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Apuração de haveres: o que a empresa paga quando um sócio sai, e por que isso precisa estar escrito antes

  • há 2 dias
  • 4 min de leitura

Um sócio decide sair da empresa que ajudou a construir. A separação é até amistosa, mas trava em uma única pergunta: quanto vale a parte dele? Ele acha que vale o que a empresa fatura, projetada para o futuro. Os sócios que ficam acham que vale o patrimônio líquido contábil, descontadas as dívidas. Entre uma conta e outra há, com frequência, uma diferença de milhões, e é nessa diferença que a separação amistosa vira processo de anos.


A apuração de haveres é o cálculo do valor que cabe ao sócio que deixa a sociedade, por retirada, exclusão ou morte. Parece um problema contábil, mas é, antes de tudo, um problema jurídico de definição prévia. Quando o critério está escrito no contrato ou no acordo, a saída é um procedimento. Quando não está, é uma disputa.


A regra legal é genérica e por isso insuficiente!


O artigo 1.031 do Código Civil determina que, na ausência de previsão contratual, a quota do sócio que sai seja liquidada com base na situação patrimonial da sociedade, apurada em balanço especialmente levantado.


O Código de Processo Civil, nos artigos 599 a 609, disciplina a ação de dissolução parcial de sociedade e a apuração de haveres, prevendo o balanço de determinação como instrumento central e permitindo que o juiz nomeie perito para o cálculo.


O ponto é que a lei estabelece o método mas não fecha o critério econômico, e é exatamente aí que mora o conflito. Balanço de determinação significa avaliar os ativos e passivos da sociedade a valor real, não apenas pelo registro contábil histórico.


Mas avaliar a valor real abre uma segunda discussão, mais cara: entra o fundo de comércio? Entra o valor da marca, da carteira de clientes, da capacidade de gerar lucro futuro? É nessa pergunta que os tribunais se dividem.


A divergência sobre o que entra na conta!


O Superior Tribunal de Justiça tem firmado, em diversos julgados, que a apuração de haveres deve refletir o valor real da participação, o que inclui o fundo de comércio, sob o entendimento de que o sócio que sai não pode ser pago por valor inferior ao que efetivamente detinha. Esse critério, mais generoso ao sócio retirante, tende a aproximar a apuração de uma avaliação de mercado.


A questão, porém, não é pacífica quando o contrato dispõe de forma diferente. O próprio Código Civil, no artigo 1.031, ressalva a previsão contratual em sentido diverso, e a autonomia privada permite que os sócios definam, no contrato ou no acordo, um critério próprio de cálculo.


As estruturas que analisamos costumam adotar critério patrimonial, com avaliação individualizada dos bens por laudo técnico, expressamente afastando o valor de mercado e tratando a saída como hipótese mais próxima de venda forçada.


A validade dessas cláusulas é amplamente reconhecida, desde que o critério não esvazie de forma abusiva o valor da participação, transformando a saída em confisco. Há, portanto, um limite: liberdade para definir o critério, sim; liberdade para zerar o haver do sócio, não.


Critério é só metade do problema; prazo e desconto são a outra metade


Definir quanto se paga resolve metade da questão. A outra metade é como e quando se paga. Uma cláusula bem construída escalona o pagamento conforme o valor apurado, de modo que a saída de um sócio não quebre o caixa da empresa.


É comum prever, por exemplo, pagamento em vinte e quatro parcelas para haveres até determinado patamar, prazos maiores conforme o valor cresce, atualização anual por índice definido, como o INPC, e multa pelo atraso. Sem essa engenharia, o pagamento integral e imediato pode inviabilizar a continuidade do negócio que se queria preservar.


Há ainda um instrumento estratégico relevante: o desconto conforme a causa da saída. Em estruturas que analisamos, a retirada voluntária gera um desconto sobre o valor apurado, e a exclusão por falta grave gera desconto maior. A lógica é clara.


O sócio que sai por vontade própria ou que é excluído por má conduta não deve ser remunerado nas mesmas condições de quem permanece e sustenta o risco. O desconto, desde que razoável, funciona como desincentivo à ruptura e à conduta faltosa.


O que o empresário pode fazer agora?


A apuração de haveres é, provavelmente, a cláusula mais subestimada dos contratos societários, e a que mais gera litígio quando ausente ou mal redigida.


Três pontos merecem revisão imediata.


Primeiro, verificar se o contrato ou o acordo define um critério econômico próprio ou se a sociedade está entregue à regra legal e à oscilação da jurisprudência.


Segundo, conferir se há escalonamento de pagamento que proteja o caixa, com prazo, parcelas e índice de correção.


Terceiro, avaliar se há diferenciação entre retirada, exclusão e morte, com os descontos correspondentes.


No trabalho de estruturação societária do escritório, a apuração de haveres é desenhada antes do conflito, e não durante ele, porque é a única forma de transformar a saída em cálculo previsível em vez de batalha pericial. Cada sociedade tem composição patrimonial e setorial que altera o critério adequado, e este texto não substitui essa análise.


O que ele afirma é mais simples: a hora de definir quanto vale a saída de um sócio é enquanto todos ainda querem ficar.


O valor de uma participação societária só vira problema no dia em que alguém precisa recebê-lo. Esse é o pior dia para começar a discutir como ele se calcula.


Quanto vale a parte do sócio que sai? Entenda a apuração de haveres, o balanço de determinação, a divergência sobre fundo de comércio e por que definir antes.
Quanto vale a parte do sócio que sai? Entenda a apuração de haveres, o balanço de determinação, a divergência sobre fundo de comércio e por que definir antes.

Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. Membro do IRTS — Instituto de Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com

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