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ITCMD no inventário: entenda o cálculo, a competência e o momento do pagamento

  • 13 de ago.
  • 8 min de leitura


Famílias que abrem inventário descobrem cedo que o imposto não é uma linha simples no orçamento do procedimento. Antes de saber quanto pagar, é preciso responder a três perguntas que quase nunca aparecem juntas: sobre qual valor o imposto incide, qual Estado tem o direito de cobrá-lo e em que momento ele se torna exigível.


Essas três respostas mudaram nos últimos anos. A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe normas gerais nacionais para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, e o Superior Tribunal de Justiça redesenhou o momento da exigência conforme o rito escolhido.


Sobre qual valor o imposto é calculado?


A regra geral está no art. 152 da LC 227/2026, que define a base de cálculo como o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. O valor contábil, o valor histórico de aquisição e o valor declarado por conveniência deixaram de ser referências adequadas.


O mesmo artigo trata de dois pontos que impactam diretamente a conta da família:


  • dedução de dívidas: as dívidas do falecido podem ser deduzidas da base de cálculo, desde que comprovadas quanto à origem, à autenticidade e à preexistência à morte, conforme dispuser a legislação do ente tributante.


  • aplicações financeiras: em aplicações de qualquer natureza, a base corresponde ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador, que na transmissão causa mortis é a data do óbito.


Para quotas e ações, a lei traz regra específica, com piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado acrescido do fundo de comércio. Esse ponto tem peso próprio em famílias com holding e está detalhado em holding avaliada a valor de mercado.


Vale registrar o alcance temporal: as normas gerais orientam a legislação estadual, mas a cobrança pelas regras novas depende de lei de cada Estado, sujeita à anterioridade anual e à noventena. O panorama completo está em o que muda no ITCMD com a LC 227/2026.


A alíquota pode mudar durante o inventário?


Não. A alíquota aplicável é a vigente no momento da abertura da sucessão, ou seja, na data do falecimento. O critério estava consolidado na Súmula 112 do STF e foi positivado no art. 156, § 1º, I, da LC 227/2026.


A consequência prática é tranquilizadora em um aspecto e exigente em outro. Aumentos de alíquota posteriores ao óbito não alcançam aquela sucessão. Por outro lado, a demora não protege o contribuinte da atualização da base de cálculo, dos acréscimos pelo recolhimento fora do prazo nem da multa pela abertura tardia, quando prevista, tema tratado em prazo para abrir inventário.


A lei também determina que a progressividade seja aplicada por faixas: considera-se o enquadramento do valor na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente. Não é a alíquota da faixa mais alta incidindo sobre todo o quinhão.


Qual Estado tem o direito de cobrar?


Aqui está o ponto que mais surpreende, porque a pergunta correta costuma ser no plural. As normas gerais distribuem a competência conforme a natureza do bem, e não conforme o local do inventário:


  • imóveis situados no Brasil: compete ao Estado ou ao Distrito Federal da situação do bem, ainda que o falecido tivesse domicílio ou residência no exterior (art. 158, I);

  • imóvel que se estende por mais de um Estado: o imposto é devido a cada ente segundo o valor de mercado da área situada em seu território (art. 158, § 1º);

  • bens móveis, títulos, créditos e demais direitos: na transmissão causa mortis, compete ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio do falecido, independentemente de onde os bens estejam (art. 159, I);

  • falecido domiciliado no exterior: para os bens móveis, a competência passa ao Estado de domicílio do sucessor, e há regra própria quando transmitente e recebedor estão ambos no exterior, hipótese em que competente é o Estado onde os bens se localizam no Brasil.


A assimetria é o que gera trabalho.


Os bens móveis seguem um domicílio único, o do falecido, enquanto cada imóvel segue a sua própria localização. Um acervo com imóveis em três Estados diferentes gera obrigações perante três administrações tributárias, com declarações, prazos e eventuais multas que não coincidem.


Ignorar isso produz duas falhas típicas: recolher tudo em um único Estado, e depois ser cobrado por outro, ou perder prazo de multa em um Estado enquanto se cumpre o prazo do outro.


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Quando o imposto passa a ser exigível?


Depende do rito, e essa é a informação com maior efeito prático de todo o tema.


A Súmula 114 do STF afirma que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. O enunciado é de 1963, editado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1939, e hoje não opera como regra universal.


No inventário pelo rito comum, a lógica permanece: o art. 654 do CPC condiciona a sentença de partilha ao pagamento do imposto de transmissão e à juntada de certidão negativa de débito com a Fazenda Pública. Sem quitação, não há julgamento da partilha, o que se reforça pelo art. 192 do CTN.


No arrolamento sumário, a regra é diferente. O art. 662 do CPC veda ao juízo conhecer ou apreciar questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação do imposto de transmissão, e o art. 659, § 2º, remete o imposto ao lançamento administrativo, com intimação do fisco após o trânsito em julgado.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em tese repetitiva no Tema 1.074 (Primeira Seção, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23/11/2022, REsp 1.896.526/DF):

"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."

Atenção ao que a tese não dispensa: os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, como o imposto predial e as taxas do imóvel, continuam exigindo comprovação de pagamento. O que se dispensa é o recolhimento prévio do imposto de transmissão como condição da homologação.


No arrolamento comum, aplicável quando o acervo é igual ou inferior a mil salários mínimos, a partilha é julgada depois de provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. E na via extrajudicial, o recolhimento dos tributos incidentes antecede a lavratura da escritura, o que torna o pagamento condição de partida, não de chegada, conforme tratado em inventário em cartório.


O efeito prático dessa diferença é grande. Em famílias sem liquidez imediata, o rito escolhido determina se o imposto precisa ser pago antes de receber os bens ou se a partilha pode ser homologada com a cobrança seguindo pela via administrativa. Escolher o rito sem considerar isso é decidir sobre caixa da família sem olhar o caixa.


O fisco pode discordar do valor declarado?


Pode, dentro de limites que o STJ demarcou. A administração tributária tem a prerrogativa de arbitrar o valor do bem transmitido com fundamento no art. 148 do CTN, sem depender de previsão em lei estadual específica, conforme tese fixada no Tema 1.371 em dezembro de 2025.


A mesma decisão, porém, condicionou o arbitramento: exige procedimento administrativo individualizado, regular e prévio, cabível apenas quando as declarações ou documentos do contribuinte forem omissos ou não merecerem fé, competindo ao fisco comprovar que o valor declarado está fora do mercado, com ampla defesa e contraditório.


Não existe, portanto, autorização para reavaliação em massa. Existe um incentivo claro à documentação: avaliação técnica consistente, laudos quando o bem é relevante e coerência entre o que se declara e o que o mercado pratica. Declaração bem fundamentada é a melhor defesa contra arbitramento.


Há ainda a preferência do crédito tributário, prevista no art. 189 do CTN: os créditos tributários do falecido e do espólio são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados no inventário. Isso conversa diretamente com o tratamento das dívidas, detalhado em herança com dívidas.


O que definir antes de recolher


A ordem das decisões importa mais do que a pressa:

  • mapear os bens por natureza e localização, para identificar todos os Estados competentes;

  • levantar o valor de mercado de cada bem na data do óbito, com documentação que sustente o número;

  • reunir a prova das dívidas dedutíveis, com origem, autenticidade e preexistência à morte demonstradas;

  • verificar a legislação de cada Estado competente quanto a declaração, prazos, avaliação e multa;

  • escolher o rito considerando o momento em que o imposto será exigido, e não apenas o tempo de tramitação, decisão detalhada em inventário judicial.


Cada uma dessas etapas influencia o valor final e a data em que o dinheiro precisa estar disponível. Resolver a ordem errada, recolhendo antes de mapear, costuma significar imposto pago a mais, ou pago ao Estado errado.


Conclusão


O imposto no inventário se decide em três eixos. A base é o valor de mercado dos bens, com dedução das dívidas comprovadas e regra própria para aplicações financeiras e para quotas de sociedades. A competência segue a natureza do bem, e pode se dividir entre vários Estados no mesmo espólio. E o momento da exigência varia com o rito, sendo o arrolamento sumário a hipótese em que a partilha não fica condicionada ao recolhimento prévio do imposto de transmissão.


Essas variáveis se combinam de forma diferente em cada acervo, e é dessa combinação que sai o número real, junto com a data em que ele precisa estar disponível. Uma avaliação com a equipe de Família e Sucessões do Manassés Lopes Advogados permite mapear os Estados competentes, dimensionar a base de cálculo com a documentação adequada e escolher o rito à luz da liquidez da família. Mais informações em manasseslopes.com.


Perguntas frequentes sobre o ITCMD no inventário


Sobre qual valor o imposto é calculado?


Pelo art. 152 da LC 227/2026, a base de cálculo é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido, com dedução das dívidas do falecido comprovadas quanto a origem, autenticidade e preexistência à morte. Em aplicações financeiras, considera-se o valor de mercado na data do fato gerador.


A alíquota pode aumentar durante o inventário?


Não. A alíquota é a vigente no momento da abertura da sucessão, critério da Súmula 112 do STF positivado no art. 156, § 1º, I, da LC 227/2026. Aumentos posteriores ao falecimento não alcançam aquela sucessão.


Qual Estado cobra o imposto quando há imóveis em Estados diferentes?


Cada um deles. Pelo art. 158, I, da LC 227/2026, o imposto sobre imóveis é devido ao Estado da situação do bem. Já os bens móveis, títulos, créditos e direitos seguem o domicílio do falecido, na forma do art. 159, I.


É preciso pagar o imposto antes de receber os bens?


Depende do rito. No inventário comum, o art. 654 do CPC condiciona a sentença de partilha ao pagamento do imposto e à certidão negativa. No arrolamento sumário, o Tema 1.074 do STJ afastou essa condição para a homologação e a expedição do formal, mantendo a exigência de comprovar os tributos relativos aos bens e às rendas do espólio.


A Súmula 114 do STF ainda vale?


Ela não foi cancelada, mas não opera como regra universal. Editada em 1963, sob o CPC de 1939, precisa ser lida à luz dos arts. 659, § 2º, e 662 do CPC de 2015 e do Tema 1.074 do STJ, que retiraram do juízo do arrolamento as questões de lançamento e pagamento do imposto de transmissão.


O fisco pode recusar o valor que declarei?


Pode, mas não por presunção. Conforme o Tema 1.371 do STJ, o arbitramento com base no art. 148 do CTN exige procedimento individualizado e prévio, cabível quando a declaração for omissa ou não merecer fé, com ônus de prova da administração e garantia de contraditório.


Dívidas do falecido reduzem o imposto?


Reduzem, se comprovadas. O art. 152, § 1º, da LC 227/2026 admite a dedução das dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam demonstradas, conforme a legislação do ente tributante.



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