Imposto Seletivo em contratos de longo prazo: quem paga?

Empresas estão celebrando hoje contratos de fornecimento com preço fixo e vigência até 2027 ou 2028 sem saber qual será o custo do Imposto Seletivo que poderá incidir sobre os produtos contratados.
O tributo já está previsto na legislação, mas suas alíquotas ainda não foram definidas. O contrato, por outro lado, já estabelece preço, prazo e obrigação de fornecimento.
Quando as alíquotas forem publicadas, surgirá uma questão prática importante. Quem deverá suportar esse novo custo tributário, o fornecedor ou o comprador?
A resposta não é única. Ela depende do conteúdo do contrato, do regime jurídico aplicável e, em muitos casos, da capacidade de demonstrar concretamente como o novo tributo repercutiu sobre o preço. Por isso, a distribuição desse risco não precisa ser deixada para 2027. Em muitos contratos, ela pode ser definida desde já.
Por que o Imposto Seletivo pode afetar contratos já assinados?
O Imposto Seletivo não gera crédito, integra a base de cálculo de outros tributos e não vem acompanhado de garantia de manutenção da carga por setor. Por isso, seu efeito sobre contratos de preço fixo pode ser maior do que a alíquota nominal sugere.
Três características explicam esse resultado.
A primeira é a ausência de crédito. O art. 410 da Lei Complementar 214/2025 veda o aproveitamento de créditos relativos às operações anteriores e também a geração de créditos para operações posteriores. O Imposto Seletivo é monofásico e cumulativo.
O valor recolhido não é recuperado nas etapas seguintes da cadeia e tende a se incorporar definitivamente ao custo da operação.
A segunda característica é a interação com a base de cálculo de outros tributos. Nos termos do art. 153, § 6º, III e IV, da Constituição, o Imposto Seletivo não integra sua própria base de cálculo, mas integra as bases do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS. Por isso, o efeito econômico sobre o preço final pode ser superior ao percentual nominal da alíquota.
Uma simulação que simplesmente acrescente determinado percentual de Imposto Seletivo ao preço pode não refletir corretamente a repercussão tributária total. O mesmo cuidado já vem sendo exigido em outras frentes operacionais da reforma, como a adequação dos campos da nota fiscal ao IBS e à CBS.
A terceira característica é que a legislação não assegura a manutenção da carga tributária atualmente suportada por cada setor. O art. 422, § 6º, II, da LC 214/2025 estabelece que o processo de definição das alíquotas não deverá condicioná-las à preservação da carga tributária de setores ou categorias específicas.
Assim, a ideia de neutralidade global da reforma não significa que cada empresa ou setor permanecerá individualmente submetido à mesma carga tributária. Para contratos de longa duração e preço fixo, essa diferença é relevante.
O que acontece quando o contrato não prevê o novo tributo?
Nos contratos privados, a primeira providência é verificar como o próprio instrumento distribuiu os riscos da operação. Se não houver cláusula específica sobre criação ou aumento de tributos, a possibilidade de recomposição do preço dependerá das regras gerais aplicáveis à revisão contratual e das circunstâncias concretas do negócio.
O art. 317 do Código Civil permite a correção judicial do valor da prestação quando, por motivos imprevisíveis, surgir desproporção manifesta entre o valor devido no momento da execução e aquele existente no momento da contratação.
Já o art. 478 disciplina a resolução dos contratos de execução continuada ou diferida quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Nessa hipótese, o art. 479 permite que a outra parte evite a resolução oferecendo modificação equitativa das condições contratuais.
No caso do Imposto Seletivo, existe uma dificuldade evidente para invocar simplesmente a imprevisibilidade da criação do tributo. O imposto está previsto constitucionalmente desde a Emenda Constitucional 132/2023 e foi regulamentado pela LC 214/2025. Em contratos celebrados em 2026, portanto, sustentar que a própria existência do tributo era imprevisível tende a ser um argumento pouco consistente.
Outra questão é o tamanho do impacto. Embora a existência do tributo seja conhecida, suas alíquotas ainda não foram definidas. Dependendo do percentual estabelecido e da repercussão concreta sobre determinado produto, o impacto econômico poderá ser muito superior ao que razoavelmente poderia ter sido considerado no momento da contratação.
Nesse cenário, a discussão sobre imprevisibilidade pode se deslocar da existência do tributo para a intensidade de seus efeitos.
O exemplo das bebidas açucaradas demonstra bem esse problema. Em dezembro de 2025, a Câmara dos Deputados manteve a retirada do teto de 2% para o Imposto Seletivo aplicável ao setor. Com isso, permanece indefinida a faixa de alíquota que poderá ser estabelecida.
Em situações como essa, uma coisa é saber que haverá tributação. Outra, bastante diferente, é conseguir precificar antecipadamente seu impacto.
Contratos com a Administração Pública seguem uma regra específica?
Nos contratos administrativos, a situação é diferente. A Lei 14.133/2021 contém regra específica para alterações tributárias posteriores à apresentação da proposta.
O art. 134 determina que os preços contratados sejam alterados, para mais ou para menos, quando houver criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais após a data da apresentação da proposta, desde que exista comprovada repercussão sobre os preços contratados. A regra corresponde, em essência, àquela anteriormente prevista no art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993.
Nesse contexto, a criação do Imposto Seletivo pode justificar a recomposição do preço quando o novo tributo efetivamente repercutir sobre o custo do objeto contratado. A discussão não se concentra, portanto, em demonstrar que o evento era extraordinário ou imprevisível.
A mera criação do tributo não basta. A repercussão sobre o preço contratado precisa ser comprovada.
Será necessário demonstrar quanto o Imposto Seletivo efetivamente aumentou o custo daquele produto ou serviço. Isso normalmente exige memória de cálculo que identifique o componente tributário anterior, a nova incidência e sua repercussão sobre o preço unitário, evitando confundir o impacto do tributo com aumento de matéria-prima, margem, transporte ou outros custos empresariais.
Sem essa demonstração, o pedido de recomposição pode ser recusado.
Também é importante observar o momento do requerimento. O art. 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 exige que o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro seja formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.
Em matéria de reequilíbrio, portanto, não basta ter direito em tese. É necessário estruturar adequadamente a prova e formular o pedido no momento correto.
Que cláusula evita a discussão futura?
Nos contratos privados, a solução mais eficiente costuma estar na própria redação do instrumento. Contratos de fornecimento, empreitada, distribuição e outras relações de longa duração que atravessem 2027 deveriam prever expressamente como será tratado o surgimento do Imposto Seletivo.
Uma cláusula genérica de reequilíbrio econômico-financeiro nem sempre é suficiente. O ideal é que a cláusula tributária responda, de maneira objetiva, a pelo menos quatro questões.
Quem suportará economicamente a criação de um novo tributo incidente sobre o objeto contratado, distinguindo a tributação da operação daquela que recai sobre a renda ou o resultado do fornecedor.
Qual será o gatilho para revisão do preço, podendo ser estabelecido, por exemplo, um percentual mínimo de variação da carga tributária sobre o preço unitário.
Qual será o procedimento para solicitar a recomposição, incluindo prazo, documentos e forma de apresentação da memória de cálculo.
O que ocorrerá se a alíquota for posteriormente reduzida, afastada judicialmente ou se o tributo recolhido for restituído ao fornecedor.
O último ponto merece especial cuidado. Se o fornecedor repassar ao comprador o custo do Imposto Seletivo e, posteriormente, recuperar judicialmente os valores recolhidos, pode surgir uma nova discussão sobre quem deve permanecer com o benefício econômico da restituição.
Uma cláusula bem elaborada pode prever previamente a restituição proporcional, evitando enriquecimento indevido e um segundo litígio entre as partes. A distribuição do risco tributário, portanto, deve funcionar nos dois sentidos. Se o aumento do tributo autoriza recomposição para cima, uma redução ou recuperação posterior também pode justificar ajuste em favor da outra parte.
Por que o momento para renegociar é relevante?
Para que o Imposto Seletivo possa ser exigido desde 1º de janeiro de 2027, a lei que definir suas alíquotas deverá observar a anterioridade nonagesimal. Isso cria uma janela particularmente interessante para renegociação dos contratos.
Enquanto a alíquota permanece desconhecida, nenhuma das partes sabe exatamente qual será o impacto financeiro do tributo. Essa incerteza pode favorecer soluções mais equilibradas. É possível, por exemplo, negociar uma cláusula que distribua de forma objetiva o risco futuro, sem que comprador ou fornecedor saiba antecipadamente quem será economicamente beneficiado pela regra.
Depois da divulgação da alíquota, a dinâmica muda. A negociação deixa de ocorrer sobre um risco abstrato e passa a envolver um valor econômico já conhecido. Cada parte consegue calcular quanto ganhará ou perderá com determinada solução, tornando a renegociação naturalmente mais difícil.
Contratos de preço fixo e longa duração sem disciplina específica do risco tributário são especialmente sensíveis. Quando a discussão é deixada para depois da incidência do novo tributo, a renegociação normalmente ocorre sob pressão, com fornecimento em andamento e pouca margem para interromper a relação comercial.
O que as empresas podem fazer nos próximos meses?
Algumas providências podem ser adotadas antes mesmo da definição das alíquotas.
Inventariar os contratos que permanecerão vigentes após 31 de dezembro de 2026 e identificar aqueles cujo objeto envolve produtos sujeitos ao Imposto Seletivo.
Classificar os contratos conforme o regime jurídico aplicável, separando relações privadas, contratos administrativos submetidos à Lei 14.133/2021 e contratos que ainda permanecem regidos pela Lei 8.666/1993.
Revisar as cláusulas atualmente existentes sobre tributos, reajuste e reequilíbrio, verificando se elas realmente abrangem a criação de novos tributos ou apenas mecanismos ordinários de correção de preço.
Estruturar memória de cálculo capaz de demonstrar separadamente o componente tributário do preço, especialmente em contratos administrativos nos quais a prova da repercussão será indispensável.
Preparar aditivos ou novas cláusulas de distribuição do risco tributário para os contratos privados que continuarão vigentes em 2027.
O problema contratual não começa quando o tributo é cobrado. Ele começa quando as partes deixam de definir quem suportará seu impacto.
A aplicação dessas regras a cada negócio exige análise do contrato efetivamente celebrado, da matriz de riscos, do regime jurídico aplicável e da estrutura de formação do preço. Por isso, soluções padronizadas podem ser insuficientes.
Uma revisão da carteira de contratos de longo prazo com a equipe do escritório Manassés Lopes Advogados pode identificar quais instrumentos estão mais expostos à entrada em vigor do Imposto Seletivo e quais ajustes podem ser negociados antes da definição das alíquotas. O contato pode ser feito pelo site manasseslopes.com.
Perguntas frequentes sobre Imposto Seletivo e contratos
Quem paga o Imposto Seletivo em um contrato de preço fixo já assinado?
A resposta depende do contrato e do regime jurídico aplicável. Nos contratos privados, se não houver cláusula específica de repasse ou revisão por criação de tributo, o fornecedor não poderá simplesmente alterar unilateralmente o preço. Eventual revisão dependerá das cláusulas pactuadas e, quando for o caso, dos requisitos previstos nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil. Nos contratos administrativos submetidos à Lei 14.133/2021, existe regra específica no art. 134.
O Imposto Seletivo pode gerar reequilíbrio em contrato administrativo?
Sim, desde que seja demonstrada sua efetiva repercussão sobre o preço contratado. O art. 134 da Lei 14.133/2021 determina a alteração dos preços, para mais ou para menos, quando, após a apresentação da proposta, houver criação, alteração ou extinção de tributos que comprovadamente repercutam sobre os preços. A recomposição não é automática e exige demonstração analítica do impacto.
É possível prever contratualmente o repasse do Imposto Seletivo ao comprador?
Sim. Nos contratos privados, as partes podem disciplinar previamente quem suportará economicamente a criação ou alteração de tributos incidentes sobre a operação, observados os limites legais aplicáveis ao negócio. A cláusula deve evitar fórmulas excessivamente genéricas e definir qual alteração autoriza revisão, como será calculada sua repercussão e como será tratado eventual benefício posterior.
A criação do Imposto Seletivo pode ser considerada fato imprevisível?
A existência do tributo dificilmente poderá ser tratada como imprevisível em contratos celebrados em 2026, porque ele está previsto na Constituição desde a EC 132/2023 e foi disciplinado pela LC 214/2025. A questão mais relevante está no quantum. Como as alíquotas ainda não foram definidas, um percentual muito superior ao razoavelmente esperado poderá alimentar a discussão sobre a dimensão econômica do evento.
Até quando é recomendável renegociar os contratos?
Do ponto de vista negocial, a oportunidade mais favorável tende a existir antes da publicação das alíquotas. Enquanto nenhuma das partes conhece o percentual que será aplicado, é mais fácil negociar uma regra abstrata e simétrica para distribuição do risco tributário. Depois que a alíquota for conhecida, cada parte conseguirá quantificar exatamente o impacto econômico da cláusula.





