Contrato de namoro: quando ele protege e quando a união estável prevalece
Atualizado: 29 de set.

Dois anos de relacionamento, viagens, a chave do apartamento, o final de semana na casa dos pais. Nenhum dos dois pretende casar, e um deles tem uma empresa. A pergunta que chega ao escritório é se isso já virou união estável, e a resposta muda o destino de metade do patrimônio.
O contrato de namoro nasceu para responder a ela antes do litígio, e funciona, com um limite que o Superior Tribunal de Justiça deixou claro: o que decide é a realidade, e o contrato só vale enquanto a descreve.
O que é o contrato de namoro e o que ele prova?
É a declaração escrita, feita por duas pessoas capazes, de que a relação entre elas é afetiva e não tem, no presente, o objetivo de constituir família. Ele prova a intenção das partes naquela data e afasta a presunção de união estável enquanto os fatos continuarem coerentes com o que foi declarado.
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (Código Civil, art. 1.723). Todos os requisitos são de fato, e o último é o que separa os dois regimes: o namoro pode ser público, contínuo e duradouro sem que exista o compromisso de formar família agora.
O contrato de namoro não tem previsão específica no Código, e não precisa: vale como negócio jurídico comum, feito por agente capaz, com objeto lícito e forma livre (art. 104).
O contrato de namoro não impede a união estável. Ele prova, com data, que naquele momento ela não existia.
O que o STJ decidiu sobre namoro qualificado?
Que a união estável exige o compromisso presente de constituir família, e não o projeto de fazê-lo no futuro. No REsp 1.454.643/RJ, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e publicado em março de 2015, a Terceira Turma negou a união estável no período anterior ao casamento de um casal. Eles moravam juntos por circunstância de trabalho e estudo, e planejavam formar família depois.
O tribunal chamou aquela relação de namoro qualificado: pública, duradoura, com coabitação, e ainda assim não união estável, porque faltava o elemento subjetivo de constituir família no presente. A consequência foi patrimonial: o apartamento comprado durante o namoro não entrou na partilha, que se limitou aos bens adquiridos depois do casamento, pela comunhão parcial.
A decisão dá ao contrato de namoro a sua função exata. Ele documenta o que o STJ considerou decisivo, a intenção das partes, e o faz com data certa, coisa que a memória dos envolvidos, anos depois e em litígio, nunca fornece. Morar junto, viajar junto e frequentar a família não bastam para a união estável; a intenção basta para afastá-la, e o contrato é a prova dela.
Quando o contrato de namoro deixa de valer?
Quando a realidade o desmente. Se o casal passa a viver como família, com dependência econômica, filhos, contas conjuntas e planejamento de vida comum, a união estável se configura pelos fatos. O contrato assinado anos antes vira prova do que a relação era, não do que ela é. A partir daí, aplica-se às relações patrimoniais, salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725).
É nesse momento que o instrumento muda de nome. O casal que assume a união estável e quer regras patrimoniais diferentes da comunhão parcial faz o contrato de convivência, que escolhe o regime, como a separação de bens, e organiza o que cada um já tinha. O contrato de namoro diz que não há família; o de convivência diz que há, e como ela administra o patrimônio.
Os efeitos de não escolher aparecem nos dois artigos que mais recebem quem chega tarde a essa decisão. O alcance das dívidas de um companheiro sobre os bens do outro está em dívida do cônjuge, e o destino das quotas da empresa na separação, em conflitos familiares na empresa.
Contrato de namoro serve para o casal que não é família. No dia em que passa a ser, o documento certo é o contrato de convivência, com regime de bens escolhido.
Como redigir e formalizar?
Três elementos fazem o contrato cumprir a função. A declaração expressa de que não há, no presente, o objetivo de constituir família, com a descrição da relação como ela é: moradias separadas ou compartilhadas por circunstância, ausência de dependência econômica, patrimônio de cada um.
A data e a forma: escritura pública em tabelionato de notas é o que dá data certa e fé pública, embora o documento particular com firma reconhecida também valha. E a renovação: o contrato descreve um momento, e o casal que segue junto por anos deve renová-lo ou substituí-lo pelo de convivência quando a relação mudar.
O contrato não pode dispor sobre o que a lei não permite, como renúncia antecipada a alimentos ou a direitos de filhos, e cláusula desse tipo compromete a credibilidade do documento inteiro. Quanto mais fiel à realidade, mais forte ele é.
O contrato de namoro mais eficaz é o mais sincero. Ele só protege enquanto descreve o que o casal de fato vive.
Quem tem empresa, imóvel financiado ou patrimônio recebido por herança é quem mais precisa desse documento e quem mais o adia, porque a conversa é desconfortável. Uma consulta com a equipe de família do Manassés Lopes Advogados define, a partir da relação e do patrimônio de cada um, qual instrumento cabe: o contrato de namoro, o de convivência ou o pacto para um futuro casamento. O contato começa pelo manasseslopes.com.
Perguntas frequentes
O contrato de namoro impede a união estável?
Não impede. Ele prova que, na data da assinatura, não havia objetivo de constituir família, e afasta a presunção de união estável enquanto os fatos forem coerentes com o declarado. Se a relação passa a ter as características do art. 1.723 do Código Civil, a união estável se configura pelos fatos.
Morar junto configura união estável?
Não necessariamente. O STJ, no REsp 1.454.643/RJ, reconheceu namoro qualificado em casal que coabitava por circunstância de trabalho e estudo e só projetava formar família no futuro.
O contrato de namoro precisa de escritura pública?
Não é obrigatório, mas é o recomendável, porque dá data certa e fé pública à declaração. Documento particular com firma reconhecida também vale.
Qual a diferença entre contrato de namoro e contrato de convivência?
O contrato de namoro declara que não há união estável. O contrato de convivência reconhece a união estável e escolhe o regime de bens, afastando a comunhão parcial que a lei aplica por padrão (art. 1.725).
Contrato de namoro pode tratar de pensão ou de filhos?
Não pode renunciar antecipadamente a alimentos nem dispor sobre direitos de filhos. Cláusulas assim são inválidas e enfraquecem o documento.





