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Imposto Seletivo em contratos de longo prazo: quem paga?

há 1 dia
8 min de leitura
Folhas de papel sobre mesa, com texto apagado e duas canetas azuis nas laterais, em estilo aquarela.

Empresas estão celebrando hoje contratos de fornecimento com preço fixo e vigência até 2027 ou 2028 sem saber qual será o custo do Imposto Seletivo que poderá incidir sobre os produtos contratados.


O tributo já está previsto na legislação, mas suas alíquotas ainda não foram definidas. O contrato, por outro lado, já estabelece preço, prazo e obrigação de fornecimento.


Quando as alíquotas forem publicadas, surgirá uma questão prática importante. Quem deverá suportar esse novo custo tributário, o fornecedor ou o comprador?


A resposta não é única. Ela depende do conteúdo do contrato, do regime jurídico aplicável e, em muitos casos, da capacidade de demonstrar concretamente como o novo tributo repercutiu sobre o preço. Por isso, a distribuição desse risco não precisa ser deixada para 2027. Em muitos contratos, ela pode ser definida desde já.


Por que o Imposto Seletivo pode afetar contratos já assinados?


O Imposto Seletivo não gera crédito, integra a base de cálculo de outros tributos e não vem acompanhado de garantia de manutenção da carga por setor. Por isso, seu efeito sobre contratos de preço fixo pode ser maior do que a alíquota nominal sugere.


Três características explicam esse resultado.


A primeira é a ausência de crédito. O art. 410 da Lei Complementar 214/2025 veda o aproveitamento de créditos relativos às operações anteriores e também a geração de créditos para operações posteriores. O Imposto Seletivo é monofásico e cumulativo.


O valor recolhido não é recuperado nas etapas seguintes da cadeia e tende a se incorporar definitivamente ao custo da operação.

A segunda característica é a interação com a base de cálculo de outros tributos. Nos termos do art. 153, § 6º, III e IV, da Constituição, o Imposto Seletivo não integra sua própria base de cálculo, mas integra as bases do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS. Por isso, o efeito econômico sobre o preço final pode ser superior ao percentual nominal da alíquota.


Uma simulação que simplesmente acrescente determinado percentual de Imposto Seletivo ao preço pode não refletir corretamente a repercussão tributária total. O mesmo cuidado já vem sendo exigido em outras frentes operacionais da reforma, como a adequação dos campos da nota fiscal ao IBS e à CBS.


A terceira característica é que a legislação não assegura a manutenção da carga tributária atualmente suportada por cada setor. O art. 422, § 6º, II, da LC 214/2025 estabelece que o processo de definição das alíquotas não deverá condicioná-las à preservação da carga tributária de setores ou categorias específicas.


Assim, a ideia de neutralidade global da reforma não significa que cada empresa ou setor permanecerá individualmente submetido à mesma carga tributária. Para contratos de longa duração e preço fixo, essa diferença é relevante.


O que acontece quando o contrato não prevê o novo tributo?


Nos contratos privados, a primeira providência é verificar como o próprio instrumento distribuiu os riscos da operação. Se não houver cláusula específica sobre criação ou aumento de tributos, a possibilidade de recomposição do preço dependerá das regras gerais aplicáveis à revisão contratual e das circunstâncias concretas do negócio.


O art. 317 do Código Civil permite a correção judicial do valor da prestação quando, por motivos imprevisíveis, surgir desproporção manifesta entre o valor devido no momento da execução e aquele existente no momento da contratação.


Já o art. 478 disciplina a resolução dos contratos de execução continuada ou diferida quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Nessa hipótese, o art. 479 permite que a outra parte evite a resolução oferecendo modificação equitativa das condições contratuais.


No caso do Imposto Seletivo, existe uma dificuldade evidente para invocar simplesmente a imprevisibilidade da criação do tributo. O imposto está previsto constitucionalmente desde a Emenda Constitucional 132/2023 e foi regulamentado pela LC 214/2025. Em contratos celebrados em 2026, portanto, sustentar que a própria existência do tributo era imprevisível tende a ser um argumento pouco consistente.


Outra questão é o tamanho do impacto. Embora a existência do tributo seja conhecida, suas alíquotas ainda não foram definidas. Dependendo do percentual estabelecido e da repercussão concreta sobre determinado produto, o impacto econômico poderá ser muito superior ao que razoavelmente poderia ter sido considerado no momento da contratação.


Nesse cenário, a discussão sobre imprevisibilidade pode se deslocar da existência do tributo para a intensidade de seus efeitos.


O exemplo das bebidas açucaradas demonstra bem esse problema. Em dezembro de 2025, a Câmara dos Deputados manteve a retirada do teto de 2% para o Imposto Seletivo aplicável ao setor. Com isso, permanece indefinida a faixa de alíquota que poderá ser estabelecida.


Em situações como essa, uma coisa é saber que haverá tributação. Outra, bastante diferente, é conseguir precificar antecipadamente seu impacto.


Contratos com a Administração Pública seguem uma regra específica?


Nos contratos administrativos, a situação é diferente. A Lei 14.133/2021 contém regra específica para alterações tributárias posteriores à apresentação da proposta.


O art. 134 determina que os preços contratados sejam alterados, para mais ou para menos, quando houver criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais após a data da apresentação da proposta, desde que exista comprovada repercussão sobre os preços contratados. A regra corresponde, em essência, àquela anteriormente prevista no art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993.


Nesse contexto, a criação do Imposto Seletivo pode justificar a recomposição do preço quando o novo tributo efetivamente repercutir sobre o custo do objeto contratado. A discussão não se concentra, portanto, em demonstrar que o evento era extraordinário ou imprevisível.


A mera criação do tributo não basta. A repercussão sobre o preço contratado precisa ser comprovada.

Será necessário demonstrar quanto o Imposto Seletivo efetivamente aumentou o custo daquele produto ou serviço. Isso normalmente exige memória de cálculo que identifique o componente tributário anterior, a nova incidência e sua repercussão sobre o preço unitário, evitando confundir o impacto do tributo com aumento de matéria-prima, margem, transporte ou outros custos empresariais.


Sem essa demonstração, o pedido de recomposição pode ser recusado.


Também é importante observar o momento do requerimento. O art. 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 exige que o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro seja formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.


Em matéria de reequilíbrio, portanto, não basta ter direito em tese. É necessário estruturar adequadamente a prova e formular o pedido no momento correto.



Que cláusula evita a discussão futura?


Nos contratos privados, a solução mais eficiente costuma estar na própria redação do instrumento. Contratos de fornecimento, empreitada, distribuição e outras relações de longa duração que atravessem 2027 deveriam prever expressamente como será tratado o surgimento do Imposto Seletivo.


Uma cláusula genérica de reequilíbrio econômico-financeiro nem sempre é suficiente. O ideal é que a cláusula tributária responda, de maneira objetiva, a pelo menos quatro questões.


  • Quem suportará economicamente a criação de um novo tributo incidente sobre o objeto contratado, distinguindo a tributação da operação daquela que recai sobre a renda ou o resultado do fornecedor.

  • Qual será o gatilho para revisão do preço, podendo ser estabelecido, por exemplo, um percentual mínimo de variação da carga tributária sobre o preço unitário.

  • Qual será o procedimento para solicitar a recomposição, incluindo prazo, documentos e forma de apresentação da memória de cálculo.

  • O que ocorrerá se a alíquota for posteriormente reduzida, afastada judicialmente ou se o tributo recolhido for restituído ao fornecedor.


O último ponto merece especial cuidado. Se o fornecedor repassar ao comprador o custo do Imposto Seletivo e, posteriormente, recuperar judicialmente os valores recolhidos, pode surgir uma nova discussão sobre quem deve permanecer com o benefício econômico da restituição.


Uma cláusula bem elaborada pode prever previamente a restituição proporcional, evitando enriquecimento indevido e um segundo litígio entre as partes. A distribuição do risco tributário, portanto, deve funcionar nos dois sentidos. Se o aumento do tributo autoriza recomposição para cima, uma redução ou recuperação posterior também pode justificar ajuste em favor da outra parte.


Por que o momento para renegociar é relevante?


Para que o Imposto Seletivo possa ser exigido desde 1º de janeiro de 2027, a lei que definir suas alíquotas deverá observar a anterioridade nonagesimal. Isso cria uma janela particularmente interessante para renegociação dos contratos.


Enquanto a alíquota permanece desconhecida, nenhuma das partes sabe exatamente qual será o impacto financeiro do tributo. Essa incerteza pode favorecer soluções mais equilibradas. É possível, por exemplo, negociar uma cláusula que distribua de forma objetiva o risco futuro, sem que comprador ou fornecedor saiba antecipadamente quem será economicamente beneficiado pela regra.


Depois da divulgação da alíquota, a dinâmica muda. A negociação deixa de ocorrer sobre um risco abstrato e passa a envolver um valor econômico já conhecido. Cada parte consegue calcular quanto ganhará ou perderá com determinada solução, tornando a renegociação naturalmente mais difícil.


Contratos de preço fixo e longa duração sem disciplina específica do risco tributário são especialmente sensíveis. Quando a discussão é deixada para depois da incidência do novo tributo, a renegociação normalmente ocorre sob pressão, com fornecimento em andamento e pouca margem para interromper a relação comercial.


O que as empresas podem fazer nos próximos meses?


Algumas providências podem ser adotadas antes mesmo da definição das alíquotas.


  • Inventariar os contratos que permanecerão vigentes após 31 de dezembro de 2026 e identificar aqueles cujo objeto envolve produtos sujeitos ao Imposto Seletivo.

  • Classificar os contratos conforme o regime jurídico aplicável, separando relações privadas, contratos administrativos submetidos à Lei 14.133/2021 e contratos que ainda permanecem regidos pela Lei 8.666/1993.

  • Revisar as cláusulas atualmente existentes sobre tributos, reajuste e reequilíbrio, verificando se elas realmente abrangem a criação de novos tributos ou apenas mecanismos ordinários de correção de preço.

  • Estruturar memória de cálculo capaz de demonstrar separadamente o componente tributário do preço, especialmente em contratos administrativos nos quais a prova da repercussão será indispensável.

  • Preparar aditivos ou novas cláusulas de distribuição do risco tributário para os contratos privados que continuarão vigentes em 2027.


O problema contratual não começa quando o tributo é cobrado. Ele começa quando as partes deixam de definir quem suportará seu impacto.

A aplicação dessas regras a cada negócio exige análise do contrato efetivamente celebrado, da matriz de riscos, do regime jurídico aplicável e da estrutura de formação do preço. Por isso, soluções padronizadas podem ser insuficientes.


Uma revisão da carteira de contratos de longo prazo com a equipe do escritório Manassés Lopes Advogados pode identificar quais instrumentos estão mais expostos à entrada em vigor do Imposto Seletivo e quais ajustes podem ser negociados antes da definição das alíquotas. O contato pode ser feito pelo site manasseslopes.com.


Perguntas frequentes sobre Imposto Seletivo e contratos


Quem paga o Imposto Seletivo em um contrato de preço fixo já assinado?

A resposta depende do contrato e do regime jurídico aplicável. Nos contratos privados, se não houver cláusula específica de repasse ou revisão por criação de tributo, o fornecedor não poderá simplesmente alterar unilateralmente o preço. Eventual revisão dependerá das cláusulas pactuadas e, quando for o caso, dos requisitos previstos nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil. Nos contratos administrativos submetidos à Lei 14.133/2021, existe regra específica no art. 134.


O Imposto Seletivo pode gerar reequilíbrio em contrato administrativo?

Sim, desde que seja demonstrada sua efetiva repercussão sobre o preço contratado. O art. 134 da Lei 14.133/2021 determina a alteração dos preços, para mais ou para menos, quando, após a apresentação da proposta, houver criação, alteração ou extinção de tributos que comprovadamente repercutam sobre os preços. A recomposição não é automática e exige demonstração analítica do impacto.


É possível prever contratualmente o repasse do Imposto Seletivo ao comprador?

Sim. Nos contratos privados, as partes podem disciplinar previamente quem suportará economicamente a criação ou alteração de tributos incidentes sobre a operação, observados os limites legais aplicáveis ao negócio. A cláusula deve evitar fórmulas excessivamente genéricas e definir qual alteração autoriza revisão, como será calculada sua repercussão e como será tratado eventual benefício posterior.


A criação do Imposto Seletivo pode ser considerada fato imprevisível?

A existência do tributo dificilmente poderá ser tratada como imprevisível em contratos celebrados em 2026, porque ele está previsto na Constituição desde a EC 132/2023 e foi disciplinado pela LC 214/2025. A questão mais relevante está no quantum. Como as alíquotas ainda não foram definidas, um percentual muito superior ao razoavelmente esperado poderá alimentar a discussão sobre a dimensão econômica do evento.


Até quando é recomendável renegociar os contratos?

Do ponto de vista negocial, a oportunidade mais favorável tende a existir antes da publicação das alíquotas. Enquanto nenhuma das partes conhece o percentual que será aplicado, é mais fácil negociar uma regra abstrata e simétrica para distribuição do risco tributário. Depois que a alíquota for conhecida, cada parte conseguirá quantificar exatamente o impacto econômico da cláusula.



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