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Inventário em cartório: quando é possível, requisitos, custos e limites da via extrajudicial

  • 7 de jul.
  • 12 min de leitura

Atualizado: 11 de ago.


No Brasil, a transmissão de bens em razão do falecimento exige inventário, procedimento destinado a identificar o patrimônio deixado, apurar obrigações e formalizar a transmissão aos sucessores.


Desde 2007, a legislação admite que, em determinadas situações, o inventário seja realizado diretamente em cartório, por escritura pública. Trata-se do inventário extrajudicial, instrumento que permite resolver sucessões consensuais sem a tramitação integral de processo judicial.


A via cartorial pode reduzir tempo, burocracia e custos indiretos. Sua utilização depende de exame técnico do caso concreto, da regularidade documental, da composição do acervo e, principalmente, da existência de consenso entre os interessados.


O tema ganhou nova dimensão com a Resolução CNJ n. 571/2024, que alterou a Resolução CNJ n. 35/2007. A norma passou a admitir, sob condições específicas, inventário extrajudicial com testamento e com herdeiro menor ou incapaz, hipóteses que antes eram tratadas, em regra, como incompatíveis com a via notarial.


A mudança é relevante, mas não elimina a necessidade de análise criteriosa. A ampliação das hipóteses de cabimento veio acompanhada de requisitos próprios, fiscalização do Ministério Público em determinados casos e limites que continuam a conduzir muitas sucessões ao Judiciário.


O que é inventário em cartório?


O inventário extrajudicial é a formalização da sucessão por escritura pública lavrada em tabelionato de notas. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para registro de imóveis, transferência de veículos, alteração de participações societárias, levantamento de valores e prática dos demais atos necessários à efetiva transferência dos bens e direitos inventariados.


Em termos práticos, o cartório substitui a tramitação judicial apenas naquilo que não exige solução de controvérsia. O tabelião não decide conflito entre herdeiros, não substitui o juiz em questões litigiosas e não pode lavrar escritura quando houver dúvida relevante sobre a vontade das partes, fraude, simulação ou prejuízo a interessado vulnerável.


Inventário em cartório não é um inventário simplificado em qualquer hipótese. É uma via técnica para sucessões consensuais, documentalmente regulares e juridicamente viáveis.

A atuação do advogado é obrigatória e central. Cabe ao profissional identificar herdeiros, verificar a existência de testamento, analisar o regime de bens, apurar a incidência de ITCMD, definir os quinhões, antecipar exigências registrais e avaliar se a escritura pública é realmente o caminho adequado.


Quais são os requisitos do inventário extrajudicial?


A via cartorial exige, como regra, consenso entre os interessados, assistência jurídica e documentação suficiente para demonstrar a composição do patrimônio e a legitimidade sucessória.


Os requisitos essenciais são os seguintes:


  • concordância entre herdeiros, meeiro ou convivente sobrevivente e demais interessados;

  • assistência de advogado regularmente habilitado;

  • recolhimento prévio dos tributos incidentes, especialmente o ITCMD;

  • documentação regular dos bens, dos sucessores e das relações familiares relevantes;

  • inexistência de controvérsia que dependa de decisão judicial.


A Resolução CNJ n. 35/2007 estabelece que o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura. Também exige documentação que comprove o óbito, a identidade das partes, o vínculo sucessório, a titularidade dos bens, a regularidade tributária e, quando aplicável, a existência de pacto antenupcial ou de imóvel rural.


A certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, conhecida como CENSEC, deve ser obtida logo no início do trabalho. Ela permite verificar a existência de testamento e definir, desde a fase de diagnóstico, se o inventário poderá seguir diretamente para o tabelionato ou se será necessária etapa judicial prévia.


Inventário com testamento pode ser feito em cartório?


Sim, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ n. 571/2024.


A existência de testamento deixou de ser impedimento absoluto ao inventário extrajudicial. O artigo 12-B da Resolução CNJ n. 35/2007 autoriza a escritura de inventário e partilha quando houver testamento, desde que exista prévia autorização do juízo sucessório competente, proferida em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado.


Em outras palavras, o Judiciário continua responsável por examinar a validade, a eficácia e o cumprimento da manifestação de última vontade. Depois de concluída essa etapa, a partilha pode seguir para o cartório, desde que os interessados estejam em consenso e as demais exigências sejam cumpridas.


A escritura extrajudicial permanece vedada quando o testamento contiver reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável. Nesses casos, a sucessão deve permanecer na via judicial.


A análise do testamento, portanto, não pode ser meramente formal. É preciso examinar seu conteúdo, verificar se há disposição irrevogável, identificar os efeitos patrimoniais e confirmar se já houve decisão judicial transitada em julgado autorizando a continuidade do procedimento fora do Judiciário.


Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz


A presença de herdeiro menor ou incapaz também deixou de ser obstáculo absoluto.


O artigo 12-A da Resolução CNJ n. 35/2007 passou a admitir o inventário por escritura pública com interessado incapaz, desde que estejam presentes dois requisitos cumulativos.


O primeiro é a manifestação favorável do Ministério Público. A minuta da escritura deve ser submetida ao órgão ministerial, e a eficácia do ato depende de parecer favorável. Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido ao juízo competente.


O segundo requisito é que o quinhão hereditário ou a meação do incapaz seja atribuído em fração ideal de cada um dos bens inventariados. Isso significa que o menor ou incapaz não poderá receber, isoladamente, um bem específico em substituição aos demais. Ele deverá receber participação proporcional em cada imóvel, veículo, saldo bancário, quota social ou outro bem integrante do acervo.


A exigência busca preservar o patrimônio do incapaz, mas cria limitação prática importante. Em muitas sucessões, os herdeiros pretendem realizar partilha cômoda, atribuindo determinados bens a cada sucessor. Quando isso for necessário, a via judicial tende a ser mais adequada.


Também merece cautela a hipótese de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. Se o pai, a mãe, o tutor ou o curador também for herdeiro e houver potencial divergência patrimonial, a necessidade de curador especial ou de controle judicial pode afastar a viabilidade da escritura pública.

A presença de incapaz não impede automaticamente o inventário em cartório. Mas exige partilha proporcional, parecer favorável do Ministério Público e ausência de conflito de interesses.

Quais documentos são necessários?


A documentação varia conforme o patrimônio, o número de herdeiros, o regime de bens e a existência de ativos específicos. Ainda assim, existe um núcleo documental recorrente.


Em geral, devem ser providenciados:

  • certidão de óbito;

  • documentos de identificação e CPF do falecido, dos herdeiros, do cônjuge ou convivente sobrevivente;

  • certidões atualizadas de casamento, nascimento ou união estável;

  • pacto antenupcial, se existente;

  • certidão de testamento obtida pela CENSEC;

  • comprovante de recolhimento do ITCMD;

  • matrículas atualizadas dos imóveis;

  • certidões de ônus reais e documentos fiscais relacionados aos imóveis;

  • documentos de veículos;

  • extratos bancários, aplicações financeiras, previdência privada e demais ativos;

  • contratos sociais, alterações societárias, balanços ou documentos de participações empresariais;

  • certidões negativas ou comprovantes de regularidade fiscal, conforme a natureza do acervo e as exigências do tabelionato;

  • procuração pública, quando algum interessado for representado por mandatário.


A Resolução CNJ n. 35/2007 exige, entre outros documentos, certidão de óbito, documentos de identidade e CPF, certidões que comprovem o vínculo dos herdeiros, documentos de propriedade dos bens, certidões negativas tributárias e, em caso de imóvel rural, o respectivo CCIR.


A providência mais útil é organizar os documentos antes da elaboração da minuta. A descoberta tardia de testamento, de imóvel sem matrícula atualizada, de partilha anterior incompleta ou de pendência tributária costuma interromper o procedimento e comprometer a expectativa de rapidez.


Quanto custa fazer inventário em cartório?


O custo do inventário extrajudicial é composto, em regra, por três grupos principais de despesas.


O primeiro é o ITCMD, imposto estadual incidente sobre a transmissão causa mortis. A alíquota, a base de cálculo, os descontos, as isenções e os procedimentos de declaração variam conforme a legislação do Estado competente.


O segundo grupo é formado pelos emolumentos notariais e registrais. A escritura pública possui custo calculado conforme a tabela de cada Estado, e a transferência efetiva de imóveis, veículos, quotas ou outros ativos pode exigir despesas adicionais perante registros públicos, juntas comerciais e órgãos administrativos.


O terceiro componente corresponde aos honorários advocatícios, fixados conforme a complexidade do caso, a quantidade de herdeiros, o valor e a composição do patrimônio, a existência de empresa familiar, bens no exterior, testamento, incapazes ou controvérsias documentais.


Também podem surgir despesas com avaliações, certidões, regularização registral, contador, despachante, levantamento patrimonial ou tradução juramentada, quando houver ativos ou documentos estrangeiros.


A Lei Complementar n. 227/2026 instituiu normas gerais relativas ao ITCMD, em contexto de progressividade obrigatória prevista pela Emenda Constitucional n. 132/2023. Contudo, a carga efetiva em cada inventário depende da legislação estadual aplicável, das regras de vigência e das limitações constitucionais ao poder de tributar. Não é tecnicamente seguro presumir que todos os Estados adotarão a mesma base de cálculo, alíquota ou calendário de aplicação.


Como funciona o inventário em cartório?


Quando o caso é viável e a documentação está organizada, o inventário extrajudicial costuma seguir etapas relativamente objetivas.


  1. Diagnóstico jurídico inicial: O advogado verifica a existência de testamento, herdeiro incapaz, união estável, bens em nome de terceiros, dívidas, empresa familiar, imóveis irregulares e eventual litígio entre os interessados.

  2. Levantamento do patrimônio e dos sucessores: São identificados os bens, direitos, obrigações, herdeiros, meeiro, convivente sobrevivente e possíveis interessados.

  3. Reunião de documentos: Providenciam-se certidões pessoais, fiscais, registrais e patrimoniais, além da certidão da CENSEC.

  4. Definição da partilha: Os interessados, assistidos por advogado, definem a divisão do patrimônio, observada a meação, a legítima, o testamento eventualmente existente e as particularidades da sucessão.

  5. Apuração e recolhimento do ITCMD: A declaração é apresentada ao Fisco estadual competente, com recolhimento do imposto ou reconhecimento de eventual isenção.

  6. Elaboração da minuta da escritura: A minuta é encaminhada ao tabelionato, com descrição dos bens, indicação dos valores, definição dos quinhões e documentação de suporte.

  7. Manifestação do Ministério Público ou autorização judicial, quando necessária: Havendo incapaz, a escritura depende de parecer favorável do Ministério Público. Existindo testamento, deve ser apresentada a decisão judicial transitada em julgado que autorize a solução extrajudicial.

  8. Lavratura e assinatura da escritura: Os herdeiros e o advogado assinam a escritura pública, pessoalmente ou por procuração com poderes adequados.

  9. Registro e transferência dos bens: Após a lavratura, a escritura é apresentada aos órgãos competentes para efetivar o registro imobiliário, a transferência de veículos, a alteração societária, o levantamento de valores e os demais atos de implementação da partilha.


A duração do procedimento depende menos do tabelionato e mais da qualidade da documentação e do grau de consenso entre os interessados. Casos simples podem ser concluídos em poucas semanas. Sucessões com imóveis irregulares, empresas, testamento, incapazes ou patrimônio disperso exigem prazo maior, ainda que permaneçam na via extrajudicial.


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É possível vender bem do espólio sem alvará judicial?


Em determinadas condições, sim.


A Resolução CNJ n. 571/2024 incluiu o artigo 11-A na Resolução CNJ n. 35/2007, permitindo que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis ou imóveis do espólio sem autorização judicial.


A medida não serve para qualquer finalidade. A venda deve estar vinculada ao pagamento de despesas do inventário, como ITCMD, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais, tributos e custos necessários à lavratura da escritura. O ato exige, entre outras condições, discriminação das despesas, indicação da destinação do preço, inexistência de indisponibilidade de bens e prestação de garantia pelo inventariante.


A inovação é especialmente útil quando o espólio possui patrimônio relevante, mas pouca liquidez. Evita-se, em certos casos, a necessidade de ação judicial apenas para obter autorização de venda destinada ao pagamento das próprias despesas sucessórias.



Quais são as vantagens e os limites da via cartorial?


O principal benefício do inventário extrajudicial é a celeridade.


Quando há consenso e documentação suficiente, a escritura pública permite evitar a duração, os atos processuais e a exposição próprios do inventário judicial. Também oferece maior autonomia aos herdeiros na definição da partilha, desde que respeitados os limites legais e tributários.


As vantagens mais relevantes são:

  • procedimento potencialmente mais rápido;

  • menor burocracia processual;

  • maior privacidade familiar;

  • possibilidade de escolha do tabelionato de notas;

  • escritura pública apta à transferência de bens e direitos;

  • maior autonomia para estruturar a partilha consensual;

  • possibilidade de alienação de bens do espólio para pagamento das despesas do inventário, quando preenchidos os requisitos normativos.


Ainda assim, existem limites objetivos.


A via judicial continua sendo necessária, ou ao menos recomendável, quando houver:

  • litígio entre herdeiros ou interessados;

  • dúvida relevante sobre a qualidade de herdeiro;

  • controvérsia sobre união estável;

  • testamento com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável;

  • necessidade de produção de prova;

  • conflito de interesses envolvendo menor ou incapaz;

  • necessidade de atribuir bens específicos ao incapaz sem observância da fração ideal;

  • bens situados no exterior;

  • fraude, simulação ou dúvida fundada sobre a manifestação de vontade dos interessados.


A Resolução CNJ n. 35/2007 veda expressamente a lavratura de escritura de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

Consenso e documentação regular permitem a escritura. Conflito, incerteza sucessória ou necessidade de tutela judicial conduzem o caso ao Judiciário.

Como ficam a união estável e o convivente sobrevivente?


A união estável exige atenção específica no inventário extrajudicial.


O convivente sobrevivente pode ser reconhecido como herdeiro na escritura quando a união estável for admitida pelos demais sucessores. Se for o único sucessor, a união deve estar previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrado.


A meação do convivente também pode ser reconhecida na escritura, desde que exista consenso entre os interessados ou, havendo incapaz, sejam observadas as exigências próprias aplicáveis à proteção do vulnerável.


Na prática, a regularidade documental da união estável é decisiva. A ausência de reconhecimento prévio, a divergência entre herdeiros ou a existência de discussão sobre início, duração ou regime patrimonial da relação costuma afastar a via extrajudicial.


Por isso, em sucessões que envolvem conviventes, o primeiro passo é definir se a união estável está documentalmente demonstrada e se há consenso sobre seus efeitos patrimoniais.


A relação entre inventário em cartório e planejamento sucessório


Inventário rápido e consensual costuma ser consequência de planejamento realizado em vida.


Testamento bem redigido, doação com reserva de usufruto, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, acordo de sócios, organização patrimonial e estruturação de holding familiar podem reduzir incertezas e evitar que a sucessão se transforme em conflito judicial.


O planejamento, contudo, não deve ser tratado como ferramenta exclusivamente tributária. Sua função principal é definir, com antecedência, a destinação do patrimônio, a governança de empresas familiares, a proteção de herdeiros vulneráveis, os critérios de administração e a forma de transmissão dos bens. A economia tributária, quando existente, deve ser consequência de estrutura lícita e substancial, não fundamento isolado da operação.


Em famílias empresárias, a falta de planejamento costuma produzir dois problemas simultâneos. O primeiro é sucessório, pois os herdeiros passam a discutir a divisão do patrimônio. O segundo é societário, pois a morte de um sócio pode paralisar decisões, dificultar a administração e comprometer a continuidade da empresa.


O que deve ser avaliado antes de escolher o cartório?


A escolha entre inventário judicial e extrajudicial não é questão de preferência. É decisão técnica.


Antes de iniciar o procedimento, é necessário verificar:

  • se todos os interessados estão de acordo;

  • se existe testamento e qual é o seu conteúdo;

  • se há incapaz, nascituro ou pessoa que exija proteção especial;

  • se a partilha pode ocorrer por frações ideais, quando houver incapaz;

  • se existe união estável e se ela está formalmente reconhecida;

  • se todos os bens possuem documentação regular;

  • se há imóveis sem matrícula atualizada, contratos de gaveta ou titularidade desatualizada;

  • se existem participações societárias, ativos financeiros complexos ou patrimônio no exterior;

  • se há dívidas, garantias, passivos empresariais ou necessidade de vender bens do espólio;

  • se o ITCMD foi corretamente calculado e recolhido.


A identificação precoce desses pontos evita que os herdeiros iniciem procedimento extrajudicial inviável ou descubram, após meses de trabalho, que será necessário judicializar a sucessão.


Conclusão


O inventário em cartório consolidou-se como instrumento relevante de desjudicialização das sucessões consensuais.


A escritura pública pode assegurar rapidez, autonomia, menor burocracia e efetividade na transferência de imóveis, veículos, valores, participações societárias e demais bens integrantes do patrimônio deixado pelo falecido.


A Resolução CNJ n. 571/2024 ampliou as possibilidades da via extrajudicial ao admitir, sob condições específicas, inventário com testamento e com interessado menor ou incapaz. Também autorizou, em hipóteses delimitadas, a alienação notarial de bens do espólio para custear despesas do próprio inventário.


A ampliação, porém, não dispensou a análise técnica. Cada nova possibilidade vem acompanhada de condições, limites e controles próprios.


O inventário extrajudicial é excelente quando há consenso, organização documental e estrutura jurídica adequada. Fora desse cenário, insistir no cartório pode apenas atrasar a solução e ampliar o custo sucessório.


Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil. LLM em Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. Membro do IRTS — Instituto de Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com


Perguntas frequentes sobre inventário em cartório

O que é inventário extrajudicial?


É o procedimento realizado por escritura pública em tabelionato de notas, com assistência obrigatória de advogado, para formalizar a transmissão e a partilha dos bens deixados pelo falecido.


A escritura não depende de homologação judicial e pode ser utilizada para transferência de imóveis, veículos, valores e demais direitos inventariados.


Inventário com testamento pode ser feito em cartório?


Pode, desde que exista prévia autorização judicial em ação de abertura e cumprimento de testamento, com sentença transitada em julgado, além de consenso entre os interessados e atendimento dos demais requisitos legais. A via extrajudicial permanece vedada quando houver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável no testamento.


É possível inventário em cartório com herdeiro menor?


Sim. A Resolução CNJ n. 571/2024 permite inventário extrajudicial com menor ou incapaz, desde que o Ministério Público se manifeste favoravelmente e que o quinhão do incapaz seja recebido em fração ideal de cada bem inventariado.


Quanto custa o inventário em cartório?


O custo inclui ITCMD, emolumentos do tabelionato e do registro, honorários advocatícios, certidões, avaliações e eventuais despesas de regularização documental. O valor final depende do Estado competente para cobrança do ITCMD, do valor e da composição do patrimônio, da quantidade de herdeiros e da complexidade jurídica do caso.


É necessário pagar ITCMD antes da escritura?


Sim. A Resolução CNJ n. 35/2007 estabelece que o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.


É possível vender imóvel do espólio antes da conclusão do inventário?


Em determinadas hipóteses, sim. A escritura pode autorizar o inventariante a alienar bem do espólio para pagar ITCMD, honorários, emolumentos e despesas necessárias ao inventário, desde que cumpridas as condições previstas na Resolução CNJ n. 571/2024.


Bens localizados no exterior podem ser incluídos no inventário em cartório?


Não. A Resolução CNJ n. 35/2007 veda a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior. Esses ativos exigem análise própria e, em regra, providências judiciais ou sucessórias na jurisdição competente.

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