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Cessão de direitos hereditários: vender a herança antes da partilha

  • 11 de ago.
  • 6 min de leitura

Atualizado: 11 de ago.



Herdeiros que precisam de dinheiro antes do fim do inventário descobrem cedo uma alternativa pouco falada: vender ou transferir a própria posição na herança. O nome técnico é cessão de direitos hereditários, e ela movimenta valores relevantes exatamente porque inventários demoram.


O instrumento é legítimo e útil, mas tem regras rígidas de forma, um direito de preferência que muitos ignoram e consequências tributárias que variam conforme o desenho. Feita sem técnica, a cessão gera exatamente o litígio que pretendia evitar.


O que é ceder direitos hereditários?


Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros como um todo unitário. Antes da partilha, cada herdeiro não é dono de bens determinados: é titular de uma fração ideal sobre o conjunto. É essa fração que pode ser cedida.


O art. 1.793 do Código Civil fixa a regra e a forma:

"O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública."

A cessão pode ser onerosa, quando o herdeiro vende sua posição, ou gratuita, quando a transfere sem contrapartida, e pode beneficiar outro herdeiro ou um terceiro estranho à família. Em qualquer caso, o cessionário assume a posição jurídica do cedente no inventário, com direito a habilitar-se e a receber o que couber ao quinhão, inclusive podendo requerer a abertura do inventário, legitimidade que o art. 616, V, do CPC lhe atribui expressamente.


Um limite antecede tudo: só existe cessão de sucessão aberta. Negociar herança de pessoa viva é vedado pelo art. 426 do Código Civil, e o contrato que o tente é nulo.


A cessão precisa mesmo de escritura pública?


Precisa. A escritura pública é requisito de forma imposto pelo art. 1.793, não formalidade opcional. Instrumento particular, ainda que assinado e com testemunhas, não realiza a cessão de direitos hereditários; na prática notarial e judicial, o documento particular costuma valer, quando muito, como promessa entre as partes, com os riscos de quem promete o que ainda não entregou.


Quem recebeu proposta de "contrato de gaveta" de herança deve entender o que está comprando: um crédito contra o promitente, não a posição de herdeiro. Se o cedente falecer, se arrepender ou for executado antes da escritura, o comprador disputará com terceiros munido de um papel frágil.


O herdeiro pode vender um bem específico da herança?


Essa é a armadilha clássica. Antes da partilha não se sabe qual bem caberá a qual herdeiro, e o Código Civil trata o tema com rigor: os parágrafos do art. 1.793 tornam ineficaz a cessão que tenha por objeto bem singular da herança, assim como a disposição, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo sem autorização judicial.


O Superior Tribunal de Justiça deu a essa regra a leitura que hoje orienta os casos concretos. No REsp 1.809.548/SP (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/05/2020), a corte definiu que a cessão de bem singular sem autorização não é nula, mas de ineficácia relativa: não produz efeito perante o espólio e os demais herdeiros, embora o negócio transmita a posse e possa gerar efeitos entre as partes, tuteláveis inclusive por embargos de terceiro.


Traduzindo para a decisão prática: ceder o quinhão é seguro; "vender a casa do inventário" é apostar que aquela casa cairá no seu quinhão na partilha. Se cair, o negócio se resolve; se não cair, o comprador tem um problema.


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Os outros herdeiros têm preferência na compra?


Têm, e ignorá-los desfaz negócios. O art. 1.794 do Código Civil proíbe o coerdeiro de ceder sua quota a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto, isto é, pelo mesmo preço e condições.


A sanção está no art. 1.795: o coerdeiro preterido pode, depositando o preço, haver para si a quota cedida a estranho, desde que o requeira em até cento e oitenta dias após a transmissão. O comprador devolve a posição e recebe o preço de volta; o negócio, para ele, evapora.


Sendo dois ou mais os coerdeiros interessados, a quota é distribuída entre eles na proporção de seus quinhões. Por isso a cessão onerosa a terceiro bem-feita começa com a notificação formal dos demais herdeiros, com preço e condições, para que exerçam ou renunciem à preferência de forma documentada.


Quais impostos incidem na cessão?


Depende da natureza do negócio, e aqui convém separar as camadas:

  • O ITCMD da sucessão permanece devido pela transmissão causa mortis, independentemente da cessão. Ceder o quinhão não apaga o imposto do inventário;

  • Cessão gratuita é doação: incide ITCMD sobre o valor cedido, agora sob as regras novas comentadas em o que muda no ITCMD com a LC 227/2026;

  • Cessão onerosa, na parte que envolve imóveis do acervo, atrai em regra o ITBI municipal, conforme a prática das administrações tributárias, havendo variações locais de tratamento que exigem verificação no caso concreto.


O preço da cessão também repercute no imposto de renda do cedente, conforme haja ganho sobre o valor do quinhão. A conta completa antes da escritura evita a surpresa de um negócio que parecia bom e ficou neutro depois dos tributos.


Quanto vale um quinhão antes da partilha?


Menos do que parece, e essa é a informação que protege os dois lados. O cessionário compra uma posição sujeita a três descontos possíveis:

  • Dívidas do espólio: a herança responde pelos débitos do falecido antes de qualquer partilha (art. 1.997 do Código Civil). O quinhão é o que sobra, tema aprofundado em herança com dívidas;

  • Habilitações e disputas: credores habilitados, reconhecimento de outros herdeiros e sonegações redesenham o acervo durante o inventário judicial;

  • Tempo: o quinhão só vira patrimônio disponível na partilha, e o prazo real dos inventários é medido em anos quando há litígio.


É por isso que quinhões se negociam com deságio. O deságio justo, porém, pressupõe diligência: certidões do espólio, mapa de dívidas, estado do inventário e regularidade dos bens. Comprar quinhão sem examinar o inventário é comprar risco no escuro.


Conclusão


A cessão de direitos hereditários resolve um problema real, a iliquidez do herdeiro durante o inventário, com três exigências inegociáveis: escritura pública, respeito à preferência dos coerdeiros notificados formalmente e objeto certo, o quinhão ideal, nunca o bem singular sem autorização judicial. O regime tributário varia com a gratuidade ou onerosidade e com a composição do acervo.


Tanto para o herdeiro que precisa vender quanto para quem estuda comprar, o valor do negócio depende do que o inventário revela: dívidas, disputas e prazos. Uma avaliação com a equipe de Família e Sucessões do Manassés Lopes Advogados permite estruturar a cessão com a forma, as notificações e a diligência que blindam o negócio de questionamentos futuros. Mais informações em manasseslopes.com.


Perguntas frequentes sobre cessão de direitos hereditários


O que é cessão de direitos hereditários?


É a transferência, por escritura pública, da posição do herdeiro na sucessão aberta, de forma onerosa ou gratuita, para outro herdeiro ou terceiro. O cessionário passa a ocupar o lugar do cedente no inventário, recebendo o que couber ao quinhão na partilha.


Pode ceder herança por contrato particular?


Não. O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública. Documento particular não transfere a posição hereditária e, na melhor hipótese, vale como promessa entre as partes, sem eficácia perante o espólio.


É possível vender um imóvel específico da herança antes da partilha?


Não sem autorização judicial. A cessão de bem singular é ineficaz perante o espólio e os demais herdeiros, como definiu o STJ no REsp 1.809.548/SP, porque antes da partilha o herdeiro é titular de fração ideal, não de bens determinados.


Os outros herdeiros precisam ser avisados da venda?


Sim, quando a cessão onerosa for feita a estranho à sucessão. O art. 1.794 do Código Civil garante aos coerdeiros a preferência pelo mesmo preço, e o preterido pode resgatar a quota em até cento e oitenta dias depositando o valor, conforme o art. 1.795.


Quem compra direitos hereditários pode abrir o inventário?


Pode. O art. 616, V, do CPC confere ao cessionário do herdeiro legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha.


Quais impostos incidem sobre a cessão?


O ITCMD da sucessão permanece devido em qualquer caso. A cessão gratuita configura doação e sofre ITCMD; a cessão onerosa, na parte relativa a imóveis do acervo, atrai em regra o ITBI municipal, com variações locais que exigem análise específica.


Vale a pena comprar um quinhão hereditário?


Pode valer, com deságio compatível com o risco e diligência prévia sobre o inventário: dívidas do espólio, habilitações de credores, disputas entre herdeiros e prazo estimado da partilha. Sem esse exame, o comprador não sabe o que está pagando.



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