Créditos de PIS e Cofins: o que acontece na extinção?

A empresa que ganhou a discussão sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins costuma tratar o assunto como resolvido. A sentença transitou, o crédito foi habilitado, as compensações estão em curso. O que quase nunca entra na conversa é o calendário: PIS e Cofins deixam de ser cobrados a partir de 2027, e o crédito que sobrar naquele momento passa a ser julgado por uma régua diferente.
Os créditos de PIS e Cofins não desaparecem com a extinção dos tributos. Mas as condições de aproveitamento mudam, e há uma regra na própria Constituição que define como.
O que acontece com os créditos de PIS e Cofins na extinção?
A Emenda Constitucional 132/2023 acrescentou o art. 135 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que remete a lei complementar a disciplina da utilização dos créditos, inclusive presumidos, do IPI e das contribuições, não apropriados ou não utilizados até a extinção.
O comando tem uma condição que muda tudo: mantém-se a permissão de compensação com outros tributos federais, inclusive com a CBS, ou de ressarcimento em dinheiro, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção.
Traduzindo: a régua que julga o crédito é a do dia em que o tributo acaba, não a do dia em que o crédito nasceu.
Duas datas que costumam ser citadas errado
O art. 126 do mesmo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias diz que, a partir de 2027, serão cobrados a CBS e o Imposto Seletivo, e serão extintas a Cofins e a contribuição para o PIS, desde que instituída a nova contribuição.
Repare em dois pontos. A Constituição diz "a partir de 2027", e não fixa literalmente o dia 1º de janeiro. E condiciona a extinção à efetiva instituição da CBS. Escrever a data como se fosse incondicional é impreciso.
Outro erro frequente é misturar os arts. 134 e 135. O art. 134 trata dos saldos credores de ICMS, com aproveitamento em até duzentas e quarenta parcelas até 2032. Nada disso vale para PIS e Cofins, que seguem o art. 135.
O limite mensal que empurra o crédito para depois de 2027
Aqui está a razão pela qual quase todo crédito relevante vai atravessar a extinção.
O art. 74-A da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 14.873/2024, autorizou um ato do Ministério da Fazenda a fixar limite mensal de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, graduado conforme o valor, com piso de um sessenta avos. O limite não se aplica a créditos inferiores a dez milhões de reais. A regulamentação veio pela Portaria Normativa MF nº 14/2024.
A consequência aritmética é direta: o crédito acima do piso passa a ser consumido, no mínimo, ao longo de cinco anos. Crédito reconhecido em 2024 ou 2025 dificilmente termina antes de 2027, e por isso a regra de transição do art. 135 deixa de ser um tema acadêmico.
O §2º do art. 74-A traz outro prazo que costuma passar despercebido: a primeira declaração de compensação deve ser transmitida em até cinco anos contados do trânsito em julgado.
Habilitação não é reconhecimento do crédito
A Instrução Normativa RFB 2.055/2021 disciplina, nos arts. 102 a 106, o pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial. A própria Receita Federal registra, em sua orientação oficial, que o deferimento do pedido de habilitação não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação das compensações.
É uma frase que deveria estar no início de todo parecer sobre o tema. Habilitação deferida significa apenas que o crédito passou pelo filtro formal. O mérito continua sujeito a verificação.
O prazo de homologação está no art. 74, §5º, da mesma Lei 9.430/1996: cinco anos contados da data da entrega da declaração de compensação. Passado esse prazo sem manifestação, opera-se a homologação tácita.
Há uma categoria que não tem essa proteção. A compensação não declarada, prevista nos §§ 3º e 12 do art. 74, alcança, entre outras hipóteses, o crédito de terceiros e o crédito fundado em decisão judicial não transitada em julgado. Nesses casos não há homologação tácita e nem sequer se admite manifestação de inconformidade.
O risco de glosa não é teórico
Em 20 de agosto de 2026, a Receita Federal divulgou uma operação de revisão de pedidos de ressarcimento e compensação sobre créditos de PIS e Cofins em concessionárias de veículos. Foram novecentos e quarenta e sete pedidos em doze estados, com centenas de milhões de reais glosados e outra parcela relevante já deferida eletronicamente e colocada sob revisão.
O fundamento invocado foi a apropriação de crédito sobre bens sujeitos a regime monofásico ou a substituição tributária. O recado vale muito além do setor: deferimento eletrônico não é decisão definitiva, e a revisão pode alcançar pedidos já processados.
Vale lembrar ainda que o indébito recuperado tem efeitos na apuração do IRPJ e da CSLL, ponto sobre o qual a Receita Federal já se manifestou em solução de consulta e que costuma ser omitido em projeções otimistas de recuperação.
O marco da modulação continua sendo 15 de março de 2017
A tese que originou tudo foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, e os efeitos foram modulados a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data.
A Receita Federal reafirmou esse marco em solução de consulta publicada em junho de 2025, o que é relevante porque delimita o período recuperável para quem ajuizou depois.
Para quem ainda tem apuração pendente, o prazo de repetição segue a regra do art. 168 do Código Tributário Nacional, com o termo inicial fixado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado, conforme o art. 3º da Lei Complementar 118/2005.
Roteiro para os próximos dezoito meses
Mapear o saldo de crédito não utilizado e projetar o consumo mensal diante do limite do art. 74-A.
Verificar a data do trânsito em julgado e o prazo de cinco anos para a primeira declaração de compensação.
Revisar a composição do crédito, separando o que se apoia em premissa consolidada do que depende de tese acessória, que é onde a glosa costuma incidir.
Acompanhar a lei complementar que vai disciplinar o art. 135 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque é ela que definirá o procedimento de aproveitamento após a extinção.
Provisionar o efeito do indébito na apuração do IRPJ e da CSLL.
O panorama das obrigações acessórias na transição está em nota fiscal e os campos de IBS e CBS e os efeitos setoriais em reforma tributária.
Perguntas frequentes
Os créditos de PIS e Cofins somem quando os tributos forem extintos?
Não. O art. 135 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias preserva a compensação com tributos federais, inclusive com a CBS, ou o ressarcimento em dinheiro, para os créditos que cumpram os requisitos da legislação vigente na data da extinção.
Existe limite para compensar crédito de decisão judicial?
Sim. O art. 74-A da Lei 9.430/1996 autoriza um limite mensal graduado, com piso de um sessenta avos, inaplicável a créditos inferiores a dez milhões de reais.
Habilitar o crédito garante o aproveitamento?
Não. A Receita Federal é expressa ao afirmar que o deferimento da habilitação não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação das compensações.
Qual o prazo de homologação da compensação?
Cinco anos contados da entrega da declaração de compensação, na forma do art. 74, §5º, da Lei 9.430/1996. A compensação considerada não declarada não conta com essa homologação tácita.
O valor recuperado é tributado?
O indébito produz efeitos na apuração do IRPJ e da CSLL, e a Receita Federal já se manifestou sobre o tema em solução de consulta. Projeções de recuperação que ignoram esse ponto superestimam o resultado.
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