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Falsa paternidade: anulação do registro, pensão paga e indenização, segundo o STJ

22 de abr. de 2025
5 min de leitura

Atualizado: 29 de set.


O exame de DNA chega com um número que desmonta uma vida: zero por cento. O homem que registrou a criança, pagou pensão e a criou como filha descobre que não é o pai biológico, e a primeira pergunta é o que dá para desfazer. A resposta do Superior Tribunal de Justiça para a falsa paternidade tem três partes, e elas não andam juntas: o registro pode ou não ser anulado, a pensão paga não volta, e a indenização depende do que a mãe sabia.


O que é falsa paternidade e o que ela permite pedir?


É a atribuição da paternidade a quem não é o pai biológico, por registro voluntário feito em erro ou por ação movida contra quem não era o pai. Ela permite discutir a anulação do registro, a extinção da pensão para o futuro e a indenização por dano moral, cada uma com requisito próprio.


O ponto de partida é o Código Civil. O reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1.609), e ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (art. 1.604). O marido tem ação imprescritível para contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 1.601). O DNA negativo prova a falta do vínculo biológico; não prova, sozinho, o erro nem a falsidade.


DNA negativo abre a discussão. Não a encerra. O que decide o registro é o que existia na cabeça de quem assinou e o que existe hoje entre pai e filho.

O registro pode ser anulado?


Pode, quando duas condições se somam: o vício de consentimento na origem, porque o homem registrou acreditando ser o pai, e a inexistência de vínculo socioafetivo entre ele e a criança.


A Terceira Turma do STJ decidiu assim em novembro de 2021, em processo sob segredo de justiça relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. O pai registral tinha sido induzido em erro, por acreditar que a criança era fruto da relação, e não havia vínculo de afeto formado. Obteve a anulação com base nos arts. 1.601 e 1.604.


A mesma turma decidiu o contrário em junho de 2025, com a ministra Nancy Andrighi, e a diferença estava toda no segundo requisito. Havia vício de consentimento provado, mas também havia vínculo socioafetivo consolidado: viagens, despesas pagas, convivência familiar. O registro ficou. Os requisitos são cumulativos: erro ou coação na origem, e ausência de afeto construído depois. Quem criou a criança como filho por anos raramente cumpre o segundo.


Isso significa que a decisão de agir tem prazo prático, mesmo sendo a ação imprescritível. Cada ano de convivência depois da dúvida fortalece o vínculo que impede a anulação. O reverso dessa regra, o afeto que cria o vínculo mesmo sem DNA, está em adoção e filiação socioafetiva.



A pensão paga pode ser devolvida?


Não. A Terceira Turma do STJ decidiu, no REsp 922.462/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e julgado em 4 de abril de 2013, que os alimentos pagos ao filho registrado são irrepetíveis. Mesmo comprovada a falsa paternidade, o que foi pago tinha natureza alimentar e não volta. O que se pede é a exoneração para o futuro, a partir da decisão que reconhece a inexistência do vínculo.


A regra tem um alcance que surpreende. Mesmo quando a mãe agiu de má-fé, o valor pago à criança não é dela para devolver; era do filho, e foi consumido na sua subsistência. O ressarcimento do que se pagou não vem pela via dos alimentos. Vem, quando cabe, pela via da indenização contra quem enganou.


Pensão paga é alimento consumido, e alimento não se devolve. O que a lei permite recuperar é o dano causado pela mentira, e só de quem mentiu.

Quando cabe indenização por dano moral?


Quando houve omissão deliberada da verdadeira paternidade. No mesmo REsp 922.462/SP, o STJ fixou que o cônjuge que omite deliberadamente a paternidade biológica transgride o dever de sinceridade e responde por dano moral ao consorte enganado, e a indenização foi arbitrada em duzentos mil reais. O tribunal acrescentou que o terceiro, o pai biológico que se relacionou com a mulher casada, não comete ilícito civil, porque não tem dever de zelar pela fidelidade conjugal alheia.


O critério, portanto, é a consciência da mãe. Se ela sabia, ou tinha elementos claros para saber, e escolheu silenciar, há dano indenizável. Se acreditava sinceramente na paternidade, porque os relacionamentos se sobrepuseram no tempo e nada indicava o contrário, não há ilícito, e a anulação do registro, quando cabível, vem sem indenização.


Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade (Súmula 301 do STJ), e, no sentido inverso, a recusa da mãe em esclarecer os fatos pesa na análise da má-fé.


A prova, nesse ponto, é o que decide. Mensagens, testemunhas, a linha do tempo dos relacionamentos, o momento em que a mãe soube ou passou a desconfiar. Quem descobre a falsa paternidade tende a agir primeiro e documentar depois, e é a ordem inversa que funciona.


A situação junta um registro que pode ou não cair, uma pensão que precisa ser exonerada antes que continue vencendo e uma indenização que depende de prova difícil. E, no meio de tudo, uma criança continua existindo. A equipe de família do Manassés Lopes Advogados analisa, a partir do exame e do histórico da relação, quais dos três pedidos têm base e em que ordem fazê-los; o contato começa pelo manasseslopes.com.


Perguntas frequentes


Descobri por DNA que não sou o pai. Posso anular o registro?

Depende de dois requisitos cumulativos: erro ou coação na origem do registro e inexistência de vínculo socioafetivo com a criança. Se houve convivência como pai e filho por anos, o STJ tem mantido o registro mesmo com DNA negativo (Terceira Turma, junho de 2025).


A pensão que paguei pode ser devolvida?

Não. Os alimentos pagos são irrepetíveis, porque têm natureza alimentar (REsp 922.462/SP). O que cabe é a exoneração da pensão para o futuro.


Tenho direito a indenização?

Sim, se a mãe omitiu deliberadamente a verdadeira paternidade. O STJ reconheceu a violação do dever de sinceridade e o dano moral no REsp 922.462/SP. Sem má-fé provada, não há indenização.


O pai biológico responde por algo?

Não, como terceiro. O STJ decidiu que quem se relaciona com pessoa casada não comete ilícito civil por isso, porque não tem dever de fidelidade conjugal alheia. Ele passa a responder pelos alimentos do filho depois de reconhecida a paternidade.


Há prazo para a ação?

A ação do marido para contestar a paternidade é imprescritível (CC, art. 1.601). Na prática, o tempo corre contra o pedido de anulação, porque cada ano de convivência consolida o vínculo socioafetivo que o impede.



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