A falsa alegação de paternidade e o direito a indenização
- manasseslopes
- 22 de abr.
- 3 min de leitura
Imagine a seguinte situação: você teve um relacionamento rápido com alguém, e depois de um tempo, essa pessoa aparece dizendo que está grávida de você.
Você acredita, registra a criança, começa a pagar pensão, participa da criação… mas, anos depois, descobre que não é o pai biológico.
Infelizmente, isso acontece. E quando acontece, gera dor, constrangimento, prejuízo financeiro e um abalo profundo na confiança e na dignidade da pessoa envolvida.
Nesses casos, o que fazer? É possível ser indenizado?
A resposta é: sim, dependendo do caso.
É o nome jurídico dado à situação em que alguém, geralmente a mãe, atribui a paternidade de uma criança a um homem que não é o pai biológico.
Essa imputação pode acontecer de duas formas principais:
De forma extrajudicial (registro voluntário com base em erro) – quando o homem é convencido ou induzido a reconhecer um filho, confiando na palavra da parceira;
De forma judicial (por meio de ação investigatória) – quando a mulher, sabendo que aquele homem não é o pai, entra com processo alegando o contrário.
Nos dois casos, há possibilidade de indenização por danos morais, desde que se comprove dolo (intenção de enganar) ou, em algumas situações, culpa grave (negligência relevante).
O que a Justiça entende sobre isso?
A jurisprudência brasileira vem consolidando um entendimento importante: não se trata de punir erros honestos, mas sim de reparar situações em que houve abuso de confiança, má-fé ou omissão grave.
Veja o que dizem alguns julgados:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que, se houver dolo ou indução ao erro por parte da mãe, é possível indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) condenou uma mulher ao pagamento de indenização por omissão culposa, ao dificultar por anos a realização do exame de DNA, enquanto o suposto pai pagava pensão e sofria constrangimentos sociais e familiares.
Em São Paulo, a Justiça também já reconheceu o dano moral causado pela omissão intencional da verdade, mesmo que o registro da criança tenha ocorrido durante o relacionamento afetivo.
Esses entendimentos mostram que não basta o erro ou a dúvida sincera: é preciso investigar a conduta da genitora, o grau de responsabilidade e os impactos causados à outra parte.
E o registro? Dá pra anular?
Sim. A depender do caso, é possível entrar com uma ação negatória de paternidade, com pedido de exame de DNA e anulação do registro feito com base em erro.
O registro civil, apesar de ser um ato solene, pode ser desfeito judicialmente se comprovada a ausência de vínculo biológico e a existência de vício de consentimento, como o erro ou o dolo.
Além disso, se houver decisão favorável, pode-se revisar a pensão alimentícia e pedir indenização pelos danos causados ao longo do período.
E o lado afetivo?
Aqui entra uma questão delicada. Em muitos casos, o homem conviveu por anos com a criança como pai. Criou laços, participou da educação, amou.
Nesses casos, o rompimento também gera impactos emocionais profundos para todos os envolvidos – inclusive para a criança.
Por isso, cada caso deve ser analisado com muito cuidado, sensibilidade e responsabilidade.
A Justiça procura proteger o melhor interesse da criança, mas também zela pela dignidade e pelos direitos daquele que foi enganado.
E se for uma mulher que errou sem má-fé?
Se ficar claro que a mulher realmente acreditava que aquele era o pai – por exemplo, porque os relacionamentos aconteceram em período próximo e ela não tinha certeza – a responsabilidade pode não ser reconhecida.
Nesses casos, prevalece a boa-fé objetiva, e a Justiça tende a não aplicar punição, mesmo com a posterior anulação do registro.
O problema começa quando há silêncio proposital, recusa em fazer DNA, resistência em esclarecer os fatos ou manipulação emocional para manter a mentira.
Se esse assunto despertou alguma dúvida ou se você está passando por uma situação parecida, fique à vontade para conversar com a gente.
