top of page

Sócio que trabalha e sócio que apenas detém quotas: como organizar funções, remuneração e consequências

  • 4 de ago.
  • 9 min de leitura

Atualizado: 11 de ago.


No início da sociedade, os dois sócios faziam de tudo. Um cuidava da produção, enquanto o outro concentrava os esforços na área comercial. Como o trabalho parecia equilibrado, a participação societária foi dividida igualmente e o contrato social foi elaborado a partir de um modelo padrão.


Dez anos depois, a empresa cresceu, mas a dedicação dos sócios deixou de ser equivalente. Um deles continua envolvido diariamente na operação, enquanto o outro participa apenas de reuniões pontuais. Apesar disso, ambos recebem os mesmos valores, sob o argumento de que possuem a mesma quantidade de quotas.


O conflito que surge nesse cenário não decorre apenas da ausência de trabalho de um dos sócios. O problema principal é a inexistência de uma regra clara que defina o que cada um deveria fazer, como seria remunerado e quais seriam as consequências do descumprimento.


A quota representa a participação no capital social. Ela não mede o trabalho prestado à empresa.


Quando essa distinção não é formalizada, o desequilíbrio entre esforço e retorno tende a se transformar em conflito societário.


Quota, trabalho e administração não são a mesma coisa


A quota representa o capital investido pelo sócio e o risco patrimonial assumido por ele.


O trabalho prestado à sociedade possui natureza diferente e deve ser remunerado por instrumento próprio.


No direito societário, é necessário distinguir pelo menos três formas de retirada.


O lucro remunera o capital investido e o risco do negócio. Em regra, é distribuído na proporção das quotas, salvo estipulação válida em sentido diferente, conforme o artigo 1.007 do Código Civil.


O pró-labore remunera o trabalho habitual prestado pelo sócio à sociedade.


A remuneração do administrador corresponde ao exercício da função administrativa e deve ser fixada pelos sócios, nos termos dos artigos 1.071, IV, e 1.076 do Código Civil.


Esses pagamentos possuem fundamentos jurídicos distintos e também recebem tratamentos tributários e previdenciários diferentes.


O fato de dois sócios possuírem metade das quotas não significa que devam receber o mesmo pró-labore. A igualdade societária pode coexistir com funções, cargas de trabalho e remunerações diferentes.


Na sociedade limitada, essa separação é ainda mais importante. O artigo 1.055, § 2º, do Código Civil proíbe que a contribuição do sócio para o capital social consista apenas em prestação de serviços.


Em outras palavras, o sócio não integraliza sua quota por meio do trabalho. A participação societária e a atividade profissional devem ser tratadas separadamente.


Também existe um limite. O artigo 1.008 do Código Civil considera nula a cláusula que exclui qualquer sócio da participação nos lucros e nas perdas.


É possível estabelecer distribuição desproporcional, desde que juridicamente justificada. Não é possível, porém, eliminar integralmente o direito de determinado sócio aos resultados da sociedade apenas porque ele deixou de exercer função operacional.


Por que o contrato social normalmente não é suficiente


O contrato social contém as regras estruturais da sociedade, como capital, participação dos sócios, administração, objeto e forma de deliberação.


Ele é arquivado na Junta Comercial e possui natureza pública. Qualquer interessado pode ter acesso ao documento.


Por isso, o contrato social nem sempre é o lugar mais adequado para incluir informações sensíveis, como metas individuais, valores de remuneração, critérios de desempenho e fórmulas para aquisição compulsória de quotas.


Além da publicidade, existe a dificuldade de alterar o documento sempre que as funções ou as condições econômicas da empresa mudarem.


O acordo de sócios permite maior detalhamento e confidencialidade.


Nele, podem ser definidos os deveres de cada sócio, as formas de remuneração, os critérios de avaliação do desempenho, os mecanismos de solução de divergências e as consequências do descumprimento.


Nas sociedades limitadas, a utilização do artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações costuma ser fundamentada na regência supletiva prevista no artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil.


Como a extensão dessa aplicação ainda é discutida, uma redação prudente deve prever expressamente a regência supletiva no contrato social e estabelecer, no próprio acordo, mecanismos de execução específica das obrigações de fazer, votar e contratar.


O contrato social e o acordo de sócios não são documentos concorrentes. Eles exercem funções complementares.


O contrato social disciplina a estrutura pública da sociedade. O acordo organiza, de maneira mais detalhada, a relação interna entre os sócios.


Como descrever a função de cada sócio


A cláusula que define a função do sócio precisa ser objetiva e verificável.


Não basta declarar que determinado sócio será responsável pela área comercial, administrativa ou financeira. Expressões genéricas dificultam a identificação do descumprimento e tornam qualquer cobrança dependente de interpretações subjetivas.


Uma cláusula adequada deve definir:


1. as atividades atribuídas ao sócio;


2. o nível de dedicação esperado;


3. a existência ou não de exclusividade;


4. os poderes de decisão relacionados à função;


5. as obrigações de informação e prestação de contas.


Também é importante evitar uma redação que transforme artificialmente o sócio em empregado.


Quanto mais a cláusula estabelecer jornada rígida, fiscalização direta, subordinação contínua e remuneração fixa sem participação efetiva na gestão, maior será o risco de discussão sobre vínculo de emprego.


Esse risco é especialmente relevante quando o sócio possui participação minoritária, não participa das decisões e exerce atividade semelhante à dos empregados da empresa.


A autonomia societária precisa existir na prática, e não apenas no contrato.


A atribuição de poderes reais de gestão, a participação em deliberações e a vinculação de parte da remuneração aos resultados ajudam a demonstrar que se trata efetivamente de relação societária.


A remuneração precisa estar documentada


Quando o sócio trabalha para a empresa, o pagamento recebido não deve ser tratado integralmente como distribuição de lucros.


A Receita Federal já reconheceu, na Solução de Consulta Cosit nº 120/2016, que o trabalho prestado pelo sócio deve receber remuneração própria, sujeita às consequências previdenciárias aplicáveis.


Isso exige separação documental e contábil.


O pró-labore deve ser identificado. A remuneração do administrador deve ser deliberada. A distribuição de lucros deve decorrer de ato próprio e estar amparada pela escrituração contábil.


Não é recomendável tentar justificar todos os pagamentos apenas depois de uma fiscalização ou do surgimento de um conflito entre os sócios.


A documentação precisa ser anterior à retirada.


A partir de 2026, o tratamento tributário dos lucros também passou a exigir maior atenção. Segundo o texto analisado, a Lei nº 15.270/2025 instituiu retenção sobre determinados pagamentos de lucros e dividendos e criou novas regras aplicáveis a pessoas físicas de alta renda.


Com isso, a definição da proporção entre pró-labore, remuneração administrativa e distribuição de lucros deixou de ser apenas uma decisão contábil. Ela passou a integrar a própria governança societária.


Distribuição desproporcional de lucros exige razão negocial


O artigo 1.007 do Código Civil permite que os sócios estabeleçam participação nos lucros em proporção diferente da participação no capital.


Essa possibilidade pode ser utilizada, por exemplo, para reconhecer a contribuição econômica ou operacional diferenciada de determinado sócio.


A distribuição desproporcional, contudo, precisa possuir uma razão negocial demonstrável.


Quando um sócio recebe parcela maior dos lucros sem que exista cláusula, deliberação ou justificativa documental, o pagamento pode ser interpretado como liberalidade ou transferência patrimonial gratuita.


A jurisprudência estadual ainda não é uniforme.


O Tribunal de Justiça de São Paulo possui decisões que admitiram a cobrança de ITCMD sobre distribuições desproporcionais sem comprovação suficiente de uma causa negocial.


Em sentido diferente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já reconheceu que a distribuição desproporcional, quando autorizada pelo artigo 1.007 do Código Civil, pode configurar negócio societário válido, e não doação.


A divergência demonstra a importância da documentação.


O acordo de sócios deve explicar por que a distribuição será desproporcional, qual função justifica o tratamento diferenciado, como o resultado será apurado e em que circunstâncias a vantagem será mantida ou suspensa.


Também é recomendável registrar cada distribuição em ata ou deliberação específica.


A razão negocial não deve ser criada depois da autuação fiscal ou do conflito. Ela precisa existir antes do pagamento.


Precisa de orientação jurídica? Fale com a equipe do Manassés Lopes Advogados pelo WhatsApp

Metas precisam ser objetivas e verificáveis


Cláusulas de desempenho frequentemente falham porque utilizam conceitos genéricos.


Expressões como “comprometimento com os resultados”, “dedicação adequada” ou “atuação eficiente” não permitem apuração objetiva.


Uma meta útil deve responder a cinco perguntas:


1. qual resultado será medido;


2. qual será a fonte dos dados;


3. com que periodicidade ocorrerá a apuração;


4. quem será responsável pela medição;


5. como o sócio poderá contestar o resultado.


Não basta estabelecer uma meta de faturamento. É necessário indicar de qual demonstração contábil o dado será extraído, quais receitas serão incluídas e qual período será considerado.


O mesmo cuidado deve ser adotado para indicadores de margem, inadimplência, geração de novos negócios, retenção de clientes ou redução de custos.


A ausência de critérios objetivos transforma a meta em instrumento de pressão e aumenta o risco de litígio.


Também é recomendável prever situações excepcionais.


Uma perda relevante de clientes, alteração legislativa, crise setorial ou evento de força maior pode tornar determinada meta temporariamente impossível.


Por isso, o acordo deve permitir a suspensão, revisão ou recalibração dos indicadores em circunstâncias extraordinárias.


As metas também precisam ser revistas periodicamente. Um indicador adequado para uma empresa pequena pode perder completamente a utilidade depois de anos de crescimento.


As consequências devem ser graduais


O acordo de sócios não deve transformar qualquer descumprimento em motivo automático para exclusão.


Uma estrutura mais segura estabelece consequências progressivas.


O primeiro nível pode consistir em notificação formal, com indicação do descumprimento e concessão de prazo para correção.


O segundo pode envolver redução ou suspensão da remuneração vinculada à função.


O terceiro pode determinar a perda temporária do direito à distribuição desproporcional, com retorno à proporção das quotas.


O quarto pode autorizar o exercício de opção de compra das quotas pelos demais sócios.


A exclusão deve ser tratada como último recurso.


Essa gradação demonstra proporcionalidade, permite a correção da conduta e forma um histórico documental do descumprimento.


Além de cumprir função preventiva, os registros serão relevantes caso o conflito posteriormente seja submetido ao Poder Judiciário.


A exclusão de sócio exige justa causa


A exclusão extrajudicial do sócio minoritário encontra fundamento no artigo 1.085 do Código Civil.


Para que ela seja possível, é necessária previsão expressa no contrato social e a prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa.


A deliberação deve observar as formalidades legais, inclusive a convocação específica para tratar do tema, ressalvada a disciplina aplicável às sociedades formadas por apenas dois sócios.


Também existe a possibilidade de exclusão judicial, conforme o artigo 1.030 do Código Civil.


A simples perda de confiança ou quebra da chamada affectio societatis não é suficiente.


O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no Recurso Especial nº 1.129.222/PR, que a quebra da relação pessoal entre os sócios não configura, por si só, a falta grave exigida pela legislação.


No Recurso Especial nº 2.142.834/SP, julgado em 11 de junho de 2024, a Terceira Turma reafirmou que a falta grave deve estar relacionada à violação de deveres societários, do contrato social ou da lei, com impacto sobre a integridade ou a continuidade da empresa.


O acordo de sócios não pode eliminar o controle judicial sobre a justa causa.


Ele pode, contudo, definir com precisão os deveres de cada sócio e os critérios para identificar o seu descumprimento.


Quando a função, a meta e o procedimento de apuração estão escritos, a discussão deixa de depender apenas de alegações pessoais.


O conflito passa a ser examinado a partir de obrigações contratuais objetivas e de provas previamente constituídas.


A opção de compra precisa ter preço e procedimento definidos


A opção de compra de quotas pode ser uma alternativa menos traumática do que a exclusão.


O acordo pode estabelecer que o descumprimento reiterado de determinadas obrigações autorizará os demais sócios a adquirir a participação do sócio inadimplente.


O gatilho, porém, é apenas uma parte da cláusula.


É necessário definir:


1. quem poderá exercer a opção;


2. em qual prazo;


3. qual será o critério de avaliação das quotas;


4. se haverá desconto e qual será o seu limite;


5. como ocorrerá o pagamento;


6. quais garantias serão exigidas no parcelamento;


7. qual será a origem dos recursos utilizados na aquisição.


O artigo 606 do Código de Processo Civil determina que, na apuração de haveres, deve ser observado o critério previsto no contrato social. Na ausência de regra, utiliza-se o valor patrimonial apurado em balanço de determinação.


A fórmula pactuada tende, portanto, a possuir grande relevância.


Por outro lado, critérios que produzam valor meramente simbólico ou imponham desconto excessivo podem ser questionados por abusividade.


O desconto relacionado ao descumprimento pode ser defensável quando possui limite razoável e fundamento econômico. Não deve funcionar como punição disfarçada ou confisco da participação societária.


Também não adianta prever uma opção de compra que os demais sócios não possuem capacidade financeira para exercer.


A cláusula precisa ser juridicamente válida e economicamente viável.


O que a sociedade deve organizar


Quando existe diferença entre o sócio que trabalha diariamente e aquele que apenas mantém sua participação no capital, cinco providências são especialmente importantes.


A primeira é separar os títulos de retirada. Pró-labore, remuneração de administrador e distribuição de lucros devem ser deliberados, contabilizados e pagos de forma distinta.


A segunda é definir as funções no acordo de sócios, indicando responsabilidades, poderes, dedicação esperada e deveres de prestação de contas.


A terceira é documentar a razão negocial de eventual distribuição desproporcional de lucros, tanto no acordo quanto nas deliberações específicas.


A quarta é criar indicadores objetivos, com critérios de apuração, fontes de dados, periodicidade e mecanismo de contestação.


A quinta é estabelecer consequências graduais, reservando a opção de compra e a exclusão para situações mais graves ou reiteradas.


Cada sociedade possui uma composição, uma história e um regime tributário próprios. Por isso, modelos genéricos raramente resolvem adequadamente esse tipo de conflito.


O escritório atua na estruturação preventiva e na proteção patrimonial de sociedades e de seus sócios, inclusive por meio da elaboração e revisão de contratos sociais, acordos de sócios, regras de remuneração e mecanismos de saída.


O desequilíbrio entre esforço e retorno raramente encerra uma sociedade de maneira repentina. Em geral, ele corrói a relação aos poucos, até que a negociação deixa de ser possível.


Definir as regras antes do conflito costuma ser muito menos oneroso do que discutir, posteriormente, aquilo que nunca foi colocado no papel.



bottom of page