Partilha desigual no inventário: acordo entre herdeiros pode prevalecer?
- há 2 dias
- 4 min de leitura
Dois irmãos herdam os bens do pai. A lei mandaria dividir em partes que, no caso deles, não são iguais, mas eles preferem outro arranjo: um vai ficar com a maior parte, porque tocava o negócio da família, e o outro concorda em receber menos. Levam o acordo ao juiz, esperando uma simples homologação, e ouvem que não pode.
Para o juízo, abrir mão de parte do quinhão em favor do irmão seria renúncia parcial, proibida em lei. A partilha desigual entre herdeiros, mesmo com todos de acordo, travava nesse ponto. O Superior Tribunal de Justiça acaba de destravar, e o caminho é mais simples do que parece, desde que se entenda um detalhe.
Por que o juiz barrava a divisão desigual?
A trava nascia de uma confusão entre institutos parecidos. Quinhão é a fatia que cabe a cada herdeiro.
Quando um herdeiro diz que quer ficar com menos para que outro fique com mais, o juiz costumava enxergar ali uma renúncia parcial. E a renúncia parcial não existe no direito brasileiro: pelo artigo 1.808 do Código Civil, a renúncia é sempre total, o herdeiro abre mão de tudo ou de nada, e não pode escolher para quem o seu pedaço vai.
Some-se a isso o receio dos tribunais de que o arranjo fosse uma doação disfarçada, e o resultado era o indeferimento.
Renúncia, cessão e doação: três coisas diferentes!
O que o STJ esclareceu, no REsp 2.225.451-SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado por unanimidade pela Terceira Turma em maio de 2026, é que a divisão desigual não precisa passar por renúncia. Ela se faz por outro instituto, a cessão de direitos hereditários, e a distinção entre os três conceitos resolve o problema.
A renúncia, como dito, é total e cega quanto ao destino: quem renuncia sai da herança, e o que sobra se redistribui aos demais por força de lei.
A cessão de direitos hereditários é diferente. Por ela, o herdeiro transfere a sua parte na herança, no todo ou em fração, e pode escolher o beneficiário. É feita depois da morte e antes da partilha, enquanto a herança ainda é um bloco indiviso.
A doação, por sua vez, é um contrato à parte, com forma e tributação próprias. No arranjo dos irmãos, o que houve não foi renúncia, foi um deles cedendo ao outro parte do próprio quinhão. E isso é lícito.
A partir daí, a partilha amigável segue o seu rito natural. O artigo 2.015 do Código Civil permite que herdeiros capazes partilhem por consenso, e o artigo 2.017 pede a maior igualdade possível, não a igualdade absoluta.
O juiz, ao homologar, verifica apenas se a vontade é válida. Não lhe cabe exigir que as fatias sejam matematicamente iguais quando os herdeiros, maiores e capazes, decidiram de outro modo.
A continuidade das empresas familiares
A relevância prática aparece com força nas famílias empresárias.
Segundo dados do IBGE e do Sebrae, cerca de 90% das empresas brasileiras são familiares, e estudos do setor apontam que apenas perto de um terço sobrevive à segunda geração.
Um dos motivos é justamente a divisão desordenada do patrimônio entre herdeiros, que fragmenta a empresa, pulveriza o controle e, não raro, inviabiliza o negócio que sustentava a família.
A partilha desigual consensual é, muitas vezes, o que evita esse desfecho: permite deixar a empresa, ou o imóvel produtivo, inteira nas mãos do herdeiro que a conduz, compensando os demais com outros bens ou com a cessão estruturada. Em vez de cada um ficar com um pedaço de tudo, cada um fica com o que faz sentido.
Quais as questões tributárias envolvidas?
O STJ resolveu a questão no plano civil: a partilha desigual é válida e homologável. Mas a conta tributária é outra história.
Quando a cessão é gratuita e dirigida a um herdeiro específico, o fisco a trata como doação, e incide o ITCMD sobre a parte cedida, a cargo de quem recebe.
Mas veja:
Se a cessão for onerosa, pode atrair ITBI e até imposto de renda sobre eventual ganho.
Existe um caminho sem esse custo adicional, a renúncia pura em favor do monte, isto é, de todos os coerdeiros sem distinção, que não gera ITCMD novo. Só que, nesse caso, o herdeiro não escolhe quem é beneficiado, o que muitas vezes esvazia o objetivo do arranjo.
Em resumo, escolher quem fica com mais tem um preço fiscal que a divisão pela tabela não tem. O Civil abriu a porta, mas é o planejamento tributário que diz quanto custa atravessá-la.
Como fazer, e por onde começar?
Na prática, alguns passos organizam o arranjo.
Primeiro, formalizar a cessão de direitos hereditários antes da partilha, por escritura pública ou termo nos autos, com a anuência de todos os herdeiros capazes.
Segundo, calcular antes o ITCMD ou o ITBI da operação, para que a economia pretendida não seja anulada pelo imposto.
Terceiro, avaliar se o objetivo, especialmente quando há empresa ou imóvel relevante, recomenda a cessão a um beneficiário específico ou outra estrutura de planejamento sucessório.
Quarto, levar tudo formalizado à homologação, que para herdeiros capazes e em consenso é de plano.
Cada família e cada acervo têm particularidades, e este panorama não substitui a análise do caso concreto, mas mostra que o arranjo desigual deixou de ser um beco sem saída.
A herança nem sempre se divide bem em partes iguais, e agora está claro que não precisa. O que o STJ confirmou é que a vontade consensual dos herdeiros capazes prevalece sobre a aritmética. O que ele não resolve, e ninguém resolve depois, é a fatura do imposto que vem junto. Por isso o arranjo se decide antes, com a cessão e a conta tributária na mesa, e não no balcão do cartório no dia da partilha.
Fale com o escritório
Manassés Lopes Advogados atua em direito civil e sucessório. Se você está em um inventário e os herdeiros querem dividir os bens de forma diferente da tabela legal, ou pretende organizar a sucessão para preservar a empresa ou o imóvel da família, o escritório pode estruturar a partilha e a cessão, dimensionando também o custo tributário.
Contato pelo e-mail contato@manasseslopes.com.



