Nota fiscal rejeitada por falta de IBS e CBS: o que mudou em agosto de 2026
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A empresa emite a nota, o sistema devolve erro e a mercadoria fica parada na doca. A partir de 3 de agosto de 2026, essa cena tem uma causa nova: documento fiscal eletrônico sem os campos de IBS e CBS deixa de ser autorizado.
A mudança não veio de uma lei nova, e sim de um ato que fixou datas. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, definiu o calendário de obrigatoriedade previsto no art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS, e a primeira data caiu sobre os documentos mais usados pelas empresas.
O que muda em 3 de agosto de 2026?
O art. 1º do Ato Conjunto nº 4/2026 é direto quanto ao marco temporal:
"A obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do IBS (RIBS) e da CBS (RCBS) iniciar-se-á em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir das seguintes datas: I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: 3 de agosto de 2026; II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65: 3 de agosto de 2026;"
Na mesma data entram CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e, NFS-e Via e o BP-e não semiurbano, não metropolitano e não aéreo. O efeito técnico é o que importa para a rotina: a regra de validação que exige as informações de IBS e CBS, identificada pelo código de Rejeição 310, passou do ambiente de homologação para o ambiente de produção nessa data.
Rejeição não é multa. É documento não autorizado. Sem autorização, não há nota válida, e sem nota válida não há faturamento, circulação de mercadoria nem prestação formalizada de serviço.
Por que 3 de agosto e não 1º?
Porque existem duas datas com funções diferentes, e confundi-las gera erro de planejamento.
A primeira vem do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, cujo art. 3º protegeu o contribuinte "até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS". Os regulamentos saíram em abril de 2026, o Decreto nº 12.955/2026 para a CBS e a Resolução CGIBS nº 6/2026 para o IBS. Contando os quatro meses subsequentes, chega-se a 1º de agosto de 2026, um sábado.
A segunda é a data-calendário escolhida pela norma que fixou o cronograma, e ela recaiu na segunda-feira seguinte. Ou seja, 1º de agosto encerra o período sem penalidades, e 3 de agosto é quando a obrigatoriedade e a rejeição efetivamente operam.
O que estava suspenso até agora?
Duas coisas distintas, e é útil separá-las.
A primeira era a penalidade. O art. 3º, I, do Ato Conjunto nº 1/2025 afastava a aplicação de sanções pela falta de registro dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais durante o período de adaptação.
A segunda era a dispensa do recolhimento. O art. 3º, II, considerava atendido o requisito de dispensa previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, e o parágrafo único do mesmo artigo completou o desenho:
"Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação."
Esse é o ponto que costuma passar batido. As alíquotas de teste de 2026, CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, só permanecem informativas enquanto as obrigações acessórias estiverem cumpridas. A dispensa nunca foi incondicional. Até 1º de agosto ela era presumida; depois disso, passa a depender de emissão efetiva e correta do documento fiscal, observadas as notas técnicas vigentes.
A quantificação de eventual cobrança e o detalhamento das multas dependem do regime sancionatório da LC 214/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, e não há ato oficial que descreva de forma didática a mecânica dessa transição. Por isso, o cálculo correto do risco de cada empresa exige leitura do caso concreto, não estimativa genérica.
Quem está obrigado agora e quem ainda tem prazo
O mesmo Ato Conjunto nº 4/2026 escalonou a obrigatoriedade, e boa parte das empresas menores tem tempo:
Optantes pelo Simples Nacional: a obrigatoriedade inicia em 1º de janeiro de 2027, por força do § 1º do art. 1º.
Fornecimentos sujeitos à tributação monofásica na NF-e: também 1º de janeiro de 2027.
Sujeito passivo de IBS e CBS que não é contribuinte de ICMS e realiza fornecimentos, movimentações de bens materiais ou devoluções: 1º de dezembro de 2026.
Importação de bens materiais (Duimp): 1º de janeiro de 2027.
NFCom, DIR e parte das NFS-e: 1º de outubro de 2026.
NFGas, NFAg, NF-e ABI (alienação de bens imóveis), NFS-e de plataformas digitais, locações e condomínios, BP-e aéreo e metropolitano: 1º de dezembro de 2026.
Há ainda um ponto que atinge o patrimônio das famílias empresárias: pessoas físicas que sejam contribuintes de IBS e CBS precisarão de inscrição no CNPJ, sem que isso as transforme em pessoa jurídica. A obrigação, antes prevista para julho de 2026, foi prorrogada para 1º de janeiro de 2027 pelo Decreto nº 13.075/2026. É a situação típica de quem administra imóveis de aluguel em nome próprio.
O programa de conformidade que ainda vai sair
O art. 2º do Ato Conjunto nº 4/2026 anunciou um passo seguinte:
"Em até 30 (trinta) dias será publicado ato conjunto da RFB e do CGIBS instituindo o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais para o ano de 2026."
O prazo coloca esse ato no fim de agosto de 2026, com caráter orientador e previsão de prazo adicional de regularização para contribuintes cooperativos. Convém não confundir os planos: um programa de conformidade pode modular penalidade, mas nada nas normas publicadas indica que ele suspenda a Rejeição 310. A nota continua sendo rejeitada.
Contar com tolerância futura para adiar a adequação técnica é a aposta mais cara do cenário, porque o custo não aparece em autuação, aparece em faturamento travado.
O que verificar nesta semana
A adequação é menos jurídica e mais operacional, mas depende de decisões que o contador sozinho não toma:
confirmar com o fornecedor do emissor a versão implantada das notas técnicas de IBS e CBS, tanto para NF-e e NFC-e quanto para CT-e, BP-e, NF3e e NFCom;
emitir em ambiente de homologação antes de faturar volume, para descobrir a rejeição em teste e não no cliente;
parametrizar no sistema as alíquotas de teste, 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, e conferir se a apuração informativa está sendo gerada;
revisar o cadastro de produtos e serviços, porque a classificação inadequada é a principal causa de campo preenchido de forma incorreta;
mapear em qual data do cronograma cada documento emitido pela empresa se encaixa, e não presumir que a data de 3 de agosto vale para tudo;
verificar se contratos de longo prazo têm cláusula que permita reprecificar diante da mudança de carga tributária, ponto que ganha peso em 2027.
O que vem em 2027
O calendário oficial da transição indica que 2027 é o ano em que a CBS passa a ser cobrada em alíquota de referência, com redução de um décimo de ponto percentual, e em que PIS e Cofins são extintos. Também é o ano de instituição do Imposto Seletivo e de redução a zero das alíquotas do IPI, com exceção dos produtos que também sejam industrializados na Zona Franca de Manaus.
Para o empresário, a consequência prática é que 2026 é o ano de acertar cadastro, sistema e processo com custo de erro baixo. Em 2027, o mesmo erro passa a ter efeito tributário direto. Quem trata a fase de teste como formalidade chega à virada com base de dados suja e sem crédito estruturado. A reforma tributária no mercado imobiliário, tratada em reforma tributária e mercado imobiliário, é um exemplo de como o efeito varia conforme a atividade.
Conclusão
A obrigatoriedade que começou em 3 de agosto de 2026 não aumentou carga tributária. Ela mudou a condição de validade do documento fiscal e, com isso, transformou um ajuste de sistema em requisito de operação. O risco imediato é a rejeição da nota, e o risco mediato é a perda da dispensa de recolhimento das alíquotas de teste, que sempre foi condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias.
Cada empresa tem uma combinação própria de documentos emitidos, regime tributário, atividades e datas aplicáveis no cronograma. Uma avaliação com a equipe tributária do Manassés Lopes Advogados permite identificar quais prazos alcançam a empresa, revisar a exposição a penalidades e organizar contratos e cadastros antes da virada de 2027.
Perguntas frequentes sobre os campos de IBS e CBS na nota fiscal
O que acontece se a nota for emitida sem os campos de IBS e CBS?
O documento não é autorizado. A regra de validação identificada como Rejeição 310 passou a valer no ambiente de produção em 3 de agosto de 2026, e nota rejeitada não é documento fiscal válido para nenhum efeito.
Empresa do Simples Nacional precisa se adequar agora?
Não. O § 1º do art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou a obrigatoriedade dos optantes pelo Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027. Ainda assim, convém exigir do fornecedor do sistema o cronograma de adequação por escrito.
As alíquotas de teste de 2026 precisam ser recolhidas?
Em regra, não. A apuração de 2026 é meramente informativa, desde que cumpridas as obrigações acessórias, conforme o parágrafo único do art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. A dispensa é condicional, e o descumprimento retira a condição que a sustenta.
Quais são as alíquotas de teste?
CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, conforme o cronograma oficial da transição divulgado pela Receita Federal e pelo Ministério da Fazenda.
Quem emite apenas nota de serviço também está obrigado desde agosto?
Depende do documento. Parte das NFS-e entra em 1º de outubro de 2026 e outra parte em 1º de dezembro de 2026, incluindo plataformas digitais, locações e condomínios. O enquadramento correto depende da atividade e do subitem da lista de serviços.
O programa de conformidade anunciado pode evitar a rejeição da nota?
Não há norma publicada indicando isso. O art. 2º do Ato Conjunto nº 4/2026 prevê ato específico sobre conformidade em até trinta dias, com caráter orientador. Programa de conformidade pode modular penalidades, mas a validação técnica que rejeita o documento opera em outro plano.




