Prazo para abrir inventário: o que acontece quando os dois meses passam?
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A morte de um familiar interrompe a rotina da família, mas não interrompe a rotina jurídica do patrimônio. Contas seguem vencendo, aluguéis seguem sendo recebidos, tributos seguem incidindo, e a lei processual já estabelece prazo para a instauração do inventário.
Esse prazo está no art. 611 do Código de Processo Civil e é mais curto do que a maioria das famílias imagina: dois meses contados da abertura da sucessão, marco que coincide com a data do falecimento.
Qual é o prazo legal para abrir o inventário?
O art. 611 do CPC fixa dois prazos distintos, e é útil ler o texto na íntegra:
"O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte."
O primeiro é o prazo de instauração, de dois meses contados da abertura da sucessão. O segundo é o prazo de ultimação, de doze meses subsequentes, dentro do qual o procedimento deveria ser concluído. Ambos admitem prorrogação judicial, de ofício ou a pedido da parte.
O marco inicial merece atenção: o prazo corre da data do óbito, não do momento em que os herdeiros localizam documentos, definem quem conduz o procedimento ou conseguem conversar sobre o assunto.
Dois meses são a mesma coisa que sessenta dias?
Não necessariamente, e a distinção tem efeito prático. O CPC fixou o prazo em meses, e prazos em meses se contam de data a data, na forma do art. 132, § 3º, do Código Civil:
"Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência."
Dois meses contados de 1º de janeiro vencem em 1º de março, o que resulta em cinquenta e nove dias corridos. Contados de 1º de julho, vencem em 1º de setembro, o que dá sessenta e dois dias. O módulo é o mês, não a soma de dias. A contagem em dias úteis do art. 219 do CPC, por sua vez, alcança apenas prazo fixado em dias.
A observação não é preciosismo: diversas legislações estaduais fixam, para fins de multa, prazo próprio de sessenta dias, e as duas contagens podem terminar em datas diferentes.
O Código Civil não fala em trinta dias?
Fala. O art. 1.796 do Código Civil menciona trinta dias para a instauração do inventário, enquanto o art. 611 do CPC estabelece dois meses. A prática processual observa o prazo do CPC, norma posterior e específica sobre o procedimento.
A divergência não é irrelevante. Quem instaura o inventário no quadragésimo dia observa o prazo processual e, ainda assim, extrapolou o do Código Civil. Somada aos marcos próprios da legislação tributária estadual, a conta chega a três réguas sobre a mesma família, e apenas uma delas é processual.
O descumprimento do prazo gera multa no processo?
Não. O art. 611 fixa prazos e autoriza a prorrogação, sem cominar qualquer sanção pecuniária. A penalidade pelo atraso não é processual, é tributária e estadual, ligada ao imposto sobre transmissão causa mortis.
A constitucionalidade dessa penalidade está reconhecida há décadas na Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal:
"Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário."
A súmula reconhece a validade da multa criada por lei estadual, mas não institui a penalidade nem fixa percentual algum. Cada estado decide se cobra, quanto cobra e a partir de quando conta o atraso.
Quanto custa o atraso na prática?
Não há resposta nacional única, e o exame das legislações estaduais revela pelo menos três modelos distintos de penalidade:
percentual único com prazo próprio na lei tributária. A legislação baiana prevê multa de 5% sobre o imposto devido quando o inventário ou arrolamento não é requerido no prazo de sessenta dias da abertura da sucessão (Lei estadual nº 4.826/1989, art. 13, I);
percentual escalonado pelo tempo de atraso. A legislação paulista fixa multa de 10% quando o inventário não é requerido em sessenta dias, elevada a 20% se o atraso exceder cento e oitenta dias (Lei estadual nº 10.705/2000, art. 21, I);
percentual único remetido ao prazo legal do CPC. A legislação catarinense prevê multa de 20% do imposto para quem deixa de abrir, dentro do prazo legal, processo de inventário ou partilha, sem gradação por tempo de atraso e sem fixar prazo próprio (Lei estadual nº 13.136/2004, art. 13, I, "a").
Há ainda unidades federativas cuja legislação atualmente não prevê multa específica pela abertura tardia, punindo apenas o recolhimento intempestivo do tributo. Em dois casos a supressão é documentada: em Minas Gerais, o art. 27 da Lei nº 14.941/2003 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.272/2007; no Distrito Federal, o art. 11-A da Lei nº 3.804/2006 foi revogado pelo art. 2º da Lei nº 5.549/2015.
A conclusão prática é direta: sem identificar a legislação aplicável, qualquer estimativa de custo do atraso é palpite. E, como se verá adiante, um mesmo inventário pode envolver mais de uma legislação estadual.
O atraso altera a alíquota do imposto?
Não. O critério da Súmula 112 do STF, segundo a qual o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, foi positivado no art. 156, § 1º, I, da Lei Complementar nº 227/2026. O tempo não muda a alíquota aplicável.
O que o tempo alcança é outra coisa: a avaliação dos bens, os acréscimos pelo recolhimento intempestivo e a eventual multa pela abertura tardia. E há um ponto que costuma passar batido: pode haver mais de um estado competente sobre o mesmo espólio, porque os imóveis seguem a localização de cada bem enquanto os móveis seguem o domicílio do falecido.
A base de cálculo, o estado competente e o momento em que o imposto passa a ser exigível formam um bloco próprio, hoje redesenhado pelas normas gerais da LC 227/2026 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esse conjunto está detalhado em ITCMD no inventário.
O que o atraso custa além do imposto?
A multa é a parte visível da conta. O custo maior costuma estar na paralisia do patrimônio:
Espólio sem representação regular. Até que o inventariante preste compromisso, os bens permanecem com o administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC), que representa o espólio, deve trazer ao acervo os frutos percebidos desde o falecimento e responde pelo dano que causar por dolo ou culpa.
Passivo correndo sozinho. Condomínio, tributos do imóvel, financiamento e despesas de conservação continuam vencendo, e o acervo perde valor enquanto a decisão não sai.
Iniciativa de terceiros. A legitimidade para requerer o inventário não pertence apenas aos herdeiros. O art. 616 do CPC dá legitimidade concorrente ao credor do herdeiro, do legatário ou do próprio falecido, à Fazenda Pública quando tiver interesse e ao Ministério Público quando houver herdeiro incapaz. Quem demora assume o risco de ver o procedimento aberto por quem tem interesse oposto ao seu.
Perda da via consensual. Consenso é ativo perecível. Quanto mais tempo passa, mais o inventário migra do cenário simples para o litigioso, e a diferença de custo entre os dois é relevante. O inventário em cartório exige exatamente aquilo que o tempo desgasta: acordo entre os interessados e documentação regular.
A alienação de bens do espólio merece nota própria, porque a regra varia com a via escolhida. No inventário judicial, o inventariante depende de autorização do juiz, ouvidos os interessados, para alienar bens, transigir, pagar dívidas do espólio e fazer despesas de conservação (art. 619 do CPC).
Na via extrajudicial, o art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 admite que o inventariante seja autorizado por escritura pública a alienar móveis e imóveis do espólio sem autorização judicial, observadas condições específicas, entre elas a discriminação das despesas do inventário, a vinculação do preço ao pagamento dessas despesas e a prestação de garantia.
Herdeiro incapaz ou testamento obrigam a ir ao Judiciário?
Não de forma automática, e este é o ponto em que muito material de mercado segue desatualizado. O art. 610, caput, do CPC ainda determina o inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz, mas a Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 para admitir a via extrajudicial nessas hipóteses, sob condições:
com menor ou incapaz, desde que o quinhão ou a meação seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados, seja vedada a prática de atos de disposição sobre esses bens e haja manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A);
com testamento, desde que exista autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento, todos os interessados sejam capazes e concordes e estejam representados por advogado (art. 12-B). A escritura fica vedada quando o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável.
A tensão entre o texto do CPC e a resolução é real, já que ato administrativo não revoga lei federal, e a orientação das corregedorias estaduais nem sempre acompanha o CNJ na mesma extensão.
Na prática, a via judicial será necessária quando houver litígio ou quando não estiverem preenchidos os requisitos da via extrajudicial. A existência de incapaz ou de testamento, por si só, não exclui a escritura pública, mas a decisão exige exame do caso e da orientação aplicável, tema tratado em inventário judicial.
É possível prorrogar o prazo do inventário?
Sim. A parte final do art. 611 autoriza o juiz a prorrogar os prazos, de ofício ou a requerimento da parte, sem condicionar o pedido a tempo mínimo de tramitação. A prorrogação não é automática: pressupõe justificativa concreta, como documentação em regularização, herdeiro residente no exterior, bem litigioso, necessidade de apuração de haveres em sociedade ou discussão sobre a qualidade de herdeiro.
Duas observações práticas. A prorrogação atua no plano processual e não reescreve a legislação tributária estadual, que tem marcos próprios. E, como o dispositivo é silente quanto ao momento do requerimento, é sustentável pedir a prorrogação já na petição inicial, leitura interpretativa que decorre do silêncio da lei e do poder de prorrogar de ofício.
Vale conhecer também um caminho com respaldo em julgados estaduais. Na via extrajudicial, o art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 35/2007 considera a nomeação de inventariante como termo inicial do procedimento, e essa nomeação pode ser feita por escritura pública anterior à partilha.
Tribunais já acolheram esse marco para afastar multa por atraso na abertura. É providência simples, com frequência ignorada, que pode preservar o prazo enquanto a documentação é reunida.
Já passou do prazo. O que fazer agora?
O atraso não impede o inventário nem extingue direitos. Ele encarece e complica. A sequência técnica costuma ser esta:
reunir a certidão de óbito, que é o documento exigido pelo art. 615, parágrafo único, do CPC para instruir o requerimento, sem prejuízo da documentação necessária às primeiras declarações;
identificar quais estados são competentes sobre cada bem transmitido e o que a legislação de cada um exige;
definir a via adequada, o cartório quando presentes os requisitos da via extrajudicial, ou o inventário judicial quando houver litígio ou faltarem esses requisitos;
instaurar o procedimento e, se necessário, requerer a prorrogação do prazo com justificativa;
organizar a administração dos bens enquanto o procedimento corre, para que o acervo não perca valor.
Percorrer essa sequência sem leitura técnica da legislação aplicável e da composição do acervo costuma sair mais caro do que a assessoria. Multa que poderia ser evitada, imposto calculado sobre base equivocada e bem alienado sem a autorização adequada são erros que aparecem meses depois, quando a correção já custa mais do que a prevenção custaria.
Conclusão
O prazo do art. 611 do CPC é curto, conta em meses a partir da data do óbito e não vem acompanhado de sanção processual. A penalidade está na legislação estadual do imposto de transmissão, varia conforme o estado competente, adota ao menos três modelos distintos de percentual e, em algumas unidades federativas, simplesmente não existe na modalidade de atraso na abertura.
Somem-se a isso a base de cálculo pelo valor de mercado das normas gerais da LC 227/2026, a competência distribuída por natureza do bem e a possibilidade de a via extrajudicial alcançar casos antes tidos como exclusivamente judiciais. O custo real do atraso só aparece depois de mapear esse conjunto.
Uma avaliação com a equipe de Família e Sucessões do Manassés Lopes Advogados permite dimensionar os prazos aplicáveis, identificar os estados competentes e escolher a via antes que o tempo decida no lugar da família.
Perguntas frequentes sobre o prazo do inventário
Qual é o prazo para abrir o inventário?
Dois meses contados da abertura da sucessão, conforme o art. 611 do CPC, com conclusão nos doze meses subsequentes. Ambos os prazos podem ser prorrogados pelo juiz, de ofício ou a requerimento.
Dois meses equivalem a sessenta dias?
Não necessariamente. Prazos em meses expiram no dia de igual número ao do início, ou no imediato se faltar exata correspondência, na forma do art. 132, § 3º, do Código Civil. A depender do mês, dois meses podem corresponder a menos ou a mais de sessenta dias, e várias leis estaduais fixam sessenta dias para fins de multa.
O Código Civil fala em trinta dias. Qual prazo vale?
A prática processual observa os dois meses do art. 611 do CPC, norma posterior e específica sobre o procedimento. O prazo de trinta dias do art. 1.796 do Código Civil continua no texto legal, e a legislação tributária estadual pode adotar marcos próprios.
Existe multa por atraso na abertura do inventário?
Depende do estado competente. O CPC não prevê multa, e a Súmula 542 do STF apenas reconhece a constitucionalidade da penalidade criada por lei estadual. Há legislações com percentual único de 5% ou de 20%, outras com escalonamento de 10% para 20% conforme o tempo de atraso, e unidades federativas sem multa específica pela abertura tardia.
O atraso aumenta a alíquota do imposto?
Não. A alíquota é a vigente no momento da abertura da sucessão, critério da Súmula 112 do STF positivado no art. 156, § 1º, I, da LC 227/2026. O tempo alcança a avaliação dos bens, os acréscimos pelo recolhimento intempestivo e a eventual multa pela abertura tardia.
Perder o prazo impede a abertura do inventário?
Não. O inventário pode ser instaurado depois do prazo, e os direitos dos herdeiros permanecem. O atraso gera eventual multa estadual, mantém o patrimônio paralisado sob administração provisória, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, e abre espaço para que credores ou a Fazenda Pública requeiram o procedimento.
Herdeiro menor obriga a fazer inventário judicial?
Não necessariamente. A Resolução CNJ nº 571/2024 admite inventário por escritura pública com menor ou incapaz, desde que o quinhão seja pago em parte ideal de cada bem, não haja atos de disposição desses bens e o Ministério Público se manifeste favoravelmente.





