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Herança com dívidas: o herdeiro responde pelo que o falecido devia?

  • 3 de ago.
  • 8 min de leitura

Atualizado: há 7 dias



Poucos temas produzem tanto medo em quem acaba de perder alguém quanto a descoberta de que o falecido deixou dívidas. A pergunta que aparece logo depois costuma ser feita em voz baixa: o herdeiro passa a dever aquilo que o falecido devia?


A resposta da lei é clara e mais protetiva do que se imagina. O herdeiro responde pelas dívidas do falecido apenas até o limite do que recebe, e nunca com patrimônio próprio anterior à herança. O que exige atenção é o caminho pelo qual esse limite é respeitado na prática.


O herdeiro herda as dívidas do falecido?


O ponto de partida é o art. 1.792 do Código Civil:

"O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados."

A regra tem duas camadas. A primeira é o limite de responsabilidade, chamado de responsabilidade dentro das forças da herança. A segunda é a mais negligenciada: o ônus de provar o excesso é do herdeiro, salvo quando o inventário demonstra o valor dos bens herdados.


Isso significa que o inventário bem instruído não é formalidade. É a peça que documenta quanto o acervo valia e, portanto, até onde a responsabilidade vai. Herdeiro que recebe bens sem inventário adequado assume o encargo de provar, depois, aquilo que poderia ter ficado documentado desde o início. O inventário judicial e a via extrajudicial cumprem a mesma função nesse aspecto.


Quem responde antes e depois da partilha?


A divisão está na expressa na legislação: a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe couber e dentro das forças da herança.


Na prática, existem dois momentos com regimes distintos:

  • Antes da partilha, o devedor é o espólio. O credor cobra do espólio, representado pelo inventariante, e não dos herdeiros individualmente.

  • Depois da partilha, cada herdeiro responde apenas na proporção do seu quinhão. Quem recebeu 20% do acervo responde por 20% da dívida remanescente, com o teto do valor recebido.


A consequência é que a partilha feita antes de resolver o passivo transfere um problema. A legislação é explícita ao dizer que o inventário se instaura para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha. Liquidar vem primeiro.


Como o credor cobra a dívida dentro do inventário?


O procedimento está nos arts. 642 a 646 do CPC. Antes da partilha, o credor pode requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, com prova literal da dívida, em petição distribuída por dependência e autuada em apenso.


Havendo concordância das partes, o juiz declara o credor habilitado e manda separar dinheiro ou, na falta, bens suficientes para o pagamento. Separados os bens, eles são alienados pelas regras da expropriação, ou adjudicados ao próprio credor se ele requerer e todos concordarem. Quando a dívida ainda não venceu, mas é líquida e certa, o art. 644 admite a habilitação com separação de bens para pagamento futuro.


Há dois detalhes que raramente aparecem nas conversas de família. Os donatários são chamados a se manifestar sobre as dívidas sempre que o reconhecimento possa reduzir as liberalidades recebidas (art. 642, § 5º), e o legatário tem legitimidade para se manifestar quando toda a herança estiver dividida em legados ou quando o reconhecimento da dívida reduzir os legados (art. 645).


O que acontece quando a família impugna a dívida?


O inventário não é lugar para dilação probatória. Se não houver concordância de todas as partes, o pedido do credor é remetido às vias ordinárias, ou seja, a uma ação de cobrança autônoma (art. 643).


O credor, porém, não fica desprotegido. O parágrafo único do art. 643 determina que o juiz mande reservar bens em poder do inventariante quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. O art. 1.997, § 1º, do Código Civil traz a mesma solução, e o § 2º impõe ao credor o prazo de trinta dias para iniciar a ação de cobrança, sob pena de a reserva perder efeito.


O cálculo estratégico aqui é delicado. Impugnar dívida sem fundamento não elimina a reserva de bens, apenas transfere a discussão para outro processo e prolonga a indisponibilidade do acervo. Reconhecer dívida sem conferir prescrição, valor e legitimidade do credor produz o erro inverso, com pagamento que não era devido.


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As dívidas de tributos seguem a mesma regra?


Não exatamente, e essa diferença é a que mais surpreende. O Código Tributário Nacional tem regras próprias de sucessão tributária:

  • o espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão (art. 131, III);

  • o sucessor e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos até a partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação (art. 131, II);

  • tributos que incidem sobre a propriedade de imóveis, e as taxas de serviços a eles referentes, acompanham o bem e se sub-rogam na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação no título (art. 130);

  • o inventariante responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável (art. 134, IV).


Além disso, o crédito tributário tem preferência sobre os demais créditos habilitados no inventário (art. 189 do CTN), e nenhuma sentença de partilha ou adjudicação pode ser proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 192 do CTN). Somado ao prazo para abrir o inventário, isso explica por que o passivo fiscal costuma definir o ritmo do procedimento inteiro.


Fora da preferência fiscal, a ordem de pagamento segue o privilégio geral do art. 965 do Código Civil, que começa pela despesa de funeral e pelas custas e despesas de liquidação da massa. Sem título legal de preferência, os credores concorrem em igualdade (art. 957). As despesas funerárias saem do monte da herança, haja ou não herdeiros legítimos (art. 1.998).


O que não entra na conta das dívidas?


Um ativo importante fica fora do alcance dos credores do falecido, e a base legal mudou recentemente. A Lei n. 15.040/2024, o novo marco legal dos seguros, revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e entrou em vigor em dezembro de 2025. O antigo art. 794 do Código Civil foi substituído pelo art. 116 da nova lei.


Esse dispositivo estabelece que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, e equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte em planos de previdência complementar.


O art. 122 da mesma lei acrescenta que esses capitais são impenhoráveis, no mesmo sentido do art. 833, VI, do CPC, que lista o seguro de vida entre os bens impenhoráveis. O efeito prático é relevante: o beneficiário recebe o capital diretamente, sem partilha e sem que ele componha o acervo destinado a pagar credores.


É por isso que seguro de vida e previdência aparecem em planejamento sucessório como instrumento de liquidez. Quando o acervo tem bens de difícil liquidação e existe passivo a pagar, a liquidez fora da herança determina se a família preserva os bens ou é obrigada a vendê-los às pressas.


E se as dívidas forem maiores que os bens?


O limite continua sendo o mesmo. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), os credores têm direito ao pagamento nos limites das forças da herança (art. 1.821) e a proporcionalidade do quinhão permanece (art. 1.997 e art. 796 do CPC). Não existe partilha de acervo negativo, e o saldo que o acervo não alcança não se transmite aos herdeiros.


Quando o passivo excede o ativo, o caminho é a declaração de insolvência, prevista no art. 955 do Código Civil, cujo procedimento segue regido pela legislação processual anterior, por remissão expressa do art. 1.052 do CPC. O art. 618, VIII, do CPC inclui entre os deveres do inventariante requerer a declaração de insolvência quando for o caso.


Nesse cenário, os credores se satisfazem até onde o acervo alcança, observada a ordem de preferência. Herdeiro que assume pagamentos por conta própria, sem esse enquadramento, pode acabar transferindo dinheiro do próprio bolso para dívida que a lei não lhe atribuía.


Renunciar à herança resolve o problema?


Pode resolver, com requisitos rígidos. Aceita a herança, a transmissão se torna definitiva desde a abertura da sucessão, e, pelo parágrafo único do art. 1.804 do Código Civil, a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia. Quem renuncia não recebeu quinhão e, por consequência, não responde pelas dívidas do falecido.


Os requisitos são estes:

  • a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806);

  • não pode ser parcial, condicional ou a termo (art. 1.808);

  • é irrevogável (art. 1.812);

  • a parte do renunciante acresce à dos demais herdeiros da mesma classe (art. 1.810), e ninguém sucede representando herdeiro renunciante (art. 1.811).


Duas ressalvas mudam o cálculo. Atos oficiosos, meramente conservatórios ou de administração e guarda provisória não significam aceitação, e a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos coerdeiros também não (art. 1.805, §§ 1º e 2º). Pagar o funeral, portanto, não transforma ninguém em devedor.


A segunda ressalva está no art. 1.813, que protege os credores do próprio renunciante: se a renúncia os prejudicar, eles podem, com autorização do juiz e habilitação em trinta dias do conhecimento do fato, aceitar a herança em nome do renunciante para se pagarem, prevalecendo a renúncia quanto ao remanescente.


Quem tem dívidas próprias e pensa em renunciar para proteger o patrimônio precisa considerar esse dispositivo antes de assinar qualquer instrumento. O tema se conecta com a proteção patrimonial dentro do casamento, tratada em dívidas do cônjuge e alcance sobre os bens.


Conclusão


A lei brasileira não transmite dívidas para o patrimônio pessoal dos herdeiros. Ela transmite um acervo que já vem com passivo embutido, e a responsabilidade fica limitada ao valor recebido, na proporção do quinhão.


O que decide o resultado concreto é a qualidade da liquidação: inventário que documenta o valor dos bens, dívidas conferidas antes de reconhecidas, tributos tratados pelo regime próprio do CTN e ativos fora da herança identificados corretamente.


Cada caso combina de forma diferente natureza das dívidas, composição do acervo, existência de meação, doações anteriores e prazos de prescrição. Uma avaliação com a equipe de Família e Sucessões do Manassés Lopes Advogados permite separar o que efetivamente deve ser pago do que pode ser questionado, e definir a sequência de atos que preserva o patrimônio da família. Mais informações em manasseslopes.com .


Perguntas frequentes sobre herança com dívidas


O herdeiro paga as dívidas do falecido?


Não com patrimônio próprio. Pelo art. 1.792 do Código Civil e pelo art. 796 do CPC, o herdeiro responde apenas dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido. Antes da partilha, a dívida é do espólio.


O credor pode cobrar diretamente do herdeiro?


Antes da partilha, não: a cobrança se dirige ao espólio, e o credor pode habilitar o crédito no inventário, nos termos dos arts. 642 a 646 do CPC. Depois da partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe couber, com o teto do valor recebido.


O que acontece se a família não concordar com a dívida cobrada?


O pedido é remetido às vias ordinárias (art. 643 do CPC). Se a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação, o juiz manda reservar bens em poder do inventariante, e o credor tem trinta dias para ajuizar a cobrança (art. 1.997, § 2º, do Código Civil).


Seguro de vida entra na herança e paga dívidas?


Não. Pelo art. 116 da Lei n. 15.040/2024, o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, e o art. 122 o declara impenhorável. O CPC também lista o seguro de vida entre os bens impenhoráveis no art. 833, VI.


E se as dívidas superarem o valor dos bens?


O herdeiro não responde pelo excesso. Não há partilha de acervo negativo, e o passivo remanescente não se transmite. Quando o passivo excede o ativo, cabe a declaração de insolvência, prevista no art. 955 do Código Civil, que o inventariante deve requerer nos termos do art. 618, VIII, do CPC.


Dívidas de tributos seguem regra própria?


Sim. O espólio responde pelos tributos até a abertura da sucessão e o sucessor até a partilha, limitado ao quinhão, legado ou meação (art. 131, II e III, do CTN). Tributos sobre imóveis acompanham o bem (art. 130), o crédito tributário tem preferência sobre os demais (art. 189) e a partilha não pode ser julgada sem prova de quitação (art. 192).


Renunciar à herança livra o herdeiro das dívidas?


Sim, porque a transmissão tem-se por não verificada (art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil). A renúncia exige instrumento público ou termo judicial, deve ser total e é irrevogável. Se prejudicar credores do próprio renunciante, eles podem aceitar a herança em seu nome para se pagarem (art. 1.813).



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