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Tributação no Paraguai: o custo real de trazer o lucro para o Brasil

há 9 minutos
9 min de leitura
Mesa rústica com pilha de papéis, envelope amarrado, caneca, clipe, carimbo e almofada de tinta; clima vintage.

Um grupo brasileiro constitui a subsidiária paraguaia atraído por um número: 10% de imposto sobre a renda empresarial. O número está correto. Só que a tributação no Paraguai não termina nele.


Entre o lucro apurado no Paraguai e o caixa da controladora no Brasil existem pelo menos três incidências, dois sistemas tributários que não conversam por tratado e uma formalidade documental que decide se a empresa recupera ou perde o imposto pago lá fora.


A tributação no Paraguai precisa, por isso, ser projetada junto com a estrutura societária, e não depois dela.


Quanto a empresa paga no Paraguai?


O sistema foi reorganizado pela Ley 6.380/2019, em vigor desde 1º de janeiro de 2020, que substituiu a arquitetura anterior da Ley 125/91 e criou os tributos que hoje interessam ao investidor brasileiro.


O Impuesto a la Renta Empresarial, o IRE, tem alíquota de 10% sobre a renda líquida, conforme o art. 21. Há três regimes: o IRE General; o IRE SIMPLE, para contribuintes com ingressos do exercício anterior não superiores a 2 bilhões de guaranis; e o RESIMPLE, para empresas unipessoais de menor porte, que recolhem um valor fixo mensal, e não um percentual.


O IVA tem alíquota geral de 10% e alíquota reduzida de 5%, esta última aplicável, entre outras hipóteses, à locação de imóvel destinado exclusivamente à moradia, à alienação de imóveis, a produtos da cesta básica, a produtos agrícolas em estado natural e a medicamentos de uso humano registrados.


O Paraguai tributa a renda mundial?


Não. O país tributa apenas a renda de fonte paraguaia, sem regime de tributação em bases universais e sem regras de transparência fiscal internacional equivalentes às brasileiras.


Isso não significa que pagamentos ao exterior fiquem fora do alcance. A Ley 6.380/2019 ampliou pontualmente o conceito de fonte, que passou a alcançar situações como assistência técnica, cessão de uso de direitos economicamente utilizados no país e serviços digitais. Trata-se de uma extensão do conceito de fonte, e a renda mundial da empresa paraguaia continua fora do alcance.


Quanto custa distribuir o lucro para a matriz brasileira?


Aqui aparece o segundo tributo, o que mais surpreende quem projetou a operação apenas pelo IRE.


O Impuesto a los Dividendos y Utilidades, o IDU, tem alíquota de 8% quando o beneficiário é residente no país e de 15% quando é não residente, incluídos os obtidos pela casa matriz do exterior.


A lei paraguaia nomeia expressamente a casa matriz do exterior. A controladora brasileira está no campo dos 15%, não dos 8%.

Sobre o lucro que sai do Paraguai rumo ao Brasil, portanto, a carga local não é 10%. É 10% de IRE na apuração e mais 15% de IDU na distribuição, com retenção na fonte pela própria empresa pagadora, que a legislação trata como entidade geradora de dividendos, utilidades e rendimentos.


Um detalhe de momento faz diferença: o fato gerador do IDU não é a remessa. O imposto incide quando os valores são postos à disposição ou pagos. Nas sociedades anônimas, considera-se que isso ocorre quando a assembleia dispõe a distribuição, independentemente do momento do pagamento.


Deixar o lucro no Paraguai adia o imposto sobre dividendos?


Depende do tipo societário, e por isso a escolha entre sociedade anônima e sociedade de responsabilidade limitada não é indiferente.


Nas sociedades de responsabilidade limitada, aplicam-se primeiro as disposições estatutárias. Na ausência delas, entende-se que as utilidades são distribuídas no quarto mês posterior ao encerramento do exercício fiscal. A mesma distribuição ficta alcança as empresas unipessoais, salvo se o lucro tiver sido reinvestido na própria empresa.


A lei também presume distribuição em certas hipóteses: empréstimos ao sócio, com ressalva para as instituições financeiras dentro de determinado limite; falta de dinheiro superior a 10% da conta caixa exposta nas demonstrações financeiras; e qualquer retirada de fundos ou uso pessoal de bens e serviços sem a devida contraprestação.


Não existe tributação automática do lucro meramente acumulado. Existe, sim, uma distribuição ficta que pode alcançar a limitada por omissão do estatuto, e é isso que precisa estar resolvido no contrato social desde a constituição.


E o que a matriz cobra da subsidiária?


Serviços, royalties, assistência técnica e juros pagos pela subsidiária paraguaia à matriz brasileira não caem no IDU. Caem no Impuesto a la Renta de No Residentes, o INR, que tem alíquota nominal de 15% aplicada sobre uma renda líquida presumida que varia conforme o conceito pago.


A diferença entre os percentuais de presunção é o que decide o custo, e ela não é intuitiva.


Juros e comissões de empréstimos do exterior, fretes internacionais, prêmios de seguro e serviços digitais têm presunção de 30%, o que resulta em uma carga efetiva de 4,5%. Serviços pessoais ou profissionais prestados por pessoa física não residente têm presunção de 70%, ou 10,5% efetivos. Já as remessas de sucursais e subsidiárias, e todo e qualquer outro conceito, têm presunção de 100%, o que leva a alíquota efetiva a 15%.


A consequência prática costuma passar despercebida: um contrato de serviços entre a matriz brasileira, pessoa jurídica, e a subsidiária paraguaia tende a suportar 15% efetivos de INR, enquanto um empréstimo da mesma matriz suporta 4,5% sobre os juros.


Capitalizar ou emprestar muda a conta: o custo tributário paraguaio dos juros é um terço do custo de um contrato de serviços.

Nem por isso a solução é sempre o empréstimo. O ponto é que a estrutura de pagamentos entre as duas empresas precisa ser desenhada com a régua tributária dos dois lados na mesa, e não improvisada depois que a operação começou a faturar.


Os dois países olham os preços entre empresas ligadas


A Ley 6.380/2019 introduziu no Paraguai um regime de preços de transferência de padrão internacional, que exige que operações com partes vinculadas observem os preços que teriam sido praticados entre partes independentes em operações comparáveis.


Considera-se vinculação quando uma pessoa ou grupo participa direta ou indiretamente da administração, controle ou capital de outra, e entidades em jurisdições de baixa tributação são presumidas vinculadas. Há regra específica para bens com cotação internacional pública e a obrigação de manter um estudo técnico, dispensada para contribuintes de menor receita bruta.


Do lado brasileiro, o regime foi reescrito pela Lei 14.596/2023, tema tratado em artigo próprio sobre preço de transferência. O que importa aqui é que a mesma operação entre matriz e subsidiária passa a ser examinada pelas duas administrações, com metodologias que agora se aproximam.



O que acontece quando o lucro chega ao Brasil?


A resposta desmonta a intuição mais comum, a de que o imposto brasileiro só aparece quando o dinheiro entra.


Pelo regime dos arts. 76 a 92 da Lei 12.973/2014, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuada a variação cambial, deve ser computada na determinação do lucro real e na base da CSLL da controladora brasileira.


O lucro da controlada paraguaia é tributado no Brasil na data do balanço, tenha ou não sido distribuído.

A consolidação de resultados prevista no art. 78 foi admitida até o ano-calendário de 2024, nos termos da Lei 14.547/2023, e sua vigência atual deve ser verificada antes de qualquer projeção. E vale distinguir: a coligada no exterior segue regime diverso do da controlada, com tributação vinculada à disponibilização, observados os requisitos legais.


Um esclarecimento útil, porque o erro é frequente: a Lei 14.754/2023, conhecida como lei das offshores, alcança a renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Ela não muda o regime da pessoa jurídica brasileira com controlada no exterior, que permanece na Lei 12.973/2014.


Sem tratado, dá para creditar o imposto pago no Paraguai?


Dá. E este é o ponto em que a ausência da convenção pesa menos do que se costuma supor.


A convenção entre Brasil e Paraguai para evitar a dupla tributação foi assinada em 2000 e aprovada pelo Decreto Legislativo 972/2003, mas nunca foi promulgada e não está em vigor. O ciclo parou na ratificação, não no Congresso. O Paraguai, registre-se, tem convenção em vigor com o Uruguai desde 2019: o problema, no caso brasileiro, é a etapa que não se completou deste lado.


Ainda assim, o art. 26 da Lei 9.249/1995 permite que a pessoa jurídica compense o imposto de renda incidente no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre esses mesmos valores.


E o art. 87 da Lei 12.973/2014 permite deduzir, na proporção da participação, o imposto pago no exterior pela controlada direta ou indireta sobre as parcelas positivas computadas no lucro real da controladora. Nenhum dos dois dispositivos condiciona o crédito à existência de tratado ou à reciprocidade.


O gargalo é documental. O art. 87 exige que o documento relativo ao imposto pago no exterior seja reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo consulado da embaixada brasileira no país em que o imposto for devido, formalidade que a Receita Federal admite ver suprida por apostilamento. E a orientação administrativa é clara: comprovante de retenção não substitui documento de arrecadação.


O crédito não se perde por falta de tratado. Ele se perde por falta do documento com o reconhecimento exigido em lei.

É uma exigência que se cumpre com organização, desde que a empresa saiba dela antes de recolher, e não no fechamento do exercício seguinte.


E o lado cambial e declaratório?


A Lei 14.286/2021 reorganizou o marco do câmbio e dos capitais brasileiros no exterior, com vigência a partir do fim de 2022, e atribuiu ao Banco Central o monitoramento dos capitais brasileiros no exterior.


Na prática, a controladora precisa acompanhar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. A declaração anual é obrigatória para quem detém, em 31 de dezembro, ativos no exterior de valor igual ou superior a 1 milhão de dólares, com entrega entre meados de fevereiro e o início de abril do ano seguinte. Há ainda declarações trimestrais para patrimônios substancialmente maiores.


Uma subsidiária paraguaia de porte médio cruza esse limite com facilidade, e a obrigação acompanha o investimento, não a remessa.


O que projetar antes de constituir a subsidiária


  • simular a carga combinada: IRE na apuração e IDU na distribuição ao não residente;

  • escolher o tipo societário considerando a distribuição ficta que alcança a limitada sem previsão estatutária;

  • desenhar o fluxo de pagamentos entre matriz e subsidiária pela régua do INR, distinguindo serviços de juros;

  • estruturar a política de preços entre as duas empresas com documentação nos dois países;

  • projetar o efeito da tributação em bases universais no Brasil, na data do balanço;

  • organizar desde o primeiro recolhimento a documentação do imposto pago no Paraguai, com o reconhecimento exigido;

  • incluir a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior no calendário de obrigações da controladora.


Atuação em estruturação tributária de operações Brasil e Paraguai


O Manassés Lopes Advogados assessora empresas brasileiras na estruturação de operações no Paraguai, inclusive na projeção da carga tributária combinada, na escolha do tipo societário sob a perspectiva da distribuição de lucros, no desenho dos contratos entre matriz e subsidiária e na organização documental necessária ao aproveitamento do imposto pago no exterior.


O trabalho é conduzido junto com as demais frentes da internacionalização, porque a decisão tributária não sobrevive isolada: ela depende do tipo societário escolhido, do modelo de operação adotado e da forma como a matriz e a subsidiária contratam entre si.


Perguntas frequentes sobre tributação no Paraguai


Qual é a alíquota do imposto de renda empresarial no Paraguai?

O IRE tem alíquota de 10% sobre a renda líquida, nos termos do art. 21 da Ley 6.380/2019, com regimes simplificados para contribuintes de menor porte.


Quanto se paga para distribuir lucro à matriz brasileira?

O IDU incide à alíquota de 15% quando o beneficiário é não residente, hipótese em que a lei inclui expressamente a casa matriz do exterior. Para beneficiário residente no Paraguai, a alíquota é de 8%.


Manter o lucro na empresa paraguaia evita o imposto sobre dividendos?

Nem sempre. Nas sociedades de responsabilidade limitada, na ausência de disposição estatutária, entende-se que as utilidades são distribuídas no quarto mês posterior ao encerramento do exercício. A lei também presume distribuição em situações como empréstimos ao sócio e retiradas sem contraprestação.


Serviços prestados pela matriz brasileira são tributados no Paraguai?

Sim, pelo INR, com alíquota nominal de 15% sobre uma renda líquida presumida que varia conforme o conceito. Serviços prestados por pessoa jurídica não residente tendem à presunção integral, com carga efetiva de 15%, enquanto juros de empréstimos ficam em 4,5% efetivos.


O lucro da controlada paraguaia só é tributado no Brasil quando distribuído?

Não. Pelo regime dos arts. 76 a 92 da Lei 12.973/2014, os lucros da controlada no exterior são computados na determinação do lucro real e da base da CSLL da controladora brasileira na data do balanço, independentemente de distribuição.


Sem tratado entre Brasil e Paraguai, o imposto pago lá é perdido?

Não. O art. 26 da Lei 9.249/1995 e o art. 87 da Lei 12.973/2014 admitem a compensação até o limite do imposto brasileiro sobre as mesmas parcelas, sem exigir tratado ou reciprocidade. A exigência é documental: o comprovante precisa do reconhecimento previsto em lei, e o comprovante de retenção não basta.


A lei das offshores alcança a holding brasileira com subsidiária no Paraguai?

Não. A Lei 14.754/2023 trata da renda auferida por pessoas físicas residentes no país. A pessoa jurídica com controlada no exterior permanece no regime da Lei 12.973/2014.


Retrato circular de Manassés Lopes, advogado e professor universitário, com biografia em fundo claro.

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