
Se o processo entrou em fase de recurso especial, uma revisão técnica antes do protocolo pode identificar questões que influenciam diretamente sua admissibilidade e julgamento, da demonstração da relevância ao risco de inadmissão já no tribunal de origem.
Atuamos na análise e revisão de recursos especiais, com atenção à relevância, ao prequestionamento, aos óbices sumulares e à jurisprudência aplicável.
Perguntas frequentes
Todo acórdão do STJ em recurso especial forma precedente qualificado?
Não. Pelo art. 255-AE, § 3º, se o mérito for julgado sem deliberação prévia ou concomitante sobre a relevância para formação de precedente, o julgamento será considerado de efeito exclusivo para o caso concreto.
O que é julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto?
É a técnica prevista no art. 255-C, II, em que o STJ resolve o recurso sem formar tese jurídica qualificada para aplicação aos demais processos.
As Turmas do STJ podem rejeitar a relevância da questão federal?
Sim. O art. 255-AE permite que a Turma conclua pela inexistência de relevância mediante decisão fundamentada e manifestação de dois terços de seus integrantes. O recurso não será conhecido, com efeitos restritos àquele processo.
Essa decisão da Turma cria um tema negativo de relevância?
Não. A rejeição da relevância pela Turma, sob a técnica do caso concreto, não forma precedente qualificado. O tema negativo com efeitos expansivos decorre da rejeição pela Corte Especial ou pela Seção competente mediante a técnica qualificada.
Uma questão com relevância presumida pode ser julgada pela Turma?
Sim. A presunção não obriga a aplicação da técnica qualificada. O recurso poderá permanecer na Turma, com efeitos restritos ao caso concreto, ou ser submetido à Corte Especial ou à Seção quando houver razão institucional para formar tese.
Um acórdão com efeito exclusivo não pode ser citado?
Pode. Ele continua sendo um julgado do STJ e pode ter valor persuasivo ou integrar a demonstração da jurisprudência da Corte. O que não se pode é tratá-lo, apenas por essa razão, como precedente qualificado de observância obrigatória.
Quais julgados são considerados precedentes qualificados no STJ?
Nos termos do art. 121-A, os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, recursos repetitivos e recursos especiais submetidos à relevância pela técnica de formação de precedente qualificado, além dos enunciados de súmula.
Como saber se um recurso especial foi julgado como precedente qualificado?
É necessário verificar se houve deliberação sobre a relevância para formação de precedente e se existe tema correspondente registrado pelo STJ.
Cabe reclamação para fazer cumprir acórdão julgado com efeito exclusivo?
Não com fundamento apenas nesse acórdão. O art. 187 restringe essa hipótese às teses qualificadas previstas no dispositivo.
O que acontece se o relator ficar vencido na negativa de relevância?
O recurso será redistribuído a ministro sorteado entre os que divergiram. Isso não significa reconhecimento automático da relevância, e o novo relator poderá inclusive propor a afetação do caso à técnica de formação de precedente qualificado.







