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Exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins: o que o STF decidiu e o que falta modular

há 11 minutos
7 min de leitura
Homem de costas empurrando um barco mostarda para a água enquanto a maré baixa, com outros barcos já encalhados na lama junto ao trapiche.

O mérito está resolvido a favor dos contribuintes. O alcance temporal, não. Em 21/10/2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, pela exclusão do ISS (Imposto sobre Serviços) da base de cálculo do PIS e da Cofins no RE 592.616, o Tema 118 da repercussão geral, e deixou para depois a pergunta que mais pesa no caixa de quem presta serviço: desde quando a tese vale para quem ainda não tinha ação.


A ata do julgamento foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/10/2026, e essa data não é um detalhe. Era o marco da proposta de modulação do ministro Luiz Fux, pela qual quem não tivesse ação ou pedido administrativo até a publicação da ata só aproveitaria a tese daí em diante. Só que a proposta não chegou a ser votada, e a União já pediu ao Supremo a suspensão nacional dos processos.


O que o STF decidiu sobre a exclusão do ISS?


O STF decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque é um valor que só transita pelo caixa do prestador a caminho do Município. Falta decidir a modulação, que pode limitar a recuperação do passado para quem não tinha medida em curso.


O raciocínio é o mesmo do Tema 69, que em 2017 tirou o ICMS da mesma base no RE 574.706. O prestador emite a nota pelo preço cheio, mas a parcela do ISS pertence ao Município. Ela entra no caixa e sai para o ente competente, sem se incorporar ao patrimônio de quem emitiu a nota.


O PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) incidem sobre a receita. E receita, para o art. 195, I, b, da Constituição, é o ingresso que se incorpora de forma definitiva ao patrimônio. Tratar todo ingresso como receita apagaria a diferença entre os conceitos e ampliaria a competência da União por interpretação.


Pela tese fixada, o ISS é "simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte".

A divergência, aberta pelo ministro Dias Toffoli, sustentou que o ISS compõe o preço e a receita bruta e que o Tema 69 não se estende automaticamente a outros tributos. Perdeu por um voto. O acórdão será redigido pela ministra Cármen Lúcia. O Tribunal conheceu do recurso só em parte e deixou de fora o direito à compensação, por se tratar de matéria infraconstitucional.


Como votaram os ministros e por que isso pesa na modulação?


O placar ficou assim.


  • Pela exclusão do ISS: Celso de Mello (relator, aposentado), Rosa Weber (aposentada), Ricardo Lewandowski (aposentado), Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux.

  • Pela inclusão do ISS: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (aposentado).


Como o caso tramitava desde o Plenário Virtual, com pedidos de destaque em 2021 e em 2024, quatro dos onze votos ficaram com ministros que já deixaram o Tribunal. Três deles (Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) formaram a maioria, enquanto Barroso, o quarto aposentado, votou com a minoria.


Isso muda a conta da modulação. Os votos de mérito dos aposentados continuam valendo, mas a decisão sobre os efeitos no tempo vai ser tomada pela composição atual, com ministros que ocupam essas cadeiras e não votaram no mérito. O Tema 843, do crédito presumido de ICMS, julgado em 07/10/2026, também saiu do Plenário sem modulação fixada no julgamento de mérito.


A maioria que decidiu o mérito não é a mesma que vai decidir até onde ele alcança no tempo.

Qual data de corte a modulação pode fixar?


Ao final do voto, o ministro Fux propôs efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata, com três ressalvas que preservariam o passado de quem já discutia o tema. O ministro André Mendonça, que tinha proposta própria desde 2024, aderiu a ela.


  • Ações judiciais pendentes, alcançadas pela decisão inclusive quanto a períodos anteriores.

  • Processos administrativos pendentes, com o mesmo tratamento.

  • Fatos geradores de PIS e Cofins ainda sem recolhimento.


O Plenário, porém, não votou a proposta e decidiu examinar a modulação nos embargos de declaração. Com a ata publicada, o Supremo pode adotar a data dela, como queria Fux, recuar o marco para o dia do julgamento ou fixar outra data, inclusive com uma modulação mais restritiva do que a proposta. Pode também rejeitar a modulação, e nada disso está decidido.


O precedente mais próximo é o próprio Tema 69. Nos embargos julgados em 13/05/2021, o Supremo fixou como marco a data do julgamento de mérito, 15/03/2017, e ressalvou as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela sessão. Se um desenho parecido for adotado, o que conta é a data exata do protocolo, e os dois dias entre o julgamento e a ata podem separar quem recupera cinco anos de quem recupera só o futuro.



O que a União pediu depois do julgamento?


Em 22/10/2026, um dia depois do julgamento, a União peticionou no RE 592.616. Anunciou embargos de declaração com pedido de modulação e requereu a suspensão nacional dos processos judiciais e administrativos sobre o tema ou, de forma alternativa, uma tutela de urgência com o mesmo efeito. Até 27/10/2026, o pedido não tinha sido apreciado.


A suspensão está prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, mas não decorre automaticamente da repercussão geral. Depende de decisão expressa, que no Tema 118 nunca veio, e por isso juízes federais vinham julgando ações com base no Tema 69, por analogia. Se for deferida agora, as ações em curso param na fase em que estão, enquanto a distribuição de novas ações continua possível.


Para quem pretende compensar, o efeito prático é menor do que parece (o art. 170-A do CTN já exige o trânsito em julgado). Pesa mais sobre quem tem liminar para excluir o ISS nas apurações correntes.


Por que o ganho da tese está no passado?


A Emenda Constitucional 132/2023 extingue o PIS e a Cofins, que dão lugar à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 1º/01/2027. E a LC 214/2025 já exclui o ISS da base da CBS (art. 12, § 2º, V). O ganho do Tema 118 fica nas poucas competências que restam de 2026 e no indébito dos últimos cinco anos, contados de cada pagamento (art. 168, I, do CTN, com o art. 3º da LC 118/2005).


Esse prazo corre de mês em mês, e cada competência que completa cinco anos sem pedido sai da conta, com ou sem modulação. Por isso a demora continua custando dinheiro mesmo depois da ata.


A forma de receber também entra no cálculo. Em mandado de segurança, o indébito é recuperado por compensação, e a restituição em dinheiro de valor reconhecido judicialmente segue o regime de precatórios (Tema 1.262 do STF). Para créditos judiciais de R$ 10 milhões ou mais, a compensação pode ainda ficar sujeita a um limite mensal fixado pelo Ministro da Fazenda, nunca inferior a 1/60 do crédito (art. 74-A da Lei 9.430/1996).


O que fazer depois da publicação da ata?


Com a modulação em aberto, as providências dependem de onde a empresa está hoje.


  1. Levantar, com a contabilidade, o PIS, a Cofins e o ISS dos últimos 60 meses, por competência e por regime de apuração.

  2. Verificar se já existe ação judicial ou pedido administrativo e anotar a data exata do protocolo, que pode ser decisiva conforme o marco escolhido.

  3. Sem medida em curso, avaliar o ajuizamento agora. A ação já não entra na ressalva proposta por Fux, mas preserva o prazo de cinco anos para o caso de a modulação não vir ou fixar um marco posterior, e dá respaldo para as competências que restam de 2026.

  4. Com ação em curso, acompanhar o pedido de suspensão da União e o efeito dele sobre liminares e sentenças, inclusive na exclusão nas apurações correntes.

  5. Excluir o ISS da apuração das competências restantes de 2026 só com respaldo judicial, até que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestem.


O levantamento tem duas armadilhas comuns. Nas sociedades uniprofissionais, o ISS fixo não é calculado sobre o preço do serviço, o que exige um exame próprio da parcela a excluir. Já o ISS retido pelo tomador continua sendo ISS, mas a retenção precisa estar documentada no levantamento para entrar na conta.


Perguntas frequentes


Ainda vale a pena entrar com ação depois da publicação da ata?

Pode valer, mas por razões diferentes das de antes de 23/10/2026. A ação proposta agora não entra na ressalva da proposta de Fux; ela protege o prazo de cinco anos, que corre a cada mês, para o caso de a modulação ser rejeitada ou fixar marco posterior, e dá respaldo para excluir o ISS nas competências restantes de 2026.


Qual valor de ISS sai da base: o destacado na nota ou o recolhido?

A tese não respondeu, e a questão pode voltar nos embargos. No Tema 69, o debate equivalente sobre o ICMS foi resolvido nos embargos de 2021, a favor do imposto destacado na nota, e esse é o precedente mais próximo para a discussão do ISS.


Empresa do Simples Nacional pode excluir o ISS da base do PIS e da Cofins?

Não de forma automática. O Simples Nacional tem base de cálculo e partilha próprias, e a tese do Tema 118 foi construída para a apuração do PIS e da Cofins fora do regime unificado.


Quando o STF vai julgar a modulação?

Não há data. Os embargos só podem ser opostos depois da publicação do acórdão, que será redigido pela ministra Cármen Lúcia, e o pedido de suspensão da União pode ser decidido antes disso.


O Tema 118 já tem tese e ainda não tem calendário. Depois da ata de 23/10/2026, o valor que cada empresa pode recuperar depende de datas que ela já conhece, como a do protocolo e a de cada pagamento, e de uma que o Plenário ainda vai fixar.


Uma avaliação com a equipe tributária da Manassés Lopes Advogados pode medir o indébito de cada competência e indicar a medida adequada ao estágio da modulação. O contato fica em manasseslopes.com.



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