Edital PGFN 12/2026: como negociar dívida de FGTS

Desde 1º de junho de 2026, quem tem dívida de FGTS inscrita em dívida ativa negocia com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e não mais com a Caixa Econômica Federal. Segundo a Agência Brasil, cerca de R$ 66,8 bilhões, em aproximadamente 500 mil inscrições, passaram para a gestão da PGFN e, com isso, para os instrumentos de cobrança da dívida ativa da União, como protesto, penhora e execução fiscal.
A contrapartida veio em 30 de setembro, com a publicação do Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12/2026. Ele abre, entre 15 de outubro de 2026 e 29 de janeiro de 2027, a primeira janela própria de transação para débitos de FGTS e das contribuições sociais da Lei Complementar 110/2001, com descontos que podem chegar a 70%.
Só que, para o empregador, o número decisivo não é o percentual máximo. É a parte da dívida sobre a qual o desconto pode de fato incidir, e é essa conta que separa uma boa transação de um parcelamento caro.
Quem pode aderir à transação da dívida de FGTS?
Empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, com débitos de FGTS ou das contribuições da LC 110/2001 inscritos em dívida ativa, até R$ 45 milhões consolidados por devedor. A adesão é feita só pelo portal Regularize, das 8h de 15/10/2026 às 19h de 29/01/2027.
A data da inscrição também decide a modalidade disponível. Na transação de pequeno valor, a inscrição precisa ter ocorrido até 15 de outubro de 2025; nas demais, até 17 de julho de 2026. O que foi inscrito depois fica fora desta adesão, mas pode caber num parcelamento ordinário ou numa transação individual, conforme o caso.
Há também impedimentos pessoais. Não adere quem teve transação rescindida nos dois anos anteriores, ainda que sobre outros débitos, regra que vem do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020. Fica de fora, ainda, o empregador incluído no cadastro de quem submeteu trabalhadores a condições análogas às de escravo.
O edital permite, além disso, que unidades da PGFN vedem o acesso de determinados devedores por estratégia de cobrança, ponto que merece atenção quando já existe execução fiscal com penhora em andamento. As regras executam a Portaria PGFN/MF nº 2.093/2026, publicada em julho, que disciplinou o parcelamento, a transação e o negócio jurídico processual da dívida ativa do FGTS dentro do sistema geral da Lei 13.988/2020 e da Portaria PGFN 6.757/2022.
Por que a dívida de FGTS passou para a PGFN?
Até então, a PGFN e a Caixa dividiam a administração desse passivo. Desde 1º de junho, a divisão de atribuições ficou assim:
débito de FGTS inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, inclusive consulta, pagamento, negociação e revisão: PGFN, pelo Regularize;
débito de FGTS ainda não inscrito em dívida ativa: Caixa;
parcelamento já formalizado na Caixa: continua com a Caixa até quitação, rescisão ou migração;
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF): Caixa.
O efeito vai além da troca de balcão. A Procuradoria anunciou que vai usar no FGTS os instrumentos típicos da dívida ativa da União, como protesto, registros restritivos e constrição patrimonial, e recuperou cerca de R$ 1,9 bilhão desse passivo só em 2025.
Por outro lado, a entrada no sistema da PGFN dá ao empregador uma ferramenta que antes não existia nos mesmos moldes, a transação com desconto.
A cobrança fica mais dura e a negociação fica mais ampla. Os dois movimentos chegam juntos, e o empregador que espera tende a enfrentar só o primeiro.
Quais são os descontos e prazos da transação do FGTS?
O edital trabalha com dois tetos de desconto, 65% ou 70% do valor da inscrição, e com prazos de até 120 ou 145 meses. São os limites do art. 11 da Lei 13.988/2020, na redação da Lei 14.375/2022, aplicados às particularidades do FGTS. O percentual de cada devedor depende da classificação de recuperabilidade do crédito, a mesma lógica da transação tributária na PGFN.
Nas modalidades parceladas, o fluxo tem uma regra própria. As primeiras 12 prestações precisam incluir o FGTS mensal, o FGTS rescisório e a indenização compensatória devidos aos trabalhadores que, nesse período, ganharem direito ao saque por rescisão do contrato. O saldo corre depois, em até 108 ou 133 parcelas.
Capacidade de pagamento, regra geral: demais pessoas jurídicas; até 100% dos juros não destinados ao trabalhador, das multas e dos encargos, limitado a 65% da inscrição; 12 + 108 meses.
Capacidade de pagamento, regra específica: pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil da Lei 13.019/2014 e instituições de ensino; mesma base, com teto de 70%; 12 + 133 meses.
Créditos irrecuperáveis: inscrições antigas e devedores em situação objetiva de baixa recuperabilidade; 65% ou 70%, conforme o perfil; 120 ou 145 meses.
Pequeno valor: só contribuições da LC 110/2001, de pessoa física, MEI, ME ou EPP, até 60 salários mínimos por inscrição; de 30% a 50% sobre o total; entrada de 5% em até 5 parcelas e saldo em até 55.
Débito garantido por seguro ou fiança: inscrição garantida, com decisão definitiva desfavorável e sem sinistro; sem desconto; entrada de 30% a 50% e saldo em 6 a 12 parcelas.
O desconto só aparece quando a capacidade de pagamento presumida não basta para quitar a dívida em cinco anos. Fora disso, a negociação continua possível, mas sem desconto e nos prazos do parcelamento da Portaria 2.093/2026, em regra de até 85 meses.
As prestações são corrigidas pela Selic acumulada a partir do mês seguinte à adesão, mais 1% no mês do pagamento, com mínimo de R$ 25 para o MEI e de R$ 100 para os demais devedores. A primeira vence no último dia útil do mês da adesão.
O desconto de até 70% vale para toda a dívida de FGTS?
Não, e esse é o ponto que a divulgação oficial menos destaca. O teto de 70% não significa que uma dívida de R$ 1 milhão possa ser quitada por R$ 300 mil.
O edital proíbe desconto sobre os valores que pertencem aos trabalhadores, tanto o depósito que deixou de ser feito quanto a remuneração que deveria ter sido creditada na conta vinculada. Até os juros só se reduzem na parte que não vai para o trabalhador, regra que vem do art. 15, I, da Portaria PGFN 6.757/2022 e do art. 4º, § 4º, da Portaria 2.093/2026.
Os 65% e os 70% são um teto jurídico para a redução, e não uma promessa de desconto equivalente sobre o saldo total.
Na prática, numa inscrição composta sobretudo por depósitos que deveriam ter ido para as contas dos empregados, o espaço de desconto fica concentrado em multas, encargos legais e parte dos juros. O desconto efetivo sobre o total pode ficar bem abaixo do percentual divulgado.
Com as contribuições da LC 110/2001 a lógica muda. Nelas não há parcela individual do trabalhador a preservar, e juros, multas e encargos podem ser reduzidos dentro dos limites do edital.
Esses débitos são necessariamente antigos. A contribuição do art. 2º da LC 110/2001 teve duração de 60 meses, e a do art. 1º, o adicional de 10% sobre o saldo do FGTS na despedida sem justa causa, foi extinta pela Lei 13.932/2019 a partir de 1º de janeiro de 2020. A idade do crédito pesa tanto no enquadramento como irrecuperável quanto na análise de prescrição.
Outra ressalva vale para quem já negociou com a Receita ou com a PGFN em outros editais. Este não autoriza o uso de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar o saldo transacionado.
Como funciona a transação de pequeno valor da LC 110/2001?
A modalidade de pequeno valor dá desconto fixo sobre o total consolidado, sem depender da classificação por capacidade de pagamento. Mas ela não alcança o FGTS propriamente dito, e vale só para as contribuições da LC 110/2001 devidas por pessoa natural, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Cada inscrição precisa ter até 60 salários mínimos e ter sido feita até 15 de outubro de 2025. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026, o teto é de R$ 97.260,00 por inscrição, medido em cada inscrição e não na soma, de modo que um mesmo devedor pode ter várias inscrições elegíveis.
As condições variam com a forma de pagamento.
Pagamento à vista, com 50% de desconto sobre o total.
Entrada de 5% em até 5 parcelas e saldo em até 7 parcelas, com 50%.
Entrada de 5% e saldo em até 12 parcelas, com 45%.
Entrada de 5% e saldo em até 30 parcelas, com 40%.
Entrada de 5% e saldo em até 55 parcelas, com 30%.
Para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, a comparação não pode parar no percentual nominal. Os 50% do pequeno valor incidem sobre o total, enquanto os 70% das outras modalidades podem ser maiores no papel e menores na ponta do lápis, porque recaem só sobre as parcelas que a regra deixa reduzir. A inscrição que perdeu a data de corte do pequeno valor ainda pode ser analisada nas demais modalidades.
Quando a dívida de FGTS é considerada irrecuperável?
O edital trata como irrecuperável, por critério objetivo e sem passar pela análise ordinária de capacidade de pagamento, o crédito que se encaixa em um destes grupos.
Inscrição antiga, feita há mais de 15 anos na data da publicação do edital, sem garantia nem suspensão de exigibilidade registrada.
Suspensão judicial prolongada, com a exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de dez anos.
Crise formalizada, com o devedor em falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial.
Situação cadastral irregular, de pessoa jurídica baixada, inapta ou suspensa em hipóteses específicas, como inexistência de fato, omissão contumaz ou localização desconhecida.
Indicativo de óbito de pessoa física no CPF.
O enquadramento depende do que está no CNPJ ou no CPF até a data da adesão, e cabe ao devedor regularizar o cadastro antes. A baixa por liquidação voluntária, sozinha, não gera presunção de irrecuperabilidade, e a recuperação extrajudicial se prova com processo na fase do art. 164 da Lei 11.101/2005 ou com sentença homologatória de menos de dois anos.
Os descontos e os prazos seguem os da capacidade de pagamento, com teto de 65% na regra geral e de 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP e as demais entidades da regra específica. E a vedação de desconto sobre a parte dos trabalhadores continua valendo.
E se a dívida estiver garantida por seguro garantia ou carta fiança?
Para a inscrição garantida por seguro ou fiança, com decisão transitada em julgado desfavorável ao devedor e sem sinistro da garantia, a transação sai sem desconto. As opções são entrada de 50% e saldo em até 12 parcelas, de 40% e saldo em até 8, ou de 30% e saldo em até 6.
A garantia tem de ficar vigente até a quitação, e essas inscrições não podem ir para nenhuma outra modalidade do edital. O pedido é feito antes da adesão, em requerimento próprio no Regularize, com a decisão judicial, a apólice e a prova de que não houve sinistro. O ganho, nesse caso, está em evitar a execução da garantia e o efeito financeiro do sinistro perante a seguradora ou o banco.
Quem tem parcelamento de FGTS na Caixa pode migrar?
Pode, desde que as inscrições sejam elegíveis e o pedido seja feito dentro do prazo do edital. Como muitos parcelamentos do regime anterior não tinham desconto, a migração pode reduzir o valor devido, e o procedimento passa por quatro etapas.
Requerimento no Regularize, na opção de migração dos débitos negociados com a Caixa, com as inscrições e a modalidade pretendida.
Declaração ou termo de desistência da negociação mantida com a Caixa.
Pedido da PGFN para encerrar a negociação original e migrar as inscrições.
Configuração da conta de transação e notificação ao devedor pelo Regularize.
Depois da notificação, o devedor tem 30 dias para pagar a primeira prestação, sob pena de rescisão. O protocolo dentro do prazo preserva as condições do edital mesmo que a migração demore, e o novo acordo usa o prazo inteiro da modalidade, sem abater as parcelas já pagas, o que pode reduzir bastante o valor mensal.
O ponto que mais pesa, porém, é operacional. Entre a desistência e a nova conta há um período de transição, e o CRF continua sendo emitido pela Caixa. Para quem depende dele em licitação, contrato público ou financiamento, o momento do pedido pode valer tanto quanto o desconto.
O que pode levar à rescisão da transação?
A obrigação mais sensível vem depois da adesão. O empregador precisa individualizar os valores nas contas vinculadas dos trabalhadores em até 30 dias do primeiro pagamento, e o descumprimento pode rescindir o acordo mesmo com as parcelas em dia.
Por isso a adesão não é uma decisão só financeira. Antes do primeiro pagamento, a empresa precisa ter como identificar trabalhadores, competências e valores.
O edital também separa cancelamento de rescisão. A adesão é cancelada, sem aviso prévio, quando é parcial (a regra é incluir todas as inscrições elegíveis, salvo as garantidas, parceladas, transacionadas ou suspensas) ou quando o devedor não reconhece o grupo econômico de que faz parte. O mesmo acontece se a prova da desistência das ações não chegar em 60 dias, ou se o pagamento à vista não for quitado até o último dia útil do mês.
Já a rescisão tem causas próprias:
Três parcelas em atraso, consecutivas ou alternadas.
Uma ou duas prestações em atraso quando todas as demais já foram pagas.
Esvaziamento patrimonial.
Falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica.
Inclusão posterior no cadastro de trabalho em condições análogas às de escravo.
Falta de individualização dos valores.
Falta de pagamento da primeira prestação, na migração da Caixa.
O devedor ainda se compromete a manter a regularidade perante o FGTS, a PGFN e a Receita Federal. Débito novo que aparecer depois do acordo tem de ser regularizado em até 90 dias.
Rescindido o acordo, os descontos se perdem, a cobrança volta ao saldo integral (abatido o que já foi pago), as garantias podem ser executadas e vem o impedimento de dois anos.
Mas há como reagir. Notificado pelo Regularize, o devedor tem 30 dias para corrigir a falha ou impugnar a rescisão, e da decisão cabe recurso em 10 dias, com efeito suspensivo. Se o problema for só atraso, pagar as parcelas vencidas dentro desses 30 dias mantém o acordo de pé.
A desistência voluntária feita antes de aberto o procedimento de rescisão não gera o impedimento de dois anos. Quem prevê dificuldade de pagamento ganha em avaliar a saída antes de o atraso virar causa formal de rescisão.
O que conferir antes de aderir?
Antes de discutir desconto, prazo ou parcela, existe uma pergunta mais básica. A dívida inscrita está correta?
A adesão exige renúncia às alegações de direito e desistência das ações e recursos sobre os débitos transacionados. Negociar com desconto um valor que cairia por prescrição, pagamento anterior ou erro de inscrição não é economia; é reconhecer e parcelar uma obrigação que talvez pudesse ser reduzida antes.
Prescrição dos débitos de FGTS
No ARE 709.212/DF (Tema 608), julgado em 13 de novembro de 2014, o STF fixou em cinco anos a prescrição da cobrança do FGTS, com modulação para os prazos já em curso, aos quais se aplica o que ocorrer primeiro entre os 30 anos do termo inicial e os cinco anos contados do julgamento.
O regime do FGTS também tem peculiaridades, e a Súmula 353 do STJ afasta dessas contribuições as disposições do CTN. Competências antigas e execuções fiscais paradas por muito tempo merecem análise de prescrição antes da adesão.
Pagamentos feitos em acordos trabalhistas
No Tema 1.176 (REsp 2.003.509/RN), a Primeira Seção do STJ reconheceu a eficácia dos pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, preservada a cobrança de multas, correção, juros e contribuição social.
Uma inscrição pode, assim, carregar principal já pago na esfera trabalhista. Provar isso exige documentação que discrimine as verbas quitadas.
Como corrigir a inscrição antes da transação
Havendo indício de erro, pagamento anterior ou prescrição, a discussão deve vir antes da adesão sempre que possível, pelo pedido de revisão de dívida inscrita no Regularize ou, conforme o caso, na própria execução fiscal. A sequência mais segura é conferir o valor inscrito, excluir ou reduzir o que não deveria estar ali e só então analisar a transação sobre o saldo devido.
Depois da adesão e da renúncia, rediscutir o crédito fica muito mais difícil.
As garantias também entram na conta. A adesão mantém automaticamente penhoras, arrolamentos e garantias já prestadas. Os depósitos judiciais vinculados à dívida são abatidos da inscrição, e as condições da transação passam a valer só sobre o que sobrar. Para os bens penhorados, o edital permite pedir a alienação por iniciativa particular e usar o valor para amortizar o acordo.
Como se preparar antes de 15 de outubro?
A adesão começa em 15 de outubro de 2026, mas boa parte do trabalho precisa estar pronta antes de o sistema abrir. Um roteiro mínimo tem cinco etapas.
Levantar todas as inscrições de FGTS e da LC 110/2001 no Regularize, separando as que seguem em parcelamento na Caixa e conferindo se há valores ainda não migrados.
Depurar a dívida, com atenção a prescrição, pagamentos em processos trabalhistas, recolhimentos já feitos, duplicidades e erros de inscrição, e pedir revisão onde couber.
Comparar as modalidades pelo valor efetivamente reduzido, pelo prazo, pela Selic, pela entrada e pelo peso das parcelas do FGTS rescisório, e não só pelo percentual nominal.
Preparar a individualização por trabalhador e competência, com financeiro, departamento pessoal e jurídico trabalhando juntos, porque o prazo de 30 dias é curto.
Mapear os processos judiciais, avaliando desistência, renúncia, garantias, honorários, responsabilidade de sócios e corresponsáveis e as teses já apresentadas.
A classificação de capacidade de pagamento merece um cuidado à parte. Ela define o grau de recuperabilidade e, com ele, a proposta, de modo que duas empresas com dívidas parecidas podem receber condições bem diferentes.
Em certas situações, o enquadramento admite pedido de revisão, não para obter artificialmente uma nota melhor, mas para que os dados da PGFN reflitam a realidade econômica do devedor. Entender como a PGFN calcula a capacidade de pagamento ajuda a achar o dado errado antes que ele transforme a transação num parcelamento sem redução relevante.
A transação do FGTS compensa para o empregador?
Depende da composição da dívida. O Edital 12/2026 abre uma negociação mais ampla para um passivo que, até pouco tempo atrás, só conhecia parcelamento sem redução, mas o desconto não alcança a parte dos trabalhadores, o fluxo tem regras próprias e a empresa assume obrigações depois de aderir.
E a transação pode custar a renúncia a teses capazes de reduzir ou até excluir parte da dívida. Por isso a análise tem duas etapas. Primeiro se descobre quanto é efetivamente devido; depois se escolhe a melhor forma de pagar o saldo. Inverter essa ordem é negociar com desconto um valor que nem deveria estar na conta.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para aderir à transação do FGTS do Edital PGFN 12/2026?
Das 8h de 15 de outubro de 2026 às 19h de 29 de janeiro de 2027, horário de Brasília, exclusivamente pelo portal Regularize da PGFN.
A transação dá desconto sobre o FGTS devido ao trabalhador?
Não. O edital veda a redução dos valores destinados aos trabalhadores, e o desconto alcança multas, encargos legais e parte dos juros. Por isso o teto de 70% não equivale a 70% de desconto sobre o total da dívida.
Dívida de FGTS parcelada na Caixa pode ser renegociada?
Sim, se as inscrições forem elegíveis. O pedido de migração é feito no Regularize, com a desistência da negociação anterior, e a primeira prestação deve ser paga em até 30 dias da notificação da nova conta de transação.
Qual é o valor máximo da transação por adesão?
R$ 45 milhões consolidados por devedor, com FGTS e contribuições da LC 110/2001 somados. Acima disso, o caminho é outro instrumento, como a transação individual.
Empresa em recuperação judicial pode negociar a dívida de FGTS?
Sim. Os créditos de devedores em recuperação judicial ou extrajudicial entram como irrecuperáveis, com redução de até 65% ou 70%, conforme o perfil, e prazos de até 120 ou 145 meses, mantida a vedação de desconto sobre a parte dos trabalhadores.
A adesão encerra a discussão judicial sobre a dívida?
Sim, quanto aos débitos transacionados, porque exige desistência e renúncia. Prescrição, pagamento anterior, excesso de cobrança e erro de inscrição devem ser examinados antes de formalizar o acordo.
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