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Art. 343-A do RISTJ: o que a regra do resumo estruturado exige

há 6 dias
4 min de leitura

Desde o começo de julho de 2026, quem protocola um recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça encontra mais do que os campos de sempre. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ganhou um dispositivo novo, que manda a parte resumir o próprio caso em linguagem que a máquina do Tribunal consiga ler.


A regra é curta e o efeito é grande: o resumo é a primeira leitura que o processo recebe. Este artigo explica o que o dispositivo exige, desde quando ele vale, o que o ato regulamentar da Presidência acrescentou e por que a exigência ainda não pode ser cobrada de todo mundo.


O que o art. 343-A do RISTJ exige?


O art. 343-A do RISTJ exige que toda petição inicial de ação originária e toda petição de recurso dirigida ao STJ contenha resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados.


Nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.

São quatro conteúdos mínimos, todos obrigatórios, e uma remissão expressa a ato da Presidência para a forma de apresentação. Foi essa remissão que separou a vigência do artigo da sua exigibilidade prática.


Desde quando o art. 343-A está em vigor?


A Emenda Regimental 53/2026, de 30 de junho, acrescentou o dispositivo ao regimento e determinou vigência na data da publicação no Diário da Justiça eletrônico, ocorrida em 1º de julho de 2026. A mesma emenda mexeu em competências de Seções e Turmas, na afetação eletrônica de repetitivos e na reafirmação de jurisprudência.


Vale registrar o que ela não fez: a Emenda Regimental 53/2026 não criou o filtro de relevância. Esse veio pela Lei 15.484/2026, com as regras do Tribunal fixadas depois, e é assunto de como o STJ vai julgar a relevância.


O que a Instrução Normativa 42/2026 acrescentou


A Instrução Normativa STJ/GP 42/2026, de 19 de agosto, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de agosto, regulamentou o artigo. Ela converteu os quatro conteúdos em um formulário eletrônico de cinco campos, em formato legível por máquina, com a finalidade declarada de viabilizar triagem, classificação e agrupamento automatizados por sistemas de inteligência artificial.


  • Campo I: síntese dos fatos, com o teor das decisões impugnadas, órgão prolator, data, dispositivo e fundamentos essenciais;

  • Campo II: síntese dos fundamentos de direito, com indicação individualizada de diploma, artigo, parágrafo, inciso e alínea de cada tese;

  • Campo III: pedidos formulados, inclusive os sucessivos e os subsidiários;

  • Campo IV: precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados, com número, órgão julgador e data;

  • Campo V: no recurso especial, a relevância da questão federal ou a hipótese de relevância presumida aplicável.


A extensão recomendada é de até três mil caracteres por campo, em linguagem clara e objetiva. O passo a passo de redação está em como redigir os cinco campos, e o desenho completo da norma, em o que muda com a Instrução Normativa 42/2026.


O resumo estruturado já pode ser cobrado?


Não de forma plena. O artigo está em vigor desde julho, mas a exigibilidade do formulário depende de portaria da Presidência do STJ, que só será editada depois da implementação dos campos estruturados, da rotina automatizada de verificação, do manual técnico e dos tutoriais previstos na própria instrução normativa.


A portaria também indicará quais tribunais de origem já estarão habilitados a receber o resumo no protocolo, e a norma prevê período de adaptação de noventa dias corridos. Quem escreve recurso hoje trabalha, portanto, numa janela: a regra existe, a cobrança automática ainda está sendo montada.


O resumo estruturado não substitui as razões do recurso. Ele é a porta pela qual as razões passam a ser lidas.

A quais petições o resumo se aplica?


Às petições iniciais de ações originárias e às petições de recurso dirigidas ao STJ, o que alcança sobretudo o recurso especial e o agravo em recurso especial. O preenchimento acontece no protocolo, nos sistemas do próprio Tribunal ou do tribunal de origem, conforme as especificações técnicas em divulgação.


O que acontece se o resumo não for apresentado?


Enquanto a portaria não vier, não há barreira automática no protocolo. Depois dela, a instrução normativa desenhou verificação e regularização em vez de rejeição imediata, e reservou o tratamento mais severo para a omissão deliberada, no terreno da boa-fé processual.


O risco prático, porém, aparece antes: o primeiro leitor do recurso é o juízo de admissibilidade da origem, que decide sobre a subida da peça. As consequências desse filtro estão em inadmissão do recurso especial na origem.


Perguntas frequentes


O resumo estruturado vai dentro das razões do recurso?

Não. Ele é preenchido em campos próprios do sistema de peticionamento, no momento do protocolo, e não substitui nem resume o dever de fundamentar as razões.


Desde quando o art. 343-A do RISTJ está em vigor?

Desde 1º de julho de 2026, data da publicação da Emenda Regimental 53/2026 no Diário da Justiça eletrônico. A exigibilidade do formulário de cinco campos, porém, depende de portaria da Presidência.


Quantos campos tem o resumo estruturado?

Cinco, na forma da Instrução Normativa STJ/GP 42/2026: fatos, fundamentos de direito, pedidos, precedentes e, no recurso especial, relevância.


O resumo estruturado é a mesma coisa que o tópico de relevância?

Não. O tópico de relevância é peça das razões do recurso especial e tem exigências próprias, tratadas em como redigir o tópico de relevância. O campo V do resumo apenas espelha essa demonstração.


Qual é a extensão recomendada de cada campo?

Até três mil caracteres, em linguagem clara e objetiva. O limite é recomendação, não corte automático, mas campo longo derrota a finalidade da norma.


Tem recurso especial para interpor sob o novo rito? Envie o número do processo pelo WhatsApp do escritório e devolvemos a leitura de admissibilidade e a estratégia para o resumo estruturado.


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