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Cumprimento provisório enquanto o recurso especial está pendente

  • há 1 dia
  • 8 min de leitura
Mesa de madeira com cartas antigas amarradas, caixa metálica azul, tinteiro, clipes e uma chave, clima nostálgico.

Muitos recorrentes descobrem tarde que a interposição de recurso especial não paralisa automaticamente os efeitos do acórdão.


O recurso segue para o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento pode levar meses e, enquanto isso, o processo continua produzindo efeitos na origem. O credor pode iniciar o cumprimento do acórdão, requerer penhora, bloqueio de ativos e, em determinadas situações, até levantar valores antes do trânsito em julgado.


A situação causa estranhamento porque existe uma percepção intuitiva de que nada poderia ser executado enquanto a decisão ainda estivesse sujeita a recurso. O sistema processual, porém, distingue definitividade e eficácia. Uma decisão pode não ser definitiva e, ainda assim, produzir efeitos.


É essa distinção que explica o cumprimento provisório.


Por que a execução pode avançar antes do trânsito em julgado?


O cumprimento provisório é possível porque o recurso especial não tem efeito suspensivo automático. O acórdão produz efeitos desde logo e o credor pode executá-lo por sua conta e risco, respondendo pelos prejuízos caso a decisão venha a ser reformada.


O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.


O recurso especial e o recurso extraordinário, como regra, não possuem efeito suspensivo automático. Por isso, mesmo enquanto o recurso está pendente, o acórdão pode ser objeto de cumprimento provisório, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC.


O cumprimento provisório é promovido por iniciativa e responsabilidade do credor. Em grande medida, segue o mesmo procedimento do cumprimento definitivo, inclusive quanto à possibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos para a ausência de pagamento voluntário e ao direito do executado de apresentar impugnação, na forma do art. 525.


A diferença central está no risco assumido pelo exequente.


Se o acórdão for posteriormente reformado, o cumprimento provisório fica sem efeito na medida da reforma. As partes devem ser restituídas ao estado anterior, e o credor responde pelos prejuízos causados ao executado, com possibilidade de liquidação dos danos nos próprios autos.


A execução pode avançar antes do trânsito em julgado, mas avança sob responsabilidade de quem a promove.

Penhorar é diferente de levantar o dinheiro


Na prática, uma das distinções mais importantes está no art. 520, IV, do CPC.


O cumprimento provisório permite a prática de atos de constrição patrimonial. Isso significa que valores podem ser bloqueados e bens podem ser penhorados mesmo antes do julgamento definitivo do recurso.


Outra coisa é permitir que esses valores ou bens saiam efetivamente da esfera patrimonial do executado.


Atos que envolvam levantamento de depósito em dinheiro, transferência de posse ou alienação de propriedade dependem, em regra, da prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juízo e prestada nos próprios autos.


O bloqueio de determinada quantia não significa, por si só, que ela poderá ser imediatamente entregue ao credor. É justamente no momento do levantamento que a discussão sobre caução assume maior importância.


Em muitos casos, o executado toma conhecimento da dimensão patrimonial do cumprimento provisório quando a constrição já ocorreu. A controvérsia passa, então, a se concentrar sobre a possibilidade de transferência dos valores e sobre a garantia necessária para preservar sua reversibilidade.


Quando a caução pode ser dispensada?


O art. 521 do CPC prevê hipóteses em que o levantamento ou a prática dos atos previstos no art. 520, IV, pode ocorrer sem caução.


A dispensa é admitida quando:


  • o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

  • o credor demonstrar situação de necessidade;

  • estiver pendente o agravo previsto no art. 1.042 do CPC;

  • a decisão a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou com acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos.


A dispensa, entretanto, não é absoluta.


O parágrafo único do art. 521 permite que o juízo mantenha a exigência de caução quando sua dispensa puder gerar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.


Esse ponto é particularmente importante para o executado. Mesmo quando o credor se enquadra formalmente em uma das hipóteses de dispensa, ainda é possível demonstrar que o levantamento imediato cria risco concreto de irreversibilidade.


Também merece registro a orientação do STJ quanto aos valores incontroversos. No AgInt no AREsp 1.245.609/SP, a Quarta Turma admitiu o levantamento sem caução de parcela incontroversa mesmo em cumprimento provisório.



Um efeito da Lei 15.484/2026 sobre a dispensa de caução


A regulamentação do novo regime do recurso especial produz uma questão interessante também no campo do cumprimento provisório.


O art. 521, III, do CPC prevê a dispensa de caução quando estiver pendente o agravo do art. 1.042.


Com a Lei 15.484/2026, contudo, o agravo do art. 1.042 deixou de ser a via cabível em determinadas hipóteses de negativa de seguimento relacionadas à aplicação de precedentes qualificados e ao regime de relevância. Nessas situações, a impugnação ocorre por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º.


Surge, então, uma questão interpretativa.


A hipótese de dispensa prevista no art. 521, III, menciona expressamente a pendência do agravo do art. 1.042. Pela leitura literal do dispositivo, a pendência de agravo interno não se enquadraria nessa previsão.


Isso não significa necessariamente que o credor ficará obrigado a prestar caução.


Em diversas dessas situações, poderá incidir o art. 521, IV, que autoriza a dispensa quando a decisão provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula do STF ou do STJ ou com julgamento de casos repetitivos.


Os dispositivos, portanto, podem alcançar situações parcialmente coincidentes, mas por fundamentos distintos.


A repercussão concreta dessa alteração ainda deverá ser examinada pela jurisprudência, especialmente nas hipóteses em que a negativa de seguimento estiver vinculada ao novo regime de relevância sem enquadramento direto nas demais situações previstas pelo art. 521.


Recurso parcial pode produzir execução definitiva de parte do acórdão?


Outro ponto de grande importância prática aparece quando o recurso especial não impugna todo o acórdão.


Se determinado capítulo da decisão não é objeto do recurso, ele pode transitar em julgado independentemente da discussão que continua sobre os demais capítulos.


Nesse caso, a execução dessa parcela não será provisória. Será definitiva.


O capítulo do acórdão que não é impugnado pode transitar em julgado sozinho, e a execução dessa parcela deixa de ser provisória.

Se não existe possibilidade de reforma daquele capítulo, deixam de incidir sobre ele as limitações próprias do cumprimento provisório, inclusive a exigência de caução fundada no art. 520, IV.


É a denominada coisa julgada progressiva.


Para o recorrente, isso significa que a delimitação do objeto do recurso especial não é apenas uma questão de técnica recursal. A decisão de impugnar determinados capítulos e deixar outros fora do recurso pode produzir consequências executivas antes mesmo de o STJ examinar a controvérsia remanescente.


Para o credor, a mesma circunstância pode permitir que uma parcela da obrigação seja executada definitivamente enquanto outra permanece submetida ao regime provisório.


Como se proteger enquanto o recurso especial está pendente?


A proteção patrimonial do recorrente pode exigir atuação simultânea em diferentes frentes.


A primeira é buscar efeito suspensivo para o recurso especial.


O pedido deve ser dirigido ao órgão competente conforme o estágio em que se encontra o recurso, observando-se o art. 1.029, § 5º, do CPC. Para sua concessão, é necessário demonstrar tanto a probabilidade de êxito do recurso quanto o risco de dano decorrente da produção imediata dos efeitos do acórdão.


Não basta, portanto, argumentar que existe recurso pendente. É necessário demonstrar concretamente por que a execução imediata pode produzir dano relevante ou de difícil reversão.


A segunda frente está no próprio cumprimento provisório.


O executado pode discutir, por meio da impugnação prevista no art. 525, questões relacionadas à execução, inclusive excesso, limites dos atos executivos e demais matérias admitidas pelo sistema.


Além disso, quando houver pedido de levantamento de valores ou transferência patrimonial, deve-se examinar cuidadosamente se a hipótese realmente autoriza dispensa de caução e, mesmo quando autorizada, se existe risco de grave dano que justifique sua manutenção.


A terceira frente está na organização da própria garantia da execução.


Dependendo das circunstâncias do caso, oferecer garantia idônea pode ser mais eficiente do que permanecer sujeito a bloqueios sucessivos e outras medidas constritivas. Depósito, seguro garantia ou outra modalidade adequada podem permitir maior previsibilidade patrimonial enquanto a controvérsia prossegue.


A estratégia adequada depende do valor executado, da natureza dos bens envolvidos, da probabilidade de reversão do acórdão e do risco concreto decorrente da continuidade dos atos executivos.


Implicação prática


Ao receber a intimação do acórdão, a análise não deve se limitar à viabilidade do recurso especial. Também é necessário avaliar o que poderá acontecer no processo enquanto o recurso estiver pendente.


Alguns pontos merecem atenção imediata:


  • verificar se o recurso especial abrangerá todos os capítulos do acórdão, porque os capítulos não impugnados podem transitar em julgado;

  • avaliar desde logo a necessidade de pedido de efeito suspensivo, especialmente quando houver risco patrimonial concreto;

  • acompanhar o processo de origem mesmo depois da interposição do recurso especial;

  • diante do cumprimento provisório, examinar imediatamente a extensão dos atos executivos e a eventual necessidade de caução;

  • verificar se a hipótese de dispensa de caução efetivamente se aplica ao caso;

  • demonstrar documentalmente eventual risco de irreversibilidade;

  • avaliar se a prestação voluntária de garantia oferece solução patrimonial mais eficiente do que sucessivas medidas constritivas;

  • considerar que o tempo de tramitação do recurso excepcional também integra o risco econômico da estratégia recursal.


A janela de proteção patrimonial começa com a publicação do acórdão.

Esperar a primeira penhora para pensar nos efeitos da execução provisória normalmente reduz as alternativas disponíveis.


Por isso, a análise de um recurso especial não deve se limitar à pergunta sobre a possibilidade de reforma do acórdão. Também é necessário examinar quais efeitos essa decisão continuará produzindo enquanto o STJ ainda não julgou o recurso.


O escritório Manassés Lopes Advogados atua na fase recursal em colaboração com advogados e escritórios responsáveis pela condução do processo desde a origem, inclusive na avaliação dos efeitos patrimoniais decorrentes da tramitação de recursos aos tribunais superiores. Colegas que queiram discutir a viabilidade de atuação em um caso concreto podem entrar em contato com a equipe pelo site manasseslopes.com.


Perguntas frequentes


O recurso especial suspende a execução do acórdão?

Não automaticamente. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo previsão legal ou decisão judicial em sentido contrário. Como o recurso especial não possui, em regra, efeito suspensivo automático, a parte vencedora pode promover o cumprimento provisório enquanto ele estiver pendente.


O credor pode levantar dinheiro antes do trânsito em julgado?

Pode, mas o levantamento de valores em cumprimento provisório depende, em regra, da prestação de caução suficiente e idônea, conforme o art. 520, IV, do CPC. A caução pode ser dispensada nas hipóteses do art. 521. Mesmo nessas situações, o juízo poderá exigi-la se a liberação dos valores criar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.


Quais são as hipóteses de dispensa de caução?

O art. 521 prevê quatro hipóteses principais: crédito de natureza alimentar, credor em situação de necessidade, pendência do agravo do art. 1.042 e decisão em consonância com súmula do STF ou do STJ ou com julgamento de casos repetitivos. A dispensa pode ser afastada quando houver manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.


O que acontece se o acórdão for reformado depois do cumprimento provisório?

O cumprimento provisório fica sem efeito naquilo que for incompatível com a decisão posterior. As partes devem ser restituídas ao estado anterior, e o credor responde pelos prejuízos causados ao executado em razão da execução provisória, admitida a liquidação dos danos nos próprios autos.


Se o recurso especial impugnar apenas parte do acórdão, o restante pode ser executado definitivamente?

Sim. O capítulo autônomo que não for impugnado pode transitar em julgado independentemente dos demais. Nesse caso, seu cumprimento será definitivo, e não provisório. Por isso, a delimitação do objeto do recurso especial pode produzir consequências patrimoniais imediatas, mesmo enquanto outras questões continuam pendentes de julgamento no STJ.



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