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Relevância presumida no recurso especial: o que demonstrar?

  • 26 de ago.
  • 9 min de leitura
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Há uma leitura intuitiva do art. 105, § 3º, da Constituição Federal segundo a qual, estando o recurso especial enquadrado em uma hipótese de relevância presumida, nenhuma demonstração adicional seria necessária.


A Emenda Regimental 55/2026 afasta essa interpretação.


Mesmo nas hipóteses de presunção, o recurso especial deverá conter preliminar específica sobre a relevância. A diferença está no conteúdo da argumentação.


Quando a relevância não for presumida, o recorrente deverá demonstrar que a questão federal possui importância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos das partes.


Quando houver presunção constitucional ou legal, deverá indicar a hipótese aplicável e demonstrar que o caso concreto efetivamente se enquadra nela.


A presunção, portanto, não elimina o tópico, ela modifica aquilo que precisa ser demonstrado.


O que o Regimento exige nas hipóteses de presunção


A Emenda Regimental 55/2026 estabelece que a ausência da preliminar destinada à relevância poderá impedir o conhecimento do recurso especial, inclusive quando o recorrente pretenda invocar alguma das hipóteses de relevância presumida.


O ponto é especialmente claro nos dispositivos regimentais que atribuem competência à Presidência e aos relatores. O recorrente deverá formular preliminar indicando a incidência da hipótese de presunção no caso concreto, sob pena de não conhecimento do recurso.


Isso exige uma distinção importante.


Em uma hipótese de relevância presumida, o advogado não precisa desenvolver a mesma argumentação utilizada para demonstrar, do zero, a transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia.


Precisa, contudo, demonstrar o pressuposto que aciona a presunção.


Se a relevância decorre da natureza penal da causa, será necessário identificar essa circunstância. Se decorre do valor da causa, será necessário demonstrar o preenchimento do requisito econômico. Se decorre de outra hipótese constitucional ou legal, o recorrente deverá individualizá-la e demonstrar sua incidência.


Não basta, portanto, escrever que “a relevância é presumida”. É necessário explicar por quê.


A presunção não se confunde com dispensa de fundamentação


Esse talvez seja o principal cuidado técnico na elaboração do novo recurso especial.


A Constituição presume a relevância em determinadas situações, mas isso não significa que o STJ tenha de descobrir, sozinho, qual delas estaria presente no processo.


O recurso deve indicar expressamente a hipótese aplicável e relacioná-la às circunstâncias do caso concreto.


A exigência faz sentido dentro da própria arquitetura da Emenda Regimental 55/2026. O novo modelo pressupõe que a relevância seja tratada como uma dimensão autônoma do recurso especial, ainda que, em determinados casos, seu conteúdo seja mais simples em razão da existência de presunção.


A técnica de redação, portanto, muda conforme a hipótese. Na relevância demonstrada, o recorrente constrói a transcendência. Na relevância presumida, demonstra o enquadramento.


A ausência da preliminar pode impedir o conhecimento do recurso


A consequência processual merece atenção.


A ausência da preliminar indicando a existência da relevância, inclusive nos casos de presunção constitucional, conduz ao não conhecimento do recurso especial.


Isso significa que a relevância presumida não autoriza a omissão do tópico sob o argumento de que o requisito já decorreria automaticamente da Constituição.


Para fins de elaboração da peça, a solução mais segura é tratar a preliminar como requisito obrigatório.


O tópico deve existir. Deve ser autônomo. E deve explicar concretamente por que a hipótese de presunção incide naquele recurso.


A presunção não impede a formação de precedente qualificado


Outro ponto importante é que relevância presumida não significa julgamento necessariamente restrito ao processo individual.


O art. 255-K, § 1º, do Regimento Interno permite que questões submetidas às hipóteses de presunção sejam encaminhadas à técnica de formação de precedente qualificado.


Isso é particularmente relevante em matéria penal.


O art. 105, § 3º, da Constituição estabelece hipótese de relevância presumida para recursos especiais interpostos em ações penais. Ainda assim, a controvérsia poderá ser submetida ao procedimento destinado à formação de precedente qualificado.


Nesse caso, a discussão deixa de interessar apenas às partes daquele processo e poderá resultar na fixação de uma tese destinada a orientar o julgamento de casos futuros.


A presunção, portanto, opera no plano do requisito de relevância. Ela não determina, por si só, qual técnica de julgamento será empregada pelo STJ.


O STJ trabalha com duas técnicas diferentes de julgamento


A Emenda Regimental 55/2026 construiu o novo sistema a partir de duas técnicas.


A primeira é a técnica de formação de precedente qualificado, utilizada preferencialmente e atribuída à Corte Especial e às Seções. Nela, a decisão pode produzir efeitos que ultrapassam o recurso submetido a julgamento.


A segunda é a técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, desenvolvida principalmente no âmbito das Turmas. Nessa modalidade, o processo é decidido sem formação de precedente qualificado.


A existência de relevância presumida não define antecipadamente qual dessas técnicas será utilizada.


Uma causa penal, por exemplo, poderá ser julgada apenas para resolver aquele processo ou poderá ser selecionada para formação de uma tese qualificada.


Essa distinção tem consequência estratégica importante.


O advogado não deve compreender a presunção como uma espécie de “salvo-conduto” para um julgamento individual. O recurso pode adquirir dimensão institucional muito maior se a questão jurídica for selecionada para formação de precedente.


Como funciona quando o recurso permanece restrito ao caso concreto


A técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto está disciplinada pelo art. 255-AE do Regimento Interno.


Ela não substitui os mecanismos tradicionais de admissibilidade do recurso especial.


Continuam aplicáveis os requisitos gerais e específicos de admissibilidade, os óbices sumulares e as hipóteses regimentais de decisões monocráticas da Presidência e dos relatores.


Isso significa que a existência de relevância presumida não impede que o recurso seja inadmitido ou não conhecido por outro fundamento.


Um recurso penal, por exemplo, pode ter relevância presumida e, ainda assim, encontrar obstáculo na Súmula 7 ou em outro requisito de admissibilidade.


A relevância é apenas uma das dimensões do juízo recursal, não eliminando as demais.



A rejeição da relevância no caso concreto exige decisão colegiada


Há ainda uma garantia importante no novo modelo.


Quando o recurso é submetido à técnica de julgamento restrita ao caso concreto, a inexistência de relevância não pode ser declarada originariamente por decisão monocrática.


A rejeição depende da manifestação de dois terços dos integrantes da Turma.


A Presidência e os relatores continuam podendo decidir monocraticamente questões inseridas em suas competências regimentais, inclusive outros fundamentos de inadmissibilidade, mas não podem declarar individualmente que determinada questão federal não possui relevância para o caso concreto.


Se o relator propuser a rejeição da relevância e não obtiver os dois terços necessários, a consequência não será o reconhecimento automático da relevância.


O processo será redistribuído a ministro sorteado entre aqueles que divergiram.


O novo relator prosseguirá na apreciação do recurso e poderá, inclusive, propor que a controvérsia seja encaminhada à Corte Especial ou à Seção competente para formação de precedente qualificado.


A relevância presumida pelo valor da causa exige atenção especial


Entre as hipóteses de presunção, aquela vinculada ao valor da causa exige cuidado particular.


O art. 255-K, § 2º, do Regimento Interno permite ao STJ examinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa para verificar se estão efetivamente presentes os requisitos da presunção correspondente.


Isso significa que o simples valor indicado na petição inicial não deve ser tratado como dado absolutamente imune a controle no âmbito da relevância.


Para a advocacia, a consequência prática é importante.


Quando a presunção estiver fundada no patamar econômico da demanda, o tópico não deve limitar-se a reproduzir o valor cadastrado no processo.


É recomendável demonstrar a correção desse valor à luz das regras processuais aplicáveis, relacionando-o ao proveito econômico, ao pedido e aos elementos objetivos constantes dos autos.


A discussão sobre relevância, nesse caso, pode começar muito antes da interposição do recurso especial.


Uma definição inadequada do valor da causa nas primeiras fases do processo pode produzir consequência direta no acesso ao STJ anos depois.


Como estruturar o tópico de relevância presumida


O tópico tende a ser mais curto do que aquele destinado à relevância não presumida, mas isso não significa que possa ser genérico.


Uma estrutura segura pode ser construída em cinco movimentos.


Identificar a hipótese de presunção

O recurso deve indicar precisamente qual dispositivo constitucional ou legal estabelece a presunção invocada.


Não basta afirmar genericamente que “a relevância é presumida”.


Demonstrar o enquadramento do caso concreto

Depois de identificar a hipótese normativa, é necessário demonstrar a circunstância processual que permite sua aplicação.


A argumentação pode se apoiar, conforme o caso, na natureza da ação, no valor da causa, no conteúdo do acórdão recorrido ou em outro elemento objetivo dos autos.


Justificar o valor da causa quando ele for determinante

Quando a presunção depender do patamar econômico, convém explicar não apenas qual é o valor, mas por que ele foi corretamente fixado segundo as regras processuais.


Essa cautela reduz o risco de questionamento posterior no próprio juízo de relevância.


Delimitar claramente a questão federal

A preliminar de relevância não substitui a formulação adequada da questão federal.


É necessário deixar claro qual problema de interpretação do direito federal está sendo submetido ao STJ.


Prequestionamento, indicação dos dispositivos violados, cotejo analítico quando necessário e demais requisitos continuam submetidos às regras próprias.


Utilizar tópico autônomo

A matéria deve aparecer de forma destacada na peça.


Referências dispersas ao valor da causa, à natureza penal do processo ou a outro elemento que gere presunção não substituem uma preliminar própria destinada à relevância.


A nova sistemática foi construída justamente para permitir a identificação autônoma desse requisito dentro do recurso especial.


Um exemplo de estrutura


Em uma causa em que a relevância seja presumida, a lógica do tópico pode seguir esta sequência:


Da relevância presumida da questão federal

O presente recurso enquadra-se na hipótese prevista no art. 105, § 3º, inciso [X], da Constituição Federal.


A incidência da presunção decorre de [indicar objetivamente o fato que gera a presunção], conforme se verifica de [indicar elemento do processo].


A questão federal submetida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir [formular objetivamente a questão jurídica].


Está, portanto, configurada a hipótese constitucional de relevância presumida, encontrando-se preenchido o requisito previsto no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.


O exemplo não deve ser utilizado mecanicamente. O grau de fundamentação dependerá da hipótese invocada e das características do recurso.


O que permanece controvertido sobre a inadmissão na origem


A nova disciplina também deixa uma questão relevante em aberto.


O art. 1.035-A, § 2º, do CPC estabelece que a demonstração da relevância será feita em tópico específico e fundamentado para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de Justiça.


O Regimento, por outro lado, estabelece consequências processuais para a ausência da preliminar ainda no juízo de admissibilidade.


A tensão está em definir a fronteira entre duas atividades diferentes.


Uma coisa é verificar se existe formalmente uma preliminar de relevância.


Outra é avaliar se os fundamentos apresentados são suficientes para demonstrar o preenchimento do requisito constitucional.


A primeira pode ser compreendida como controle formal. A segunda já se aproxima da apreciação material da própria relevância, matéria constitucionalmente atribuída ao STJ.


Essa distinção provavelmente será objeto de desenvolvimento jurisprudencial com a entrada em funcionamento do novo regime.



E se o tópico estiver ausente ou defeituoso?


Também merece cautela a discussão sobre eventual possibilidade de saneamento.


O CPC admite, em determinadas situações, a correção de vícios formais dos recursos.


Ainda não há, entretanto, jurisprudência consolidada sobre a forma como essa regra será aplicada especificamente à ausência ou insuficiência da preliminar de relevância.


Enquanto essa questão não for definida pelo STJ, a conduta processualmente mais segura é tratar o tópico como requisito que deve estar integralmente atendido no momento da interposição.


A aposta em posterior possibilidade de correção seria, no mínimo, uma estratégia recursal pouco recomendável.


A relevância presumida não torna o recurso mais simples


O novo regime produz uma mudança importante de perspectiva. A existência de presunção facilita a demonstração de um dos requisitos de acesso ao STJ, mas não reduz o recurso especial a uma peça automática.


O recorrente continua obrigado a identificar corretamente a questão federal, demonstrar o prequestionamento, superar os óbices de admissibilidade, respeitar as exigências próprias de cada hipótese constitucional e, quando necessário, demonstrar divergência jurisprudencial.


A presunção resolve apenas uma parte do problema, ela não substitui a técnica recursal.


Na prática, o novo sistema exige que o advogado faça uma pergunta adicional antes de protocolar qualquer recurso especial: a relevância precisa ser demonstrada ou está presumida?


Se estiver presumida, surge imediatamente a segunda pergunta: qual fato concreto aciona essa presunção e onde isso está demonstrado nos autos?


Responder corretamente às duas questões será parte indispensável da elaboração do recurso especial no novo regime.


Atuação especializada em recursos para o STJ


A implementação da relevância da questão federal aumenta o grau de especialização exigido na elaboração e na condução do recurso especial.


Além da análise dos requisitos tradicionais de admissibilidade, passa a ser necessário estruturar adequadamente o tópico de relevância, identificar hipóteses de presunção, acompanhar temas em formação e avaliar os reflexos da nova sistemática sobre a estratégia recursal.


O Manassés Lopes Advogados atua em Processo Civil e Recursos, com trabalho voltado à análise, elaboração e revisão de recursos especiais, estratégias de admissibilidade e atuação perante o Superior Tribunal de Justiça.


O escritório também presta suporte técnico a outros advogados e escritórios que necessitem de retaguarda especializada na condução de casos perante os tribunais superiores.


Para análise de casos e recursos especiais, as demandas podem ser encaminhadas à equipe do Manassés Lopes Advogados.


Perguntas frequentes


O recurso especial em ação penal precisa de tópico de relevância?

Sim. A existência de presunção constitucional não elimina a preliminar. O recorrente deverá indicar a hipótese de presunção e demonstrar sua incidência no caso concreto.


Relevância presumida significa que o recurso será conhecido?

Não. A presunção diz respeito apenas ao requisito da relevância. Continuam aplicáveis os demais pressupostos de admissibilidade e os tradicionais óbices ao conhecimento do recurso especial.


Um recurso com relevância presumida pode formar precedente qualificado?

Sim. O art. 255-K, § 1º, permite que questões abrangidas por hipóteses de presunção sejam submetidas à técnica de formação de precedente qualificado.


O relator pode rejeitar sozinho a relevância?

Não quando se tratar da declaração originária de inexistência de relevância para o caso concreto. Essa conclusão exige manifestação de dois terços dos integrantes da Turma. O relator continua podendo decidir monocraticamente outras questões inseridas em sua competência regimental.


O STJ pode examinar o valor da causa utilizado para justificar a relevância presumida?

Sim. O art. 255-K, § 2º, permite o exame da correção do valor atribuído à causa para fins de verificação da hipótese de presunção correspondente. Por isso, quando a relevância estiver fundada no valor da causa, é recomendável justificar também sua correta fixação.


A ausência do tópico poderá ser corrigida depois?

A questão ainda demanda definição jurisprudencial específica. Enquanto não houver orientação consolidada, o mais seguro é tratar a preliminar como requisito que deve estar adequadamente preenchido no momento da interposição do recurso.



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