Agravo interno: como escapar da multa do art. 1.021?
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Decisão monocrática do relator que nega provimento com uma linha de fundamentação e a remissão a um precedente qualificado. O agravo interno é o único caminho, e vem com um risco embutido: se o colegiado considerar o recurso manifestamente improcedente em votação unânime, o agravante sai de lá com multa. Em agosto de 2025, o STJ definiu em recurso repetitivo exatamente quando essa multa incide e quando ela não pode incidir.
A resposta tem um endereço técnico preciso, e ele não é retórico. É a demonstração fundamentada da distinção ou da superação do precedente invocado pelo relator.
Quando cabe multa no agravo interno?
O art. 1.021, §4º, do CPC prevê multa de um a cinco por cento do valor atualizado da causa quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, em decisão fundamentada do órgão colegiado.
Três elementos precisam estar presentes ao mesmo tempo: manifesta inadmissibilidade ou improcedência, votação unânime e decisão fundamentada. Improvimento unânime, sozinho, não gera multa. O STJ já registrou que a sanção não é automática, exigindo a demonstração do caráter manifesto e a fundamentação específica do colegiado.
O §5º completa o desenho: a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, ressalvados a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, que recolhem ao final.
O Tema 1.201 e o escudo do distinguishing
Em 06/08/2025, a Corte Especial do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.201, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, nos REsp 2.043.826/SC, 2.043.887/SC, 2.044.143/SC e 2.006.910/PA, revisando o antigo Tema 434. Duas teses foram fixadas.
A primeira é desfavorável ao recorrente: o agravo interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou do STF autoriza a multa do art. 1.021, §4º, ainda que interposto apenas para exaurir a instância ordinária. A prática de agravar "só para viabilizar o recurso especial" deixou de ser um salvo-conduto.
A segunda é o coração do artigo: a multa não é cabível quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação do precedente qualificado, nem quando a decisão agravada se amparar em julgado de tribunal de segundo grau. Fora dessas hipóteses, cabe ao colegiado aferir a multa conforme as peculiaridades do caso.
A palavra que faz o trabalho é "fundamentadamente". Escrever que o caso é diferente não protege ninguém. É preciso mostrar por quê.
Distinguishing e overruling não são a mesma técnica
A confusão entre as duas custa a proteção do Tema 1.201, porque o ônus argumentativo de cada uma é distinto.
Distinguishing é demonstrar que o caso concreto não se encaixa no precedente porque os fatos materiais que sustentaram a tese não estão presentes. O precedente continua válido; ele apenas não alcança este caso.
Overruling é sustentar que o próprio precedente deve ser superado, por alteração das circunstâncias fáticas ou normativas que o justificavam. É pedido mais ambicioso e exige demonstração de ruptura.
O Código de Processo Civil dá suporte às duas. O art. 489, §1º, VI, considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir enunciado, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento.
O art. 927, §1º, estende esse dever aos julgadores na aplicação dos precedentes qualificados. E o art. 1.022, parágrafo único, II, considera omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas do art. 489, §1º, o que abre a porta dos embargos de declaração.
Como se redige a distinção que o colegiado aceita
O roteiro que emerge dos julgados tem quatro movimentos, e nenhum deles é retórico.
Isolar a ratio decidendi do precedente. Não a ementa inteira, e sim a proposição jurídica que resolveu aquele caso. Ementa não é precedente.
Listar os fatos materiais que o precedente considerou determinantes, com transcrição do trecho do acórdão paradigma em que eles aparecem.
Confrontar com os fatos do caso, apontando o elemento ausente ou o elemento novo. Esse é o ponto de ruptura, e ele precisa ser factual, não valorativo.
Demonstrar a consequência: por que a ausência daquele elemento retira o caso do alcance da tese.
Um cuidado adicional vale para o outro lado da relação. Em 22/08/2025, a Corte Especial julgou o Tema Repetitivo 1.306, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, nos REsp 2.148.059, 2.148.580 e 2.150.218, sobre a fundamentação por referência.
A técnica é lícita quando o julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes trazidas pela parte. A reprodução pura dos fundamentos da decisão agravada só se admite quando o agravante não deduziu argumento novo e relevante, na linha do art. 1.021, §3º.
Os dois temas conversam. O §1º impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos; o §3º impõe ao colegiado o dever de enfrentar o que for novo. Quem cumpre o primeiro dever cria, para o tribunal, o segundo.
As súmulas que o relator invoca para decidir sozinho
Boa parte das decisões monocráticas se apoia em um repertório previsível. Conhecer o texto exato de cada enunciado é o que permite atacá-lo com precisão:
Súmula 5: a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula 7: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula 83: não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula 182: é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 211: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem.
Súmula 568: o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Uma correção que aparece com frequência em petições: a Súmula 284 sobre deficiência de fundamentação é do STF. A Súmula 284 do STJ trata de purga da mora em alienação fiduciária, assunto inteiramente diverso.
O caminho para afastar a Súmula 7 tem lógica própria e está detalhado em revaloração da prova. O da Súmula 211, em prequestionamento ficto.
O depósito prévio trava tudo?
Não trava. No REsp 2.109.209, julgado pela Terceira Turma em 12/04/2024 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ delimitou o alcance do §5º: o depósito prévio condiciona os recursos que rediscutam as questões já decididas e quanto às quais se reconheceu o abuso, e não obsta recurso sobre momento processual e matéria diversos.
A leitura prática é que a multa não converte o processo em pedágio geral. Ela trava a insistência, não a marcha processual.
Perguntas frequentes
Todo agravo interno improvido gera multa?
Não. A multa do art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, votação unânime e decisão fundamentada. O simples improvimento unânime não basta, e o STJ já afirmou que a sanção não é automática.
Alegar que o precedente não se aplica evita a multa?
Só se a alegação for fundamentada. Pelo Tema 1.201 do STJ, a distinção ou a superação precisam ser demonstradas, com confronto entre os fatos do precedente e os do caso. Alegação genérica não protege.
Qual é a base de cálculo da multa?
O valor atualizado da causa, e não o valor da condenação. O percentual vai de um a cinco por cento.
Fazenda Pública precisa depositar a multa para recorrer?
Não. O art. 1.021, §5º, ressalva expressamente a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, que recolhem ao final.
Vale a pena agravar só para exaurir a instância?
Depois do Tema 1.201, essa finalidade sozinha não afasta a multa. O que afasta é a demonstração fundamentada de distinção ou superação do precedente qualificado invocado pelo relator.
Agravo interno é peça curta com risco assimétrico: ganha pouco quando dá certo e custa multa quando dá errado. Escritórios que preferem terceirizar a fase recursal, mantendo o cliente, podem falar com a equipe do Manassés Lopes Advogados.





