Voto de qualidade e a possibilidade de excluir multas de dívida ativa inscrita
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Em 27 de fevereiro de 2026, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 2.310, que ampliou o alcance das regras de exclusão de multas nos casos decididos por voto de qualidade no CARF.
Com a nova redação, passaram a ser abrangidas também as matérias decididas antes de 14 de abril de 2020 que, na data da publicação da Lei 14.689/2023, estivessem em discussão judicial iniciada pelo contribuinte e ainda pendentes de julgamento de mérito no tribunal regional federal competente.
A mudança tem efeito prático imediato sobre valores que continuam inscritos em dívida ativa da União com multa embutida. Muitas empresas perderam o empate no CARF, levaram a discussão ao Judiciário e nunca pediram o ajuste da inscrição, porque a orientação administrativa anterior sugeria que aquela hipótese estava fora do benefício. A correção do valor inscrito depende de requerimento, e o instrumento para isso tem nome próprio.
O que a Lei 14.689/2023 mudou quando o CARF decide por voto de qualidade?
A Lei 14.689/2023 restabeleceu o voto de qualidade como critério de desempate nos julgamentos do CARF e, como contrapartida, criou um regime de redução de encargos para o crédito mantido por esse critério. O núcleo está no § 9º-A do artigo 25 do Decreto 70.235/1972, que determina a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais quando o processo administrativo é resolvido em favor da Fazenda pelo voto de desempate.
O artigo 25-A do mesmo decreto dispõe que havendo manifestação do contribuinte pelo pagamento no prazo de 90 dias, excluem-se também os juros de mora, com possibilidade de pagamento em até 12 parcelas atualizadas pela taxa Selic e de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Não havendo essa opção, o crédito segue para inscrição em dívida ativa, mas sem as multas e sem o encargo legal de 20%.
Duas delimitações importam desde o início.
A primeira é que o regime alcança apenas a parcela controvertida resolvida pelo voto de qualidade, e não a integralidade do lançamento.
A segunda é que, conforme a orientação da PGFN, a exclusão atinge a multa de mora do artigo 61 e a multa de ofício do artigo 44, ambos da Lei 9.430/1996, e o cancelamento da representação fiscal para fins penais precisa ser requerido à autoridade policial ou ao Ministério Público, porque não se opera automaticamente no inquérito ou na ação penal já instaurada.
Quem tem direito à exclusão de multas?
Três grupos foram contemplados, e a confusão entre eles explica boa parte dos pedidos indeferidos.
Julgamentos posteriores à lei. Processos decididos por voto de qualidade a partir de 20 de setembro de 2023 seguem diretamente o § 9º-A do artigo 25 e o artigo 25-A do Decreto 70.235/1972.
Julgamentos na vigência da MP 1.160/2023. O artigo 16 da Lei 14.689/2023 estendeu o mesmo tratamento aos processos decididos favoravelmente à Fazenda pelo voto de qualidade entre 12 de janeiro e 1º de junho de 2023, período de vigência daquela medida provisória.
Casos julgados antes e já judicializados. O artigo 15 manda aplicar o § 9º-A inclusive aos casos já julgados pelo CARF que, na data da publicação da lei, ainda estivessem pendentes de apreciação do mérito pelo tribunal regional federal competente. É a hipótese do contribuinte que perdeu no empate administrativo e levou a discussão ao Judiciário.
A carta de serviços da PGFN descreve o primeiro recorte como aplicável aos créditos decididos por voto de qualidade até 12 de janeiro de 2023 e pendentes no tribunal regional federal, e o segundo como aplicável aos decididos entre 12 de janeiro e 1º de junho de 2023.
O que mudou com a Instrução Normativa RFB 2.310/2026?
A IN RFB 2.205/2024 disciplinou a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos decididos por voto de qualidade. Na redação original do § 2º do seu artigo 4º, o alcance era limitado às matérias decididas a partir de 14 de abril de 2020, data da Lei 13.988/2020, que havia instituído o desempate favorável ao contribuinte.
A Instrução Normativa RFB 2.310, de 27 de fevereiro de 2026, ajustou essa redação para alcançar também as matérias decididas antes daquela data, desde que, na publicação da Lei 14.689/2023, houvesse discussão judicial instaurada pelo sujeito passivo e o mérito ainda estivesse pendente no tribunal regional federal. O comunicado da Receita Federal registra que a alteração esclarece o alcance das regras do artigo 1º, incisos I e II, da instrução normativa anterior.
A consequência é que os contribuintes cujo pedido foi indeferido com base no corte de 14 de abril de 2020, que agora não subsiste, podem renovar o requerimento, porque não há preclusão administrativa oponível ao conteúdo da lei e porque o controle de legalidade da inscrição, segundo o artigo 2º da Portaria PGFN 33/2018, é dever do procurador exercível a qualquer tempo.
Como pedir a exclusão de multas na dívida já inscrita?
Quando o crédito já foi inscrito em dívida ativa da União, o ajuste do valor não se faz por petição avulsa nem por simples contato com a unidade. Faz-se pelo pedido de revisão de dívida inscrita, o PRDI, previsto nos artigos 15 a 20 da Portaria PGFN 33/2018, cujo funcionamento geral, prazos e efeitos estão detalhados no artigo sobre como revisar a dívida inscrita na PGFN.
O caminho operacional é o seguinte.
O requerimento é protocolado no portal Regularize, na opção de pedir revisão de dívida inscrita, e o motivo a selecionar é o de dívida alterada, cancelada ou garantida por decisão administrativa ou por legislação favorável ao contribuinte.
A documentação exigida é enxuta: acórdão do CARF que demonstre a manutenção do crédito pelo voto de qualidade, com a data do julgamento, e certidão de objeto e pé da eventual ação proposta pelo contribuinte para desconstituir o lançamento ou o crédito inscrito.
O prazo de análise é de 30 dias contados do primeiro dia útil após o protocolo. Deferido o pedido, a inscrição será retificada ou terá a exigibilidade suspensa, conforme o caso.
Indeferido total ou parcialmente, cabe recurso em 10 dias, sem efeito suspensivo. Pedidos apresentados sem a documentação exigida, de caráter protelatório ou fundados em questão já decidida na esfera judicial de forma desfavorável ao contribuinte são indeferidos de imediato.
Vale um alerta sobre o valor a conferir depois do deferimento. A retificação precisa alcançar não só a multa, mas os acessórios calculados sobre ela, e o próprio artigo 25-A, § 8º, do Decreto 70.235/1972 afasta a incidência do encargo legal nas hipóteses que enumera. Conferir a planilha de composição do débito depois da revisão é parte do trabalho, porque a retificação parcial é um resultado comum e passa despercebida quando ninguém recalcula.
O prazo de 20 de dezembro de 2023 passou. Ainda dá para pedir?
Dá, e essa é provavelmente a dúvida mais cara do tema. Aquela data, destacada na carta de serviços da PGFN, dizia respeito a uma coisa específica: a manifestação da intenção de pagamento diferenciado prevista no artigo 16, com exclusão de juros de mora e parcelamento em até 12 vezes, cujo prazo era de 90 dias contados da publicação da lei.
A perda dessa janela não afeta a exclusão das multas. A própria carta de serviços registra que, não manifestada a intenção de pagamento diferenciado, permanecem a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais. O que se perdeu foi o desconto dos juros e a forma facilitada de quitação, não o ajuste do valor inscrito.
Some-se a isso a regra geral do artigo 15, § 2º, da Portaria PGFN 33/2018, segundo a qual o PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo. O prazo de 30 dias contados da notificação da inscrição condiciona apenas a suspensão dos atos de cobrança durante a análise, e não a admissibilidade do pedido. Prazo perdido significa perda de efeito acessório, não perda de direito.
O que ainda está em aberto sobre o alcance da exclusão?
Dois pontos seguem controvertidos e podem determinar o resultado do pedido.
O primeiro é o alcance da exclusão sobre multas isoladas, como as aplicadas pelo não recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL. A questão dividiu a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e há registro de posições que reconhecem a aplicação do artigo 15 também a essas penalidades, como no acórdão 9101-006.786. Não se trata de matéria pacificada, e o requerimento que a envolva precisa vir com fundamentação específica.
O segundo é o limite processual do artigo 15. A lei fala em pendência de mérito no tribunal regional federal, o que deixa fora, na leitura literal, os processos ainda em primeiro grau, em embargos à execução ou já nos tribunais superiores.
Parte da doutrina especializada e decisões de tribunais regionais federais têm sustentado a aplicação retroativa com base no artigo 106, II, "c", do Código Tributário Nacional, que manda aplicar a lei nova a ato não definitivamente julgado quando ela comine penalidade menos severa que a prevista ao tempo do fato. A tese é consistente e ainda não está consolidada, o que recomenda cautela na expectativa de resultado e cuidado redobrado na fundamentação.
A própria trajetória da regulamentação sugere movimento nessa direção: um dos limites praticados até fevereiro de 2026, o corte de 14 de abril de 2020, tinha origem em instrução normativa e foi abandonado pela administração, não pelo Judiciário.
Implicação prática: checklist para o contribuinte
O trabalho começa por um mapeamento simples, que na maioria das empresas nunca foi feito de forma organizada.
A escala do contencioso administrativo federal ajuda a dimensionar o problema: o CARF encerrou 2025 com estoque de cerca de R$ 757 bilhões em discussão, contra R$ 990 bilhões ao fim de 2024, segundo dados do próprio conselho divulgados em janeiro de 2026. Parte relevante desses créditos já migrou para a dívida ativa, e nem todos foram revistos.
Levantar todos os autos de infração mantidos por voto de qualidade no CARF, com a data do julgamento e a identificação da parcela controvertida decidida pelo desempate.
Cruzar esse levantamento com as inscrições em dívida ativa e verificar, na composição de cada débito, se a multa de ofício ou de mora continua incluída.
Checar o estágio da discussão judicial de cada crédito, porque a hipótese do artigo 15 depende da situação processual na data da publicação da lei.
Reapresentar os pedidos indeferidos com fundamento no corte temporal afastado pela IN RFB 2.310/2026, instruindo o novo requerimento com a norma superveniente.
Conferir o recálculo depois do deferimento, incluindo os acessórios que incidiam sobre a parcela excluída, e acompanhar o prazo de 10 dias para recurso em caso de indeferimento parcial.
O passivo tributário que permanece inflado por uma multa que a lei já excluiu não é apenas custo financeiro. Ele contamina certidões, garantias, avaliações de crédito e operações societárias, e o desconto sobre esse valor não aparece sozinho no sistema: depende de requerimento fundamentado e tempestivamente acompanhado.
As diretrizes acima descrevem o quadro geral. A aplicação a uma situação concreta depende do exame do acórdão administrativo, da composição do débito inscrito e do estágio da discussão judicial, o que exige análise individualizada por profissional habilitado.
Uma avaliação com a equipe tributária do Manassés Lopes Advogados permite identificar quais créditos comportam a exclusão de multas, qual fundamento se aplica a cada um e como conduzir o pedido de revisão perante a PGFN.
Perguntas frequentes sobre voto de qualidade e exclusão de multas
A exclusão de multas por voto de qualidade é automática na dívida ativa?
Não. Embora a exclusão decorra da lei, o ajuste do valor já inscrito em dívida ativa da União depende de pedido de revisão de dívida inscrita protocolado no portal Regularize, com seleção do motivo relativo a decisão administrativa ou legislação favorável ao contribuinte. Sem o requerimento e a documentação exigida, a inscrição tende a permanecer com a multa incluída.
Quais documentos são exigidos no pedido de revisão por voto de qualidade?
São exigidos o acórdão do CARF que demonstre a manutenção do crédito tributário pelo voto de qualidade, com indicação da data do julgamento, e a certidão de objeto e pé de eventual ação proposta pelo contribuinte para desconstituir o lançamento ou o crédito inscrito. A documentação está prevista nos artigos 16 e 17 da Portaria PGFN 33/2018.
A exclusão alcança todo o crédito tributário ou só parte dele?
Alcança apenas a parcela controvertida que foi resolvida pelo voto de qualidade favoravelmente à Fazenda Nacional. A parte do lançamento decidida por unanimidade ou por maioria segue o regime comum, com multas e encargos integrais. Por isso a análise precisa partir do acórdão, identificando com precisão o capítulo da decisão definido pelo desempate.
Perdi o prazo de 20 de dezembro de 2023. Ainda posso pedir a exclusão das multas?
Sim. Aquele prazo se referia à manifestação de intenção de pagamento diferenciado do artigo 16 da Lei 14.689/2023, com exclusão de juros de mora e parcelamento em até 12 vezes. A perda dessa opção não elimina a exclusão de multas nem o cancelamento da representação fiscal para fins penais, e o pedido de revisão de dívida inscrita pode ser apresentado a qualquer tempo, nos termos do artigo 15, § 2º, da Portaria PGFN 33/2018.
O cancelamento da representação fiscal para fins penais é automático?
Não é automático nos procedimentos já instaurados. A lei determina o cancelamento da representação fiscal para fins penais nos créditos mantidos por voto de qualidade, mas a orientação da PGFN é a de que o cancelamento seja requerido à autoridade policial ou ao Ministério Público responsável pelo procedimento, o que exige providência específica além do pedido de revisão da inscrição.
A exclusão de multas se aplica a processos que já foram julgados pelo tribunal regional federal?
A leitura literal do artigo 15 da Lei 14.689/2023 alcança os casos que, na data da publicação da lei, ainda estavam pendentes de apreciação do mérito pelo tribunal regional federal competente. Há discussão sobre a extensão a outras situações processuais, com base no artigo 106, II, "c", do Código Tributário Nacional, que trata da aplicação retroativa de lei que comina penalidade menos severa. A matéria não está pacificada e o resultado depende da fundamentação e do caso concreto.






