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Imposto Seletivo em 2027: sua empresa está sujeita à incidência?

há 3 dias
10 min de leitura

Aquarela com lata de cobre, garrafa escura com etiqueta, pedra e caixa de papelão sobre fundo bege.

A lista de produtos sujeitos ao Imposto Seletivo está definida desde janeiro de 2025. O que ainda não se sabe é quanto cada empresa efetivamente pagará.


Esse descompasso cria uma situação incomum. O campo de incidência do tributo já está previsto em lei, mas as alíquotas ainda dependem de uma lei ordinária que, até o momento, não foi editada.


O calendário, porém, continua correndo. Para que o Imposto Seletivo possa ser exigido sobre fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027, a lei que definir suas alíquotas precisa ser publicada até o início de outubro de 2026, em razão da anterioridade nonagesimal.


Isso significa que as empresas que esperarem a divulgação das alíquotas para iniciar sua preparação poderão ter menos de noventa dias para revisar preços, contratos, classificação fiscal e procedimentos de apuração.


O que é o Imposto Seletivo?


O Imposto Seletivo é um tributo federal sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Foi criado pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar 214/2025, com cobrança prevista para 2027.


A emenda acrescentou o inciso VIII ao art. 153 da Constituição. A União passou a ter competência para tributar a produção, a extração, a comercialização ou a importação desses bens e serviços, nos termos definidos em lei complementar. A regulamentação disciplina o imposto nos arts. 409 a 438 da LC 214/2025.


Embora exista alguma proximidade com a antiga função extrafiscal do IPI, tratar o Imposto Seletivo simplesmente como um novo IPI pode induzir a erro.


O IPI incidia, em princípio, sobre produtos industrializados, com alíquotas diferenciadas conforme critérios como a essencialidade. No Imposto Seletivo, a lógica é diferente. O legislador escolhe determinados bens e serviços para integrar o campo de incidência e deixa os demais de fora.


A seletividade está primeiro na escolha do que será tributado, e não apenas na graduação da alíquota entre diferentes produtos.

Essa diferença produz duas consequências relevantes.


A primeira é que o Imposto Seletivo substitui especialmente a função de desestímulo antes exercida pelo IPI, e não necessariamente sua função arrecadatória. Por isso, pode ser juridicamente questionável a utilização das alíquotas apenas como instrumento para recompor receitas perdidas com a redução do IPI.


A segunda é que o próprio campo de incidência encontra limites. Se um imposto constitucionalmente direcionado a bens e serviços prejudiciais alcançar um número excessivamente amplo de produtos, há espaço para discutir se sua configuração original está sendo descaracterizada.


Quais bens e serviços estão sujeitos ao Imposto Seletivo?


O art. 409, § 1º, da LC 214/2025 considera prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, para fins do Imposto Seletivo, os bens classificados nos códigos da NCM/SH e os serviços indicados no Anexo XVII.


O anexo contempla sete grandes categorias:


  • veículos;

  • embarcações e aeronaves;

  • produtos fumígenos;

  • bebidas alcoólicas;

  • bebidas açucaradas;

  • bens minerais;

  • concursos de prognósticos e fantasy sport.


A leitura dessa lista, contudo, exige cuidado.


O primeiro erro é imaginar que a simples inclusão do produto em uma dessas categorias é suficiente para determinar a incidência. Não é.


O elemento decisivo é o código NCM/SH previsto no Anexo XVII, e não o nome comercial ou a categoria genérica do produto.

Um produto comercialmente identificado como bebida açucarada pode não estar abrangido pelo anexo. Da mesma forma, determinado item que a empresa jamais associou a uma atividade prejudicial ao meio ambiente pode estar expressamente incluído em um código alcançado pelo tributo.


O segundo equívoco é imaginar que a expressão bens minerais alcança toda atividade extrativa. A lista legal é restrita e compreende carvão mineral, minério de ferro e seus concentrados, petróleo bruto e gás de petróleo. A extração de agregados utilizados na construção civil, por exemplo, não consta do rol.


A LC 214/2025 também não estabeleceu critérios gerais para determinar quando um bem deve ser considerado prejudicial à saúde ou ao meio ambiente. Optou por enumerar aqueles que receberiam essa qualificação para fins tributários. Essa ausência de critérios gerais já constitui um dos pontos relevantes do debate doutrinário.


Como saber se o produto da empresa está sujeito ao imposto?


A análise deve começar pela classificação fiscal do produto, e não por uma percepção genérica sobre o grau de risco ambiental ou sanitário da atividade.


O diagnóstico envolve três verificações principais:


  1. levantar o código NCM/SH efetivamente utilizado em cada produto do portfólio, incluindo subprodutos, resíduos comercializados e mercadorias importadas para revenda, lembrando que discussões de classificação fiscal hoje existentes no IPI podem repercutir diretamente no Imposto Seletivo;

  2. comparar cada código com o Anexo XVII da LC 214/2025, separando os produtos sujeitos à incidência, os produtos não sujeitos e as situações de dúvida ou proximidade entre códigos;

  3. verificar o tratamento do mesmo bem ou serviço no IBS e na CBS, porque o art. 413 da LC 214/2025 afasta o Imposto Seletivo nas operações beneficiadas pela redução de 60% das alíquotas desses tributos.


Esse terceiro ponto merece atenção porque pode reduzir significativamente a exposição tributária.


A lógica do sistema é compreensível. Se determinado bem recebeu tratamento favorecido no IBS e na CBS em razão de sua relevância social, seria contraditório submetê-lo simultaneamente a um tributo destinado a desestimular bens ou serviços considerados prejudiciais.


Esse levantamento pode ser realizado antes mesmo da definição das alíquotas e constitui uma das principais providências que as empresas já podem adotar. Ele se soma à revisão de rotinas fiscais que a reforma já vem exigindo, como a adequação dos campos da nota fiscal ao IBS e à CBS.



Quando ocorre a incidência: fato gerador, monofasia e ausência de crédito


O art. 412 da LC 214/2025 estabelece diferentes momentos de ocorrência do fato gerador. Entre eles estão o primeiro fornecimento do bem a qualquer título, a arrematação em leilão público, a transferência não onerosa, a incorporação ao ativo imobilizado pelo próprio fabricante e a extração de determinados bens minerais.


Para a formação de preços, porém, há outro aspecto especialmente relevante. O Imposto Seletivo é monofásico e cumulativo.


Isso significa que ele incide apenas uma vez ao longo do ciclo econômico e não gera créditos nas etapas seguintes. O art. 410 da LC 214/2025 veda tanto o aproveitamento de crédito relacionado às operações anteriores quanto a geração de crédito para operações posteriores. Em termos práticos, quem adquire um insumo já onerado pelo imposto não poderá recuperar esse valor.


Além disso, o desenho constitucional amplia o efeito econômico do tributo. Embora o Imposto Seletivo não integre sua própria base de cálculo, ele integra as bases de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS, conforme o art. 153, § 6º, III e IV, da Constituição.


Como integra a base dos demais tributos e não gera crédito, o impacto do Imposto Seletivo sobre o preço final pode superar o percentual nominal da alíquota.

Uma simulação que simplesmente some as alíquotas dos tributos tende a subestimar o efeito econômico da nova cobrança.


A base de cálculo está disciplinada nos arts. 414 a 418 da LC 214/2025. Em regra, corresponde ao valor da operação. Existem, contudo, situações específicas, como a extração mineral, nas quais a legislação utiliza valor de referência cuja metodologia ainda depende de regulamentação infralegal.


O que está fora da incidência?


O art. 413 da LC 214/2025 prevê hipóteses expressas de não incidência. O Imposto Seletivo não incide sobre operações com energia elétrica e telecomunicações, nem sobre bens e serviços contemplados com redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS.


A Constituição também estabelece, no art. 153, § 6º, I, a não incidência sobre exportações.


No caso dos bens minerais, entretanto, existe uma controvérsia específica. O dispositivo aprovado pelo Congresso Nacional que estendia expressamente a não incidência às exportações de bens minerais foi vetado durante a sanção da LC 214/2025. A justificativa foi a de que a Constituição permite a cobrança no momento da extração, independentemente da destinação posterior do produto.


Com isso, a exportação de minerais permanece como um dos pontos jurídicos mais sensíveis do novo tributo.


Também existem hipóteses específicas de alíquota zero, como a aplicação ao gás natural destinado ao uso como insumo em processo industrial e aos veículos adquiridos por beneficiários de regime diferenciado reconhecido pela Receita Federal.


As alíquotas ainda não foram definidas e o prazo está se encerrando


A LC 214/2025 atribuiu à lei ordinária a definição das alíquotas, estabelecendo apenas alguns limites específicos. Um dos mais importantes está no art. 422, que fixa teto de 0,25% para operações com bens minerais extraídos. O percentual é inferior ao limite constitucional de 1% do valor de mercado do produto.


A definição das demais alíquotas poderá ocorrer por projeto de lei ou, desde que presentes os respectivos pressupostos constitucionais, por medida provisória. Há expectativa de encaminhamento da proposta pelo Poder Executivo, mas até o momento não existe definição oficial.


Enquanto isso, a discussão também ocorre no Congresso Nacional. Em dezembro de 2025, a Câmara dos Deputados manteve a retirada do teto de 2% para o Imposto Seletivo incidente sobre bebidas açucaradas. Sem um teto específico, o percentual dependerá da futura definição legislativa. Tramita ainda proposta de lei complementar destinada a limitar as alíquotas do imposto a uma faixa entre 0% e 5%.


Também permanece uma lacuna regulatória importante. O art. 438 da LC 214/2025 prevê a edição de regulamento próprio para o Imposto Seletivo, e os regulamentos já publicados no contexto da reforma tributária ainda não disciplinaram integralmente seus aspectos operacionais.


Essa ausência de regulamentação reforça a importância de as empresas documentarem os critérios utilizados em suas decisões de enquadramento e apuração.


Extrafiscalidade ou finalidade arrecadatória?


Essa provavelmente será uma das principais discussões jurídicas envolvendo o Imposto Seletivo nos próximos anos, e o debate ainda não está pacificado.


O discurso oficial relaciona a definição das alíquotas ao compromisso de neutralidade fiscal da reforma tributária, de modo que o Imposto Seletivo também contribuiria para compensar parte da arrecadação perdida com a extinção gradual do IPI.


Parte da doutrina tributária questiona essa finalidade. Se o imposto for utilizado predominantemente como instrumento arrecadatório, o custo das despesas públicas estará sendo distribuído a partir de um critério de prejudicialidade do produto. Esse critério, segundo essa corrente, não necessariamente se relaciona à capacidade contributiva, e a utilização de um fator estranho a ela para diferenciar contribuintes poderia suscitar questionamentos à luz da igualdade tributária.


A própria LC 214/2025 oferece fundamento para essa discussão. O art. 422, § 6º, II, estabelece que o procedimento de fixação das alíquotas não deverá condicioná-las à manutenção da carga tributária de setores ou categorias específicas.


A discussão também pode ser relacionada ao art. 145, § 4º, da Constituição, introduzido pela EC 132/2023, segundo o qual as alterações na legislação tributária devem buscar a redução de efeitos regressivos.


Existe, contudo, posição em sentido contrário. A Constituição não qualificou expressamente o Imposto Seletivo como tributo de finalidade exclusivamente extrafiscal. Também se argumenta que a retirada dessa expressão durante a tramitação da emenda constitucional foi deliberada e que uma arrecadação elevada, por si só, não elimina a função extrafiscal do imposto.


A questão, portanto, está aberta e ainda não foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal sob essa perspectiva específica. Para as empresas, isso significa que a preparação não deve se limitar à previsão financeira do pagamento. Dependendo do setor e da futura alíquota, também será necessário avaliar previamente os fundamentos jurídicos envolvidos.


O que a empresa já pode fazer antes da definição das alíquotas?


A ausência das alíquotas não impede a realização de um diagnóstico de exposição ao Imposto Seletivo.

Algumas providências independem completamente do percentual que será posteriormente fixado.


  • Mapear o portfólio por NCM/SH e confrontá-lo com o Anexo XVII, registrando os produtos sujeitos à incidência, os produtos não alcançados e as situações de dúvida.

  • Verificar eventual sobreposição com regimes de redução de 60% do IBS e da CBS, hipótese que afasta a incidência do Imposto Seletivo nos termos do art. 413.

  • Simular diferentes cenários de alíquota, considerando que o imposto integra a base dos demais tributos e não gera crédito.

  • Revisar contratos de fornecimento de longo prazo que continuarão em vigor em 2027, especialmente para definir quem suportará economicamente a criação ou o aumento da carga tributária quando não houver cláusula específica.

  • Documentar os critérios adotados nas decisões de classificação e enquadramento, sobretudo enquanto não existe regulamentação operacional completa do imposto.


Essas providências determinam a margem de atuação que a empresa terá quando as alíquotas forem finalmente divulgadas.


Uma classificação fiscal adotada sem análise adequada e repetida durante meses pode criar um histórico documental difícil de rever posteriormente. Por isso, decisões internas de enquadramento tributário devem ser tecnicamente fundamentadas desde o início. O mesmo raciocínio já vale para outras frentes da reforma que exigem revisão contratual, como a tributação da locação por pessoa física no IBS e na CBS.


As diretrizes apresentadas descrevem o regime geral do Imposto Seletivo conforme atualmente disciplinado. A análise de uma empresa específica depende da classificação fiscal efetivamente utilizada, do portfólio comercializado, dos contratos em vigor e da estrutura de custos de cada operação.


Uma análise prévia de exposição ao Imposto Seletivo pode identificar, ainda antes da definição das alíquotas, quais produtos efetivamente estão sujeitos ao tributo, onde existem dúvidas de classificação e quais contratos ou decisões empresariais precisam ser revistos antes de 2027. O escritório Manassés Lopes Advogados realiza esse tipo de exame pelo site manasseslopes.com.


Perguntas frequentes sobre o Imposto Seletivo


Quando o Imposto Seletivo começa a ser cobrado?

A cobrança está prevista para começar em 1º de janeiro de 2027. Para que a exigência possa alcançar fatos geradores ocorridos nessa data, a lei ordinária que definir as alíquotas deverá observar a anterioridade nonagesimal. Se a publicação ocorrer depois do marco necessário para completar os noventa dias, a cobrança somente poderá atingir fatos geradores posteriores ao cumprimento desse prazo.


Quais produtos pagam Imposto Seletivo?

O Imposto Seletivo alcança os bens e serviços indicados no Anexo XVII da LC 214/2025. A legislação contempla sete grandes categorias: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport. No caso dos produtos, a análise não deve ser feita apenas pela categoria comercial, porque o elemento determinante é o código NCM/SH previsto no anexo.


O Imposto Seletivo gera crédito para quem compra o produto ou insumo?

Não. O Imposto Seletivo é monofásico e cumulativo. O art. 410 da LC 214/2025 impede o aproveitamento de créditos relativos às operações anteriores e também a geração de créditos para as etapas posteriores. Por isso, para o adquirente, o valor do imposto tende a representar um custo definitivo da operação.


O Imposto Seletivo incide sobre exportações?

A Constituição prevê a não incidência sobre exportações no art. 153, § 6º, I. No caso específico dos bens minerais, porém, o dispositivo da LC 214/2025 que estendia expressamente essa não incidência às exportações foi vetado na sanção. Em razão disso, a tributação da extração de minerais destinados à exportação permanece como questão juridicamente controvertida.


Já é possível calcular quanto a empresa pagará?

Ainda não é possível chegar ao valor definitivo porque as alíquotas dependem de lei ordinária que ainda não foi publicada. Já é possível, contudo, identificar se os produtos da empresa estão no campo de incidência, verificar o fato gerador aplicável e realizar simulações com diferentes faixas de alíquota. Essas projeções devem considerar que o imposto integra as bases do IBS, da CBS, do ICMS e do ISS e não gera crédito.


Existe uma alíquota máxima para o Imposto Seletivo?

Não existe, atualmente, um teto geral aplicável a todas as categorias. Para a extração mineral, a Constituição estabelece limite de 1% do valor de mercado do produto, enquanto a LC 214/2025 prevê teto de 0,25% para as operações com bens minerais extraídos. Nas demais categorias, os percentuais dependerão da futura legislação ordinária.



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