Alíquotas do Imposto Seletivo: o que a MP 1.399/2026 fixou para 2027

Uma cervejaria que hoje recolhe IPI sobre cada lote vendido vai pagar, a partir de fevereiro de 2027, 4,2% de Imposto Seletivo sobre a mesma cerveja. O número está na Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, que fixou as alíquotas do Imposto Seletivo para o primeiro ano de cobrança.
A troca acompanha outra mudança do calendário da reforma tributária. Em 2027 o IPI passa a ter alíquota zero para quase todos os produtos, e o Imposto Seletivo assume a tributação de bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, cigarros, veículos, embarcações, aeronaves, bens minerais e concursos de prognósticos. Para esse primeiro ano, a MP procurou reproduzir a carga que o IPI já cobra desses setores.
Só que a medida provisória não encerra o assunto. A cobrança depende de a MP virar lei a tempo, janeiro pode ficar sem nenhum dos dois impostos e o cálculo de cada produto passa por fatores de conversão, critérios técnicos e reduções que a tabela geral não mostra.
Quais são as alíquotas do Imposto Seletivo fixadas pela MP?
As alíquotas do Imposto Seletivo para 2027 vão de 0,5% nos concursos de prognósticos a 66,7% mais R$ 3,50 por vintena nos cigarros. Para bebidas, embarcações e aeronaves o percentual é fixo, e para automóveis ele varia conforme o modelo.
Os percentuais finais dos Anexos IV e V da MP, já com o fator de conversão aplicado, são estes:
2,6% para as bebidas açucaradas do código 2202.10.00 da NCM, como os refrigerantes;
4,2% para as cervejas de malte;
8% para vinhos e outras bebidas fermentadas das posições 22.04 e 22.06;
12% para vermutes e demais bebidas da posição 22.05;
16% para os vinhos do Porto, da Madeira e de Xerez, para as bebidas fermentadas com mais de 14% de teor alcoólico e para as bebidas refrescantes do código 2208.90.00 com menos de 8%;
20% para cachaça, rum e aguardentes de cana, exceto os obtidos do melaço;
24% para os demais destilados da posição 22.08;
66,7% mais R$ 3,50 por vintena para os cigarros e cigarrilhas do regime específico;
37,5% para os demais produtos fumígenos;
6,8% para as aeronaves da posição 88.02;
12% para os barcos a motor da subposição 8903.3 e 7,8% para as demais embarcações de recreio ou de esporte a motor;
0,5% para os concursos de prognósticos;
zero para os bens minerais extraídos, até 31 de dezembro de 2027.
A lista mostra por que a classificação fiscal decide a conta. Dois vinhos podem cair em 8% ou em 16% conforme o código da NCM, e a mesma lógica vale na fronteira entre fermentados e destilados. Antes de olhar o percentual, a empresa precisa confirmar se o produto está no campo de incidência do imposto, que depende do código listado no Anexo XVII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025).
Por que a alíquota final inclui um fator de conversão?
O IPI é calculado sobre um valor que carrega ICMS, PIS e Cofins, enquanto o Imposto Seletivo usa uma base líquida, sem esses tributos. Se a MP repetisse a alíquota da tabela do IPI, a mesma porcentagem incidiria sobre um valor menor e a carga cairia.
Por isso o art. 3º manda partir da alíquota do IPI vigente na data da MP, chamada de alíquota inicial, e multiplicá-la por um fator de conversão. Na cerveja de malte, 3,9% vezes 1,07 dá os 4,2% da tabela. Nos vinhos e destilados o fator é de 1,23, nos demais fumígenos de 1,25, e nos refrigerantes e cigarros do regime específico fica em 1,00.
O fator de conversão não aumenta a carga por si. Ele devolve à alíquota o peso que ela perderia numa base sem ICMS, PIS e Cofins.
O fator também não é definitivo. O § 3º do art. 3º permite que um decreto o reduza até o mínimo de 1,00, a partir de cálculos da Receita Federal sobre o peso médio desses tributos em cada setor. E a média nacional não garante o resultado de cada empresa. Quem tem uma estrutura de preços fora da média pode acabar pagando mais (ou menos) do que pagava de IPI.
Como fica o Imposto Seletivo sobre automóveis?
Nos automóveis de passageiros, da posição 87.03 da NCM, o cálculo sai de uma alíquota-base de 6,3%, ajustada por cinco critérios do Anexo II, e o resultado é multiplicado pelo fator de 1,21. Cada critério soma ou subtrai pontos percentuais:
fonte de energia, de menos 2 pontos para o elétrico a mais 12 pontos para o diesel, com o flex neutro e a gasolina somando 6,5;
eficiência energética, com redução de até 2 pontos;
potência, de menos 2,15 pontos até 55 kW a mais 6,5 pontos acima de 290 kW;
desempenho estrutural e tecnologias de assistência à direção, com redução de 1 ponto;
reciclabilidade, com redução de até 2 pontos.
A conta muda bastante de um modelo para outro. Um carro flex de até 85 kW, com o nível intermediário de eficiência energética e o requisito de segurança cumprido, fica com 4,3% antes do fator e cerca de 5,2% depois dele. Já um modelo só a gasolina, acima de 290 kW e sem nenhum dos benefícios, soma 19,3% e chega a cerca de 23,4%.
A alíquota cai a zero em quatro situações do art. 4º. Entram aí os veículos comprados por pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista ou por taxistas, quando a Receita Federal já reconheceu o direito ao regime diferenciado, e os que têm registro de versão sustentável e cumprem os critérios do Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025. As embarcações e aeronaves sustentáveis, sem emissão direta de dióxido de carbono, completam a lista.
Picape paga o imposto como caminhão?
Não. O art. 5º afasta o Imposto Seletivo dos caminhões, definidos como veículos de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, mas exclui expressamente as picapes desse conceito, qualquer que seja o peso. Os veículos de carga das posições 8704.21 e 8704.31 da NCM, onde as picapes costumam se classificar, partem de uma alíquota-base menor, de 3,9%, com os ajustes próprios do Anexo III e o mesmo fator de 1,21.
Para o Imposto Seletivo, picape não é caminhão, mesmo quando o peso bruto total passa de 3.500 kg.
Pequenos produtores de bebidas alcoólicas pagam menos?
Pagam, se ficarem abaixo do limite. O art. 6º, IV, reduz a alíquota ad valorem de cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias, e também de associações e cooperativas formadas só por eles, conforme o volume de álcool fornecido no ano-calendário anterior:
até 50 mil litros de álcool, redução de 40%;
acima de 50 mil e até 125 mil litros, redução de 20%;
acima de 125 mil e até 250 mil litros, redução de 10%.
O limite conta litros de álcool, e não de bebida. Uma cervejaria que forneceu 100 mil litros de cerveja com 5% de teor alcoólico forneceu 5 mil litros de álcool e fica na faixa de 40%, o que leva os 4,2% da cerveja para cerca de 2,5%. Entram na soma todos os estabelecimentos do contribuinte e as empresas que sejam partes relacionadas, de modo que separar marcas em CNPJs diferentes não multiplica o benefício.
O texto da MP tem duas imprecisões nesse ponto. O caput fala em volume que "não exceda" 250 mil litros, a definição de pequeno produtor exige volume "inferior a" 250 mil e o Anexo VI vai "até 250.000". Além disso, o anexo usa a palavra produção onde o artigo usa fornecimento. Quem está perto do teto deve documentar o enquadramento e acompanhar os atos que a Receita Federal está autorizada a editar.
O que muda na importação?
Na importação, o art. 8º multiplica a alíquota do produto por um fator de ajuste quando a base de cálculo for o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação. O fator é de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas, de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e de 1,00 nos demais casos, e se soma ao fator de conversão já embutido na tabela.
Na cerveja importada, os 4,2% passam a cerca de 6,1%. O desenho do ajuste, calculado a partir da margem bruta média de cada setor, indica que ele compensa a diferença entre o valor aduaneiro e o preço de saída do fabricante nacional, que já inclui margem. Para o importador, isso muda o custo de aquisição e o preço de revenda, e um ato do Executivo pode reduzir o fator até 1,00.
Quando a cobrança do Imposto Seletivo começa?
O art. 19 diz que a MP entra em vigor na publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2027. Parte da divulgação sobre a medida falou em 2 de fevereiro, mas o texto publicado fala em 1º. O adiamento em relação a janeiro decorre da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da Constituição), que impede cobrar tributo instituído ou aumentado antes de 90 dias da publicação da norma.
Acontece que o IPI vai a zero em 1º de janeiro de 2027, pelo art. 126, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, salvo para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Sem outra regra, cigarros, bebidas e veículos ficariam um mês sem IPI e sem Imposto Seletivo.
Para fechar essa janela, o Ministério da Fazenda anunciou uma proposta de emenda constitucional que mantém o IPI desses setores até 31 de janeiro de 2027. Como emenda, ela precisa passar pelas duas Casas do Congresso em dois turnos de votação, e até a publicação deste texto não havia sido aprovada.
A MP precisa virar lei até 31 de dezembro?
Esse é o ponto que mais pesa no planejamento. O art. 62, § 2º, da Constituição diz que a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. As exceções são o Imposto de Importação, o de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra, e o Imposto Seletivo não está entre elas.
Daí surgem duas leituras. Uma sustenta que a primeira fixação das alíquotas é o que dá existência concreta ao tributo, e a MP teria de virar lei até 31 de dezembro de 2026 para valer em 2027. A outra afirma que o imposto já foi instituído pela LC 214/2025 e que a MP apenas completa a regulamentação, sem se submeter ao prazo.
O calendário é curto para a primeira leitura. A MP saiu em 4 de novembro e o Congresso entra em recesso em 23 de dezembro, o que deixa menos de sete semanas para a conversão. Se ela não vier, a cobrança de 2027 fica exposta a questionamento. Nesse quadro, formar preço com uma só hipótese é arriscar errar a conta.
Como funciona a apuração assistida?
O art. 12 permite que a Receita Federal apresente ao contribuinte a apuração assistida do saldo do Imposto Seletivo, calculada com os documentos fiscais eletrônicos, as informações de pagamento e outros dados disponíveis. A empresa vê esse cálculo numa plataforma eletrônica da Receita e, se discordar, só pode apurar por conta própria fazendo ajustes sobre ele.
A consequência mais séria está no silêncio. Confirmar ou ajustar o cálculo equivale a confissão de dívida e constitui o crédito tributário. E não se manifestar até o fim do prazo de conclusão da apuração, que ainda depende de regulamento (art. 430, I, da LC 214/2025), faz o saldo ser presumido correto e o crédito ser considerado constituído do mesmo jeito.
Na apuração assistida, ficar em silêncio também constitui o crédito tributário.
A Receita mantém o direito de lançar de ofício as diferenças que encontrar depois. O débito se extingue por pagamento, compensação, abatimento de devoluções ou recolhimento na liquidação financeira da operação, o split payment (art. 14).
O que muda depois de 2027?
As alíquotas da MP foram pensadas para um ano. O art. 15 obriga o Executivo a enviar ao Congresso, até 31 de maio de 2027, um projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028, e a própria MP fica em vigor até essa nova lei produzir efeitos.
Depois disso vem o escalonamento do art. 422, § 5º, da LC 214/2025, com a redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026. A regra manda incorporar aos poucos, de 2029 a 2033, a diferença entre o ICMS cobrado sobre fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas e a alíquota modal desse imposto. Ou seja, os percentuais de 2027 são um ponto de partida, e ao que tudo indica a tendência dos anos seguintes é de alta.
O que a empresa precisa fazer antes de fevereiro?
Mesmo com a cobrança marcada para fevereiro, boa parte do trabalho tem de estar pronta em dezembro, porque os preços e os contratos de 2027 se fecham antes disso. As providências mais urgentes são estas:
conferir a NCM de cada produto, que define a alíquota e, nos veículos, a tabela de ajustes;
simular o preço de 2027 em mais de um cenário, com a MP convertida em lei a tempo e sem conversão, com e sem o IPI de janeiro;
revisar os contratos de fornecimento que atravessam 2027, para saber quem suporta o novo tributo e se há cláusula de revisão;
verificar o enquadramento como pequeno produtor de bebidas ou nas hipóteses de alíquota zero dos veículos, e documentá-lo;
recalcular o custo de importação com o fator de ajuste;
montar a rotina de conferência mensal da apuração assistida.
A MP 1.399/2026 resolveu a principal lacuna do Imposto Seletivo, que eram os números. Mas o regime de 2027 ainda depende do Congresso em duas frentes (a conversão da MP e a emenda do IPI de janeiro) e de regulamentos que vão definir prazos e detalhes de cálculo. Por enquanto, a tributação de 2027 deve entrar no planejamento como provável, e não como certa.
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Perguntas frequentes sobre as alíquotas do Imposto Seletivo
Quando começa a cobrança do Imposto Seletivo?
A MP 1.399/2026 produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2027. A exigência em 2027 ainda pode ser questionada se a MP não for convertida em lei até 31 de dezembro de 2026.
Qual é a alíquota do Imposto Seletivo sobre cerveja?
A alíquota geral das cervejas de malte é de 4,2%. Pequenos produtores podem ter redução de 10% a 40%, conforme o volume de álcool fornecido no ano anterior, e na importação incide o fator de ajuste de 1,45.
Carro elétrico fica isento do Imposto Seletivo?
Não necessariamente. O motor elétrico reduz a alíquota em 2 pontos, mas a alíquota zero depende do registro de versão sustentável e do cumprimento dos critérios ambientais do Decreto 12.549/2025.
Picape paga Imposto Seletivo?
Paga. A MP exclui as picapes do conceito de caminhão, qualquer que seja o peso bruto total, e as classificadas nas posições 8704.21 ou 8704.31 da NCM partem da alíquota-base de 3,9%, com os ajustes do Anexo III.
O Imposto Seletivo incide sobre minério em 2027?
A alíquota dos bens minerais extraídos foi reduzida a zero até 31 de dezembro de 2027. A partir de 2028 valerá o que a nova lei fixar, respeitado o teto de 0,25% da LC 214/2025.
O que acontece se a empresa não conferir a apuração assistida?
Se não houver manifestação no prazo de conclusão da apuração, o saldo calculado pela Receita Federal é presumido correto e o crédito tributário é considerado constituído.





