Qual a melhor estrutura societária para a sua empresa? Limitada, unipessoal, simples ou holding
Atualizado: há 2 dias

Quem abre uma empresa costuma escolher a estrutura societária no balcão da contabilidade, em dez minutos, e vive com a escolha por dez anos. O modelo define quem responde pela dívida, em que registro a empresa nasce, como os sócios decidem e o que acontece quando um deles sai ou morre. Nenhuma dessas quatro perguntas aparece no formulário de abertura, e todas aparecem depois.
Como a estrutura societária muda a responsabilidade dos sócios?
Na sociedade limitada, cada sócio responde pelo valor das próprias quotas e todos respondem pela integralização do capital. Na sociedade simples pura, os sócios respondem pelo que faltar depois de esgotado o patrimônio da empresa. A estrutura escolhida decide qual das duas regras vale.
A primeira regra está no art. 1.052 do Código Civil. Integralizado o capital, o patrimônio pessoal do sócio só é alcançado nas hipóteses em que a lei retira a proteção, e elas estão detalhadas em responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. Até lá, a dívida da empresa fica na empresa.
A segunda regra é menos conhecida. Na sociedade simples que não adota outro tipo, os bens particulares dos sócios só podem ser executados depois dos bens sociais (art. 1.024); esgotados esses bens, porém, os sócios respondem pelo saldo na proporção das perdas, e solidariamente se o contrato assim dispuser (art. 1.023).
A proteção existe, mas é de ordem, e não de valor. Quem escolhe a sociedade simples pensando em limitar responsabilidade precisa saber que a limitação vem de outro lugar.
Sociedade simples protege pela ordem da cobrança. Sociedade limitada protege pelo valor. Confundir as duas é o erro mais caro do formulário de abertura.
Sociedade empresária ou sociedade simples: quem decide?
A lei decide antes do empresário. É empresária a sociedade que tem por objeto atividade própria de empresário, e simples as demais (art. 982 do Código Civil). E não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único).
Na prática, o critério separa dois grupos. A clínica, o escritório de engenharia ou de contabilidade em que os próprios sócios prestam o serviço são sociedades simples. O comércio, a indústria e o serviço organizado em que a atividade dos sócios se dilui numa estrutura maior são sociedades empresárias. A consequência imediata é o registro: a empresária vai à Junta Comercial, a simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1.150).
O ponto que muda tudo vem no art. 983: a sociedade simples pode adotar o tipo limitada. É a chamada sociedade simples limitada, a forma mais comum entre profissionais liberais, porque junta a natureza simples da atividade com a responsabilidade limitada às quotas. A sociedade simples pura, sem tipo, fica com a regra do art. 1.023.
Limitada, unipessoal e holding: o que cada uma resolve?
Com a natureza definida, resta o tipo. Três respondem à maior parte dos casos, e cada uma resolve um problema diferente.
Sociedade limitada com dois ou mais sócios
É o modelo padrão do país, e com razão. A responsabilidade é limitada, o contrato social admite cláusulas de administração, quórum, saída e sucessão, e a regência supletiva pode ser a da sociedade simples ou, por opção no contrato, a da sociedade anônima (art. 1.053).
Duas regras merecem atenção na abertura. Os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital por cinco anos (art. 1.055, § 1º), e é vedada a contribuição em serviços (art. 1.055, § 2º). Capital integralizado com imóvel superavaliado é dívida pessoal esperando cobrança.
O contrato social sozinho, porém, não resolve a relação entre os sócios. A divisão entre o que vai no contrato e o que vai no acordo está em acordo de sócios e contrato social, e as saídas quando a relação trava, em conflito entre sócios.
Sociedade limitada unipessoal
Desde a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a limitada pode ser constituída por uma única pessoa, e as regras do contrato social se aplicam ao documento de constituição (art. 1.052, §§ 1º e 2º). Acabou a necessidade do sócio de fachada com 1% e, pouco depois, a Lei nº 14.195/2021 converteu as antigas EIRELIs em limitadas unipessoais.
É a resposta para o consultor, o prestador especializado e o empresário que não quer sócio. A proteção é a mesma da limitada com sócios, e as portas que a derrubam também: confusão patrimonial é o risco típico de quem é dono de tudo e mistura as contas.
Holding
A holding não é um tipo societário, é uma função: uma sociedade, quase sempre limitada, cujo objeto é participar de outras ou administrar patrimônio. Ela entra quando há mais de uma empresa, ou quando a família quer separar o patrimônio produtivo da operação e organizar a sucessão. O que ela faz e o que não faz está em blindagem patrimonial com holding familiar.
Holding é resposta para uma pergunta de organização, não de abertura. Quem só tem uma empresa e nenhum plano de sucessão raramente precisa de uma.
Filial, nova empresa ou nova sociedade?
A dúvida seguinte aparece no crescimento. Abrir uma unidade em outra cidade pode ser feito por filial da mesma pessoa jurídica ou por sociedade nova, e a diferença aparece na responsabilidade, no regime tributário e na governança. A comparação está em filial com CNPJ próprio.
A sociedade anônima fechada, regida pela Lei nº 6.404/1976, fica para o caso de investidor externo, entrada e saída frequente de acionistas ou governança com conselho. Para a empresa de porte médio sem esse perfil, ela costuma custar mais do que entrega.
O que decide na prática
Quatro respostas, dadas antes do registro, resolvem a escolha na maioria dos casos: se a atividade é intelectual exercida pelos próprios sócios ou empresa organizada; se haverá sócios de fato, e com que poderes; se o capital será integralizado em dinheiro ou em bens, e em que prazo; e se existe patrimônio ou sucessão a organizar que justifique uma holding.
O tipo societário se escolhe pela pergunta que a empresa vai fazer daqui a cinco anos, não pela conveniência do registro de hoje.
Empresa aberta com sócio que não é sócio, capital declarado e não integralizado ou contrato genérico copiado da internet costuma funcionar até a primeira cobrança, o primeiro desentendimento ou o primeiro inventário. Reorganizar depois é possível, mas custa transformação, novo registro e, às vezes, imposto.
Uma revisão da estrutura com a equipe empresarial do Manassés Lopes Advogados, feita a partir do contrato social e da atividade real, mostra se o tipo escolhido ainda serve e o que precisa mudar antes que o problema apareça; o contato começa pelo manasseslopes.com.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre sociedade simples e sociedade limitada?
Sociedade simples e empresária dizem respeito à natureza da atividade (art. 982 do Código Civil); limitada é um tipo societário, com responsabilidade dos sócios restrita às quotas (art. 1.052). A sociedade simples pode adotar o tipo limitada (art. 983), e é essa a forma usual dos profissionais liberais.
Uma pessoa só pode abrir uma sociedade limitada?
Sim. Desde a Lei 13.874/2019, o art. 1.052 admite a sociedade limitada unipessoal, com um único sócio e a mesma limitação de responsabilidade. A Lei 14.195/2021 converteu as EIRELIs existentes nesse modelo.
Sociedade simples tem responsabilidade limitada?
Só se adotar o tipo limitada. Na sociedade simples pura, os bens dos sócios respondem depois dos bens sociais (art. 1.024), mas respondem pelo saldo, na proporção das perdas (art. 1.023).
Preciso de holding para abrir uma empresa?
Não. Holding é uma sociedade cujo objeto é participar de outras ou administrar patrimônio, e faz sentido quando há mais de uma empresa, patrimônio a separar da operação ou sucessão a organizar.
Posso mudar a estrutura societária depois?
Sim, por transformação, com alteração do ato constitutivo e novo registro. É mais simples fazer certo na abertura, porque a mudança pode envolver reavaliação de bens, imposto e renegociação com os sócios.





