Novo limite do MEI: o que a LC 238 muda no teto, nos empregados e nas dívidas

A Lei Complementar 238/2026, publicada no Diário Oficial da União de 21/10/2026, mexe em quatro pontos da LC 123/2006: o teto de faturamento do microempreendedor individual (MEI), o número de empregados, as compras públicas e as dívidas previdenciárias. O novo limite do MEI passa a R$ 110.000 em 2027 e a R$ 140.000 a partir de 2028.
Aprovada por 78 votos a 0 no Senado e por 461 a 4 na Câmara, a lei integra o programa Prospera MEI. A remissão das dívidas é a mudança de maior efeito no curto prazo, com mais de 3,6 milhões de beneficiários e mais de R$ 18,7 bilhões em débitos, segundo a Secretaria de Comunicação Social da Presidência, e também a que deixa mais pontos em aberto.
Qual é o novo limite do MEI?
O novo limite do MEI é de R$ 110.000 em 2027 (art. 2º da LC 238/2026) e de R$ 140.000 a partir de 1º/01/2028 (art. 18-A, § 1º, da LC 123). No ano de início da atividade, o teto é proporcional, de R$ 9.166,67 e R$ 11.666,67 por mês.
O escalonamento tem duas bases legais. A nova redação do art. 18-A, §§ 1º e 2º, fixa o teto definitivo de R$ 140.000, com efeitos a partir de 2028 (art. 10, I), e o art. 2º cria a regra transitória de R$ 110.000 só para o ano-calendário de 2027. O novo teto também move o limite do nanoempreendedor, atrelado à metade do limite do MEI.
A regra de desenquadramento por excesso de receita não mudou. Pelo art. 18-A, § 7º, III, da LC 123, quem ultrapassa o limite em até 20% sai do MEI a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; acima disso, o desenquadramento retroage a 1º de janeiro do ano do excesso.
Há ainda uma condição fiscal. O art. 3º condiciona a ampliação dos limites à consideração da renúncia de receita nas leis orçamentárias de 2027 a 2029, para atender ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A lei não explicita o efeito de uma eventual omissão no orçamento sobre o novo teto.
E o MEI que passou de R$ 81 mil em 2026?
É o principal ponto em aberto da transição. Como o limite é medido pela receita do ano-calendário anterior, quem faturou entre R$ 81.000 e R$ 97.200 em 2026 seria desenquadrado em 1º/01/2027 pela regra atual. Mas o teto de R$ 110.000 vale para o ano-calendário de 2027, e a lei não resolve expressamente essa passagem.
A resposta deve vir da regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que vai dizer se esse contribuinte permanece no MEI. Quem passou de R$ 97.200 está em situação pior, porque o excesso acima de 20% leva ao desenquadramento retroativo a 1º/01/2026, ano em que o limite ainda era de R$ 81.000.
Quantos empregados o MEI pode contratar?
O art. 18-C passa a admitir, a partir de 1º/01/2027, até dois empregados, tanto para o empresário individual quanto para o empreendedor que exerce atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural. A exigência de que cada um receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria foi mantida.
Qualquer remuneração acima do salário mínimo ou do piso da categoria descaracteriza o enquadramento no MEI.
O § 2º permite contratar substitutos nos afastamentos legais, inclusive por prazo determinado, na forma do Ministério do Trabalho e Emprego. E a declaração única de fatos geradores, contribuições e FGTS (§ 3º, I) foi ajustada para abranger os dois empregados.
Quem tem direito ao perdão das dívidas do MEI?
O art. 5º concede remissão integral dos créditos da União, inscritos ou não em dívida ativa, até 13/10/2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI. O § 1º restringe o perdão à contribuição previdenciária do MEI como contribuinte individual (art. 18-A, § 3º, V, "a", da LC 123) e aos juros, multas e encargos ligados a ela.
Dentro desse recorte, o alcance é largo. Entram débitos em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, garantidos ou não, inclusive parcelados ou transacionados, com acordos ativos ou rescindidos. A lei está em vigor desde a publicação, mas os dispositivos da remissão só produzem efeitos em 1º/01/2027 (art. 10, II), na forma da Portaria Conjunta RFB/PGFN 740/2026, da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
As parcelas de ICMS e ISS pagas no DAS do MEI não entram no perdão, porque não são créditos da União e continuam exigíveis por Estados e Municípios.
Outros débitos federais da pessoa física também ficam de fora e, quando inscritos, seguem pelos caminhos comuns, como a transação na dívida ativa. A escolha de uma lei complementar para o perdão tem razão constitucional (e não é só formalidade).
Desde a Emenda Constitucional 103/2019, o art. 195, § 11, da Constituição só admite a remissão e a anistia das contribuições sociais da alínea "a" do inciso I e do inciso II do caput na forma de lei complementar. O art. 7º, parágrafo único, da LC 238 invoca esse dispositivo e restringe o perdão aos limites subjetivos, materiais e temporais da própria lei.
O que o MEI precisa fazer para manter a remissão?
O perdão vem com duas contrapartidas, cada uma com uma consequência própria. A baixa em si dispensa pedido, porque a Receita Federal e a PGFN extinguem os débitos de ofício a partir de 1º/01/2027 e revisam, sem requerimento, o acordo que mistura débitos perdoados e não perdoados.
Pagar em dia as contribuições das competências de janeiro a junho de 2027, que vencem de fevereiro a julho (art. 5º, § 4º, da LC 238 e Portaria Conjunta RFB/PGFN 740/2026), sob pena de cancelamento da remissão.
Desistir das ações judiciais em curso e renunciar às pretensões, nos limites dos créditos remitidos (art. 6º, caput e § 3º), por requerimento no Portal de Serviços da Receita ou no Regularize, com a prova do protocolo da desistência em juízo, ou nos próprios autos, depois de intimado a pedido da PGFN (art. 5º da portaria); sem isso, os créditos discutidos não são baixados.
A desistência não gera honorários (art. 6º, § 1º), e as garantias comuns a créditos remitidos e não remitidos só são liberadas no que exceder (art. 6º, § 2º).
O marco dos seis meses era o ponto mais delicado. O § 4º conta da entrada em vigor da lei, em 21/10/2026, mas a portaria conjunta seguiu o início dos efeitos da remissão, em 1º/01/2027. E a condição só alcança quem continua MEI, porque a portaria a restringe às competências em que o recolhimento é devido como MEI (art. 10, § 1º).
Um atraso em qualquer DAS que vence de fevereiro a julho de 2027 cancela o perdão e devolve a dívida, descontado o que já foi pago.
A portaria também protege o enquadramento. A partir de 2027, as dívidas perdoadas não servem mais de motivo para excluir o MEI do Simples Nacional, desenquadrá-lo do Simei ou barrar uma nova opção (art. 12). Os termos de exclusão ou de desenquadramento disponibilizados em março de 2026, com efeitos em 1º/01/2027, são cancelados de ofício quando se baseiam só nessas dívidas. Se houver outros débitos ou outras causas, são revistos e só se mantêm se esses motivos bastarem.
Que pontos da remissão continuam em aberto?
O caput exige pessoa regularmente enquadrada como MEI, e a Portaria Conjunta RFB/PGFN 740/2026 verifica esse enquadramento na data do vencimento de cada débito (art. 2º). Assim, quem já saiu do MEI mantém o perdão do que venceu enquanto era MEI. A exceção, prevista no § 2º da lei e no art. 2º, § 1º, da portaria, é o desenquadramento com efeito retroativo, como no excesso de receita acima de 20%, que pode tirar a cobertura.
Há dúvida também sobre as multas. O § 1º fala em obrigações acessórias relacionadas à contribuição, como juros, multas e encargos, mas não diz se a multa por atraso na Declaração Anual do Simei (DASN-Simei) entra no perdão, e a regulamentação divulgada até agora não resolve o ponto.
O efeito menos óbvio é o previdenciário. A remissão extingue o crédito sem pagamento, e a lei não atribui às competências perdoadas efeito de tempo de contribuição ou carência. Pela regra geral da Lei 8.213/1991, contribuição não recolhida não conta para esses fins, e o MEI perto de cumprir requisito de benefício deve avaliar o recolhimento de competências específicas.
O que muda para o MEI nas compras públicas?
Também a partir de 2027, o art. 48 da LC 123 amplia a licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, que passa a seguir o valor atualizado do art. 75, I, da Lei 14.133/2021 (R$ 130.984,20 em 2026, contra os antigos R$ 80 mil). E o novo inciso IV autoriza licitação exclusiva só para MEIs nos itens de até metade do valor do art. 75, II.
Perguntas frequentes
O MEI com parcelamento ativo também tem a dívida perdoada?
Sim. A remissão alcança débitos parcelados ou transacionados, com acordos ativos ou rescindidos, desde que o titular cumpra as contrapartidas do art. 5º, § 4º, e do art. 6º.
Quem já pagou a dívida do INSS como MEI pode pedir o dinheiro de volta?
Não. O art. 5º, § 3º, da LC 238 veda a restituição e a compensação de valores já pagos, e o perdão alcança só o que estava em aberto.
Preciso pedir a baixa das dívidas perdoadas?
Não. A Portaria Conjunta RFB/PGFN 740/2026 manda extinguir os débitos de ofício em 1º/01/2027. O MEI só precisa manter em dia os DAS de janeiro a junho de 2027 e desistir das ações que discutam esses débitos.
A LC 238 dá ao MEI mais espaço de faturamento e de contratação a partir de 2027. O perdão das dívidas, porém, cobra seis meses de contribuição em dia e a desistência das ações, enquanto a baixa fica por conta da Receita e da PGFN, de ofício.
Uma avaliação com a equipe tributária da Manassés Lopes Advogados pode separar o que é perdoado do que continua exigível e organizar o enquadramento para 2027 e 2028. O contato fica em manasseslopes.com.



