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Alíquota do IBS: os 18,7% não são o que sua empresa vai pagar

há 2 dias
7 min de leitura

Atualizado: há 23 horas

Mesa de madeira com pilhas de papéis amassados, cadernos espiralados, caneta e xícara de café, em clima de trabalho.

Em 31 de julho de 2026, o Diário Oficial da União publicou a Resolução CGIBS 14, de 29 de julho. Bastou um dia para a leitura se firmar: a alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, seria de 18,7%. Somada à parcela federal, chegou-se a 27,91%, e o tema virou manchete como a maior tributação de consumo do mundo, acima do teto que a própria lei fixou.


A conta tem fundamento. A leitura, não. E confundir a alíquota do IBS com o número que apareceu na resolução muda o que você precisa fazer antes do fim de outubro.


A Resolução CGIBS 14/2026 fixou alguma alíquota?


Não. É um ato orçamentário. Ela propõe destinar 50% da arrecadação do IBS de 2027 ao custeio do próprio Comitê Gestor e estima essa arrecadação em R$ 5.153.080.134,00. Alíquota não se fixa por resolução do Comitê Gestor.


O ato foi assinado pelo presidente do Comitê Gestor, Flávio César Mendes de Oliveira, e publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2026, edição 143, seção 3, páginas 188 e 189. A base legal são os artigos 47 e 51 da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, além da Lei Complementar 214/2025, da Emenda Constitucional 132/2023 e do artigo 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Em outras palavras, a resolução responde a quanto o Comitê Gestor pode reter para se financiar no ano que vem. Não responde à sua pergunta, que é quanto a sua empresa vai pagar.


Quanto a sua empresa paga de IBS em 2027?


Um décimo de um por cento. O artigo 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que, em 2027 e 2028, o imposto seja cobrado a 0,05% de alíquota estadual e 0,05% de alíquota municipal. Somadas, 0,1%.


É a continuação da fase de teste iniciada em 2026, quando o IBS foi cobrado a 0,1% e a Contribuição sobre Bens e Serviços a 0,9%, ambos compensáveis com PIS e Cofins. Para o IBS, 2027 e 2028 seguem sendo anos de calibragem de sistema, não de arrecadação. O que muda de verdade em 2027 é a contribuição federal, que entra em alíquota cheia e substitui PIS e Cofins.


Quem já vive isso na rotina são os campos de IBS e CBS na nota fiscal, obrigatórios desde agosto de 2026 mesmo com valor irrisório a recolher.


De onde saíram, então, os 18,7%?


De engenharia reversa. Para estimar quanto 0,1% renderia, o Comitê Gestor precisava saber o tamanho da base do novo imposto, que ainda não existe. Partiu do que existe: somou a arrecadação de ICMS e ISS em 2025, cerca de R$ 1,02 trilhão, e dividiu esse valor por 18,7%, a alíquota de referência presumida.


O resultado é uma base implícita de cerca de R$ 5,44 trilhões, atualizada por crescimento do Produto Interno Bruto e inflação até chegar a cerca de R$ 6,18 trilhões em 2027. Aplicado 0,1% sobre ela, o rendimento seria de R$ 6,18 bilhões em doze meses.


Como o IBS de janeiro só entra no caixa em março, a resolução considera dez meses de ingresso e chega aos R$ 5,15 bilhões do artigo 2º. A conta fecha na casa do centavo, o que confirma a leitura da metodologia.


Os 18,7% não são a alíquota do IBS. São o divisor que permitiu reconstruir a base tributável a partir do ICMS e do ISS de 2025.

O número que preocupa é 27,91%


Esse, sim, está no anexo da resolução, e é onde mora a notícia. O Comitê Gestor registra 27,91% como a nova alíquota total estimada do sistema, somando IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços, e aplica um fator de atualização de 1,0532, obtido pela divisão de 27,91 por 26,50. Foi assim que a estimativa anterior de 17,7% para a parcela do IBS virou 18,7%.


Por diferença aritmética, a parcela da contribuição federal ficaria em 9,21%. Vale a ressalva: esse percentual não está escrito na resolução.


O problema é que a Lei Complementar 214/2025 fixou um limite. O artigo 475, parágrafo 11, determina que, se a soma das alíquotas de referência estimadas superar 26,5%, o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor, deverá encaminhar ao Congresso projeto de lei complementar com medidas que reduzam o percentual. A estimativa oficial está 1,41 ponto percentual acima da trava.


A trava dos 26,5% impede o aumento?


Não em 2027, nem em 2028. Ela está acoplada à avaliação quinquenal. Pelo artigo 475, parágrafo 9º, da Lei Complementar 214/2025, a primeira avaliação usa os dados do ano-calendário de 2030, pode gerar projeto de lei complementar até o último dia útil de março de 2031 e produz efeito apenas em 2032.


O parágrafo 10, na redação da Lei Complementar 227/2026, esclarece que essa avaliação estimará as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033. O gatilho, portanto, só é puxado com números de 2030.


Há um detalhe que costuma passar batido, e é o que mais interessa a quem tem benefício. O dispositivo obriga a propor medidas que reduzam o percentual, não que reduzam a carga. As medidas naturais são cortar regimes diferenciados, as reduções de 30% e de 60% e itens da cesta básica. Alíquota menor sobre base maior pode dar a mesma conta no fim, e uma conta maior para o setor que perdeu o benefício.


A trava protege o percentual, não o contribuinte. Quem depende de regime diferenciado é o candidato natural a pagar por ela.

Setores inteiros estão nessa posição, da saúde ao agronegócio, passando pela locação de imóveis por pessoa física e pelo mercado imobiliário.


Onde o Brasil ficou nessa comparação


A média da alíquota padrão de IVA na União Europeia, em janeiro de 2026, é de 21,9%, e apenas dois países passam de 25%: a Hungria, com 27%, e a Finlândia, com 25,5%. Os 27,91% estimados pelo Comitê Gestor colocariam o Brasil acima de todos eles. No Paraguai, a alíquota geral do IVA é de 10%, com reduzida de 5% para cesta básica, produtos agropecuários e farmacêuticos.


A comparação assusta, e é justamente por isso que vale separar duas coisas que costumam ser confundidas. O IBS e a CBS incidem no destino: quem vende para o consumidor brasileiro paga a alíquota brasileira, esteja a empresa sediada onde estiver. Constituir empresa fora do país não reduz a conta dessa venda.


O que a diferença de alíquota realmente muda é a decisão de onde produzir, montar e faturar quando o cliente está fora do Brasil. Regimes como a maquila paraguaia existem exatamente para isso. A conta só fecha, porém, quando estruturar uma operação no exterior significa operação real, com substância, pessoas e faturamento próprios.



O prazo que corre agora: 15 de setembro e 31 de outubro


Enquanto a discussão pública fala de 2033, o rito que define a conta de 2027 já está em curso. O artigo 349 da Lei Complementar 214/2025 estabelece que resolução do Senado Federal fixa a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços de 2027 a 2033, e a do IBS apenas de 2029 a 2033.


O parágrafo 1º traz dois prazos duros: o Tribunal de Contas da União envia os cálculos ao Senado até 15 de setembro do ano anterior à vigência, e o Senado fixa a alíquota até 31 de outubro do ano anterior.


Aplicado a 2027, a primeira alíquota cheia do novo sistema está sendo fechada entre 15 de setembro e 31 de outubro de 2026. É esse número que entra no seu preço no ano que vem, e não os 18,7%.


E não se trata de escolha política. O artigo 353 determina que a alíquota de 2027 seja calibrada pelos anos-base de 2024 e 2025, de modo que a razão entre a receita projetada de contribuição, Imposto Seletivo e IPI e o Produto Interno Bruto reproduza a razão observada com os tributos substituídos.


O artigo 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o artigo 19 da Lei Complementar 214/2025 fecham o cerco: toda alteração que reduza arrecadação tem de ser compensada por elevação da alíquota de referência, e só entra em vigor junto com esse ajuste.


Alíquota é receita a repor dividida pela base. Cada exceção aprovada no Congresso saiu do denominador, e o preço reapareceu nos 27,91%.

O que fazer antes do fim de outubro


  • Refaça a simulação com 27,91%, não com 26,5%. Modelo de precificação construído sobre o teto legal está subestimando o custo em quase um ponto e meio percentual.

  • Audite os contratos de longo prazo. Contrato plurianual sem cláusula expressa de repasse de alteração tributária joga o risco inteiro no fornecedor, e a transição vai até 2033.

  • Verifique se o seu setor depende de regime diferenciado. Se depende, a exposição real não é 2027: é a avaliação de 2030 e o projeto de lei complementar de março de 2031.

  • Acompanhe a resolução do Senado até 31 de outubro de 2026. É dela que sai a alíquota que entra no seu preço em 2027.


Perguntas frequentes


Qual é a alíquota do IBS em 2027?

0,1%, sendo 0,05% de alíquota estadual e 0,05% de alíquota municipal, conforme o artigo 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O mesmo vale para 2028.


O que significam os 18,7% da Resolução CGIBS 14/2026?

É a parcela do IBS na alíquota-padrão projetada do sistema, usada no anexo da resolução como divisor para reconstruir a base tributável a partir do ICMS e do ISS de 2025. Não é alíquota exigível.


A alíquota de 27,91% já é oficial?

Não. É estimativa metodológica do Comitê Gestor. As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal, nos termos do artigo 349 da Lei Complementar 214/2025.


Se a estimativa passou de 26,5%, a lei não obriga a reduzir?

Obriga, mas em outro tempo. O artigo 475, parágrafo 11, exige projeto de lei complementar com medidas de redução, e o parágrafo 9º amarra esse dever à avaliação baseada nos dados de 2030, com envio até março de 2031 e eficácia em 2032.


Por que a alíquota brasileira ficou tão alta?

Porque a lei exige reposição integral da arrecadação e a base foi estreitada por exceções. Repor esse volume sobre base reduzida por cesta básica zerada, cashback, regimes de 30% e de 60% e Simples Nacional por fora só é possível com alíquota alta.



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