Tema negativo de relevância: quando o STJ fecha a porta ao recurso especial
- 26 de ago.
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A Emenda Regimental 55/2026 não criou apenas mecanismos para identificar questões de direito federal suficientemente relevantes para justificar um pronunciamento qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Agora se permite também o movimento inverso.
A Corte Especial ou a Seção competente poderá concluir, com efeitos para além do processo examinado, que determinada questão não possui relevância suficiente para justificar o conhecimento do recurso especial.
É o chamado tema negativo de relevância.
Nessa hipótese, a decisão não se limita ao recurso utilizado como paradigma. A conclusão é registrada como tema e passa a repercutir sobre os recursos especiais que discutam questão jurídica idêntica ainda nos tribunais de origem.
O novo sistema, portanto, não apenas seleciona o que o STJ pretende julgar como precedente qualificado. Também permite identificar, de maneira institucional, determinadas controvérsias que não deverão mais chegar ao Tribunal pela via do recurso especial.
Como o STJ rejeita a relevância com efeitos para outros processos?
A rejeição da relevância pela técnica de formação de precedente qualificado está disciplinada no art. 255-M do Regimento Interno do STJ.
Para que determinada questão seja considerada destituída de relevância, exige-se manifestação de dois terços dos integrantes da Corte Especial ou da Seção competente.
O quórum é elevado porque decorre diretamente do modelo constitucional da relevância.
Alcançados os dois terços, duas consequências se produzem.
A primeira ocorre no próprio processo escolhido como paradigma. O recurso especial não será conhecido.
A segunda ultrapassa aquele processo. A conclusão será delimitada em tese jurídica e registrada como tema de relevância, permitindo que os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem neguem seguimento aos recursos especiais que discutam questão jurídica idêntica.
A regulamentação admite expressamente temas positivos e negativos de relevância e atribui à rejeição qualificada efeitos que se projetam para além do recurso submetido a julgamento.
O tema negativo não é uma simples decisão de inadmissibilidade
Essa distinção é importante.
O STJ já aplica diariamente inúmeros fundamentos para não conhecer de recursos especiais.
Súmulas, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de revolvimento fático-probatório e outros obstáculos integram há décadas o juízo de admissibilidade.
O tema negativo funciona de maneira diferente.
Não se trata apenas de afirmar que determinado recurso não reúne condições para ser conhecido.
A Corte Especial ou a Seção transforma a conclusão sobre a ausência de relevância em uma tese qualificada, com repercussão sobre outros processos que discutam a mesma questão jurídica.
É justamente essa eficácia expansiva que modifica a estratégia recursal.
O problema deixa de ser apenas superar uma decisão de inadmissibilidade no processo individual. Passa a ser demonstrar que o recurso não está abrangido pela questão jurídica delimitada no tema negativo.
O recurso cabível passa a ser o agravo interno
Esse é um dos efeitos mais importantes para a prática da advocacia.
Se o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial com fundamento em tema negativo de relevância, o recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC.
Não caberá agravo em recurso especial. O art. 255-M, § 4º, é expresso nesse sentido.
A regra está inserida em uma mudança mais ampla promovida pela Lei 15.484/2026 no sistema de acesso ao STJ.
Em determinadas hipóteses relacionadas à aplicação de precedentes qualificados, a discussão deverá permanecer inicialmente no próprio tribunal de origem, submetida ao respectivo órgão colegiado.
Isso altera a lógica tradicional segundo a qual a negativa de admissão do recurso especial normalmente conduzia à interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
No regime dos temas de relevância, a identificação da via recursal correta torna-se ainda mais importante.
O agravo interno deve discutir a aplicação do tema ao caso
A existência de um tema negativo muda também a forma de elaborar o agravo interno.
Se a decisão da presidência ou vice-presidência aplicou corretamente um tema negativo à mesma questão jurídica enfrentada no processo, simplesmente insistir que a tese do STJ está equivocada tende a ser insuficiente.
O ponto central normalmente estará na aplicação do precedente ao caso.
O agravante deverá demonstrar, quando houver fundamento para tanto, que a questão federal discutida em seu recurso não coincide com aquela delimitada no tema negativo.
Em outras palavras, o problema passa a ser de distinção.
A fundamentação deve comparar a questão jurídica delimitada pelo STJ com aquela efetivamente decidida pelo acórdão recorrido e demonstrar, de maneira precisa, por que não existe identidade suficiente entre elas.
Um agravo interno genérico, que apenas reproduza as razões do recurso especial, tende a ignorar justamente a questão processual que levou à negativa de seguimento.
A distinção ganha importância ainda maior
O novo regime reforça a importância da técnica de distinguishing.
Aplicar um tema negativo pressupõe identidade entre a questão jurídica decidida pelo STJ e aquela discutida no recurso especial.
Se houver diferença relevante entre as situações, a negativa de seguimento poderá ser impugnada.
Isso exige cuidado com a própria formulação da questão federal.
Quanto mais genérica for a descrição do problema jurídico no recurso especial, mais difícil poderá ser demonstrar posteriormente que o caso está fora do âmbito de incidência de determinado tema negativo.
A técnica recursal passa, assim, a envolver não apenas a demonstração da violação à legislação federal, mas também uma delimitação suficientemente precisa da controvérsia.
A incompetência do STJ também pode produzir efeitos expansivos
A Emenda Regimental 55/2026 prevê outro mecanismo de grande impacto.
Antes de decidir sobre a relevância, a Corte Especial ou a Seção poderá examinar se a matéria pertence à própria competência constitucional do STJ.
Nessa hipótese, o quórum é diferente.
Se a maioria absoluta dos integrantes do colegiado concluir que a matéria não se insere na competência do Tribunal, poderá ser formada uma tese jurídica negativa com efeitos semelhantes aos decorrentes da rejeição da relevância.
A consequência será permitir a negativa de seguimento, nos tribunais de origem, de recursos especiais fundados em questão jurídica idêntica.
O novo sistema, portanto, admite pelo menos duas formas de precedente qualificado negativo.
Uma afirma que determinada questão está dentro da competência do STJ, mas não possui relevância suficiente para justificar o conhecimento do recurso especial.
A outra afirma que a própria matéria não pertence à competência constitucional do Tribunal.
Em ambos os casos, a conclusão poderá repercutir sobre recursos futuros.
O procedimento pode ocorrer de forma sumária
A regulamentação não exige necessariamente um procedimento longo para a formação desses precedentes negativos.
Destaca-se que o procedimento sumário também poderá ser utilizado para propostas de reconhecimento da ausência de relevância e de incompetência do STJ.
Isso aumenta a importância do acompanhamento do Plenário Virtual da Relevância.
As sessões eletrônicas terão duração de sete dias corridos e serão utilizadas para deliberações relacionadas ao reconhecimento ou rejeição da relevância, à reafirmação da jurisprudência e à afirmação da incompetência do Tribunal.
Para a advocacia, isso significa que uma questão com potencial de afetar centenas ou milhares de recursos poderá ter sua trajetória institucional definida em um período relativamente curto.
Monitorar as propostas submetidas ao novo ambiente eletrônico deixa, portanto, de ser apenas acompanhamento jurisprudencial e passa a integrar a própria estratégia processual.
O que pode ser submetido à formação de uma tese negativa
A Emenda Regimental 55/2026 amplia significativamente o campo das questões que podem ser selecionadas como representativas de controvérsia.
O art. 255-D, § 1º, admite a seleção de recursos relacionados, entre outras matérias, a questões constitucionais, direito local, questões infralegais, reexame de fatos e provas e pressupostos de admissibilidade, desde que seja possível extrair da jurisprudência do STJ uma formulação objetiva sobre o não cabimento do recurso especial.
Esse dispositivo merece especial atenção.
Tradicionais óbices de admissibilidade, hoje aplicados repetidamente a milhares de recursos, poderão ser tratados de maneira mais estruturada dentro da sistemática da relevância.
Isso não significa que toda aplicação das Súmulas 5, 7, 83, 211 ou de outros obstáculos automaticamente se transforme em tema negativo.
Significa que determinadas questões relacionadas ao próprio cabimento do recurso poderão ser selecionadas para receber uma resposta institucional qualificada do STJ.
A consequência prática pode ser profunda.
Uma vez formada tese suficientemente objetiva, os tribunais de origem passam a dispor de parâmetro para impedir a subida de recursos que reproduzam a mesma questão.
Cuidado com temas negativos excessivamente amplos
A eficácia do novo sistema dependerá, em grande medida, da precisão com que as questões jurídicas forem delimitadas.
Um tema negativo redigido de maneira específica pode aumentar a previsibilidade do sistema e impedir a repetição de recursos que efetivamente discutam uma mesma questão já afastada pelo STJ.
Uma formulação demasiadamente ampla, contudo, aumenta o risco de aplicação do tema a processos que apresentem diferenças juridicamente relevantes.
É justamente nesse espaço que a técnica de distinção assume papel central.
A advocacia deverá comparar:
a questão jurídica descrita no tema;
os fundamentos determinantes do precedente;
a questão federal efetivamente decidida no acórdão recorrido;
as circunstâncias jurídicas que justificam tratamento diferente.
A discussão deixa de ser apenas sobre jurisprudência favorável ou desfavorável.
Passa a ser também sobre o perímetro do precedente.
Como reagir à aplicação de um tema negativo
Não existe uma única estratégia possível. A resposta dependerá do teor do tema, do conteúdo da decisão de negativa de seguimento e da própria questão federal discutida no recurso.
Algumas vias merecem atenção especial.
Agravo interno com demonstração de distinção
Se a decisão da presidência ou vice-presidência aplicou tema negativo que não corresponde exatamente à controvérsia do processo, o agravo interno deverá demonstrar essa diferença.
É recomendável confrontar diretamente a formulação do tema com a questão federal do recurso.
Impugnação específica de todos os fundamentos
A negativa de seguimento poderá estar amparada não apenas no tema de relevância, mas também em outros fundamentos autônomos.
O agravo precisa enfrentá-los individualmente.
A impugnação parcial pode tornar inútil toda a discussão sobre a distinção se outro fundamento suficiente permanecer intacto.
Acompanhamento dos mecanismos de revisão
Os arts. 255-AA a 255-AD disciplinam mecanismos relacionados à distinção e à superação das teses formadas no regime da relevância.
Também existe previsão para revisão ou cancelamento quando o Supremo Tribunal Federal posteriormente decidir questão idêntica em repercussão geral, controle concentrado ou súmula vinculante.
Verificação da técnica utilizada pelo STJ
Também será importante saber se a decisão utilizada como fundamento foi efetivamente formada pela técnica de precedente qualificado.
O julgamento de mérito de recurso especial sem prévia ou concomitante submissão à técnica qualificada é presumido como julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto.
Nem todo acórdão do STJ, portanto, possui os efeitos institucionais próprios de um tema de relevância.
Tema negativo não se confunde com rejeição da relevância pela Turma
Outra distinção essencial diz respeito ao órgão julgador e aos efeitos da decisão.
No âmbito da técnica de formação de precedente qualificado, a rejeição da relevância ocorre perante a Corte Especial ou a Seção competente, exige quórum de dois terços e produz efeitos para outros processos.
Nas Turmas, a relevância também pode ser rejeitada por dois terços dos integrantes, mas dentro da técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto.
Nesse segundo cenário, não se forma tema negativo destinado a bloquear outros recursos na origem.
A decisão resolve apenas aquele processo.
A diferença é fundamental.
Duas decisões podem concluir pela inexistência de relevância, mas possuir efeitos processuais completamente distintos.
Por isso, ao analisar uma decisão do STJ, não basta perguntar qual foi o resultado.
É necessário identificar a técnica pela qual o julgamento foi realizado.
O efeito prático para a advocacia
O tema negativo altera a estratégia do recurso especial em pelo menos três momentos.
O primeiro ocorre antes mesmo da interposição.
A pesquisa de jurisprudência deverá incluir não apenas repetitivos e precedentes tradicionais, mas também os temas de relevância já afetados ou julgados.
O segundo ocorre na própria redação do recurso.
A questão federal precisará ser formulada com precisão suficiente para permitir identificar se há ou não identidade com tema negativo existente.
O terceiro ocorre depois da negativa de seguimento.
Nesse momento, a discussão já não será simplesmente sobre a admissibilidade genérica do recurso especial. Será necessário decidir se existe fundamento para distinção, se o precedente foi corretamente aplicado e qual é a via processual adequada.
Essa mudança exige uma advocacia menos baseada em modelos padronizados e mais orientada pela análise da arquitetura de precedentes do STJ.
Atuação do Manassés Lopes Advogados em recursos especiais e temas de relevância
O novo regime aumenta significativamente o grau de especialização necessário para a atuação perante o Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação de temas negativos, a escolha entre agravo interno e agravo em recurso especial, a demonstração de distinção, a formulação adequada da questão federal e o acompanhamento dos procedimentos de formação de precedentes passam a interferir diretamente na viabilidade do recurso.
O Manassés Lopes Advogados atua em Processo Civil e Recursos, com trabalho voltado à elaboração, revisão e condução estratégica de recursos especiais, agravos internos e demais medidas relacionadas à admissibilidade e ao processamento de recursos perante o STJ.
O escritório também presta retaguarda técnica a advogados e escritórios que necessitem de suporte especializado em casos envolvendo relevância da questão federal, aplicação ou distinção de precedentes, temas negativos e definição da estratégia recursal adequada.
A análise deve considerar o acórdão recorrido, a questão federal efetivamente discutida, o conteúdo do tema aplicado e o estágio processual do caso.
Perguntas frequentes
O que é um tema negativo de relevância?
É a tese formada pela Corte Especial ou por uma Seção do STJ, pela técnica de precedente qualificado, reconhecendo que determinada questão de direito federal não possui relevância suficiente para justificar o conhecimento do recurso especial. A conclusão produz efeitos para além do processo utilizado como paradigma.
Qual é o quórum necessário para rejeitar a relevância?
São necessários dois terços dos integrantes da Corte Especial ou da Seção competente quando a rejeição ocorre pela técnica de formação de precedente qualificado.
O que acontece depois da formação de um tema negativo?
Os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem deverão negar seguimento aos recursos especiais que versem questão jurídica idêntica àquela delimitada no tema.
Qual recurso cabe contra essa negativa de seguimento?
Cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Não cabe agravo em recurso especial do art. 1.042 nessa hipótese.
O agravo interno deve discutir novamente o mérito do recurso especial?
Não necessariamente. Quando houver fundamento para tanto, o ponto central será demonstrar que o tema negativo não se aplica ao caso, especialmente pela existência de distinção entre a questão jurídica delimitada no precedente e aquela efetivamente discutida no recurso.
A decisão da Turma pela ausência de relevância também cria um tema negativo?
Não. Quando a Turma rejeita a relevância dentro da técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, a decisão produz efeitos apenas naquele processo. O tema negativo com eficácia expansiva decorre da técnica de formação de precedente qualificado perante a Corte Especial ou a Seção competente.
A incompetência do STJ também pode gerar uma tese aplicável a outros recursos?
Sim. Reconhecida por maioria absoluta a incompetência do STJ para determinada categoria de questão jurídica, poderá ser formada tese negativa com efeitos semelhantes aos decorrentes da rejeição qualificada da relevância.
Onde os temas de relevância poderão ser consultados?
O STJ deverá manter em sua página a relação dos recursos submetidos ao regime, com a descrição da matéria e a numeração correspondente. Os temas de relevância utilizarão a mesma sequência numérica dos recursos repetitivos.





