Aluguel na reforma tributária: quando o locador pessoa física paga IBS e CBS
- 13 de ago.
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Quem vive de aluguéis recebidos como pessoa física sempre teve uma relação simples com o fisco: imposto de renda pelo carnê e nada mais. A reforma tributária do consumo mudou esse desenho para uma parcela específica de locadores, que passa a ser contribuinte de IBS e CBS como se empresa fosse.
A regra não alcança quem tem um ou dois imóveis alugados. Ela mira o locador com carteira relevante e o enquadramento depende de dois números que todo proprietário precisa conhecer: a receita anual e a quantidade de imóveis.
Quando o locador pessoa física vira contribuinte?
A Lei Complementar nº 214/2025 define contribuinte, no art. 21, como o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica ou de modo habitual. Para imóveis, o art. 251 traduz a habitualidade em critérios objetivos.
Na locação, a pessoa física entra no regime regular quando, no ano-calendário anterior, cumulativamente:
A receita total com locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis superar R$ 240 mil; e
as operações envolverem mais de 3 imóveis distintos.
Os critérios são cumulativos: receita alta com poucos imóveis não enquadra, e muitos imóveis com receita baixa também não. A Receita Federal confirmou essa leitura em orientação pública, e o valor é atualizado mensalmente pelo IPCA.
Existe ainda a trava do ano corrente: quem exceder em 20% o limite de receita, o que hoje significa cerca de R$ 288 mil, mantida a condição de mais de 3 imóveis, torna-se contribuinte no próprio ano, sem esperar a virada.
Na venda de imóveis, os gatilhos são próprios: alienação de mais de 3 imóveis distintos no ano anterior, ou de mais de 1 imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 anos anteriores, com enquadramento no próprio ano quando os limites são excedidos.
Quanto de imposto o locador enquadrado paga?
Menos do que a alíquota cheia sugere, por causa dos redutores do regime imobiliário:
A alíquota de IBS e CBS sobre locação é reduzida em 70%, por força do parágrafo único do art. 261 da LC 214/2025;
A locação residencial, deduz-se ainda da base um redutor social de R$ 600 por mês, por imóvel, valor também corrigido pelo IPCA. A propósito, foi a LC 227/2026 que deixou expresso o "por mês";
Na venda de imóveis pelo contribuinte, a redução de alíquota é de 50%, com redutor social de R$ 100 mil por imóvel residencial novo e R$ 30 mil por lote, além do redutor de ajuste vinculado a cada imóvel a partir de 2027, que preserva o custo de aquisição da tributação.
A conta final depende da alíquota de referência que vigorará no regime de transição, mas a arquitetura está posta: tributação sobre a receita de aluguel com desconto de 70% na alíquota e abatimento fixo mensal por imóvel residencial.
Aluguel de temporada tem regra própria?
Tem, e ela pegou muitos anfitriões de surpresa no noticiário, com uma correção importante: a locação de imóvel residencial por período de até 90 dias ininterruptos é tributada pelas regras da hotelaria, cuja redução de alíquota é de 40%, e não os 70% da locação comum.
O alcance, porém, é o mesmo do restante do regime: a equiparação à hotelaria só atinge quem é contribuinte, isto é, quem cruzou os limites de receita e quantidade de imóveis. A LC 227/2026 amarrou expressamente essa condição, e a Receita Federal desmentiu em nota oficial o boato de que todo proprietário que aluga por temporada pagaria novo imposto em 2026.
Contratos de aluguel antigos têm proteção?
Têm um regime de transição relevante, previsto no art. 487 da LC 214/2025. O locador contribuinte pode optar por recolher IBS e CBS sobre os contratos firmados antes da lei em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida, sem créditos e em caráter definitivo:
Contratos não residenciais: pela duração original do contrato, desde que firmado até a publicação da lei e registrado em cartório ou com data comprovável até 31 de dezembro de 2025;
Contratos residenciais: pelo prazo original ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro.
Para carteiras de contratos longos, essa opção congela a carga em patamar próximo ao das contribuições atuais e compra tempo de adaptação. A escolha entre transição e regime regular com redutores é uma conta caso a caso.
O que o locador precisa fazer e quando?
O calendário prático de 2026 ficou mais suave do que o desenho original, e vale registro em duas datas:
Inscrição no CNPJ: a obrigação da pessoa física contribuinte de IBS e CBS, antes prevista para julho de 2026, foi prorrogada para 1º de janeiro de 2027 pelo Decreto nº 13.075/2026. A inscrição não transforma a pessoa física em empresa; é identificador fiscal;
Documentos fiscais: a NFS-e de locação e a nota eletrônica de alienação de imóveis (NF-e ABI) entram no cronograma em 1º de dezembro de 2026, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, com o restante das obrigações em 1º de janeiro de 2027. O contexto geral do cronograma está em nota fiscal com campos de IBS e CBS.
O ano de 2026, portanto, é de medição e decisão: apurar se os limites de 2025 e 2026 enquadram o locador, escolher entre transição e regime regular, e preparar a emissão de documentos para dezembro.
Vale a pena migrar os imóveis para uma holding?
A pergunta certa é outra: qual é a carga total de cada estrutura no caso concreto. A pessoa jurídica que loca imóveis é contribuinte do regime regular sem qualquer limiar, mas combina o IBS e a CBS reduzidos com a tributação de renda própria dos regimes empresariais, enquanto a pessoa física soma a tabela progressiva do imposto de renda à eventual condição de contribuinte do consumo.
Não existe resposta universal: o resultado depende do volume de receita, do número de imóveis, da natureza residencial ou comercial da carteira, dos contratos em curso e dos planos de venda. E a decisão dialoga com a sucessão, porque a mesma holding que organiza aluguéis é afetada pelas novas regras de ITCMD tratadas em o que muda no ITCMD com a LC 227/2026. Estruturar pelo imposto de hoje ignorando o imposto da transmissão resolver apenas metade do problema.
Os impactos gerais da reforma sobre o setor estão em reforma tributária e mercado imobiliário.
Conclusão
O locador pessoa física só entra no mundo do IBS e da CBS quando cruza, cumulativamente, os limites de receita e de quantidade de imóveis, e mesmo então conta com redução de 70% na alíquota, redutor social mensal na locação residencial e um regime de transição a 3,65% para contratos antigos. As obrigações formais foram empurradas para dezembro de 2026 e janeiro de 2027, mas o enquadramento se mede pelos números de 2025 e 2026, ou seja, agora.
Carteiras próximas dos limites, contratos longos e planos de venda de múltiplas unidades são os casos em que a conta muda de figura conforme a estrutura escolhida. Uma avaliação com a equipe tributária do Manassés Lopes Advogados permite apurar o enquadramento, comparar pessoa física, transição e holding com números reais e preparar as obrigações fiscais no prazo. Mais informações em manasseslopes.com.
Perguntas frequentes sobre locador pessoa física e IBS/CBS
Quem aluga um ou dois imóveis vai pagar IBS e CBS?
Não. A pessoa física só se torna contribuinte se, cumulativamente, a receita anual de locação superar R$ 240 mil e as operações envolverem mais de 3 imóveis distintos, conforme o art. 251 da LC 214/2025.
O que acontece se eu ultrapassar o limite durante o ano?
Excedendo em 20% o limite de receita, cerca de R$ 288 mil, mantida a condição de mais de 3 imóveis, o enquadramento ocorre no próprio ano, sem esperar o exercício seguinte.
Qual é o desconto na tributação do aluguel?
A alíquota de IBS e CBS sobre locação é reduzida em 70%, e a locação residencial ainda deduz da base um redutor social de R$ 600 por mês por imóvel, atualizado pelo IPCA.
Aluguel por temporada paga mais imposto?
Para o locador contribuinte, a locação residencial de até 90 dias ininterruptos segue as regras da hotelaria, com redução de alíquota de 40% em vez de 70%. Quem não cruzou os limites de enquadramento continua fora do imposto, como confirmou a Receita Federal.
Contratos de aluguel assinados antes da lei mudam de regime?
Podem ficar na transição do art. 487 da LC 214/2025: recolhimento de 3,65% da receita bruta, sem créditos, pelo prazo original nos contratos não residenciais registrados até 31 de dezembro de 2025, e até 31 de dezembro de 2028 nos residenciais.
Preciso de CNPJ para receber aluguel?
Somente a pessoa física enquadrada como contribuinte precisará de inscrição no CNPJ, e a obrigação foi prorrogada para 1º de janeiro de 2027 pelo Decreto nº 13.075/2026. A inscrição não transforma o locador em pessoa jurídica.
É melhor colocar os imóveis em uma holding?
Depende da carga total comparada: renda mais consumo na pessoa física contra os regimes empresariais na pessoa jurídica, considerando contratos em curso, planos de venda e o custo sucessório da transmissão das quotas sob as novas regras de ITCMD. A resposta é individual e numérica.








