Holding avaliada a valor de mercado: o novo ITCMD das quotas
- há 1 dia
- 5 min de leitura

Durante anos, a holding familiar carregou uma vantagem: na hora de transmitir quotas por doação ou herança, muitos estados aceitavam o valor patrimonial contábil, e o imóvel comprado há trinta anos entrava na conta pelo custo histórico.
A Lei Complementar nº 227/2026 encerrou esse capítulo.
A nova regra nacional manda avaliar quotas pelo valor de mercado, com um piso que inclui até o fundo de comércio. Ao mesmo tempo, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em dezembro de 2025, quando o fisco pode arbitrar valores declarados. Os dois movimentos juntos redesenham o risco de quem tem holding.
O que diz a nova regra de avaliação?
O art. 152 da LC 227/2026 fixa o princípio geral:
"A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido."
O art. 154 aplica o princípio às participações societárias. Ações negociadas em mercados organizados com liquidez seguem a cotação. Para todas as demais, o que inclui quotas de limitadas e de holdings patrimoniais, a lei exige metodologia tecnicamente idônea, podendo contemplar a perspectiva de geração de caixa, e estabelece um piso:
"deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante."
Duas expressões merecem tradução.
Patrimônio líquido ajustado significa reavaliar cada ativo da holding, principalmente imóveis, pelo preço atual, e não pelo custo de aquisição registrado na contabilidade.
Fundo de comércio significa que, em sociedades operacionais, o intangível que faz a empresa valer mais que seus ativos também entra na base.
Quando isso começa a valer?
A regra do art. 154 é norma geral e depende de incorporação pela lei do estado competente, sujeita à anterioridade anual e à noventena. Estados que legislarem em 2026 cobram pela nova base, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Até lá, vale o critério da lei estadual atual. Em estados que adotam o valor patrimonial das quotas, quem transmite sob o regime vigente ainda usa a régua antiga. Essa defasagem é exatamente a janela explorada em doação de quotas antes de 2027, e o panorama completo da lei está em o que muda no ITCMD com a LC 227/2026.
O fisco já pode ignorar o valor declarado hoje?
Não de forma automática, e essa fronteira acaba de ser demarcada pelo STJ. No Tema 1.371 (REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP, Primeira Seção, tese fixada em 10/12/2025), a corte definiu que a prerrogativa de arbitramento decorre diretamente do art. 148 do CTN, sem depender de previsão em lei estadual.
A mesma tese, porém, impôs condições que protegem o contribuinte de revisões genéricas:
o arbitramento exige procedimento individualizado, regular e prévio;
só cabe quando as declarações e documentos do contribuinte forem omissos ou não merecerem fé;
compete à administração comprovar que o valor declarado está fora do mercado;
ampla defesa e contraditório são obrigatórios.
A leitura conjunta importa: não existe autorização para reavaliação em massa de holdings. Quem declarou quotas seguindo o critério expresso da lei do seu estado, como o valor patrimonial onde ele é a régua legal, não fez declaração que "não merece fé"; aplicou a lei. A mudança de critério jurídico não retroage para alcançar lançamentos passados.
Quem já doou as quotas precisa refazer algo?
Não. A lei aplicável é a da data do fato gerador, e a LC 227/2026 não alcança transmissões anteriores. O que permanece, para o passado, é apenas a exposição ao arbitramento individualizado nas condições estritas acima, cenário reservado a declarações artificiais, não a quem seguiu a régua legal.
A atenção deve se voltar para o futuro próximo: doações planejadas e ainda não executadas, e sucessões que fatalmente ocorrerão sob o regime novo. Nesses casos, a diferença de base pode ser a diferença entre um imposto administrável e um imposto que força a venda de ativos para ser pago.
O que fazer com a holding em 2026?
Quatro providências ordenadas pelo retorno:
medir a distância entre contábil e mercado: levantar o valor atual dos imóveis e participações da holding e simular a base nova. Sem esse número, qualquer decisão é intuição;
decidir as transmissões maduras: doações que a família já pretendia fazer ganham um argumento de calendário. As proteções societárias, usufruto, cláusulas restritivas e acordo de sócios, seguem indispensáveis;
documentar as avaliações: laudos e critérios bem documentados são a defesa natural tanto contra arbitramentos quanto em conflitos futuros entre herdeiros;
revisar a contabilidade da holding: balanços desatualizados ou inconsistentes são o terreno onde declarações deixam de merecer fé. Contabilidade em ordem é defesa tributária.
Esperar a lei estadual para começar a análise inverte a ordem do problema: quando a lei chegar, a janela já terá fechado, e a avaliação a mercado passará a ser o piso inegociável.
Conclusão
O art. 154 da LC 227/2026 substitui a régua contábil pela régua de mercado na transmissão de quotas, e o Tema 1.371 do STJ delimita quando o fisco pode contestar valores declarados: sempre por procedimento individualizado, nunca por presunção genérica. Para quem tem holding, 2026 é o ano de medir a diferença entre as duas réguas e decidir o que transmitir enquanto a antiga ainda vale.
Essa medição exige números concretos: valor de mercado dos ativos, passivos reais, metodologia de avaliação e o critério vigente no estado competente. Uma avaliação com a equipe de planejamento patrimonial do Manassés Lopes Advogados permite simular a carga nos dois regimes e estruturar as transmissões com a documentação que resiste a questionamento. Mais informações em manasseslopes.com.
Perguntas frequentes sobre holding e valor de mercado no ITCMD
Como as quotas de holding eram avaliadas até agora?
Conforme a lei de cada estado. Vários aceitam o valor patrimonial das quotas apurado no balanço, o que embute o custo histórico dos ativos. A LC 227/2026 substitui esse critério pelo valor de mercado, com piso no patrimônio líquido ajustado acrescido do fundo de comércio.
O que é patrimônio líquido ajustado a valor de mercado?
É o patrimônio líquido recalculado depois de reavaliar ativos e passivos pelos preços atuais. Na prática, os imóveis da holding entram pelo valor de mercado de hoje, e não pelo custo de aquisição registrado na contabilidade.
Quando a nova base de cálculo passa a ser cobrada?
Depois que o estado competente incorporar a regra em lei própria, respeitadas a anterioridade anual e a noventena. Para leis estaduais aprovadas em 2026, a cobrança nova começa, em regra, em 1º de janeiro de 2027.
O fisco pode arbitrar o valor das minhas quotas hoje?
Somente nas condições do Tema 1.371 do STJ: procedimento individualizado, prévio e regular, cabível quando a declaração for omissa ou não merecer fé, com ônus de prova da administração e garantia de contraditório. Declaração feita pelo critério legal do estado não se enquadra nessa hipótese.
Doações passadas podem ser recalculadas pela regra nova?
Não. Vale a lei da data do fato gerador, por irretroatividade. A regra nova alcança apenas transmissões ocorridas depois que a lei estadual adaptada produzir efeitos.
Ainda vale a pena constituir holding?
A holding segue cumprindo funções de governança, organização patrimonial e planejamento da convivência societária entre herdeiros. O que muda é o peso relativo da economia de ITCMD na equação, que dependerá da lei estadual e do momento da transmissão. A análise passou a ser mais fina, não menos necessária.







