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Multa tributária: os novos limites de 75%, 100% e 150% do CTN

  • há 11 horas
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Pilha de papéis antigos amarrados com fita, régua atravessada, clipe e barbante sobre mesa de madeira, clima rústico e silencioso

A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, mudou o regime da multa tributária no Brasil. O novo art. 113-A do Código Tributário Nacional fixa limites nacionais para as penalidades vinculadas ao tributo, e o art. 142 passa a disciplinar redução, dosimetria, atenuantes, agravantes e individualização da conduta.


A mudança não interessa apenas às autuações futuras. Para a advocacia tributária, o ponto mais relevante está nos processos administrativos e judiciais já em andamento, porque a legislação sancionatória mais benéfica pode alcançar penalidades aplicadas antes da vigência da lei nova.


Também muda a estratégia de regularização. Diante de uma autuação, já não basta perguntar se existe tese defensiva. É preciso comparar a probabilidade de êxito com as reduções disponíveis, a transação, o custo de garantia e a situação do crédito.


Quais são os novos limites das multas tributárias?


O art. 113-A fixa três patamares para a multa vinculada a tributo: 75% como limite geral, 100% quando comprovada prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, e 150% em caso de reincidência do sujeito passivo.


A lei não se limita a estabelecer números. O caput do art. 113-A determina que as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações principais ou acessórias observem a razoabilidade e guardem proporcionalidade com a infração praticada.


Isso permite discutir não apenas se a multa ultrapassou o percentual máximo, mas se a sanção concretamente imposta é compatível com a gravidade da conduta atribuída ao contribuinte.


O teto não transforma automaticamente toda penalidade inferior a 75% em multa válida. Proporcionalidade é exame de caso, não conferência de tabela.

Sobre o que os percentuais são calculados


O percentual incide sobre o valor do próprio tributo lançado ou sobre o crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo.


A regra é relevante porque reduz o espaço para bases econômicas desconectadas do crédito tributário efetivamente discutido.


Há uma exceção expressa. Os novos limites não alcançam as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou de tributo.


A expressão merece cuidado. Não basta que a legislação local chame determinada penalidade de multa isolada para afastar o art. 113-A. Será preciso examinar se a multa possui ou não vinculação econômica com determinado tributo, crédito, operação ou valor fiscalizado. Essa qualificação tende a ser uma das primeiras controvérsias interpretativas do dispositivo.


O que muda em relação ao Tema 863 do STF


A nova lei tem relação direta com o Tema 863 da repercussão geral.


No julgamento do RE 736.090, o Supremo Tribunal Federal fixou que, até que fosse editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio ficaria limitada a 100% do débito tributário, podendo chegar a 150% na reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei 9.430/1996.


A expressão era deliberadamente provisória. A Corte estabeleceu um limite enquanto o Congresso não editasse a norma geral prevista constitucionalmente, e a lei nova ocupa exatamente esse espaço.


Há três efeitos importantes. Os limites deixam de depender da construção jurisprudencial e passam a constar do próprio CTN. A lei foi além do precedente, porque o Supremo tratava da multa qualificada e o legislador complementar estabeleceu também o teto geral de 75%.


E há o efeito federativo. Por constar de lei complementar nacional sobre normas gerais, o limite alcança União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A discussão deixa de ser apenas constitucional e passa a contar com fundamento legal expresso.


A reincidência ficou sem definição própria no CTN


Aqui existe uma questão aberta, e ela nasceu de um veto.


O projeto aprovado pelo Congresso trazia, no § 11 do art. 142, uma definição de reincidência ancorada na prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio dentro de três anos. O dispositivo foi vetado sob o argumento de que restringiria a caracterização e comprometeria a efetividade do regime sancionatório.


O resultado é peculiar. O CTN admite multa de até 150% em caso de reincidência, mas não fornece definição própria do instituto.


Duas leituras tendem a surgir. A primeira é utilizar, sobretudo no âmbito federal, o conceito do art. 44, § 1º-A, da Lei 9.430/1996, que considera reincidente quem, no prazo de dois anos contados do lançamento anterior, volta a incorrer nas condutas dos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964. Esse conceito não apenas sobreviveu, como é o mesmo a que a tese do Tema 863 remete expressamente.


A segunda é sustentar que a caracterização dependerá da legislação aplicável a cada ente federativo.


Até que exista definição jurisprudencial mais estável, a aplicação do percentual de 150% deve ser examinada com atenção especial, e a autoridade precisará demonstrar os pressupostos da reincidência adotados no caso concreto.



O novo teto pode reduzir multas de autuações antigas


Esse é o ponto de maior utilidade prática imediata.


O art. 106, II, alínea c, do CTN determina a aplicação retroativa da lei que comine penalidade menos severa quando o ato ainda não estiver definitivamente julgado. Os novos limites podem, por isso, alcançar autuações anteriores a 4 de setembro de 2026 que permaneçam em discussão.


Considere-se uma multa de 100% aplicada por Estado ou Município em situação comum, sem fraude, sonegação, conluio ou reincidência. Se o processo ainda estiver pendente de julgamento definitivo, existe fundamento para requerer a adequação da penalidade ao teto geral de 75%.


O mesmo raciocínio vale quando a multa qualificada ultrapassar 100% sem reincidência devidamente caracterizada.


A análise deve ser feita processo a processo, e o benefício retroativo atinge a penalidade, não necessariamente o tributo principal, os juros ou os demais encargos. Para carteiras relevantes de contencioso a consequência é direta: autuações em andamento precisam ser revisadas à luz da lei nova, ainda que a defesa já tenha sido apresentada.


A multa qualificada exige prova da conduta


O novo regime não trata apenas do percentual. O art. 142, § 8º, determina que a aplicação da penalidade seja acompanhada da demonstração individualizada da conduta infratora de cada sujeito passivo.


Esse dispositivo pode ter impacto relevante em autuações que envolvam:


  • grupos econômicos;

  • administradores e sócios;

  • corresponsáveis;

  • múltiplas pessoas jurídicas;

  • qualificação fundada em alegações genéricas de fraude.


A autoridade não deve simplesmente afirmar que existiu fraude e reproduzir a mesma conclusão para todos os envolvidos. Será necessário demonstrar qual conduta foi praticada, por quem, e de que maneira ela preenche os elementos que justificam a penalidade correspondente.


Para a defesa, isso permite separar duas discussões que costumam aparecer misturadas. Uma coisa é a existência do crédito tributário. Outra é a presença dos elementos necessários à qualificação. Mesmo quando o principal é devido, a penalidade pode ser juridicamente questionável.


Uma coisa é dever o tributo. Outra é ter praticado a conduta que justifica a multa qualificada. São duas discussões, e elas não caminham juntas.

A dosimetria passa a importar tanto quanto o teto


O art. 142 também disciplina a graduação das penalidades. A discussão deixa de ser apenas se a multa ultrapassou ou não 75%, e passa a envolver atenuantes, agravantes, comportamento do contribuinte e momento da regularização.


Entre as circunstâncias que podem favorecer a redução estão:


  • bons antecedentes fiscais;

  • readequação às normas entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto;

  • cumprimento da obrigação acessória relacionada à infração;

  • ausência de prejuízo ao erário;

  • erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato;

  • pendência de julgamento da controvérsia em precedente qualificado.


Este último ponto merece atenção. Quando a matéria está submetida a repercussão geral, recursos repetitivos ou outra hipótese do art. 927 do CPC, a pendência passa a ter relevância expressa na dosimetria.


Há aqui uma aproximação importante entre o direito tributário sancionador e o sistema de precedentes. A lei reconhece que não é razoável tratar da mesma maneira a conduta praticada em ambiente jurídico estável e a adotada enquanto a interpretação da norma segue submetida a controvérsia qualificada nos tribunais superiores.


Como funcionam as reduções por pagamento ou parcelamento


O art. 142, § 5º, estabelece uma escala de redução vinculada ao momento e à forma da regularização, conforme disciplinado pela legislação aplicável:


  • 50% para pagamento integral dentro do prazo de impugnação;

  • 40% para parcelamento dentro do prazo de impugnação;

  • 30% para pagamento integral após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa;

  • 20% para parcelamento após o prazo e antes da inscrição.


Para contribuintes participantes de programas de conformidade, os percentuais sobem para 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente.


Uma tese com baixa probabilidade de êxito pode não justificar a perda de uma redução de 50% ou 60% da penalidade. Por outro lado, uma autuação juridicamente frágil não deve ser paga apenas porque existe desconto.


É preciso colocar na mesma análise o risco da tese, o valor da multa, o desconto disponível, o custo financeiro, a possibilidade de parcelamento ou transação, a necessidade de garantia e o impacto sobre certidões. Essa é a conta que deve orientar a decisão.


O devedor contumaz fica fora da graduação


A lei estabelece uma exceção relevante. O art. 142, § 6º, afasta a graduação, a redução e o afastamento de penalidades em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica.


Por isso a qualificação do contribuinte nesse regime tem consequências econômicas importantes. Antes de estruturar uma estratégia de regularização, convém verificar se a empresa está sujeita a ele e qual lei define os requisitos da caracterização, o que se torna mais delicado quando o passivo envolve diferentes entes federativos.


Lançamento para prevenir decadência não deve gerar multa


Outra alteração relevante aparece nos §§ 2º e 3º do art. 142.


Quando o lançamento for realizado apenas para prevenir a decadência de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa na forma dos incisos II, IV e V do art. 151 do CTN, ou seja, por depósito integral, liminar em mandado de segurança ou liminar e tutela provisória em outras ações, não deverá haver aplicação de multa de ofício ou de mora, desde que a suspensão tenha ocorrido antes do início do procedimento fiscal.


A delimitação importa. Parcelamento e impugnação administrativa também suspendem a exigibilidade, mas estão fora dessa regra.


O art. 161, § 3º, segue a mesma lógica ao disciplinar a incidência da multa de mora durante a vigência de liminar ou tutela provisória. Para ações preventivas, a mudança recomenda conferir os lançamentos realizados durante o período de suspensão.


O que aconteceu com a multa isolada sobre compensação


O Congresso havia aprovado, no § 2º do art. 113-A, dispositivo que vedava a multa isolada no caso de indeferimento ou não homologação de pedido de crédito do sujeito passivo, salvo falsidade da declaração. O dispositivo foi vetado, ao argumento de que restringiria a penalidade apenas à falsidade e deixaria outras condutas sem cobertura.


O veto, contudo, não elimina o Tema 736 do STF. No julgamento do RE 796.939, relatado pelo ministro Edson Fachin, o Supremo considerou inconstitucional a multa isolada que incide diante da mera negativa de homologação de compensação, por não consistir em ato ilícito apto a propiciar penalidade automática.


A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já dispensa contestar e recorrer nessas hipóteses, ressalvados os casos de falsidade, fraude, conluio e compensação não declarada.


Aqui é importante distinguir ausência de previsão legal nova de inexistência de proteção jurídica. São coisas diferentes.


Estados e Municípios precisarão adaptar suas legislações


O art. 211-A concede prazo de dois anos para que Estados, Distrito Federal e Municípios atualizem suas legislações e incorporem os critérios mínimos de moderação sancionatória e dosimetria.


Essa regra não significa que os entes tenham dois anos para observar o teto do art. 113-A. O limite máximo decorre da norma geral inserida no CTN e possui eficácia imediata.


O período de adaptação interessa sobretudo à disciplina das reduções e dos demais critérios cuja aplicação depende de integração com a legislação local. Nos próximos dois anos poderá existir, portanto, uma transição em que o teto nacional já vigora enquanto a dosimetria local ainda está sendo ajustada.


Discutir, revisar ou transacionar


A inscrição do crédito não encerra a análise. A lei nova fortaleceu o controle de legalidade da dívida ativa, de modo que créditos já inscritos com penalidades incompatíveis com o novo regime podem comportar revisão antes de qualquer negociação.


Antes de incluir um débito em transação, convém verificar a qualidade jurídica do crédito: multas acima do limite legal, qualificação sem demonstração de dolo, corresponsáveis sem individualização da conduta, créditos atingidos por precedente favorável. Em passivos relevantes a estratégia costuma ser híbrida, com parte dos créditos discutida, parte revista administrativamente e parte negociada.


Contencioso e transação não são alternativas estanques. São peças da mesma decisão, e a ordem entre elas decide quanto se paga no fim.

O que revisar agora nas carteiras de contencioso


Para escritórios que atuam com empresas autuadas, cinco verificações são especialmente úteis.


  • Percentual aplicado: identificar multas acima de 75%, qualificadas acima de 100% sem reincidência e penalidades de 150% cuja reincidência não esteja demonstrada.

  • Retroatividade benigna: examinar processos ainda não definitivamente julgados à luz do art. 106, II, do CTN.

  • Individualização da conduta: nas autuações contra grupos econômicos, sócios e administradores, conferir se a conduta de cada sujeito foi efetivamente demonstrada.

  • Dosimetria: identificar atenuantes documentáveis e examinar se a autoridade fundamentou a graduação.

  • Estratégia de saída: comparar a continuidade da discussão com pagamento incentivado, parcelamento, revisão administrativa e transação.


Atuação em parceria com outros escritórios


A equipe tributária de Manassés Lopes atua em parceria com advogados e escritórios na revisão técnica da multa aplicada, na definição de teses no processo administrativo ou judicial, na análise de precedentes e na revisão de débitos inscritos.


Em passivos mais complexos, o trabalho costuma incluir a separação entre os créditos que devem permanecer em discussão e aqueles que podem ser negociados com a Fazenda, preservando a relação do advogado responsável com o seu cliente. A atuação pode ser pontual, em uma autuação ou execução fiscal específica, ou abranger a revisão de uma carteira inteira.


Perguntas frequentes


A multa de 150% continua permitida?

Sim, mas apenas nas hipóteses de reincidência previstas no art. 113-A. Sem reincidência, o teto da multa qualificada por fraude, sonegação ou conluio é de 100%. A caracterização da reincidência ainda deve ser analisada à luz da legislação aplicável, porque o dispositivo que pretendia defini-la no CTN foi vetado.


O teto de 75% vale para Estados e Municípios?

Sim. O art. 113-A constitui norma geral inserida no CTN por lei complementar e alcança todos os entes federativos, com eficácia imediata.


Uma multa antiga pode ser reduzida?

Pode haver fundamento para isso quando o processo ainda não estiver definitivamente julgado. O art. 106, II, do CTN admite a aplicação retroativa da penalidade mais benéfica, e a análise depende da natureza da penalidade e do estágio do processo.


Toda multa isolada está fora do teto?

Não. O art. 113-A exclui especificamente as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou de tributo. A natureza econômica da penalidade deve ser analisada no caso concreto, e não apenas a sua denominação na legislação local.


Vale pagar dentro do prazo de impugnação?

Depende da qualidade da autuação e da situação econômica do contribuinte. O pagamento antecipado pode gerar redução relevante, mas não deve ser escolhido sem avaliar vícios, teses jurídicas, condições de transação e as consequências de manter o contencioso.



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