Reafirmação de jurisprudência: o rito sumário da relevância no STJ
- 26 de ago.
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Nem toda questão de direito federal que chega ao Superior Tribunal de Justiça é nova. Muitas controvérsias já possuem jurisprudência dominante, mas continuam gerando recursos porque o entendimento ainda não foi formalizado como precedente qualificado.
A Emenda Regimental 55/2026 criou um procedimento específico para essas situações.
Por meio da reafirmação de jurisprudência, o STJ poderá reconhecer a relevância da questão federal e, no mesmo ambiente eletrônico, transformar sua jurisprudência dominante em precedente qualificado.
É uma das principais novidades do novo regime, porque permite encurtar o caminho entre jurisprudência consolidada e formação de uma tese destinada a produzir efeitos para além do processo utilizado como paradigma.
O que é a reafirmação de jurisprudência
O procedimento está disciplinado pelo art. 255-S do Regimento Interno do STJ.
A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou o relator poderá propor, concomitantemente à análise da afetação, o julgamento do recurso pela técnica de reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal.
A principal diferença em relação ao procedimento ordinário está no tempo e na estrutura da deliberação.
No procedimento ordinário bifásico, o reconhecimento da relevância e o julgamento do mérito ocorrem em momentos distintos.
Na reafirmação, essas etapas podem ser concentradas em uma mesma sessão eletrônica.
Não se trata, portanto, de simples aplicação de precedente já existente ao caso concreto.
O objetivo é utilizar um recurso como veículo para converter jurisprudência dominante em precedente qualificado.
Três questões podem ser apreciadas no mesmo ambiente eletrônico
No procedimento sumário, a Corte Especial ou a Seção competente examinará sucessivamente:
a competência do STJ para apreciar a controvérsia;
a existência da relevância da questão federal;
a proposta de reafirmação da jurisprudência dominante.
As votações ocorrem no mesmo ambiente eletrônico, mas possuem objetos distintos.
A primeira verifica se a questão está inserida na competência constitucional do STJ.
A segunda decide se está preenchido o requisito da relevância.
A terceira examina se a jurisprudência dominante já existente pode ser reafirmada e transformada em tese jurídica qualificada.
Essa separação é importante porque eventual resistência à reafirmação não necessariamente desfaz aquilo que já tiver sido decidido sobre competência e relevância.
O Plenário Virtual da Relevância
A reafirmação será apreciada no ambiente eletrônico próprio criado para o novo regime.
As sessões terão duração de sete dias corridos e poderão ser acompanhadas em tempo real pelas partes e pelos respectivos procuradores.
O mesmo ambiente será utilizado para outras deliberações relacionadas à técnica de formação de precedente qualificado, inclusive reconhecimento ou rejeição da relevância e afirmação da incompetência do STJ.
Para a advocacia, a consequência é relevante.
Uma controvérsia que até então vinha sendo julgada individualmente poderá ser selecionada e, em período relativamente curto, converter-se em precedente qualificado.
O acompanhamento das pautas eletrônicas passa, portanto, a integrar a estratégia de atuação perante o STJ.
O quórum exigido para a reafirmação de jurisprudência
A possibilidade de reafirmação em ambiente eletrônico não é irrestrita.
O art. 255-S, § 4º, estabelece uma trava destinada às hipóteses em que não exista consenso institucional suficiente para que a jurisprudência seja reafirmada pelo rito abreviado.
A reafirmação não será concluída no ambiente virtual se houver manifestação expressa em sentido contrário de, no mínimo:
cinco ministros da Corte Especial; ou
três ministros da respectiva Seção.
Nessa situação, a controvérsia seguirá para julgamento presencial.
A regra é importante porque jurisprudência dominante não é necessariamente sinônimo de jurisprudência suficientemente estabilizada para formação imediata de precedente qualificado.
A existência de resistência mínima dentro do colegiado retira o mérito do procedimento abreviado e desloca a discussão para a fase presencial.
O que acontece com as decisões já tomadas?
O encaminhamento da controvérsia para sessão presencial não significa que todo o procedimento tenha de recomeçar.
O Regimento preserva as deliberações já realizadas sobre competência e relevância.
Assim, se a Corte Especial ou a Seção já tiver reconhecido que o STJ é competente e que a questão federal é relevante, a oposição à reafirmação impede a conclusão do mérito pelo rito abreviado, mas não elimina necessariamente essas decisões anteriores.
Nessa hipótese, a controvérsia segue para a segunda fase do procedimento ordinário, permanecendo válidas as deliberações realizadas no ambiente virtual acerca da competência e da relevância já reconhecida.
Outro ministro também pode propor a reafirmação?
A iniciativa não está limitada à Comissão Gestora ou ao relator.
Se nenhum deles propuser a reafirmação juntamente com a afetação, outro ministro poderá formulá-la mediante manifestação fundamentada.
Isso reforça o caráter institucional do mecanismo.
A transformação de jurisprudência dominante em precedente qualificado não depende exclusivamente da estratégia originalmente adotada pelo relator do recurso.
Quando entra a sessão presencial?
A Lei 15.484/2026 estabelece o julgamento presencial como regra para o mérito dos recursos submetidos à técnica de formação de precedente qualificado.
A Emenda Regimental 55/2026, contudo, admite hipóteses específicas de deliberação eletrônica, entre elas a reafirmação de jurisprudência dominante.
Por isso, o procedimento sumário constitui uma exceção relevante dentro do sistema.
Em uma controvérsia nova, o procedimento ordinário tende a separar a análise da relevância, realizada virtualmente, do julgamento de mérito, realizado posteriormente em sessão presencial.
Quando houver jurisprudência dominante suficientemente estabilizada, relevância e mérito poderão ser resolvidos no procedimento sumário.
E a sustentação oral no julgamento eletrônico?
Esse é um dos pontos que ainda dependerão da consolidação da prática do Tribunal.
O art. 255-S não contém previsão expressa específica sobre sustentação oral no procedimento de reafirmação.
A doutrina defende, contudo, que a interpretação sistemática das normas regimentais assegura às partes a possibilidade de sustentação oral por vídeo, a partir da intimação acerca da inclusão do recurso no Plenário Virtual da Relevância.
Convém manter a distinção.
A possibilidade decorre, segundo os autores, de interpretação sistemática do Regimento. Não está expressamente enunciada no próprio art. 255-S.
Para a advocacia, isso recomenda acompanhamento imediato da inclusão do processo em sessão eletrônica e avaliação, desde logo, das formas disponíveis de intervenção no julgamento.
O procedimento sumário não serve apenas para reafirmar jurisprudência favorável
O procedimento sumário integra uma arquitetura mais ampla de formação de precedentes qualificados.
A Emenda Regimental 55/2026 também permite que procedimentos abreviados sejam utilizados, com as adaptações regimentais pertinentes, para deliberações sobre ausência de relevância e incompetência do STJ.
O próprio artigo que apresenta a nova sistemática destaca que o procedimento mais curto pode servir à formação de precedente qualificado pela rejeição da relevância e pela afirmação da incompetência do Tribunal.
Isso significa que a aceleração procedimental não opera apenas na formação de teses positivas.
O novo sistema também procura tornar mais eficiente a definição institucional das questões que não justificam acesso ao STJ ou que sequer estão inseridas em sua competência constitucional.
Reafirmação de jurisprudência não é julgamento comum de recurso especial
É importante não confundir as duas situações.
Um recurso especial pode ser julgado com base na jurisprudência dominante do STJ sem que disso resulte um novo precedente qualificado.
No julgamento comum, a jurisprudência existente é aplicada para resolver aquele processo.
Na reafirmação prevista no art. 255-S, ocorre algo diferente.
O recurso é submetido à técnica de formação de precedente qualificado justamente para que o entendimento dominante seja formalizado em tese com eficácia para além daquele caso.
Essa diferença se torna ainda mais importante diante do art. 255-AE, § 3º.
Quando o mérito do recurso é julgado sem prévia ou concomitante submissão à técnica de formação de precedente qualificado, presume-se que o julgamento ocorreu com efeito exclusivo para o caso concreto.
Nem todo acórdão que reproduz jurisprudência dominante, portanto, é uma reafirmação de jurisprudência nos termos da Emenda Regimental 55/2026.
O risco de uma jurisprudência desfavorável virar precedente qualificado
Para quem atua com volume relevante de recursos sobre uma mesma matéria, esse talvez seja o efeito estratégico mais importante do novo procedimento.
Antes da Emenda Regimental 55/2026, uma jurisprudência dominante desfavorável poderia representar principalmente um risco de derrota nos processos individuais.
Com a reafirmação, surge um risco adicional.
O recurso pode ser escolhido como veículo para converter esse entendimento em precedente qualificado.
O problema deixa de atingir apenas o processo específico e pode repercutir sobre toda uma carteira de casos que discutam a mesma questão jurídica.
Por isso, acompanhar apenas o resultado dos julgamentos individuais já não será suficiente.
Será necessário acompanhar também o movimento institucional do Tribunal em direção à afetação e à formação de teses.
A distinção deve ser identificada antes da formação da tese
Se houver diferenças relevantes entre o caso utilizado como paradigma e outros processos que discutem controvérsia semelhante, quanto antes essas diferenças forem apresentadas, melhor.
Depois de formado o precedente qualificado, a discussão passa a ocorrer dentro do regime próprio de aplicação, distinção, revisão e eventual superação da tese.
A Emenda Regimental 55/2026 disciplina mecanismos específicos de distinção e superação para essas situações.
Isso aumenta o custo argumentativo de uma reação posterior.
A estratégia mais eficiente tende a ser identificar previamente se a controvérsia realmente corresponde à jurisprudência que se pretende reafirmar ou se há diferenças capazes de demonstrar que o caso exige tratamento distinto.
O que muda para a advocacia
A reafirmação de jurisprudência exige algumas mudanças práticas na gestão de recursos especiais.
Monitorar as pautas eletrônicas
A seleção do recurso pode decorrer da atuação da Comissão Gestora ou do relator, independentemente de provocação do tribunal de origem.
Por isso, a simples consulta ao andamento individual do processo pode não ser suficiente.
Será necessário acompanhar também os procedimentos de afetação e o Plenário Virtual da Relevância.
Mapear a jurisprudência dominante antes de recorrer
A pesquisa jurisprudencial deixa de servir apenas para estimar a chance de êxito do recurso.
Ela também deve responder a outra pergunta.
Existe jurisprudência dominante suficientemente consolidada para que esse recurso possa ser utilizado em uma reafirmação?
Se a resposta for positiva, o risco processual passa a ter dimensão coletiva.
Identificar previamente possíveis distinções
Se o caso possui peculiaridade jurídica capaz de afastá-lo do entendimento dominante, essa diferença deve estar claramente delimitada.
Uma vez formada a tese qualificada, a discussão sobre distinção passará a enfrentar um precedente institucionalmente mais forte.
Avaliar os efeitos sobre a carteira de processos
Escritórios, empresas e litigantes habituais precisarão analisar a controvérsia para além do recurso individual.
A eventual reafirmação pode modificar simultaneamente a estratégia de dezenas ou centenas de processos sobre a mesma questão federal.
Acompanhar a votação durante os sete dias
A sessão eletrônica permite acompanhamento em tempo real.
Isso torna possível identificar resistência à proposta, votos divergentes e eventual formação da trava necessária para encaminhar o mérito ao julgamento presencial.
A atuação perante o STJ passa, assim, a exigir acompanhamento processual mais próximo durante a formação do precedente.
O recurso especial passa a carregar um risco institucional
A Emenda Regimental 55/2026 modifica a maneira de avaliar um recurso especial. A pergunta tradicional continua sendo necessária: qual é a chance de esse recurso ser conhecido e provido?
Mas surge outra: o que acontece se esse processo for selecionado como paradigma?
Essa segunda pergunta importa especialmente quando já existe jurisprudência dominante sobre a questão. Um recurso pode não apenas perder.
Pode contribuir para transformar uma orientação jurisprudencial em precedente qualificado aplicável a uma série de outros processos.
Em determinadas carteiras, portanto, a decisão de recorrer passa a exigir uma avaliação que ultrapassa os interesses do processo individual.
Atuação especializada do Manassés Lopes Advogados perante o STJ
A nova sistemática da relevância aumenta o grau de especialização necessário na condução dos recursos especiais.
Não basta avaliar os pressupostos tradicionais de admissibilidade. Também é necessário mapear o estágio da jurisprudência, identificar o risco de afetação, acompanhar o Plenário Virtual da Relevância, avaliar possibilidades de distinção e compreender os efeitos que a formação de um precedente qualificado poderá produzir sobre outros processos.
O Manassés Lopes Advogados atua em Processo Civil e Recursos, com trabalho voltado à análise, elaboração e revisão de recursos especiais, estratégias de admissibilidade e atuação perante o Superior Tribunal de Justiça.
O escritório também presta suporte técnico a advogados, departamentos jurídicos e outros escritórios que necessitem de retaguarda especializada na condução de recursos perante os tribunais superiores, inclusive em casos envolvendo relevância da questão federal, reafirmação de jurisprudência, formação de precedentes qualificados e estratégias de distinção.
Para análise de casos e recursos especiais, as demandas podem ser encaminhadas à equipe do Manassés Lopes Advogados.
Perguntas frequentes
O que é o procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência?
É o procedimento previsto no art. 255-S do Regimento Interno que permite ao STJ, quando houver jurisprudência dominante, concentrar no mesmo ambiente eletrônico a análise da relevância e a formação da tese jurídica de mérito como precedente qualificado.
Quem pode propor a reafirmação?
A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou o relator podem formular a proposta juntamente com a afetação. Se não o fizerem, outro ministro também poderá propor a reafirmação mediante manifestação fundamentada.
Quantos ministros podem impedir que a reafirmação seja concluída virtualmente?
A manifestação expressa em sentido contrário de pelo menos cinco ministros da Corte Especial ou três ministros da respectiva Seção impede que a jurisprudência seja reafirmada naquele ambiente eletrônico. O mérito seguirá para julgamento presencial.
A oposição à reafirmação anula a votação sobre a relevância?
Não necessariamente. A regulamentação preserva as deliberações já realizadas sobre competência e relevância, encaminhando o mérito para a etapa presencial quando acionada a trava regimental.
Há sustentação oral na reafirmação virtual?
O art. 255-S não traz previsão expressa específica. A doutrina sustenta que a interpretação sistemática do Regimento assegura a possibilidade de sustentação oral por vídeo após a intimação da inclusão do recurso no ambiente eletrônico. A prática ainda deverá ser consolidada pelo Tribunal.
A reafirmação produz precedente qualificado?
Sim. Essa é justamente a finalidade do procedimento. A jurisprudência dominante é formalizada em tese jurídica de mérito pela técnica de formação de precedente qualificado.
Todo julgamento que aplica jurisprudência dominante é uma reafirmação?
Não. Se o recurso for julgado sem submissão à técnica de formação de precedente qualificado, o julgamento é presumido como realizado com efeitos exclusivos para o caso concreto. A reafirmação do art. 255-S pressupõe o procedimento específico de afetação e formação da tese.





