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ITCMD na LC 227/2026: o que muda na herança e na doação?

  • 13 de ago.
  • 7 min de leitura


O imposto pago quando um patrimônio muda de mãos por herança ou doação ganhou, pela primeira vez, um conjunto de regras nacionais. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, dedicou um livro inteiro ao ITCMD, com normas gerais que os estados terão de seguir.


Para famílias que planejam a sucessão, a mudança tem um traço incomum: quase tudo o que encarece só produz efeito depois que cada estado adaptar sua lei, e essa adaptação respeita a anterioridade. O ano de 2026 virou, na prática, o intervalo entre a regra publicada e a regra cobrada.


O que a LC 227/2026 fez com o ITCMD?


As normas gerais estão nos arts. 146 a 164 da lei complementar. Quatro eixos concentram o impacto:

  • alíquotas progressivas obrigatórias, crescendo conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação;

  • base de cálculo pelo valor de mercado, inclusive para quotas de empresas e holdings;

  • soma de doações sucessivas entre as mesmas pessoas para efeito de faixa;

  • regras novas de competência internacional, alcançando bens no exterior e estruturas como o trust.


Ao lado disso, a lei trouxe não incidências expressas que favorecem o contribuinte, e essas valem desde já como norma geral: a extinção do usufruto que consolida a propriedade plena e os benefícios de previdência privada recebidos por morte do titular.


A progressividade passou a ser obrigatória?


Sim. O art. 156 da LC 227/2026 determina que as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, respeitado o teto fixado pelo Senado Federal.


Esse teto segue sendo o da Resolução do Senado nº 9/1992:

"A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992."

A diferença é de natureza. Antes, a progressividade era uma faculdade, e cerca de um terço dos estados manteve alíquota fixa, em geral entre 4% e 5%. Agora ela é imposição de norma geral: os estados de alíquota única terão de criar faixas, e quem recebe quinhões maiores tende a pagar mais, até o limite de 8%.


A base de cálculo mudou?


Mudou, e esse é o eixo mais sensível para patrimônios organizados.


O art. 152 fixa a regra geral:

"A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido."

Para participações societárias, o art. 154 desce ao detalhe. Ações com mercado ativo em bolsa seguem a cotação. Para as demais, incluindo quotas de sociedades limitadas e de holdings familiares, a base deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.


O efeito prático: o imóvel registrado na holding pelo custo histórico de décadas atrás deixa de servir de referência quando o estado incorporar a regra. A distância entre valor contábil e valor de mercado, que hoje reduz o imposto em muitos estados, desaparece da base. Os desdobramentos para quem tem holding estão detalhados em holding avaliada a valor de mercado.


Doar aos poucos ainda funciona?


Funciona menos. O art. 155 manda considerar, na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, todas as transmissões realizadas nesse título dentro do prazo que a legislação estadual definir.


A mecânica é de recálculo: a cada nova doação, somam-se as bases anteriores, aplica-se a alíquota da faixa atingida e deduz-se o imposto já pago. Fatiar uma doação grande em várias pequenas para permanecer na faixa de entrada perde o sentido dentro da janela de agregação.


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O que muda para bens no exterior e trusts?


A lei preencheu um vazio que durava desde a Constituição. Os arts. 158 e 159 definem a competência para cobrar o imposto quando o falecido, o doador ou os bens estão fora do país, tema que antes dependia de lei complementar inexistente.


O trust recebeu tratamento próprio: a transmissão ao trustee não é tributada, e o fato gerador da doação ao beneficiário ocorre na mudança de titularidade ou no falecimento do instituidor, o que acontecer primeiro, com possibilidade de antecipação em estruturas irrevogáveis. Patrimônio internacional que ficava em zona cinzenta passa a ter regra específica.


O que ficou expressamente fora do imposto?


O art. 150 lista não incidências, e duas interessam diretamente ao planejamento das famílias:

  • extinção de usufruto: quando a doação foi feita com reserva de usufruto e o usufrutuário falece, a consolidação da propriedade plena não gera nova cobrança. Em estados que cobravam essa segunda parcela, a estrutura ficou mais barata;

  • previdência privada: os benefícios recebidos em razão da morte do titular não sofrem ITCMD, na linha do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 1.363.013.

    O tema tem artigo próprio em VGBL e PGBL na sucessão.


Quando tudo isso começa a valer?


Aqui está a informação mais importante e mais distorcida. A LC 227/2026 é norma geral: ela não cria nem aumenta imposto diretamente. Quem cobra é a lei estadual, e a lei estadual que instituir progressividade ou ampliar base se sujeita à anterioridade anual e à noventena.


A consequência é um calendário em dois tempos. Estados que aprovarem suas leis de adaptação ao longo de 2026 só cobram pelas novas regras a partir de 1º de janeiro de 2027. Até lá, valem as alíquotas e critérios atuais de cada estado, inclusive as alíquotas fixas onde existam. Projetos de adaptação já tramitam em assembleias legislativas.


É essa defasagem que cria a janela de 2026. Quem pretende doar quotas, imóveis ou dinheiro dentro de um planejamento sucessório consegue, em regra, concluir a operação sob o regime atual. A análise específica dessa decisão está em doação de quotas antes de 2027.


O fisco já pode questionar valores hoje?


Pode, dentro de limites estritos. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva no Tema 1.371 (REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP, Primeira Seção, tese fixada em 10/12/2025): a prerrogativa de arbitrar o valor do bem transmitido decorre diretamente do art. 148 do CTN, sem depender de lei estadual específica.


A mesma tese, porém, condiciona o arbitramento à instauração regular e prévia de procedimento individualizado, cabível apenas quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé, competindo à administração comprovar que o valor declarado está fora do mercado, com ampla defesa e contraditório.


Não é, portanto, uma autorização para reavaliação em massa. Quem declarou seguindo o critério da lei do seu estado tem defesa consistente contra revisões genéricas, e a irretroatividade protege os fatos geradores já ocorridos: a lei aplicável é a da data da doação ou do falecimento.


O que fazer em 2026?


O ano pede três movimentos, em ordem:

  • inventariar o que se pretende transmitir e comparar o custo de transmitir agora, sob o regime atual, com o custo projetado sob progressividade e valor de mercado;

  • decidir as doações que já estavam maduras, porque antecipar por pânico é tão ruim quanto perder o prazo por inércia. Doação irrefletida é irrevogável;

  • acompanhar a lei do estado competente, porque o momento exato da virada depende de cada assembleia.


Adiar a análise para 2027 significa fazer as mesmas contas com as alíquotas novas. A diferença entre os dois cenários, em patrimônios com imóveis valorizados e participações societárias, costuma ser expressiva o bastante para pagar muitos anos de assessoria.


Conclusão


A LC 227/2026 padronizou o ITCMD em torno de três ideias: progressividade, valor de mercado e visão consolidada das transmissões entre as mesmas pessoas. Ao mesmo tempo, positivou não incidências relevantes e deixou o calendário nas mãos dos estados, o que abre um intervalo de planejamento que termina, na maioria dos cenários, na virada para 2027.


Cada família combina de forma própria imóveis, participações, previdência e intenções de doação, e é essa combinação que define se vale antecipar, o quê e em que ordem. Uma avaliação com a equipe de planejamento patrimonial do Manassés Lopes Advogados permite comparar os dois regimes sobre os números reais do patrimônio e executar o que fizer sentido dentro da janela. Mais informações em manasseslopes.com.


Perguntas frequentes sobre o ITCMD na LC 227/2026


O ITCMD já aumentou em 2026?


Não. A LC 227/2026 é norma geral e não cria nem majora o imposto diretamente. O aumento depende de lei de cada estado, sujeita à anterioridade anual e à noventena, o que projeta os efeitos práticos, em regra, para 1º de janeiro de 2027.


Qual é a alíquota máxima do ITCMD?


Continua sendo 8%, teto fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. A LC 227/2026 obriga a progressividade das alíquotas até esse limite, conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação.


Como ficam as quotas de holding na base de cálculo?


Pelo art. 154 da LC 227/2026, quotas sem cotação em mercado ativo devem ser avaliadas por metodologia idônea, respeitando o piso do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado acrescido do fundo de comércio. O valor contábil histórico deixa de servir de referência quando o estado incorporar a regra.


Doações feitas antes da mudança podem ser retributadas?


Não. Vale a lei da data do fato gerador, por força da irretroatividade tributária. O que existe é a possibilidade de arbitramento individualizado, nos termos do Tema 1.371 do STJ, quando a declaração for omissa ou não merecer fé, com ônus de prova do fisco e contraditório.


A extinção do usufruto ainda paga ITCMD?


Pela LC 227/2026, não. O art. 150 afasta a incidência na extinção de usufruto que consolida a propriedade plena, o que elimina a segunda cobrança praticada por alguns estados na doação com reserva de usufruto.


Previdência privada entra no ITCMD?


Não. A lei positivou a não incidência sobre benefícios de previdência privada recebidos em razão da morte do titular, na linha da decisão do STF no RE 1.363.013.


Ainda dá tempo de doar pelas regras atuais?


Na maioria dos estados, sim, enquanto a lei estadual de adaptação não produzir efeitos, o que em regra ocorre apenas em 2027. O prazo real depende do estado competente e da complexidade da operação, e doações societárias bem-feitas levam tempo para estruturar.



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