top of page

Edital PGFN 12/2026: como negociar dívida de FGTS

há 2 dias
13 min de leitura
Aquarela de um engradado de madeira sendo esvaziado num galpão, com areia escorrendo para um balde e um volume amarrado com cinta mostarda intacto no interior.

Desde 1º de junho de 2026, quem tem dívida de FGTS inscrita em dívida ativa negocia com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e não mais com a Caixa Econômica Federal. Segundo a Agência Brasil, cerca de R$ 66,8 bilhões, em aproximadamente 500 mil inscrições, passaram para a gestão da PGFN e, com isso, para os instrumentos de cobrança da dívida ativa da União, como protesto, penhora e execução fiscal.


A contrapartida veio em 30 de setembro, com a publicação do Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12/2026. Ele abre, entre 15 de outubro de 2026 e 29 de janeiro de 2027, a primeira janela própria de transação para débitos de FGTS e das contribuições sociais da Lei Complementar 110/2001, com descontos que podem chegar a 70%.


Só que, para o empregador, o número decisivo não é o percentual máximo. É a parte da dívida sobre a qual o desconto pode de fato incidir, e é essa conta que separa uma boa transação de um parcelamento caro.


Quem pode aderir à transação da dívida de FGTS?


Empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, com débitos de FGTS ou das contribuições da LC 110/2001 inscritos em dívida ativa, até R$ 45 milhões consolidados por devedor. A adesão é feita só pelo portal Regularize, das 8h de 15/10/2026 às 19h de 29/01/2027.


A data da inscrição também decide a modalidade disponível. Na transação de pequeno valor, a inscrição precisa ter ocorrido até 15 de outubro de 2025; nas demais, até 17 de julho de 2026. O que foi inscrito depois fica fora desta adesão, mas pode caber num parcelamento ordinário ou numa transação individual, conforme o caso.


Há também impedimentos pessoais. Não adere quem teve transação rescindida nos dois anos anteriores, ainda que sobre outros débitos, regra que vem do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020. Fica de fora, ainda, o empregador incluído no cadastro de quem submeteu trabalhadores a condições análogas às de escravo.


O edital permite, além disso, que unidades da PGFN vedem o acesso de determinados devedores por estratégia de cobrança, ponto que merece atenção quando já existe execução fiscal com penhora em andamento. As regras executam a Portaria PGFN/MF nº 2.093/2026, publicada em julho, que disciplinou o parcelamento, a transação e o negócio jurídico processual da dívida ativa do FGTS dentro do sistema geral da Lei 13.988/2020 e da Portaria PGFN 6.757/2022.


Por que a dívida de FGTS passou para a PGFN?


Até então, a PGFN e a Caixa dividiam a administração desse passivo. Desde 1º de junho, a divisão de atribuições ficou assim:


  • débito de FGTS inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, inclusive consulta, pagamento, negociação e revisão: PGFN, pelo Regularize;

  • débito de FGTS ainda não inscrito em dívida ativa: Caixa;

  • parcelamento já formalizado na Caixa: continua com a Caixa até quitação, rescisão ou migração;

  • Certificado de Regularidade do FGTS (CRF): Caixa.


O efeito vai além da troca de balcão. A Procuradoria anunciou que vai usar no FGTS os instrumentos típicos da dívida ativa da União, como protesto, registros restritivos e constrição patrimonial, e recuperou cerca de R$ 1,9 bilhão desse passivo só em 2025.


Por outro lado, a entrada no sistema da PGFN dá ao empregador uma ferramenta que antes não existia nos mesmos moldes, a transação com desconto.


A cobrança fica mais dura e a negociação fica mais ampla. Os dois movimentos chegam juntos, e o empregador que espera tende a enfrentar só o primeiro.

Quais são os descontos e prazos da transação do FGTS?


O edital trabalha com dois tetos de desconto, 65% ou 70% do valor da inscrição, e com prazos de até 120 ou 145 meses. São os limites do art. 11 da Lei 13.988/2020, na redação da Lei 14.375/2022, aplicados às particularidades do FGTS. O percentual de cada devedor depende da classificação de recuperabilidade do crédito, a mesma lógica da transação tributária na PGFN.


Nas modalidades parceladas, o fluxo tem uma regra própria. As primeiras 12 prestações precisam incluir o FGTS mensal, o FGTS rescisório e a indenização compensatória devidos aos trabalhadores que, nesse período, ganharem direito ao saque por rescisão do contrato. O saldo corre depois, em até 108 ou 133 parcelas.


  • Capacidade de pagamento, regra geral: demais pessoas jurídicas; até 100% dos juros não destinados ao trabalhador, das multas e dos encargos, limitado a 65% da inscrição; 12 + 108 meses.

  • Capacidade de pagamento, regra específica: pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil da Lei 13.019/2014 e instituições de ensino; mesma base, com teto de 70%; 12 + 133 meses.

  • Créditos irrecuperáveis: inscrições antigas e devedores em situação objetiva de baixa recuperabilidade; 65% ou 70%, conforme o perfil; 120 ou 145 meses.

  • Pequeno valor: só contribuições da LC 110/2001, de pessoa física, MEI, ME ou EPP, até 60 salários mínimos por inscrição; de 30% a 50% sobre o total; entrada de 5% em até 5 parcelas e saldo em até 55.

  • Débito garantido por seguro ou fiança: inscrição garantida, com decisão definitiva desfavorável e sem sinistro; sem desconto; entrada de 30% a 50% e saldo em 6 a 12 parcelas.


O desconto só aparece quando a capacidade de pagamento presumida não basta para quitar a dívida em cinco anos. Fora disso, a negociação continua possível, mas sem desconto e nos prazos do parcelamento da Portaria 2.093/2026, em regra de até 85 meses.


As prestações são corrigidas pela Selic acumulada a partir do mês seguinte à adesão, mais 1% no mês do pagamento, com mínimo de R$ 25 para o MEI e de R$ 100 para os demais devedores. A primeira vence no último dia útil do mês da adesão.


O desconto de até 70% vale para toda a dívida de FGTS?


Não, e esse é o ponto que a divulgação oficial menos destaca. O teto de 70% não significa que uma dívida de R$ 1 milhão possa ser quitada por R$ 300 mil.


O edital proíbe desconto sobre os valores que pertencem aos trabalhadores, tanto o depósito que deixou de ser feito quanto a remuneração que deveria ter sido creditada na conta vinculada. Até os juros só se reduzem na parte que não vai para o trabalhador, regra que vem do art. 15, I, da Portaria PGFN 6.757/2022 e do art. 4º, § 4º, da Portaria 2.093/2026.


Os 65% e os 70% são um teto jurídico para a redução, e não uma promessa de desconto equivalente sobre o saldo total.

Na prática, numa inscrição composta sobretudo por depósitos que deveriam ter ido para as contas dos empregados, o espaço de desconto fica concentrado em multas, encargos legais e parte dos juros. O desconto efetivo sobre o total pode ficar bem abaixo do percentual divulgado.


Com as contribuições da LC 110/2001 a lógica muda. Nelas não há parcela individual do trabalhador a preservar, e juros, multas e encargos podem ser reduzidos dentro dos limites do edital.


Esses débitos são necessariamente antigos. A contribuição do art. 2º da LC 110/2001 teve duração de 60 meses, e a do art. 1º, o adicional de 10% sobre o saldo do FGTS na despedida sem justa causa, foi extinta pela Lei 13.932/2019 a partir de 1º de janeiro de 2020. A idade do crédito pesa tanto no enquadramento como irrecuperável quanto na análise de prescrição.


Outra ressalva vale para quem já negociou com a Receita ou com a PGFN em outros editais. Este não autoriza o uso de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar o saldo transacionado.



Como funciona a transação de pequeno valor da LC 110/2001?


A modalidade de pequeno valor dá desconto fixo sobre o total consolidado, sem depender da classificação por capacidade de pagamento. Mas ela não alcança o FGTS propriamente dito, e vale só para as contribuições da LC 110/2001 devidas por pessoa natural, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.


Cada inscrição precisa ter até 60 salários mínimos e ter sido feita até 15 de outubro de 2025. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026, o teto é de R$ 97.260,00 por inscrição, medido em cada inscrição e não na soma, de modo que um mesmo devedor pode ter várias inscrições elegíveis.


As condições variam com a forma de pagamento.


  • Pagamento à vista, com 50% de desconto sobre o total.

  • Entrada de 5% em até 5 parcelas e saldo em até 7 parcelas, com 50%.

  • Entrada de 5% e saldo em até 12 parcelas, com 45%.

  • Entrada de 5% e saldo em até 30 parcelas, com 40%.

  • Entrada de 5% e saldo em até 55 parcelas, com 30%.


Para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, a comparação não pode parar no percentual nominal. Os 50% do pequeno valor incidem sobre o total, enquanto os 70% das outras modalidades podem ser maiores no papel e menores na ponta do lápis, porque recaem só sobre as parcelas que a regra deixa reduzir. A inscrição que perdeu a data de corte do pequeno valor ainda pode ser analisada nas demais modalidades.


Quando a dívida de FGTS é considerada irrecuperável?


O edital trata como irrecuperável, por critério objetivo e sem passar pela análise ordinária de capacidade de pagamento, o crédito que se encaixa em um destes grupos.


  • Inscrição antiga, feita há mais de 15 anos na data da publicação do edital, sem garantia nem suspensão de exigibilidade registrada.

  • Suspensão judicial prolongada, com a exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de dez anos.

  • Crise formalizada, com o devedor em falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial.

  • Situação cadastral irregular, de pessoa jurídica baixada, inapta ou suspensa em hipóteses específicas, como inexistência de fato, omissão contumaz ou localização desconhecida.

  • Indicativo de óbito de pessoa física no CPF.


O enquadramento depende do que está no CNPJ ou no CPF até a data da adesão, e cabe ao devedor regularizar o cadastro antes. A baixa por liquidação voluntária, sozinha, não gera presunção de irrecuperabilidade, e a recuperação extrajudicial se prova com processo na fase do art. 164 da Lei 11.101/2005 ou com sentença homologatória de menos de dois anos.


Os descontos e os prazos seguem os da capacidade de pagamento, com teto de 65% na regra geral e de 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP e as demais entidades da regra específica. E a vedação de desconto sobre a parte dos trabalhadores continua valendo.


E se a dívida estiver garantida por seguro garantia ou carta fiança?


Para a inscrição garantida por seguro ou fiança, com decisão transitada em julgado desfavorável ao devedor e sem sinistro da garantia, a transação sai sem desconto. As opções são entrada de 50% e saldo em até 12 parcelas, de 40% e saldo em até 8, ou de 30% e saldo em até 6.


A garantia tem de ficar vigente até a quitação, e essas inscrições não podem ir para nenhuma outra modalidade do edital. O pedido é feito antes da adesão, em requerimento próprio no Regularize, com a decisão judicial, a apólice e a prova de que não houve sinistro. O ganho, nesse caso, está em evitar a execução da garantia e o efeito financeiro do sinistro perante a seguradora ou o banco.


Quem tem parcelamento de FGTS na Caixa pode migrar?


Pode, desde que as inscrições sejam elegíveis e o pedido seja feito dentro do prazo do edital. Como muitos parcelamentos do regime anterior não tinham desconto, a migração pode reduzir o valor devido, e o procedimento passa por quatro etapas.


  1. Requerimento no Regularize, na opção de migração dos débitos negociados com a Caixa, com as inscrições e a modalidade pretendida.

  2. Declaração ou termo de desistência da negociação mantida com a Caixa.

  3. Pedido da PGFN para encerrar a negociação original e migrar as inscrições.

  4. Configuração da conta de transação e notificação ao devedor pelo Regularize.


Depois da notificação, o devedor tem 30 dias para pagar a primeira prestação, sob pena de rescisão. O protocolo dentro do prazo preserva as condições do edital mesmo que a migração demore, e o novo acordo usa o prazo inteiro da modalidade, sem abater as parcelas já pagas, o que pode reduzir bastante o valor mensal.


O ponto que mais pesa, porém, é operacional. Entre a desistência e a nova conta há um período de transição, e o CRF continua sendo emitido pela Caixa. Para quem depende dele em licitação, contrato público ou financiamento, o momento do pedido pode valer tanto quanto o desconto.


O que pode levar à rescisão da transação?


A obrigação mais sensível vem depois da adesão. O empregador precisa individualizar os valores nas contas vinculadas dos trabalhadores em até 30 dias do primeiro pagamento, e o descumprimento pode rescindir o acordo mesmo com as parcelas em dia.


Por isso a adesão não é uma decisão só financeira. Antes do primeiro pagamento, a empresa precisa ter como identificar trabalhadores, competências e valores.


O edital também separa cancelamento de rescisão. A adesão é cancelada, sem aviso prévio, quando é parcial (a regra é incluir todas as inscrições elegíveis, salvo as garantidas, parceladas, transacionadas ou suspensas) ou quando o devedor não reconhece o grupo econômico de que faz parte. O mesmo acontece se a prova da desistência das ações não chegar em 60 dias, ou se o pagamento à vista não for quitado até o último dia útil do mês.


Já a rescisão tem causas próprias:


  • Três parcelas em atraso, consecutivas ou alternadas.

  • Uma ou duas prestações em atraso quando todas as demais já foram pagas.

  • Esvaziamento patrimonial.

  • Falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica.

  • Inclusão posterior no cadastro de trabalho em condições análogas às de escravo.

  • Falta de individualização dos valores.

  • Falta de pagamento da primeira prestação, na migração da Caixa.


O devedor ainda se compromete a manter a regularidade perante o FGTS, a PGFN e a Receita Federal. Débito novo que aparecer depois do acordo tem de ser regularizado em até 90 dias.


Rescindido o acordo, os descontos se perdem, a cobrança volta ao saldo integral (abatido o que já foi pago), as garantias podem ser executadas e vem o impedimento de dois anos.


Mas há como reagir. Notificado pelo Regularize, o devedor tem 30 dias para corrigir a falha ou impugnar a rescisão, e da decisão cabe recurso em 10 dias, com efeito suspensivo. Se o problema for só atraso, pagar as parcelas vencidas dentro desses 30 dias mantém o acordo de pé.


A desistência voluntária feita antes de aberto o procedimento de rescisão não gera o impedimento de dois anos. Quem prevê dificuldade de pagamento ganha em avaliar a saída antes de o atraso virar causa formal de rescisão.


O que conferir antes de aderir?


Antes de discutir desconto, prazo ou parcela, existe uma pergunta mais básica. A dívida inscrita está correta?


A adesão exige renúncia às alegações de direito e desistência das ações e recursos sobre os débitos transacionados. Negociar com desconto um valor que cairia por prescrição, pagamento anterior ou erro de inscrição não é economia; é reconhecer e parcelar uma obrigação que talvez pudesse ser reduzida antes.


Prescrição dos débitos de FGTS

No ARE 709.212/DF (Tema 608), julgado em 13 de novembro de 2014, o STF fixou em cinco anos a prescrição da cobrança do FGTS, com modulação para os prazos já em curso, aos quais se aplica o que ocorrer primeiro entre os 30 anos do termo inicial e os cinco anos contados do julgamento.


O regime do FGTS também tem peculiaridades, e a Súmula 353 do STJ afasta dessas contribuições as disposições do CTN. Competências antigas e execuções fiscais paradas por muito tempo merecem análise de prescrição antes da adesão.


Pagamentos feitos em acordos trabalhistas

No Tema 1.176 (REsp 2.003.509/RN), a Primeira Seção do STJ reconheceu a eficácia dos pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, preservada a cobrança de multas, correção, juros e contribuição social.


Uma inscrição pode, assim, carregar principal já pago na esfera trabalhista. Provar isso exige documentação que discrimine as verbas quitadas.


Como corrigir a inscrição antes da transação

Havendo indício de erro, pagamento anterior ou prescrição, a discussão deve vir antes da adesão sempre que possível, pelo pedido de revisão de dívida inscrita no Regularize ou, conforme o caso, na própria execução fiscal. A sequência mais segura é conferir o valor inscrito, excluir ou reduzir o que não deveria estar ali e só então analisar a transação sobre o saldo devido.


Depois da adesão e da renúncia, rediscutir o crédito fica muito mais difícil.

As garantias também entram na conta. A adesão mantém automaticamente penhoras, arrolamentos e garantias já prestadas. Os depósitos judiciais vinculados à dívida são abatidos da inscrição, e as condições da transação passam a valer só sobre o que sobrar. Para os bens penhorados, o edital permite pedir a alienação por iniciativa particular e usar o valor para amortizar o acordo.


Como se preparar antes de 15 de outubro?


A adesão começa em 15 de outubro de 2026, mas boa parte do trabalho precisa estar pronta antes de o sistema abrir. Um roteiro mínimo tem cinco etapas.


  1. Levantar todas as inscrições de FGTS e da LC 110/2001 no Regularize, separando as que seguem em parcelamento na Caixa e conferindo se há valores ainda não migrados.

  2. Depurar a dívida, com atenção a prescrição, pagamentos em processos trabalhistas, recolhimentos já feitos, duplicidades e erros de inscrição, e pedir revisão onde couber.

  3. Comparar as modalidades pelo valor efetivamente reduzido, pelo prazo, pela Selic, pela entrada e pelo peso das parcelas do FGTS rescisório, e não só pelo percentual nominal.

  4. Preparar a individualização por trabalhador e competência, com financeiro, departamento pessoal e jurídico trabalhando juntos, porque o prazo de 30 dias é curto.

  5. Mapear os processos judiciais, avaliando desistência, renúncia, garantias, honorários, responsabilidade de sócios e corresponsáveis e as teses já apresentadas.


A classificação de capacidade de pagamento merece um cuidado à parte. Ela define o grau de recuperabilidade e, com ele, a proposta, de modo que duas empresas com dívidas parecidas podem receber condições bem diferentes.


Em certas situações, o enquadramento admite pedido de revisão, não para obter artificialmente uma nota melhor, mas para que os dados da PGFN reflitam a realidade econômica do devedor. Entender como a PGFN calcula a capacidade de pagamento ajuda a achar o dado errado antes que ele transforme a transação num parcelamento sem redução relevante.


A transação do FGTS compensa para o empregador?


Depende da composição da dívida. O Edital 12/2026 abre uma negociação mais ampla para um passivo que, até pouco tempo atrás, só conhecia parcelamento sem redução, mas o desconto não alcança a parte dos trabalhadores, o fluxo tem regras próprias e a empresa assume obrigações depois de aderir.


E a transação pode custar a renúncia a teses capazes de reduzir ou até excluir parte da dívida. Por isso a análise tem duas etapas. Primeiro se descobre quanto é efetivamente devido; depois se escolhe a melhor forma de pagar o saldo. Inverter essa ordem é negociar com desconto um valor que nem deveria estar na conta.


Perguntas frequentes


Qual é o prazo para aderir à transação do FGTS do Edital PGFN 12/2026?

Das 8h de 15 de outubro de 2026 às 19h de 29 de janeiro de 2027, horário de Brasília, exclusivamente pelo portal Regularize da PGFN.


A transação dá desconto sobre o FGTS devido ao trabalhador?

Não. O edital veda a redução dos valores destinados aos trabalhadores, e o desconto alcança multas, encargos legais e parte dos juros. Por isso o teto de 70% não equivale a 70% de desconto sobre o total da dívida.


Dívida de FGTS parcelada na Caixa pode ser renegociada?

Sim, se as inscrições forem elegíveis. O pedido de migração é feito no Regularize, com a desistência da negociação anterior, e a primeira prestação deve ser paga em até 30 dias da notificação da nova conta de transação.


Qual é o valor máximo da transação por adesão?

R$ 45 milhões consolidados por devedor, com FGTS e contribuições da LC 110/2001 somados. Acima disso, o caminho é outro instrumento, como a transação individual.


Empresa em recuperação judicial pode negociar a dívida de FGTS?

Sim. Os créditos de devedores em recuperação judicial ou extrajudicial entram como irrecuperáveis, com redução de até 65% ou 70%, conforme o perfil, e prazos de até 120 ou 145 meses, mantida a vedação de desconto sobre a parte dos trabalhadores.


A adesão encerra a discussão judicial sobre a dívida?

Sim, quanto aos débitos transacionados, porque exige desistência e renúncia. Prescrição, pagamento anterior, excesso de cobrança e erro de inscrição devem ser examinados antes de formalizar o acordo.


Para avaliar se a dívida de FGTS da sua empresa comporta transação, migração do parcelamento da Caixa ou revisão prévia das inscrições, a equipe do Manassés Lopes Advogados pode analisar o caso antes da abertura do prazo, em manasseslopes.com.


ChatGPT Image Jul 29, 2026, 01_25_49 AM.png

Mais publicações

Assine nossa newsletter

bottom of page