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VGBL e PGBL na sucessão: fora do ITCMD e fora do inventário

  • há 11 minutos
  • 5 min de leitura


Entre os instrumentos de planejamento sucessório, a previdência privada ocupava uma posição desconfortável: útil, difundida e juridicamente incerta, com estados cobrando ITCMD sobre os valores que os beneficiários recebiam na morte do titular. Essa incerteza acabou em duas etapas.


Primeiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em repercussão geral, no fim de 2024. Depois, a Lei Complementar nº 227/2026 transformou a decisão em texto expresso de lei. VGBL e PGBL saíram do território da dúvida e entraram no rol das ferramentas com regra clara.


O que o STF decidiu sobre VGBL e PGBL?


No RE 1.363.013 (Tema 1.214 da repercussão geral), julgado em 13/12/2024 pelo Plenário, por unanimidade, com relatoria do Ministro Dias Toffoli, a tese ficou assim:

"É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano."

O fundamento é a natureza do que se recebe. Na morte do titular, tanto o VGBL quanto o PGBL assumem caráter de seguro de vida: o beneficiário recebe por estipulação contratual em seu favor, e não por herança. O que não é herança não sofre imposto de transmissão causa mortis.


Diversos estados tentaram limitar o alcance da decisão por embargos, pedindo modulação de efeitos, e não tiveram êxito. A tese vale para o passado e para o futuro.


O que a LC 227/2026 acrescentou?


Segurança de texto. O art. 150 da lei, ao listar as hipóteses em que o ITCMD não incide, incluiu expressamente os benefícios de previdência privada complementar aberta recebidos em razão da morte do titular, na linha exata da tese do Supremo.


A positivação importa por uma razão prática: encerra o espaço para leis estaduais em sentido contrário. Antes, cada estado decidia se cobrava e o contribuinte discutia caso a caso; agora, a não incidência é norma geral nacional. Nenhuma lei estadual posterior à LC foi identificada tentando recriar a cobrança.


O panorama completo das mudanças da lei está em o que muda no ITCMD com a LC 227/2026.


Qual a diferença entre VGBL e PGBL nessa discussão?


Para o ITCMD na morte do titular, nenhuma: ambos ficam fora. As diferenças relevantes estão em outros planos e continuam valendo para as demais decisões:

  • VGBL é juridicamente um seguro de pessoa. No resgate em vida ou no recebimento pelos beneficiários, o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos;

  • PGBL é previdência complementar aberta. As contribuições são dedutíveis na declaração completa do IR, dentro do limite legal, mas o imposto de renda incide sobre o total recebido.


A escolha entre um e outro segue sendo uma decisão de imposto de renda e de perfil de contribuição, não de ITCMD.


Por que isso virou peça de planejamento sucessório?


Porque resolve o problema mais subestimado das sucessões: liquidez. O beneficiário de VGBL ou PGBL recebe diretamente da seguradora, sem inventário, sem partilha e, agora com clareza, sem ITCMD. Enquanto o patrimônio principal aguarda o procedimento, a família tem caixa.


Essa função conversa com o restante do plano sucessório:

  • paga as despesas imediatas e o próprio ITCMD dos demais bens, evitando venda apressada de imóveis para gerar caixa;

  • protege dependentes no intervalo entre o falecimento e a partilha, que dura meses no melhor cenário;

  • complementa estruturas como a doação de quotas com reserva de usufruto, tratada em doação de quotas antes de 2027, cobrindo a ponta de liquidez que as participações societárias não oferecem.


Vale lembrar que o capital recebido também não responde pelas dívidas do falecido, tema detalhado em herança com dívidas.


Existe limite para esse uso?


Existe, e ignorá-lo é o erro mais caro. O relator do RE 1.363.013 registrou que a não incidência não impede o fisco de combater planejamentos abusivos. O exemplo clássico: aportes vultosos feitos às vésperas da morte, por titular já em estado grave, com o único propósito de retirar patrimônio do inventário e do imposto.


Nessas situações, a administração tributária pode buscar a desconsideração do negócio e a cobrança, e a discussão volta ao caso concreto. A fronteira entre planejamento e abuso é construída por elementos objetivos: idade e saúde do titular na contratação, proporção entre os aportes e o patrimônio total, tempo entre aporte e falecimento, constância das contribuições.


Previdência contratada cedo, alimentada com regularidade e proporcional ao patrimônio é planejamento. Transferência maciça de última hora é convite ao litígio.


Quem pagou ITCMD sobre previdência pode recuperar?


Pode, dentro do prazo. Beneficiários que recolheram o imposto sobre valores de VGBL ou PGBL têm direito à restituição do que foi pago indevidamente, observado o prazo de cinco anos contados do pagamento. A decisão do STF em repercussão geral, sem modulação, sustenta o pedido tanto na via administrativa quanto na judicial.


O caminho concreto depende do estado que recebeu o imposto e da documentação do pagamento, mas a tese de fundo está pacificada.


Conclusão


A combinação do Tema 1.214 do STF com o art. 150 da LC 227/2026 deu à previdência privada o que planejamento sucessório mais valoriza: previsibilidade. VGBL e PGBL entregam liquidez imediata aos beneficiários, fora do inventário e fora do ITCMD, com a ressalva conhecida dos aportes abusivos de última hora.


O dimensionamento correto, quanto alocar, em nome de quem, com quais beneficiários e em que proporção ao restante do patrimônio, é o que transforma a ferramenta em resultado. Uma avaliação com a equipe de planejamento patrimonial do Manassés Lopes Advogados permite integrar a previdência ao desenho sucessório completo da família e revisar cobranças passadas que hoje são restituíveis.


Perguntas frequentes sobre VGBL, PGBL e ITCMD


VGBL paga ITCMD quando o titular morre?


Não. O STF decidiu no RE 1.363.013, com repercussão geral, que a incidência é inconstitucional, e a LC 227/2026 positivou a não incidência no art. 150.


PGBL tem o mesmo tratamento do VGBL?


Para o ITCMD na morte do titular, sim: ambos ficam fora do imposto. As diferenças entre os planos permanecem no imposto de renda, que no VGBL incide só sobre os rendimentos e no PGBL sobre o total recebido.


O valor da previdência entra no inventário?


Não. O beneficiário recebe diretamente da seguradora ou entidade de previdência, sem inventário e sem partilha, o que faz do instrumento uma fonte de liquidez imediata para a família.


O fisco pode questionar aportes feitos pouco antes da morte?


Pode. A ressalva registrada no julgamento do STF preserva o combate a planejamentos abusivos, como aportes vultosos às vésperas do falecimento com finalidade de esvaziar o inventário. A regularidade e a proporcionalidade dos aportes são a melhor defesa.


Quem já pagou ITCMD sobre VGBL ou PGBL pode pedir o dinheiro de volta?


Sim, observado o prazo de cinco anos do pagamento. A decisão do STF, sem modulação de efeitos, ampara pedidos de restituição administrativos e judiciais.


Previdência privada substitui o testamento ou a holding?


Não substitui; complementa. A previdência resolve liquidez e transmissão direta de valores. Controle societário, imóveis, legítima e governança familiar continuam exigindo os instrumentos próprios, do testamento à holding com acordo de sócios.



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