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Todo recurso especial vai formar precedente qualificado?

  • há 2 horas
  • 7 min de leitura
Escritório em aquarela com pastas e livro azul na mesa, gaveta com fichas e copos de lápis; tons sépia e cinza, clima nostálgico.

A entrada em vigor do novo regime da relevância exige um cuidado adicional na utilização da jurisprudência do STJ. Nem todo acórdão proferido em recurso especial terá força de precedente qualificado.


A Emenda Regimental 55/2026, aprovada pelo STJ em 21 de agosto de 2026, criou duas formas distintas de julgamento. Em uma delas, o Tribunal fixa uma tese destinada a orientar outros processos. Na outra, resolve apenas o recurso que está sendo julgado. O procedimento completo está detalhado no artigo sobre como o STJ vai julgar a relevância do recurso especial.


A diferença é relevante para a advocacia porque altera a forma de citar e utilizar os julgados do STJ.


Antes de tratar determinado acórdão como precedente vinculante, será necessário verificar qual técnica foi utilizada no julgamento.


Duas técnicas de julgamento da relevância


O art. 255-C do Regimento Interno prevê duas possibilidades.


A primeira é a técnica de formação de precedente qualificado. Nesse procedimento, o STJ seleciona uma questão jurídica e a julga com a finalidade de estabelecer uma tese que produzirá efeitos para além daquele processo.


A segunda é a técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto. Nessa hipótese, o Tribunal aprecia o recurso, mas não forma uma tese jurídica destinada à observância obrigatória nos demais processos.


O próprio Regimento afirma que a formação de precedente qualificado será a forma preferencial de apreciação da relevância. Preferencial, porém, não significa obrigatória.


Por isso, continuarão existindo julgamentos do STJ destinados apenas a resolver casos individuais.


Quem julga cada hipótese?


A distribuição de competência acompanha essa diferença.


Quando o recurso for submetido à formação de precedente qualificado e a controvérsia envolver questão jurídica comum a mais de uma Seção, o julgamento caberá à Corte Especial.


Nos demais casos submetidos à técnica qualificada, a competência será da Seção correspondente.


As Turmas terão competência, entre outras hipóteses, para julgar recursos de relevância presumida que não sejam submetidos à formação de precedente e recursos em que se entenda inadequada a formação de tese.


Nesses casos, o julgamento produzirá efeito exclusivo para o processo analisado.


Como funciona o julgamento com efeito exclusivo?


O procedimento está disciplinado no art. 255-AE. Ao julgar recurso especial ou agravo em recurso especial sem formação de tese jurídica, a Turma poderá seguir dois caminhos.


Poderá concluir pela ausência de relevância. Nesse caso, será necessária decisão fundamentada e manifestação de dois terços dos integrantes da Turma, e o recurso não será conhecido.


Também poderá reconhecer a possibilidade de prosseguir e apreciar o mérito do recurso. Em nenhuma dessas hipóteses haverá, necessariamente, formação de precedente qualificado.


O resultado poderá resolver apenas aquele processo.


O que acontece se o relator ficar vencido?


O Regimento também disciplina a hipótese em que o relator vota de forma diferente da maioria quanto à negativa de relevância.


Se o relator ficar vencido, o recurso será redistribuído a um ministro sorteado entre aqueles que divergiram. Essa redistribuição não significa que a relevância tenha sido automaticamente reconhecida. O novo relator continuará examinando a admissibilidade do recurso.


Além disso, poderá entender que a questão possui importância suficiente para ser submetida à técnica de formação de precedente qualificado e propor sua afetação à Corte Especial ou à Seção competente.


Portanto, um recurso inicialmente examinado como caso individual ainda pode ser deslocado para o procedimento de formação de tese.


Se não houver deliberação sobre a formação de precedente, o efeito é apenas do caso


O § 3º do art. 255-AE traz uma regra especialmente importante.


Se o STJ julgar o mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial sem prévia ou concomitante deliberação sobre a relevância para fins de formação de precedente qualificado, presume-se que o julgamento foi realizado com efeito exclusivo para o caso concreto.


A regra vale para julgamentos da Corte Especial, das Seções e das Turmas.


Isso significa que a simples circunstância de um acórdão ter sido proferido pelo STJ não o transforma em precedente qualificado. É necessário verificar se houve deliberação específica para formação de tese.


Sem essa deliberação, o julgamento resolve o caso, mas não ingressa no regime de precedentes qualificados criado pela relevância.


O que muda ao citar jurisprudência do STJ?


Essa distinção terá consequência direta na redação das peças. Não será suficiente localizar um acórdão favorável e afirmar que o STJ já decidiu a matéria. Será necessário verificar qual é a natureza daquele julgamento.


Se houver tema formado pela técnica qualificada, será possível invocar a força própria do precedente.


Se o julgamento tiver ocorrido com efeito exclusivo para o caso concreto, sua utilização será diferente. O acórdão poderá integrar a argumentação como elemento jurisprudencial, mas não terá, por essa razão, a mesma eficácia de uma tese qualificada.


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Como saber se houve formação de precedente qualificado?


O novo regime cria mecanismos para facilitar essa identificação. Nos termos do art. 255-L, a deliberação sobre a relevância será registrada na certidão de julgamento.


Além disso, os temas submetidos ao procedimento qualificado serão organizados e divulgados pelo Tribunal.


Assim, antes de citar determinado acórdão como precedente qualificado, a advocacia deverá verificar se existe tema de relevância correspondente e se houve efetiva deliberação para formação de tese.


A consulta ao acórdão isoladamente poderá não ser suficiente.


Quais julgados continuam sendo precedentes qualificados?


O art. 121-A organiza o sistema.


Constituem precedentes qualificados de estrita observância por juízes e tribunais os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, em recursos repetitivos e nos recursos especiais julgados sob a sistemática da relevância pela técnica de formação de precedente qualificado.


Também integram esse conjunto os enunciados de súmula do STJ. Esses julgados serão organizados em temas numerados, com indicação da matéria decidida, da tese fixada e de seus fundamentos determinantes.


O novo regime, portanto, não substitui os instrumentos anteriores de formação de precedentes, apenas acrescenta a relevância ao sistema já formado pelos repetitivos, pelo incidente de assunção de competência e pelas súmulas.


Jurisprudência dominante e precedente qualificado continuam sendo conceitos diferentes


O fato de um acórdão não ser precedente qualificado não significa que ele não tenha importância. O próprio Regimento continua distinguindo jurisprudência dominante e precedentes qualificados.


Uma sequência consistente de julgados das Turmas pode demonstrar a orientação predominante do Tribunal e exercer influência relevante na solução de outros casos.


Mas isso é diferente de afirmar que determinado acórdão, isoladamente, possui força vinculante. A nova disciplina torna essa diferença ainda mais importante.


O precedente qualificado decorre de procedimento específico de formação de tese. A jurisprudência dominante resulta da reiteração de decisões no mesmo sentido. São categorias relacionadas, mas não equivalentes.


A diferença também interfere na reclamação


A técnica utilizada no julgamento também define o cabimento da reclamação.


O art. 187 prevê, em hipóteses excepcionais, a reclamação destinada a assegurar a observância de teses fixadas em incidente de assunção de competência ou em recurso especial julgado pela técnica de formação de precedente qualificado.


O acórdão com efeito exclusivo para o caso concreto não está incluído nessa hipótese. Portanto, não cabe reclamação apenas porque um tribunal de origem decidiu de forma diferente de um acórdão comum do STJ.


É necessário que exista uma das hipóteses qualificadas previstas no Regimento. O cuidado é ainda maior porque o ajuizamento indevido da reclamação pode gerar consequências financeiras.


O art. 187, § 3º, admite multa de até dez por cento do valor corrigido da causa originária, além de eventual indenização à parte contrária, nas situações previstas pelo dispositivo.


O que muda na gestão de precedentes?


O acompanhamento da jurisprudência precisará registrar uma informação adicional.


Além do número do processo, órgão julgador, relator, data e resultado, será importante identificar a técnica pela qual o julgamento foi realizado.


Em especial, deve-se verificar se existe tema de relevância relacionado ao acórdão. Essa classificação evitará dois erros:


  1. O primeiro é atribuir força vinculante a um julgamento que produziu efeitos apenas no caso concreto.


  2. O segundo é deixar de identificar um precedente qualificado cuja observância é obrigatória.



Nem sempre interessa transformar o caso em tese


O novo sistema também cria uma questão estratégica. A formação de precedente qualificado nem sempre será vantajosa para a parte.


Imagine um recurso em que a jurisprudência atual favoreça o recorrente, mas cuja situação fática seja bastante específica.


Pode ser mais interessante obter uma decisão favorável limitada ao caso concreto do que provocar a formação de uma tese ampla, que poderá ser construída de maneira menos favorável e depois aplicada a inúmeros processos.


A decisão sobre formação de precedente, evidentemente, não pertence apenas à parte. O art. 255-AE permite que o próprio Tribunal identifique a conveniência da afetação.


Ainda assim, a advocacia poderá apresentar argumentos sobre a adequação ou inadequação da formação de tese, inclusive em memoriais.


O novo regime, portanto, acrescenta uma pergunta estratégica ao recurso especial.


Não basta avaliar se o caso pode ser vencido. Também será necessário avaliar se é conveniente que aquele processo seja utilizado para formar um precedente.


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O cuidado prático ao utilizar julgados do STJ


A partir do novo sistema, a citação de jurisprudência do STJ exige uma verificação prévia.


Primeiro, deve-se identificar o julgamento utilizado. Depois, verificar se a matéria integra tema de relevância, recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou outra hipótese de precedente qualificado.


Se o julgamento tiver ocorrido fora desses procedimentos, será necessário tratá-lo de acordo com sua verdadeira natureza.


A distinção parece técnica, mas possui consequência prática relevante. Um acórdão pode ser persuasivo sem ser vinculante.


E, no novo regime da relevância, essa diferença estará expressamente ligada ao procedimento utilizado pelo próprio STJ.


Se o processo entrou em fase de recurso especial, uma revisão técnica antes do protocolo pode identificar questões que influenciam diretamente sua admissibilidade e julgamento, da demonstração da relevância ao risco de inadmissão já no tribunal de origem.


Atuamos na análise e revisão de recursos especiais, com atenção à relevância, ao prequestionamento, aos óbices sumulares e à jurisprudência aplicável.


Perguntas frequentes


Todo acórdão do STJ em recurso especial forma precedente qualificado?


Não. Pelo art. 255-AE, § 3º, se o mérito for julgado sem deliberação prévia ou concomitante sobre a relevância para formação de precedente, o julgamento será considerado de efeito exclusivo para o caso concreto.


O que é julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto?


É a técnica prevista no art. 255-C, II, em que o STJ resolve o recurso sem formar tese jurídica qualificada para aplicação aos demais processos.


Um acórdão com efeito exclusivo não pode ser citado?


Pode. Ele continua sendo um julgado do STJ e pode ter valor persuasivo ou integrar a demonstração da jurisprudência da Corte. O que não se pode é tratá-lo, apenas por essa razão, como precedente qualificado de observância obrigatória.


Quais julgados são considerados precedentes qualificados no STJ?


Nos termos do art. 121-A, os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, recursos repetitivos e recursos especiais submetidos à relevância pela técnica de formação de precedente qualificado, além dos enunciados de súmula.


Como saber se um recurso especial foi julgado como precedente qualificado?


É necessário verificar se houve deliberação sobre a relevância para formação de precedente e se existe tema correspondente registrado pelo STJ.


Cabe reclamação para fazer cumprir acórdão julgado com efeito exclusivo?


Não com fundamento apenas nesse acórdão. O art. 187 restringe essa hipótese às teses qualificadas previstas no dispositivo.


O que acontece se o relator ficar vencido na negativa de relevância?


O recurso será redistribuído a ministro sorteado entre os que divergiram. Isso não significa reconhecimento automático da relevância, e o novo relator poderá inclusive propor a afetação do caso à técnica de formação de precedente qualificado.


Manassés Lopes, advogado, autor do artigo

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