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Impugnação de auto de infração: prazo e defesa na LC 236/2026

há 2 horas
6 min de leitura
Mesa de madeira com pilhas de cartas manuscritas, envelopes e caderno preso por elástico; xícara, canetas e planta ao redor.

O auto de infração chega e a primeira pergunta é sempre a mesma: qual é o prazo da impugnação de auto de infração, e o que precisa estar nessa defesa. Até setembro de 2026, as duas respostas dependiam da legislação de cada ente, e variavam de um Estado para outro, de um Município para outro.


A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, inseriu no Código Tributário Nacional os arts. 208-A a 208-J, um piso nacional para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A impugnação de auto de infração é o ponto em que essas regras mais pesam para a empresa autuada.


Este artigo trata só dela: o prazo, a contagem, o que o auto precisa conter para ser impugnado e o que a defesa precisa conter para não precluir. O regime completo da lei está no artigo sobre a LC 236/2026, e as regras do processo administrativo tributário em geral, em artigo próprio.


Qual é o prazo da impugnação de auto de infração?


A impugnação de auto de infração tem prazo de 20 dias, contados em dias úteis, nos termos do art. 208-D do Código Tributário Nacional, com a redação da LC 236/2026. O mesmo prazo vale para o recurso voluntário e para o recurso especial administrativo; os embargos de declaração têm 5 dias.


Os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, por força do § 5º do mesmo artigo, e as pautas de julgamento devem ser divulgadas com pelo menos 10 dias de antecedência.


Há uma ressalva que muda a leitura de todos esses números. O art. 211-B deu dois anos, contados de 4 de setembro de 2026, para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios adaptem a legislação própria aos arts. 208-A a 208-J. Só se a adaptação não ocorrer nesse prazo os dispositivos nacionais passam a se aplicar diretamente.


Durante a transição, o prazo que vale é o da legislação do ente, lida à luz do que ela já incorporou da LC 236/2026. O prazo de 20 dias é o piso que ela terá de respeitar.

Por isso, não é adequado afirmar que todos os prazos locais foram substituídos em 4 de setembro de 2026. O que existe desde então é um parâmetro nacional e um relógio de dois anos correndo contra cada ente.


O que o auto de infração precisa conter?


O art. 208-B lista o conteúdo obrigatório do auto de infração: identificação do autuado; descrição clara dos fatos; indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicada; subsunção dos fatos ao dispositivo apontado como violado; determinação da exigência e intimação para cumpri-la ou impugná-la; local, data e hora da lavratura; e assinatura, cargo e matrícula do autuante.


A exigência de subsunção é a que mais interessa à defesa. Não basta à fiscalização narrar fatos e, no fim, listar dispositivos legais. O auto precisa demonstrar por que aqueles fatos se enquadram na hipótese normativa usada para constituir o crédito.


Isso cria um ponto objetivo de análise. Antes de discutir o mérito, a impugnação pode verificar se o auto cumpre cada item do art. 208-B e, sobretudo, se a subsunção foi feita ou apenas presumida.


A ausência de um desses elementos, porém, não gera nulidade automática. Parte das hipóteses expressas de nulidade do projeto foi vetada, e o art. 208-H manda que a autoridade, podendo decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a nulidade, não a pronuncie. O vício precisa ser examinado pela sua repercussão sobre o exercício da defesa.


A defesa e as provas precisam vir todas na impugnação?


Sim, e essa é a mudança com maior impacto para quem atua no contencioso administrativo.


Os §§ 7º e 8º do art. 208-D determinam que os motivos de fato e de direito e as provas documentais sejam apresentados na primeira oportunidade de manifestação perante a Fazenda Pública. Na autuação, essa primeira oportunidade é a impugnação.


A lógica de apresentar uma defesa inicial mais simples e guardar documentos ou argumentos para o recurso passa a enfrentar um regime expresso de preclusão. O § 9º só admite apresentação posterior em três situações:


  • impossibilidade de apresentação oportuna por força maior;

  • fato ou direito superveniente;

  • necessidade de contrapor fatos ou razões introduzidos depois no processo.


A impugnação deixa de ser a primeira etapa da defesa e passa a ser o principal momento de construção probatória. O que não entra nela, em regra, não entra depois.

Antes de protocolar, portanto, é preciso identificar integralmente os fatos controvertidos, os documentos que os provam, os argumentos jurídicos e as questões técnicas que possam influenciar o julgamento. Uma perícia contábil que só seria pedida no recurso precisa ser pensada antes da impugnação.


A impugnação suspende a exigibilidade do crédito?


Sim. O art. 208-C estabelece que a impugnação tempestiva instaura o contencioso administrativo fiscal e suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário, em consonância com o art. 151, III, do Código Tributário Nacional.


E suspende sem exigir garantia. O § 2º do art. 151 veda a exigência de caução ou de depósito para a apresentação de impugnações, recursos ou pedidos. O sistema do Código não condiciona a defesa administrativa ao pagamento ou à garantia do crédito.


Da decisão de primeira instância podem caber recurso voluntário e remessa necessária, conforme a legislação de cada ente. Quando houver instância superior, cabe recurso especial administrativo contra decisão de segunda instância que interprete a legislação de forma divergente de outro colegiado do mesmo tribunal administrativo. Os embargos de declaração, cabíveis contra decisão com obscuridade, omissão, contradição ou erro material, interrompem o prazo dos demais recursos.



O que acabou: o recurso hierárquico contra decisão favorável ao contribuinte


O § 2º do art. 208-C veda recurso hierárquico dirigido a Secretário de Estado, Ministro de Estado ou outro integrante do Poder Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao sujeito passivo.


Na prática, uma controvérsia resolvida em favor do contribuinte dentro da estrutura administrativa de julgamento não pode mais ser levada a uma autoridade política apenas para tentar reverter o resultado. A vedação não elimina os recursos previstos no próprio processo administrativo; o que ela afasta é a revisão hierárquica externa ao sistema regular de julgamento.


Judicializar ainda implica renunciar à via administrativa?


Sim. O art. 208-E mantém uma regra conhecida: a propositura de ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso já interposto. O contribuinte também deve informar à administração que a matéria foi levada ao Judiciário.


A decisão de judicializar, portanto, precisa considerar o estágio e as perspectivas do processo administrativo. As duas vias não funcionam como estratégias paralelas para discutir o mesmo objeto ao mesmo tempo.


Há um ponto que joga a favor do contribuinte antes mesmo da impugnação. O art. 208-G dá efeito vinculante, no processo administrativo fiscal, aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que tenham efeito vinculante no âmbito judicial.


O § 1º do mesmo artigo impede que se lavre auto de infração ou se inscreva em dívida ativa crédito fundado em matéria decidida favoravelmente ao sujeito passivo nesses termos. O funcionamento do precedente vinculante no contencioso administrativo merece artigo próprio; para a impugnação, basta saber que ele deve ser mapeado antes de escrever a primeira linha.


O que a empresa autuada precisa revisar?


  • O prazo aplicável ao ente que autuou, e o que a legislação dele já incorporou da LC 236/2026 dentro dos dois anos do art. 211-B.

  • O auto de infração, item a item, contra o art. 208-B, com atenção à subsunção expressa dos fatos ao dispositivo.

  • Os fatos controvertidos, os documentos e as questões técnicas, todos reunidos antes da impugnação, porque a concentração da defesa é expressa.

  • Os precedentes vinculantes do STF e do STJ sobre a matéria, que podem afetar a própria legitimidade do lançamento.

  • O Domicílio Tributário Eletrônico, porque o controle das intimações define o termo inicial do prazo.


Manassés Lopes Advogados atua em contencioso tributário administrativo e judicial, inclusive em colaboração com departamentos jurídicos e outros escritórios. A análise de um auto de infração recém-lavrado identifica o prazo que de fato corre, os vícios do auto e a prova que precisa estar pronta antes da impugnação.


Perguntas frequentes


Qual é o prazo para impugnar um auto de infração pela LC 236/2026?

Vinte dias, contados em dias úteis, conforme o art. 208-D do Código Tributário Nacional. Durante os dois anos de adaptação do art. 211-B, é preciso verificar o que a legislação do ente já incorporou.


Os prazos são suspensos no fim do ano?

Sim. O § 5º do art. 208-D suspende o curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.


Posso juntar documentos só no recurso?

Em regra, não. Os motivos e as provas documentais devem ser apresentados na primeira oportunidade de manifestação. A juntada posterior fica restrita a força maior, fato ou direito superveniente e contraposição a elementos introduzidos depois no processo.


A impugnação suspende a exigibilidade do crédito?

Sim. A impugnação tempestiva instaura o contencioso e suspende a exigibilidade, nos termos do art. 208-C e do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, sem exigência de caução ou depósito.


O auto de infração sem subsunção é nulo?

Não automaticamente. A subsunção é conteúdo obrigatório do auto pelo art. 208-B, mas parte das hipóteses expressas de nulidade foi vetada, e o art. 208-H privilegia a decisão de mérito quando ela favorece quem aproveitaria a nulidade. A falha precisa ser examinada pela sua repercussão sobre a defesa.


O Município que não adaptar a legislação em dois anos fica sem processo administrativo?

Não. Pelo art. 211-B, parágrafo único, os arts. 208-A a 208-J passam a se aplicar diretamente até que sobrevenha legislação específica.



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