Imposto Seletivo na mineração: o que a lei alcança

Com a reforma tributária, produtores de determinados bens minerais passarão a conviver com uma situação pouco usual. O Imposto Seletivo poderá ser devido no próprio momento da extração, antes mesmo de qualquer venda.
Não é necessário que exista uma operação comercial, um comprador ou sequer um preço efetivamente praticado. Em determinadas hipóteses, basta a extração do bem mineral para que ocorra o fato gerador.
Essa antecipação é uma das características mais relevantes do Imposto Seletivo aplicado à atividade extrativa. Ela também produz efeitos que podem passar despercebidos em simulações baseadas apenas no preço de venda do produto.
Por isso, compreender quais minerais estão sujeitos ao tributo, como será definida sua base de cálculo e qual será o tratamento das exportações é fundamental para que as empresas consigam avaliar sua exposição antes do início da cobrança, previsto para 2027.
Quais bens minerais estão sujeitos ao Imposto Seletivo?
Nem toda mineração paga Imposto Seletivo. O Anexo XVII da Lei Complementar 214/2025 alcança carvão mineral, minério de ferro e seus concentrados, petróleo bruto e gás de petróleo, todos identificados por código NCM/SH.
O art. 409, § 1º, VI, da LC 214/2025 inclui os bens minerais entre as categorias alcançadas pelo tributo. O alcance concreto, porém, depende do Anexo XVII, que relaciona códigos específicos. Entre os bens minerais previstos estão:
carvão mineral;
minério de ferro e seus concentrados, classificados na NCM 2601;
petróleo bruto, classificado na NCM 2709.00.10;
gás de petróleo, liquefeito ou gasoso, nas classificações NCM 2711.11.00 e 2711.21.00.
A delimitação é, portanto, bastante específica.
A lei não alcançou toda a mineração. Ela alcançou determinados produtos minerais identificados por sua classificação fiscal.
Por isso, agregados utilizados na construção civil, como areia, brita e argila, não constam do Anexo XVII e, segundo o regime atualmente previsto, estão fora do campo de incidência do imposto.
Há, entretanto, uma questão jurídica relevante por trás dessa escolha legislativa. A LC 214/2025 não estabeleceu critérios gerais e objetivos para determinar quando um bem deve ser considerado prejudicial à saúde ou ao meio ambiente. Em vez disso, o legislador optou por listar os produtos aos quais atribuiu essa característica.
Essa opção abre espaço para discussão sobre a compatibilidade de determinados enquadramentos com o pressuposto constitucional de prejudicialidade. Não basta que o produto esteja na lista para que desapareça a discussão sobre a legitimidade constitucional dessa escolha. Esse tende a ser um dos pontos relevantes do futuro contencioso envolvendo o setor mineral.
Por que o imposto é devido na extração e não apenas na venda?
O art. 412, V, da LC 214/2025 estabelece que, no caso dos bens minerais abrangidos pelo tributo, o fato gerador ocorre no momento da extração. O contribuinte é o produtor extrativista que realiza essa atividade, conforme o art. 424, IV, da mesma lei.
O fato gerador ocorre na extração, e não na venda. O imposto pode ser devido antes de existir preço.
Surge então um problema evidente. Se ainda não houve uma operação comercial, não existe preço de venda que possa ser utilizado diretamente como base de cálculo.
A solução adotada pela LC 214/2025 foi utilizar um valor de referência. Segundo o art. 414, a base de cálculo deverá corresponder ao valor de referência do bem mineral, determinado a partir de metodologia a ser definida por ato infralegal. Essa metodologia poderá considerar cotações, índices e preços praticados em bolsas de mercadorias e futuros, agências de pesquisa ou agências governamentais vigentes na data do fato gerador.
O ponto é particularmente sensível porque essa metodologia ainda não foi editada. Assim, um elemento decisivo para determinar quanto será efetivamente pago permanece dependente de regulamentação infralegal.
Essa estrutura também pode gerar diferenças importantes entre o valor utilizado para fins tributários e o preço efetivamente recebido pela empresa.
Imagine, por exemplo, um produtor que venda minério por preço inferior à cotação internacional porque possui contrato de longo prazo ou porque seu produto apresenta características de qualidade que justificam desconto comercial. Se o valor de referência não refletir adequadamente essas particularidades, poderá surgir uma situação em que o imposto seja calculado sobre valor superior àquele efetivamente realizado.
É nesse ponto que podem surgir discussões tanto sobre a legalidade da metodologia quanto sobre sua aderência à realidade econômica da operação.
O teto de 0,25% e o que ele representa na prática?
A Constituição, no art. 153, § 6º, VII, autoriza a incidência do Imposto Seletivo na extração de bens minerais independentemente da destinação do produto. O texto constitucional estabelece alíquota máxima de 1% do valor de mercado.
A LC 214/2025 adotou limite inferior. Nos termos do art. 422, § 2º, as alíquotas incidentes sobre operações com bens minerais extraídos não poderão superar 0,25%.
À primeira vista, o percentual pode parecer pouco relevante. A análise econômica, entretanto, exige considerar outros elementos do sistema.
O primeiro é a ausência de crédito. O Imposto Seletivo é monofásico e cumulativo. O art. 410 impede o aproveitamento de créditos relacionados às operações anteriores e também a geração de créditos para etapas posteriores da cadeia. Assim, o valor recolhido tende a representar custo definitivo.
O segundo elemento é a interação com os demais tributos. O Imposto Seletivo integra a base de cálculo do IBS, da CBS, do ICMS e do ISS, conforme o art. 153, § 6º, IV, da Constituição. Por isso, seu impacto econômico pode superar o percentual nominal da própria alíquota.
O terceiro aspecto é especialmente importante para a mineração. A incidência ocorre sobre a extração, e não sobre o resultado econômico da empresa.
O imposto não acompanha a margem de lucro da operação. A obrigação permanece vinculada ao bem extraído e à respectiva base de referência.
Em períodos de queda dos preços minerais ou de redução das margens, mesmo uma alíquota aparentemente baixa pode produzir efeitos relevantes em operações de grande volume.
Entidades representativas do setor mineral têm defendido publicamente a adoção de alíquota zero, mesmo diante do teto de 0,25%. Entre os argumentos apresentados está o risco de perda de competitividade internacional, especialmente porque a cobrança sobre produtos destinados ao exterior poderia funcionar economicamente como tributação da exportação. A alíquota efetivamente aplicável, contudo, ainda depende de lei ordinária.
A exportação de minério escapa do Imposto Seletivo?
Um dos pontos mais sensíveis do novo regime está relacionado às exportações.
O texto aprovado pelo Congresso Nacional previa, no art. 413, I, a não incidência do Imposto Seletivo sobre as exportações dos bens relacionados no art. 409. Essa disposição foi vetada na sanção da LC 214/2025.
O fundamento adotado no veto foi a própria redação constitucional que permite a cobrança do imposto na extração do bem mineral independentemente de sua destinação. O raciocínio é o seguinte. Se o fato gerador ocorre na extração, a incidência já estaria consumada antes da futura exportação, e a destinação posterior do produto ao mercado externo não afastaria o tributo anteriormente devido.
Essa interpretação, entretanto, não encerra a discussão. O art. 153, § 6º, I, da Constituição estabelece que o Imposto Seletivo não incidirá sobre exportações, sem prever expressamente uma exceção para os bens minerais.
As imunidades de exportação existentes no sistema tributário brasileiro têm como objetivo desonerar os produtos destinados ao mercado externo e preservar sua competitividade internacional. Sob essa perspectiva, admitir que a imunidade possa ser afastada simplesmente porque o legislador antecipou o fato gerador para o momento da extração poderia significar permitir que uma garantia constitucional fosse neutralizada pela escolha legislativa do momento de incidência.
Há, portanto, tensão direta entre duas normas constitucionais. De um lado, a autorização para cobrança na extração independentemente da destinação do produto. De outro, a determinação de que o Imposto Seletivo não incida sobre as exportações.
Essa controvérsia provavelmente será submetida ao Judiciário após o início efetivo das cobranças. Para empresas exportadoras, a questão exige preparação prévia. A organização documental da destinação dos produtos e a avaliação da estratégia jurídica antes dos primeiros recolhimentos podem ter impacto relevante, inclusive em eventual discussão sobre recuperação de valores pagos.
Por que o gás natural usado como insumo tem alíquota zero?
A LC 214/2025 estabeleceu tratamento específico para o gás natural utilizado como insumo em processo industrial. Nessa hipótese, a alíquota definida nos termos do art. 422, § 2º, deverá ser zero. O adquirente ou importador deverá declarar a destinação industrial do gás na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Ao estabelecer alíquota zero para o gás natural utilizado como insumo industrial, a legislação reconhece que a forma de utilização do bem pode ser determinante para o tratamento tributário.
Isso também alimenta uma discussão conceitual relevante. Se o gás natural pode deixar de ser tributado em razão da finalidade industrial que lhe é atribuída, é possível questionar se a prejudicialidade considerada pelo Imposto Seletivo está necessariamente no próprio bem ou se depende, em determinados casos, da maneira pela qual ele é utilizado.
Esse raciocínio pode ganhar relevância nas discussões envolvendo outros produtos minerais utilizados como insumos em cadeias produtivas.
Do ponto de vista operacional, também existe uma dificuldade imediata. A aplicação da alíquota zero depende da comprovação da destinação industrial na forma do regulamento próprio do Imposto Seletivo, previsto no art. 438 da LC 214/2025, que ainda não foi editado.
Por isso, empresas que pretendam utilizar o benefício precisam estruturar desde já controles capazes de demonstrar a efetiva destinação industrial do produto. Na ausência de procedimentos regulamentares definitivos, a qualidade da documentação interna poderá ser decisiva em eventual fiscalização.
O que a empresa extrativa já pode fazer antes da definição das alíquotas?
Embora a alíquota efetiva ainda não tenha sido definida, diversos aspectos do regime jurídico já são conhecidos. Isso permite que as empresas iniciem sua preparação antes de 2027. Algumas providências merecem especial atenção.
Confirmar a classificação NCM/SH de cada produto extraído e comercializado, distinguindo aqueles expressamente previstos no Anexo XVII dos produtos que apenas pertencem à mesma cadeia econômica.
Avaliar a exposição à futura base de cálculo por valor de referência, comparando preços efetivamente praticados pela empresa com cotações e índices que possam vir a integrar a metodologia regulamentar.
Separar e documentar os volumes destinados à exportação, já que eventual discussão sobre a imunidade exigirá demonstração precisa da destinação da produção.
Estruturar mecanismos de comprovação da utilização industrial do gás natural quando aplicável, criando documentação suficiente para justificar a alíquota zero.
Revisar contratos de fornecimento de longo prazo, especialmente aqueles com preço fixo ou mecanismos limitados de reajuste, para identificar quem suportará economicamente o novo tributo a partir de 2027.
Essas medidas permitem dimensionar a exposição antes mesmo da definição das alíquotas, e se somam às adequações operacionais que a reforma já vem exigindo, como a revisão dos campos da nota fiscal para o IBS e a CBS.
A comparação entre o futuro valor de referência e o preço efetivamente praticado pela empresa merece atenção especial. Dependendo da metodologia que vier a ser adotada, essa diferença pode representar parcela relevante do impacto econômico do tributo.
Ainda permanecem indefinidos a alíquota efetivamente aplicável e o método de cálculo do valor de referência. A aplicação do sistema a cada empresa dependerá também dos contratos em vigor, da estrutura de custos, das características do produto e da destinação da produção. Por isso, a análise concreta exige avaliação individualizada.
Uma análise prévia com a equipe tributária do escritório Manassés Lopes Advogados pode dimensionar a exposição da operação extrativa, identificar pontos de controvérsia e organizar a documentação necessária para as discussões que poderão surgir a partir de 2027. O contato pode ser feito pelo site manasseslopes.com.
Perguntas frequentes sobre o Imposto Seletivo na mineração
Qual será a alíquota do Imposto Seletivo sobre bens minerais?
A alíquota ainda não foi definida e dependerá de lei ordinária. O que já existe é um limite máximo. O art. 422, § 2º, da LC 214/2025 estabelece teto de 0,25% para as alíquotas incidentes sobre operações com bens minerais extraídos. Esse percentual é inferior ao limite de 1% do valor de mercado previsto no art. 153, § 6º, VII, da Constituição. Portanto, 0,25% é o teto previsto na lei complementar, e não necessariamente a alíquota que será cobrada.
Areia e brita estão sujeitas ao Imposto Seletivo?
Não, segundo a relação atualmente prevista no Anexo XVII da LC 214/2025. Entre os bens minerais abrangidos estão carvão mineral, minério de ferro e seus concentrados, petróleo bruto e gás de petróleo. Agregados utilizados na construção civil, como areia, brita e argila, não constam dessa relação. A atividade mineral, portanto, não está integralmente sujeita ao tributo.
Quando ocorre o fato gerador do Imposto Seletivo na mineração?
O fato gerador ocorre no momento da extração do bem mineral, conforme o art. 412, V, da LC 214/2025. Não é necessário aguardar a venda do produto. O contribuinte é o produtor extrativista que realiza a extração, nos termos do art. 424, IV. Assim, o imposto pode ser devido mesmo que o produto permaneça posteriormente em estoque.
Como será calculado o imposto se ainda não houve venda?
Como não existe necessariamente preço de venda no momento da extração, a LC 214/2025 utiliza como base de cálculo o valor de referência do bem. Nos termos do art. 414, esse valor será determinado por metodologia definida em ato infralegal e poderá considerar cotações, índices e preços divulgados por bolsas de mercadorias e futuros, agências de pesquisa ou órgãos governamentais. Essa metodologia ainda não foi editada.
A exportação de minério está sujeita ao Imposto Seletivo?
Segundo a interpretação adotada no veto à LC 214/2025, sim. O dispositivo aprovado pelo Congresso Nacional que afastava expressamente a incidência sobre exportações de bens minerais foi vetado, com fundamento na autorização constitucional para cobrança no momento da extração. A questão permanece juridicamente controvertida, porque o art. 153, § 6º, I, da Constituição estabelece a não incidência sobre exportações.





