Inventário judicial: como funciona, quanto tempo demora e o que define cada etapa
- 3 de ago.
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Atualizado: 11 de ago.

Quando a sucessão não pode ser resolvida de forma extrajudicial em cartório, o patrimônio deixado pelo falecido passa por um procedimento com etapas fixas, prazos próprios e uma sequência que não admite atalhos. Esse procedimento é o inventário judicial.
Entender essa sequência muda a experiência da família. A maior parte da demora em inventários judiciais não vem da lei, e sim de etapas mal preparadas: declarações incompletas, documentação de bens irregular, avaliação impugnada e discussões que poderiam ter sido resolvidas antes de começar.
Quando o inventário precisa ser judicial?
O art. 610 do CPC determina o inventário judicial em duas hipóteses: existência de testamento ou de interessado incapaz. Se todos os interessados são capazes e concordes, o § 1º autoriza inventário e partilha por escritura pública, documento hábil para qualquer registro e para levantamento de valores em instituições financeiras.
O § 2º do mesmo artigo exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura no ato notarial.
Esse desenho ganhou uma camada nova. A Resolução CNJ n. 571/2024, que alterou a Resolução CNJ n. 35/2007, passou a admitir inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão seja pago em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público, e também com testamento, desde que exista autorização judicial prévia em sentença transitada em julgado, entre outros requisitos.
A tensão é real e merece registro: o texto do art. 610 do CPC continua exigindo a via judicial nessas hipóteses, e uma resolução administrativa não revoga lei federal.
Na prática, isso significa que a escolha da via não é automática nem uniforme, e depende de análise do caso, da posição do tabelionato e da orientação do juízo competente. O inventário em cartório tem requisitos próprios que precisam ser conferidos antes de qualquer decisão.
Há ainda a hipótese mais comum na prática: litígio. Divergência sobre quem é herdeiro, sobre a existência de bens, sobre doações anteriores ou sobre a forma da partilha empurra o caso para o juízo, ainda que todos sejam capazes.
Quem pode requerer o inventário judicial?
O art. 615 atribui o requerimento a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo do art. 611, instruído com a certidão de óbito.
O art. 616 cria legitimidade concorrente, e a lista é mais ampla do que a família costuma supor: cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário de herdeiro ou legatário, credor do herdeiro, do legatário ou do próprio falecido, Ministério Público quando houver herdeiros incapazes, Fazenda Pública quando tiver interesse e administrador judicial da falência de qualquer deles.
Essa amplitude tem efeito estratégico. Quando a família demora, quem toma a iniciativa pode ser justamente quem tem interesse contrário ao seu, e o procedimento passa a correr em ritmo e em direção definidos por outra pessoa. O prazo para abrir o inventário e as consequências do atraso são o outro lado dessa moeda.
Quem cuida dos bens antes da nomeação do inventariante?
Entre o falecimento e o compromisso do inventariante existe um vácuo que a lei preenche com o administrador provisório (arts. 613 e 614). Ele mantém a posse do espólio, representa-o ativa e passivamente, é obrigado a trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, tem direito ao reembolso de despesas necessárias e úteis e responde pelo dano que causar por dolo ou culpa.
Na prática, é a fase em que mais se erra. Aluguel recebido e não repassado ao acervo, venda informal de bem, pagamento seletivo de credores e uso pessoal de valores do falecido produzem prestação de contas problemática lá na frente.
Como o inventariante é nomeado e o que ele pode fazer?
O art. 617 fixa a ordem de nomeação, começando pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte, passando pelo herdeiro que está na posse e administração do espólio, por qualquer herdeiro, pelo testamenteiro, pelo cessionário, pelo inventariante judicial e, por fim, por pessoa estranha idônea. Intimado da nomeação, o inventariante tem cinco dias para prestar compromisso.
As atribuições estão no art. 618: representar o espólio, administrar os bens com a diligência que empregaria nos próprios, prestar as primeiras e as últimas declarações, exibir documentos, juntar certidão do testamento, trazer à colação bens recebidos por herdeiro ausente, renunciante ou excluído, prestar contas e requerer a declaração de insolvência quando for o caso.
Alguns atos exigem autorização judicial, ouvidos os interessados. O art. 619 é expresso: alienar bens de qualquer espécie, transigir, pagar dívidas do espólio e fazer despesas de conservação e melhoramento. Inventariante que vende bem ou paga credor por conta própria assume risco pessoal, e a discussão sobre esse ato costuma atrasar o inventário mais do que a própria partilha.
O que são as primeiras declarações?
Prestado o compromisso, o inventariante tem vinte dias para apresentar as primeiras declarações (art. 620). É a peça que estrutura todo o restante do procedimento, e nela devem constar os dados do falecido, dos herdeiros, do cônjuge ou companheiro sobrevivente e o regime de bens, a qualidade dos herdeiros e, sobretudo, a relação completa e individualizada dos bens.
O nível de detalhe exigido é alto: imóveis com matrícula, área, limites, benfeitorias e ônus; móveis com sinais característicos; dinheiro, joias e metais com qualidade e peso; títulos, ações e quotas com número, valor e data; dívidas ativas e passivas com datas, títulos, origem e nomes de credores e devedores; direitos e ações; e o valor corrente de cada bem.
O § 1º do art. 620 acrescenta duas providências relevantes para famílias empresárias: se o falecido era empresário individual, o juiz determina o balanço do estabelecimento; se era sócio de sociedade que não anônima, determina a apuração de haveres.
São medidas que envolvem perícia, acesso a documentos contábeis e, quase sempre, discussão com os sócios remanescentes. Ignorar essa etapa no planejamento do inventário é a forma mais rápida de transformar doze meses em vários anos.
O que acontece depois das primeiras declarações?
Feitas as declarações, o juiz manda citar cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público quando houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro (art. 626).
Concluídas as citações, abre-se vista comum de quinze dias para que as partes se manifestem (art. 627), com três finalidades definidas: arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
Aqui aparece o filtro que define a duração do processo. Pelo art. 612, o juiz decide todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias apenas o que dependa de outras provas. Quem chega ao inventário com prova documental organizada resolve dentro dele; quem chega sem prova abre um segundo processo e espera o resultado dele.
Quem se julga preterido pode requerer a admissão antes da partilha (art. 628), e, se a questão exigir prova além da documental, o juiz remete às vias ordinárias e manda reservar o quinhão até a solução.
Como os bens são avaliados e o imposto calculado?
Vencida a fase de impugnações, o juiz nomeia perito para avaliar os bens, se não houver avaliador judicial na comarca (art. 630), observando as regras de avaliação da expropriação (art. 631). Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações, lavra-se o termo de últimas declarações, em que o inventariante pode emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636). Ouvidas as partes por quinze dias, procede-se ao cálculo do tributo (art. 637).
No prazo do art. 627 também se resolve a colação: o herdeiro obrigado confere nos autos os bens que recebeu em doação ou, se não os possuir mais, traz o valor, calculado pelo valor ao tempo da abertura da sucessão (art. 639). Doações antigas feitas sem registro adequado costumam ressurgir exatamente nesse ponto.
As dívidas são pagas antes da partilha?
Sim, e essa é uma das confusões mais frequentes. O art. 642 permite que os credores do espólio requeiram, antes da partilha, o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, com prova literal do crédito, em apenso ao inventário. Havendo concordância, o juiz declara o credor habilitado e manda separar dinheiro ou bens suficientes.
O tratamento das dívidas tem lógica própria, inclusive quanto ao limite da responsabilidade dos herdeiros e ao que fazer quando o passivo se aproxima do valor do acervo. Esse ponto está detalhado em herança com dívidas.
Como a partilha é decidida e formalizada?
Resolvido o pagamento das dívidas, o juiz abre prazo comum de quinze dias para os pedidos de quinhão e profere a decisão de deliberação da partilha, designando os bens de cada herdeiro e legatário (art. 647). A partilha observa a máxima igualdade possível quanto a valor, natureza e qualidade dos bens, a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade dos interessados (art. 648).
O partidor organiza o esboço seguindo a ordem do art. 651: dívidas atendidas, meação do cônjuge, meação disponível e quinhões hereditários, começando pelo coerdeiro mais velho. As partes se manifestam sobre o esboço em quinze dias (art. 652), e a partilha é lançada nos autos com auto de orçamento e folha de pagamento de cada parte (art. 653).
A sentença depende de duas condições cumulativas: pagamento do imposto de transmissão e juntada de certidão negativa de débito com a Fazenda Pública (art. 654). Transitada em julgado, cada herdeiro recebe os bens e o formal de partilha, composto de termo de inventariante e título de herdeiros, avaliação, pagamento do quinhão, quitação dos impostos e sentença (art. 655).
Existe um rito mais rápido?
Existem dois, e a diferença entre eles é frequentemente ignorada.
O arrolamento sumário (arts. 659 a 663) aplica-se à partilha amigável entre partes capazes, homologada de plano pelo juiz, e também ao pedido de adjudicação quando há herdeiro único. Não tem limite de valor: o critério é o consenso e a capacidade dos interessados. Não há avaliação de bens, e o fisco é intimado depois para lançamento administrativo do imposto (art. 659, § 2º).
O arrolamento comum (art. 664) aplica-se quando o valor dos bens é igual ou inferior a mil salários mínimos. O inventariante apresenta, com as declarações, a atribuição de valor aos bens e o plano de partilha, sem termo de compromisso.
Impugnada a estimativa, nomeia-se avaliador com laudo em dez dias. A partilha é julgada depois de provada a quitação dos tributos relativos aos bens e às suas rendas (art. 664, § 5º). O art. 665 permite esse rito ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Nos dois arrolamentos, o art. 662 afasta a discussão sobre lançamento, pagamento e quitação de taxa judiciária e de tributos de transmissão, que ficam para a via administrativa. E há valores que dispensam inventário ou arrolamento, na forma da Lei n. 6.858/1980, referida pelo art. 666.
Escolher o rito errado custa tempo. Um caso que caberia em arrolamento e é processado como inventário completo percorre avaliação, laudo e impugnações que não precisaria enfrentar.
Quanto tempo demora um inventário judicial?
O CPC projeta doze meses para a ultimação, com possibilidade de prorrogação. Esse número é uma meta legal, não uma previsão. Não existe estatística oficial de duração por classe processual que permita afirmar um tempo médio nacional de inventários com honestidade técnica.
O que se pode afirmar é quais fatores empurram o prazo para cima:
documentação de bens irregular, especialmente imóveis sem matrícula atualizada ou com construção não averbada;
discussão sobre a qualidade de herdeiro, que costuma migrar para as vias ordinárias;
avaliação impugnada, que reabre a fase pericial;
participação societária que exige balanço ou apuração de haveres;
dívidas impugnadas, que seguem para cobrança autônoma com reserva de bens;
bens em locais distintos, litigiosos ou de liquidação difícil, que vão para sobrepartilha.
Nenhum desses fatores é surpresa. Todos podem ser mapeados antes da instauração, e é essa antecipação que separa um inventário de um ano de um inventário de cinco.
O que fica para depois: sobrepartilha e cumulação
Alguns bens não precisam travar o restante. O art. 669 sujeita à sobrepartilha os bens sonegados, os descobertos após a partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil e morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo. A sobrepartilha segue o processo de inventário e corre nos autos do próprio inventário (art. 670).
Também é lícita a cumulação de inventários quando há identidade de pessoas entre as quais os bens devem ser repartidos, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, ou dependência de uma partilha em relação à outra (art. 672). É a solução para famílias que deixaram um inventário anterior sem concluir, situação mais comum do que parece.
Quanto custa o inventário judicial?
A conta tem três blocos, e nenhum deles tem valor nacional único.
O imposto de transmissão é estadual, com alíquota máxima de 8% fixada pela Resolução do Senado Federal n. 9/1992, que também admite progressividade em função do quinhão efetivamente recebido. As custas judiciais seguem a legislação de cada Estado, por competência concorrente prevista no art. 24, IV, da Constituição.
Os honorários advocatícios contratuais são livremente convencionados, na forma do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, cabendo ao Conselho Seccional da respectiva Ordem fixar tabela de referência válida no território estadual.
Comparar via judicial e via extrajudicial apenas pelos emolumentos ignora o que costuma pesar mais: o tempo em que o patrimônio permanece indisponível e o efeito disso sobre imóveis, empresas e aplicações. Uma leitura técnica prévia do acervo permite dimensionar esse custo antes de escolher o caminho.
Conclusão
O inventário judicial não é um processo lento por natureza. É um procedimento com etapas encadeadas em que cada peça mal construída se paga na etapa seguinte: declarações incompletas geram impugnação, impugnação sem prova documental gera ação autônoma, e ação autônoma suspende a entrega de quinhão. O art. 612 do CPC resume a lógica ao permitir que o juiz decida tudo que estiver provado por documento.
A escolha entre inventário completo, arrolamento sumário e arrolamento comum, a definição do inventariante, o tratamento das dívidas e o desenho da partilha dependem da composição concreta do acervo e da relação entre os interessados.
Uma avaliação com a equipe de Família e Sucessões do Manassés Lopes Advogados permite estruturar o procedimento na via correta desde o início, com o rito adequado ao patrimônio e ao grau de consenso existente. Mais informações em manasseslopes.com.
Perguntas frequentes sobre inventário judicial
Quando o inventário precisa ser judicial?
Pelo art. 610 do CPC, quando houver testamento ou interessado incapaz. Na prática, também quando houver litígio entre os interessados. A Resolução CNJ n. 571/2024 flexibilizou a via extrajudicial nessas hipóteses sob condições específicas, mas o texto do art. 610 permanece em vigor, o que exige análise caso a caso.
Quanto tempo demora um inventário judicial?
O CPC estabelece doze meses para a ultimação, prorrogáveis pelo juiz. Não há estatística oficial de duração por classe processual que autorize afirmar um tempo médio nacional. A duração real depende da regularidade documental, da existência de litígio, de impugnação à avaliação e da presença de participação societária no acervo.
Qual a diferença entre inventário e arrolamento?
O arrolamento sumário é o rito da partilha amigável entre capazes e da adjudicação a herdeiro único, sem limite de valor e sem avaliação de bens. O arrolamento comum aplica-se quando o acervo é igual ou inferior a mil salários mínimos. O inventário pelo rito completo é a via para os casos com litígio ou complexidade probatória.
Quem é nomeado inventariante?
O art. 617 do CPC fixa a ordem, iniciando pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido, seguido do herdeiro que está na posse e administração do espólio, de qualquer herdeiro, do testamenteiro, do cessionário, do inventariante judicial e de pessoa estranha idônea.
O inventariante pode vender um bem do espólio?
Somente com autorização judicial e ouvidos os interessados, conforme o art. 619 do CPC, que submete ao mesmo regime a transigência, o pagamento de dívidas do espólio e as despesas de conservação e melhoramento.
O que são as primeiras declarações e qual é o prazo?
São a peça em que o inventariante relaciona herdeiros, bens e dívidas do espólio, com o detalhamento exigido pelo art. 620 do CPC. O prazo é de vinte dias contados da prestação do compromisso.
É possível concluir o inventário sem pagar o imposto?
Não. O art. 654 do CPC condiciona a sentença de partilha ao pagamento do imposto de transmissão e à juntada de certidão negativa de débito com a Fazenda Pública. No arrolamento comum, o art. 664, § 5º, exige prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às suas rendas.






