Edital de Transação Tributária nº 9/2026: como funciona a negociação de débitos no contencioso administrativo da Receita Federal
- 16 de jul.
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Atualizado: 11 de ago.
O Edital nº 9/2026 permite negociar débitos em contencioso administrativo fiscal com descontos sobre juros e multas, parcelamento estendido e utilização de prejuízo fiscal. O artigo explica quem pode aderir, as modalidades de pagamento, os documentos necessários e os cuidados para avaliar a conveniência da transação.
A empresa recebeu o auto de infração, apresentou impugnação no prazo e o processo administrativo segue seu curso há dois, três, às vezes cinco anos. Enquanto isso, o débito cresce ao ritmo da Selic, a contingência pesa no balanço, trava a nota de crédito bancário e aparece em toda due diligence. A defesa tem argumentos, mas ninguém no conselho consegue dizer, com segurança, quando o caso termina nem como.
Para esse cenário, extremamente comum na indústria e no comércio catarinenses, a Receita Federal abriu em julho uma porta de saída com regras claras. O Edital de Transação nº 9, de 13 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho, permite negociar débitos em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões por contencioso, com redução de até 100% de juros, multas e encargos, parcelamento de até 120 meses e uso de prejuízo fiscal para amortizar parte relevante do saldo.
Edital de Transação nº 9/2026: como funciona a negociação de débitos no contencioso administrativo da Receita Federal
As condições são objetivamente atrativas, mas o edital tem uma arquitetura interna que precisa ser compreendida antes de qualquer decisão, porque o benefício varia conforme a classificação do crédito, o perfil do devedor e a natureza do tributo. Este texto percorre essa arquitetura. O primeiro artigo desta série explicou o instrumento da transação em linhas gerais; o terceiro examina os riscos jurídicos da adesão. Aqui, o foco é o funcionamento concreto do Edital nº 9/2026.
O escritório atua na análise e na estruturação de operações de transação tributária, com exame individualizado do passivo, da capacidade de pagamento, das modalidades disponíveis e dos efeitos jurídicos da adesão. O trabalho envolve a comparação entre a continuidade do contencioso e as condições concretamente oferecidas ao contribuinte, permitindo que a decisão seja tomada com base em dados financeiros, contábeis e processuais.
Quem pode aderir e o que exatamente pode ser incluído:
O edital alcança pessoas físicas e jurídicas responsáveis por crédito tributário em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal, cujo valor, por contencioso, seja de até R$ 50 milhões.
Três recortes técnicos merecem atenção.
O primeiro é o conceito de contencioso administrativo fiscal adotado. O item 2.3 do edital considera contencioso o procedimento instaurado com a apresentação, pelo sujeito passivo, de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade, nos termos do Decreto nº 70.235/1972. Débito que ainda está em fiscalização, sem lançamento impugnado, não entra. Débito definitivamente julgado na esfera administrativa, ou já inscrito em dívida ativa, também não entra, embora possa ser negociado nos editais próprios da PGFN, que correm em paralelo.
O segundo recorte é o limite de valor, que é aferido por contencioso, e não por contribuinte. Uma empresa com três processos administrativos distintos, cada um abaixo de R$ 50 milhões, pode em tese negociar os três, ainda que a soma ultrapasse o teto. Em contrapartida, o item 3.5 veda a inclusão parcial: quem adere deve indicar a totalidade dos débitos em contencioso de um mesmo processo. Não é possível transacionar a parte fraca da autuação e seguir discutindo a parte forte dentro do mesmo processo administrativo, o que tem consequência estratégica direta sobre a escolha do que incluir.
O terceiro recorte é a vedação ao Simples Nacional. Débitos do regime simplificado ficam fora, por força da reserva de lei complementar, com exceção apenas das multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória. A empresa optante que tenha contencioso relevante precisa buscar as modalidades próprias do regime.
Quanto à natureza dos tributos, o alcance é amplo: entram os débitos sob gestão da Receita Federal em geral, inclusive contribuições previdenciárias do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/1991, contribuições substitutivas e contribuições devidas a terceiros recolhidas por Darf.
A adesão à Transação Tributária Edital nº 9/2026 exige mais do que o preenchimento de formulários. É necessário revisar os débitos, conferir a classificação da capacidade de pagamento, avaliar a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e preparar corretamente a documentação exigida. O escritório assessora empresas nessas etapas, inclusive na elaboração das simulações e na definição da modalidade mais compatível com a estrutura financeira do contribuinte.
O tamanho do desconto depende da classificação do crédito
Como em todo o sistema da Lei nº 13.988/2020, o desconto não é universal. Ele existe apenas para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios do art. 14, parágrafo único, da lei, regulamentados pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, que cruzam a capacidade de pagamento do devedor com as características do crédito.
Para esses créditos, o item 6.1 do edital autoriza redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos demais encargos legais, observado o teto de 65% sobre o valor total de cada crédito negociado. Em outras palavras, o principal não sofre desconto, mas todo o acessório pode ser eliminado, até o limite de 65% do total. Em autuações antigas, nas quais multa qualificada e juros acumulados frequentemente superam o próprio principal, esse teto é atingido com facilidade, e a economia é substancial.
Há um regime ainda mais favorável para determinados perfis. Pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil da Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino têm o teto ampliado para 70% do valor total, com entrada menor e prazo maior, como se verá adiante.
Já os créditos com alta ou média perspectiva de recuperação não recebem desconto algum. Para eles, o edital oferece apenas parcelamento estendido: entrada de 10% em até dez prestações e saldo em até 74 parcelas. É um alongamento de prazo, útil para o fluxo de caixa, mas sem redução do valor devido. Essa distinção explica por que a verificação prévia da classificação atribuída pelo sistema, e a eventual revisão fundamentada da capacidade de pagamento, deve anteceder a decisão de aderir: a mesma dívida pode significar 65% de desconto ou desconto zero, conforme a faixa em que o contribuinte foi enquadrado.
As duas opções de pagamento e o papel do prejuízo fiscal
Para os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação do regime geral, o edital estrutura duas opções.
Na Opção 1, o aderente paga entrada de 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais, e o saldo devedor restante em até 115 prestações mensais e sucessivas, totalizando 120 meses.
Na Opção 2, a entrada sobe para 10%, também em até cinco prestações, mas em troca a empresa pode quitar até 30% do saldo devedor restante com créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2025, pagando o que sobrar em até 115 parcelas.
Para o perfil diferenciado do item 6.2 (pessoa natural, ME, EPP e entidades listadas), o desenho é único e mais generoso: entrada de 5% em até dez prestações, uso de até 30% do saldo com prejuízo fiscal e base negativa, e saldo restante em até 135 prestações.
O uso do prejuízo fiscal merece atenção técnica própria. O item 6.6 admite créditos de titularidade do próprio sujeito passivo, desde que não tenha havido, entre a apuração e a compensação, modificação cumulativa do controle societário e do ramo de atividade, e admite também créditos de controladora ou controlada, direta ou indireta, e de sociedades sob controle comum, independentemente do ramo, sempre com vínculo jurídico consolidado até 31 de dezembro de 2025.
O valor do crédito é calculado pela aplicação das alíquotas do IRPJ do art. 3º da Lei nº 9.249/1995 sobre o prejuízo fiscal, e das alíquotas da CSLL do art. 3º da Lei nº 7.689/1988 sobre a base negativa. Para grupos econômicos com empresas deficitárias e superavitárias, essa regra transforma prejuízo acumulado, que contabilmente é um ativo de realização incerta, em moeda de pagamento imediata, e costuma ser o fator que decide a conta a favor da adesão.
Um exemplo simplificado ilustra a mecânica. Considere um contencioso de R$ 10 milhões, composto por R$ 4,5 milhões de principal e R$ 5,5 milhões de multa, juros e encargos, classificado como de difícil recuperação. A redução de 100% do acessório eliminaria R$ 5,5 milhões, mas o teto de 65% sobre o total limita o desconto a R$ 6,5 milhões, de modo que, nesse caso, o acessório é integralmente eliminado e resta o principal de R$ 4,5 milhões.
Na Opção 1, a empresa paga entrada de R$ 500 mil, correspondente a 5% dos R$ 10 milhões consolidados antes dos descontos, em até cinco parcelas, e divide os R$ 4 milhões restantes em até 115 prestações corrigidas.
Na Opção 2, a entrada sobe para R$ 1 milhão, mas até R$ 2,7 milhões do saldo podem ser quitados com prejuízo fiscal e base negativa, sobrando pouco mais de R$ 1,3 milhão para parcelar.
Os números reais dependem da consolidação oficial, mas a ordem de grandeza mostra por que a combinação entre desconto e prejuízo fiscal costuma reduzir o desembolso em dinheiro a uma fração do débito original.
Duas observações completam o quadro financeiro. As contribuições sociais do art. 195, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição continuam sujeitas ao teto constitucional de sessenta meses, de modo que a parcela previdenciária do contencioso segue cronograma próprio e mais curto. E todas as prestações, inclusive as da entrada, são acrescidas de Selic acumulada mensalmente mais 1% no mês do pagamento, com parcela mínima de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 300,00 para os demais.
O procedimento de adesão e os documentos que precisam estar prontos
A adesão se faz por processo digital aberto no Portal de Serviços da Receita Federal, no menu Meus Processos, opção Solicitar Serviço Via Processo Digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026.
O processo deve ser instruído com quatro peças: o Requerimento de Adesão em formulário próprio do e-CAC; o Comprovante da Capacidade de Pagamento obtido no Portal Regularize; quando houver uso de prejuízo fiscal, a certificação expedida por profissional contábil com registro regular no CRC atestando a existência, a regularidade escritural e a disponibilidade dos créditos; e, quando cabível, o reconhecimento expresso de que o aderente integra grupo econômico, de direito ou de fato, com a relação dos reais beneficiários, que serão inseridos como corresponsáveis na controvérsia administrativa.
Três pontos procedimentais têm peso prático.
O deferimento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão, de modo que aderir no fim do mês comprime o prazo de pagamento. O requerimento regularmente formalizado suspende a tramitação do processo administrativo enquanto estiver sob análise, o que estabiliza o cenário durante o exame. E, em caso de indeferimento, cabe o recurso do art. 56 da Lei nº 9.784/1999, em dez dias, mas sem efeito suspensivo, enquanto a propositura de ação judicial com o mesmo objeto implica renúncia à instância administrativa, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584/2023.
Vale registrar, por fim, que o edital não exclui a adesão às demais modalidades de transação em vigor, e que a Receita publicou, na mesma data, o Edital nº 10, destinado ao contencioso de pequeno valor. Contribuinte com passivo heterogêneo pode, e muitas vezes deve, combinar instrumentos.
O que o gestor deve fazer entre agora e 30 de outubro?
O prazo de pouco mais de três meses parece confortável, mas a preparação técnica da adesão consome tempo. Cinco providências ordenam o trabalho.
Primeiro, inventariar os processos administrativos pendentes e verificar, um a um, se configuram contencioso nos termos do item 2.3 do edital e se respeitam o teto de R$ 50 milhões por contencioso.
Segundo, consultar a capacidade de pagamento no Portal Regularize e confrontá-la com a realidade econômica atual da empresa, preparando pedido de revisão com laudo técnico se o enquadramento estiver defasado, porque é dessa classificação que depende a existência do desconto.
Terceiro, levantar o estoque de prejuízo fiscal e base negativa disponível no grupo, apurado até 31 de dezembro de 2025, e providenciar desde já a certificação contábil exigida.
Quarto, simular as duas opções de pagamento em comparação com o cenário de manutenção da disputa, incorporando a probabilidade de êxito da defesa, o custo da Selic e o efeito da contingência sobre crédito e operações societárias.
Quinto, decidir com antecedência o mês da adesão, para que a primeira prestação não vença em prazo exíguo.
Cada contencioso tem composição e histórico próprios, e a simulação genérica não substitui a análise individualizada do caso, especialmente quanto à decisão de renunciar à defesa em curso, tema do próximo artigo desta série.
O Edital nº 9/2026 é, em condições financeiras, um dos instrumentos mais agressivos já oferecidos pela Receita Federal para o contencioso administrativo. Se ele é vantajoso para um caso concreto, é pergunta que só a análise do caso responde.
O escritório atua na análise e na estruturação de transações tributárias, auxiliando empresas na avaliação dos benefícios, riscos e impactos financeiros da adesão. Para verificar se as condições do edital são adequadas ao caso concreto, é possível solicitar uma análise individualizada do passivo e das alternativas disponíveis.

Quem pode aderir ao Edital nº 9/2026?
Podem aderir pessoas físicas e jurídicas com créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal, desde que o valor de cada contencioso não ultrapasse R$ 50 milhões.
Qual é o prazo para adesão ao Edital nº 9/2026?
A adesão pode ser realizada até as 23h59min59s de 30 de outubro de 2026, mediante abertura de processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal.
O edital permite desconto sobre o valor principal?
Não. Os descontos alcançam juros, multas e encargos legais, observados os limites previstos no edital. O valor principal do tributo não é reduzido.
É possível utilizar prejuízo fiscal na transação?
Sim. Em determinadas modalidades, é possível utilizar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo remanescente.
Débitos do Simples Nacional podem ser incluídos?
Em regra, não. O edital exclui os débitos apurados no Simples Nacional, ressalvadas as multas decorrentes do atraso no cumprimento de obrigações acessórias.
É necessário desistir do processo administrativo?
A adesão envolve a renúncia à discussão dos débitos incluídos na transação. Por isso, a viabilidade econômica deve ser comparada com as chances e os custos da continuidade do contencioso.





