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Processo administrativo tributário: a maior mudança do CTN em 60 anos

  • há 17 horas
  • 6 min de leitura
Pilha de documentos legais ao lado de um envelope, carimbo e ampulheta sobre fundo aquarelado bege, clima formal e calmo

O Código Tributário Nacional foi editado em 1966 e, nas seis décadas seguintes, nunca ganhou um capítulo próprio sobre processo administrativo tributário, a disputa que todo contribuinte enfrenta quando recebe um auto de infração e precisa se defender antes de ir à Justiça. Cada ente federativo, União, estados e municípios, fez do seu jeito, com prazos, regras e níveis de garantia diferentes.


Isso está para mudar. Em 12 de agosto de 2026, o Senado concluiu a votação do substitutivo da Câmara ao PLP 124/2022 e aprovou o texto por 69 votos a zero, acolhendo a maior parte do que veio da Câmara e recusando pontos isolados. Em 17 de agosto o projeto foi encaminhado à sanção presidencial, com prazo até 4 de setembro de 2026 para sanção ou veto, artigo por artigo. Se nada acontecer nesse intervalo, entram em jogo as regras de sanção tácita do art. 66 da Constituição.


Vale explicar por que isso importa, tanto para quem só quer entender o próprio boleto do IPTU quanto para quem administra uma empresa com passivo tributário relevante.


O problema que a lei tenta resolver


Um dado ajuda a dimensionar a origem da proposta: o contencioso tributário brasileiro foi estimado pelo Observatório do Contencioso Tributário do Insper em R$ 5,69 trilhões, o equivalente a 74,8% do PIB, com base em dados de 2020.


Do lado judicial o quadro é parecido. Segundo o Justiça em Números 2026, do CNJ, as execuções fiscais respondiam por cerca de 22% de todos os processos pendentes no Judiciário em 2025 e levavam, em média, 8 anos e 2 meses para serem encerradas. É um estoque que consome estrutura pública e trava caixa de empresa ao mesmo tempo.


O projeto nasceu de uma comissão de juristas instituída em 2022 por ato conjunto das presidências do Senado e do STF, presidida pela ministra Regina Helena Costa, do STJ. A ideia central: criar caminhos para resolver o conflito antes que ele vire processo judicial e padronizar regras que hoje variam de município para município.


O que muda na prática


Três novas portas de saída para o conflito


O CTN passa a prever expressamente transação, mediação e arbitragem tributária e aduaneira. É a primeira vez, desde 1966, que a arbitragem aparece no Código, batizada de arbitragem especial tributária e aduaneira (art. 171-A). A sentença arbitral terá efeito vinculante, equivalente ao de uma decisão judicial.


Há efeitos em cadeia. A instauração da arbitragem e o acordo obtido em mediação entram no rol de suspensão da exigibilidade do crédito, e a sentença arbitral favorável ao contribuinte, depois de definitiva, passa a extinguir o crédito tributário. Mediação e arbitragem, porém, ainda dependem de lei específica para funcionar. O CTN só abre a porta.


Multa com teto, a mudança que mais interessa a quem já foi autuado


Hoje a multa de ofício pode ultrapassar o próprio valor do tributo devido. O novo art. 113-A limita esse percentual a 75% do tributo lançado, subindo para 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio comprovados, e para 150% em caso de reincidência.


A multa deixa de ser ilimitada e passa a ter parâmetro fixo em lei complementar, o que reduz a margem de discricionariedade de cada ente federativo. Discussões sobre dosimetria de penalidade, como a que envolve a exclusão de multas em débitos já inscritos, passam a ter um teto legal de referência.


Desconto progressivo para quem regulariza rápido


O art. 142, § 5º cria uma escada de reduções. Sem programa de conformidade, a penalidade cai 50% no pagamento integral dentro do prazo da impugnação, 40% no parcelamento pedido no mesmo prazo, 30% no pagamento integral depois disso e 20% no parcelamento posterior.


Quem participa de programa de conformidade tributária ganha 10 pontos percentuais em cada faixa, chegando a 60%. O incentivo é claro: quanto antes o contribuinte resolver, menor o custo.


Prazos mais curtos, e isso corta os dois lados


O texto original do Senado previa 60 dias úteis para impugnação e 30 para recursos. A Câmara reduziu ambos para 20 dias úteis, redução acatada pelo relator e mantida na votação final.


Na prática, quem recebe um auto de infração terá bem menos tempo para reunir provas e montar defesa do que o texto originalmente propunha. É o ponto que exige mais atenção, sobretudo para empresas, que costumam ter processos internos mais lentos de aprovação de documentos e de contratação de assessoria.


Fim da surpresa nos temas já pacificados pelos tribunais superiores


O novo art. 194-A obriga a Fazenda Pública a dar publicidade, em até 90 dias úteis, sobre como vai aplicar decisões vinculantes do STF e do STJ aos seus próprios créditos tributários, inclusive indicando em quais temas deixará de autuar ou de recorrer.


Isso tende a reduzir a quantidade de autuações sobre matérias que o contribuinte já tem, na prática, o direito de vencer, e encurta a distância entre o que os tribunais superiores decidem e o que o fisco continua cobrando.


Regras nacionais mínimas para o processo administrativo


Os novos arts. 208-A e seguintes criam um piso comum: direito à impugnação, ao recurso voluntário e aos embargos de declaração, prazos contados em dias úteis, suspensão da contagem no recesso de fim de ano e duplo grau de jurisdição obrigatório em municípios com mais de 100 mil habitantes.


Estados e municípios têm dois anos para adequar sua legislação própria a esses parâmetros. Se não o fizerem, as regras do CTN passam a valer diretamente.


Notificação eletrônica ganha espaço, inclusive para o advogado


O texto autoriza a intimação dos atos do processo administrativo por meio eletrônico, inclusive do procurador constituído, na mesma linha já adotada pelo Domicílio Tributário Eletrônico. Quem não monitora a caixa eletrônica com frequência corre risco real de perder prazo, ainda mais com o corte para 20 dias úteis.


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Para quem tem uma empresa


O efeito prático mais relevante é o de previsibilidade. Hoje, decidir entre pagar, discutir administrativamente ou judicializar depende de variáveis pouco padronizadas, e cada órgão fiscal aplica critérios próprios de multa e de dosimetria.


Com teto de multa fixado em lei complementar e faixas de desconto conhecidas de antemão, o cálculo de risco fica mais simples. Dá para provisionar com mais segurança e decidir com base em números, não em incerteza sobre até onde a penalidade pode chegar. Quem já negocia passivo inscrito reconhece a lógica: é a mesma que orienta a transação tributária e a revisão de dívida inscrita na PGFN.


Isso não elimina a necessidade de acompanhamento próximo. Os prazos mais curtos de defesa e o avanço da notificação eletrônica pedem rotina de monitoramento mais disciplinada, o tipo de coisa que compensa delegar a quem cuida disso todos os dias.


E agora?


A sanção presidencial pode ocorrer a qualquer momento até 4 de setembro de 2026, artigo por artigo, ou seja, é possível haver veto parcial em pontos específicos mesmo com aprovação unânime no Congresso.


Mesmo sancionado integralmente, vários dos novos institutos, mediação e arbitragem tributária em especial, só produzirão efeito prático quando vier a lei específica que os regulamente. O CTN abre a porta; outra lei terá que dizer como atravessá-la.


O Manassés Lopes Advogados tem acompanhado a tramitação e vai publicar uma atualização assim que a sanção, ou o veto, sair. Se você tem um processo administrativo em curso, um auto de infração recente ou está avaliando se vale a pena regularizar um débito agora ou esperar a nova lei, esse é o momento de conversar com quem acompanha o caso de perto.


Perguntas frequentes


O PLP 124/2022 já está valendo?


Ainda não. O texto foi aprovado pelo Senado em 12 de agosto de 2026 e encaminhado à sanção presidencial em 17 de agosto, com prazo até 4 de setembro de 2026 para sanção ou veto. Mesmo depois de sancionado, parte dos institutos criados depende de lei específica para produzir efeito.


Qual será o teto da multa de ofício?


O novo art. 113-A do CTN limita a multa a 75% do tributo lançado. O percentual sobe para 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio comprovados e para 150% em caso de reincidência.


Quanto tempo o contribuinte terá para impugnar um auto de infração?


Vinte dias úteis, tanto para a impugnação quanto para o recurso voluntário. O texto original do Senado previa 60 dias úteis para impugnação e 30 para recursos, prazos reduzidos pela Câmara e mantidos na votação final.


Estados e municípios são obrigados a seguir essas regras?


Sim. Estados e municípios têm dois anos para adequar a legislação própria aos parâmetros nacionais. Se não o fizerem, as regras do CTN passam a valer diretamente. O duplo grau de jurisdição administrativo é obrigatório em municípios com mais de 100 mil habitantes.


A arbitragem tributária já pode ser usada?


Não. O art. 171-A do CTN autoriza a arbitragem especial tributária e aduaneira, com sentença arbitral de efeito vinculante, mas remete a disciplina do procedimento a lei específica, ainda pendente.


Vinícius Moser, advogado, autor do artigo

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