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Doação de quotas antes de 2027: a janela do ITCMD para holdings

  • 13 de ago.
  • 5 min de leitura


Famílias que estruturaram holdings passaram anos ouvindo que a doação das quotas aos filhos poderia esperar o momento certo. Em 2026, o momento certo ganhou data para acabar: a Lei Complementar nº 227/2026 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória e mandou avaliar quotas pelo valor de mercado, e os estados estão adaptando suas leis para cobrar a partir de 2027.


A doação feita sob o regime atual e a mesma doação feita depois da virada podem ter custos muito diferentes. Entender o tamanho dessa diferença, e o que precisa acontecer antes de assinar qualquer escritura, é o que separa a antecipação bem-feita da precipitação cara.


Por que doar antes de 2027 pode custar menos?


Dois fatores se somam, e cada um sozinho já justificaria a conta.


O primeiro é a alíquota. Cerca de um terço dos estados ainda cobra ITCMD por alíquota fixa, tipicamente entre 4% e 5%. Com a progressividade obrigatória do art. 156 da LC 227/2026, esses estados criarão faixas que podem chegar ao teto de 8% da Resolução do Senado nº 9/1992. Para quinhões relevantes, a alíquota aplicável tende a dobrar.


O segundo é a base de cálculo. O art. 154 da lei manda avaliar quotas sem cotação em bolsa por, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio. Em estados que hoje aceitam o valor patrimonial contábil, a diferença entre o custo histórico dos imóveis da holding e o valor de mercado atual entra inteira na base.


Alíquota maior sobre base maior é multiplicação, não soma. É essa combinação que faz a janela de 2026 valer dinheiro de verdade, e o panorama completo da lei está em o que muda no ITCMD com a LC 227/2026.


Até quando vale o regime atual?


Enquanto a lei do estado competente não produzir efeitos. A LC 227/2026 é norma geral: quem cobra é o estado, e a lei estadual que majorar o imposto respeita a anterioridade anual e a noventena. Lei estadual aprovada em 2026 cobra, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.


Isso significa que o prazo prático não é uma data única nacional. Depende de quando cada assembleia aprovar sua adaptação. Projetos já tramitam, e a leitura segura é tratar 2026 como o último ano inteiro do regime atual na maioria dos estados, sem apostar em atrasos legislativos.


Há um detalhe temporal que muitos ignoram: doação de quotas não se faz em uma semana. Alteração contratual, avaliação, escritura, guias de imposto, registro. Quem decidir em dezembro pode não conseguir concluir dentro do exercício.


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Doar aos poucos ainda reduz o imposto?


Essa porta está se fechando. O art. 155 da LC 227/2026 determina que doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam somadas dentro do prazo definido pela legislação estadual, com recálculo do imposto e dedução do que já foi pago.


O fracionamento que hoje mantém cada doação na faixa mais baixa perde eficácia quando a agregação entrar em vigor. Especificamente para quem planejava doar um pouco por ano durante a década: a estratégia precisa ser reavaliada agora, enquanto as transmissões ainda são tratadas isoladamente na maior parte dos estados.


E a doação com reserva de usufruto?


Continua válida e ficou mais barata em parte dos estados. A estrutura clássica, doar a nua-propriedade das quotas aos filhos e reservar o usufruto, que garante ao doador os frutos e, conforme o desenho societário, o controle político, não foi alterada pela LC 227/2026.


O que mudou foi a ponta final: o art. 150 da lei afasta expressamente o ITCMD na extinção do usufruto que consolida a propriedade plena. Estados que cobravam uma segunda parcela do imposto quando o usufrutuário falecia não poderão mais fazê-lo. A conta total da estrutura, doação agora e consolidação no futuro, ficou mais previsível.


O que pode dar errado na antecipação?


Doação malfeita custa mais caro que imposto. Quatro riscos merecem atenção antes da escritura:

  • irrevogabilidade: doação não se desfaz por arrependimento. Cláusulas de reversão, incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade precisam ser desenhadas antes, não depois;

  • legítima: doação que avança sobre a metade indisponível dos herdeiros necessários gera conflito e pode ser reduzida judicialmente. O cálculo das forças da herança antecede a decisão;

  • governança: doar quotas sem acordo de sócios e sem regras de voto transfere patrimônio e, junto, o potencial de conflito entre irmãos. A estrutura societária importa tanto quanto o imposto;

  • valores declarados: subavaliar a doação para pagar menos convida o fisco a agir. O STJ, no Tema 1.371, reconheceu a prerrogativa de arbitramento com base no art. 148 do CTN quando a declaração não merece fé, ainda que em procedimento individualizado e com ônus de prova da administração.


A antecipação protege o custo tributário; só a estruturação protege a família. As duas coisas andam juntas ou a primeira sai cara. Como fica a avaliação das quotas depois da virada está detalhado em holding avaliada a valor de mercado.


Quem já doou precisa se preocupar?


Em regra, não. A lei aplicável é a da data do fato gerador, por força da irretroatividade tributária, e o lançamento se rege pela legislação vigente quando a doação ocorreu. A LC 227/2026 não alcança transmissões passadas.


A exposição residual é outra: doações passadas com valores declarados muito abaixo do mercado podem, dentro das condições estritas do Tema 1.371, ser objeto de arbitramento individualizado. Quem declarou seguindo o critério legal do seu estado tem defesa sólida; quem inventou valor, não.


Conclusão


A decisão de doar quotas antes de 2027 é uma conta com três variáveis: a diferença de alíquota entre o regime atual e o progressivo, a diferença de base entre o critério vigente no estado e o valor de mercado com fundo de comércio, e o custo de estruturar a doação com as proteções necessárias. Nos patrimônios em que as duas primeiras variáveis são grandes, a janela de 2026 dificilmente se repetirá.


O desenho correto depende dos números reais: composição da holding, valor de mercado dos ativos, número de donatários, regime de bens, legítima e objetivos de controle. Uma avaliação com a equipe de planejamento patrimonial do Manassés Lopes Advogados permite quantificar a economia da antecipação e executar a doação com as cláusulas e a governança que evitam o litígio de depois. Mais informações em manasseslopes.com.


Perguntas frequentes sobre doação de quotas e ITCMD


Qual é o prazo para doar pelas regras atuais?


Depende do estado. A lei estadual que adotar a progressividade e a nova base respeita a anterioridade anual e a noventena, o que projeta a cobrança nova, em regra, para 1º de janeiro de 2027. A leitura prudente é concluir as doações planejadas dentro de 2026.


Quanto o ITCMD pode subir?


Nos estados de alíquota fixa de 4% ou 5%, a progressividade pode levar quinhões maiores ao teto de 8%. Somada à base pelo valor de mercado com fundo de comércio, a carga efetiva sobre quotas de holding pode mais que dobrar, conforme a distância entre valor contábil e valor de mercado.


Doação com reserva de usufruto continua valendo a pena?


A estrutura permanece válida e ganhou um reforço: o art. 150 da LC 227/2026 afasta o ITCMD na extinção do usufruto que consolida a propriedade plena, eliminando a segunda cobrança que alguns estados praticavam.


Posso doar um pouco a cada ano para pagar menos?


Essa estratégia perde eficácia com o art. 155 da LC 227/2026, que soma as doações sucessivas entre as mesmas pessoas dentro do prazo da legislação estadual, recalculando o imposto pela faixa atingida.


Doações já feitas serão retributadas?


Não. Vale a lei da data da doação, por irretroatividade. O risco residual limita-se ao arbitramento individualizado do Tema 1.371 do STJ, cabível apenas quando a declaração for omissa ou não merecer fé, com ônus de prova do fisco.


Doar as quotas resolve a sucessão?


Resolve o custo tributário da transmissão, não a convivência societária. Sem acordo de sócios, regras de voto e cláusulas de proteção, a doação transfere também o conflito. A estruturação societária deve acompanhar a decisão fiscal.



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