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Acordo de sócios e contrato social: qual a função de cada documento?

  • há 2 dias
  • 4 min de leitura

Cerca de 90% das empresas brasileiras têm perfil familiar, mas, segundo levantamento do Banco Mundial reproduzido pela Folha Vitória em novembro de 2025, apenas 30% chegam à terceira geração e somente metade dessas sobrevive à transição.


Por trás do número, há um padrão que se repete nas indústrias e nos negócios de médio porte do Norte catarinense: empresas que cresceram com um contrato social genérico, baixado de um modelo de prateleira, e nenhum documento que regule o que acontece quando os sócios discordam, um deles morre ou alguém decide sair.


Enquanto o negócio prospera e as decisões são tomadas no café da manhã, o contrato social parece suficiente. A conta chega quando surge a primeira ruptura real, e o instrumento que deveria organizar a saída simplesmente não tem regra sobre ela.


O contrato social é o documento público; o acordo de sócios é o documento estratégico


O contrato social é o ato constitutivo da sociedade, arquivado na Junta Comercial e oponível a terceiros. Ele define o essencial visível: nome empresarial, objeto, capital, quotas de cada sócio, administração e regras mínimas de funcionamento. É o documento que o banco, o fornecedor e o juiz consultam para saber quem responde pela empresa. Por ser público, ele tem limite natural de profundidade. Ninguém quer expor no registro empresarial os detalhes da relação entre os sócios.


O acordo de sócios, também chamado de acordo de quotistas, é um pacto parassocial. Vive ao lado do contrato social, não dentro dele. É confidencial, regula a relação interna entre os sócios e pode descer ao detalhe que o contrato não comporta: como se vota, quem administra, o que acontece em caso de divórcio, morte, saída ou conflito, quanto vale a participação de quem deixa a sociedade e em quantas parcelas isso será pago. É no acordo que a inteligência da estrutura realmente se concentra.


A relação entre os dois documentos precisa estar declarada, não presumida


Um contrato social bem construído reconhece expressamente a existência do acordo e estabelece a hierarquia entre os instrumentos. Em uma das estruturas que analisamos, o contrato dispõe que as suas regras não prevalecem quando em confronto com regras de acordo de sócios posterior, especialmente no tocante à cessão de quotas. Essa cláusula resolve um problema prático recorrente: quando os dois documentos tratam do mesmo tema com redação diferente, qual deles ganha?


Sem essa declaração, o intérprete fica diante de um conflito normativo interno e a disputa migra para o Judiciário justamente no ponto que se queria blindar. Com ela, o contrato social cuida da moldura pública e remete ao acordo o detalhamento estratégico, sem contradição.


A regra de regência supletiva da limitada, prevista no parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, completa o desenho ao permitir que a sociedade adote subsidiariamente as normas da Lei das Sociedades por Ações, ampliando o leque de instrumentos disponíveis.


O que vai em cada um?


A divisão racional segue a função de cada documento.


No contrato social ficam os elementos que precisam ser conhecidos por terceiros: capital, quotas, administração, objeto, sede, regra básica de cessão e de resolução parcial.


No acordo de sócios ficam os mecanismos de governança e de conflito: direito de preferência detalhado, drag along e tag along, apuração de haveres com critério e prazo definidos, cláusula de não concorrência, requisitos para herdeiro assumir a gestão, regras de pró-labore, sucessão e confidencialidade. O acordo é o lugar do planejamento; o contrato é o lugar do registro.


Há um detalhe técnico que eleva muito a força do acordo de sócios e que poucos empresários conhecem.


O artigo 118 da Lei 6.404/1976, aplicável por analogia às limitadas que adotam regência supletiva da lei acionária, permite a execução específica das obrigações pactuadas. Na prática, isso significa que o sócio que descumpre o acordo pode ser compelido judicialmente a cumprir aquilo que prometeu, e não apenas a pagar perdas e danos. Um voto prometido e negado pode ser suprido pelo juiz. Uma assinatura recusada pode ser substituída por decisão judicial. O acordo deixa de ser promessa moral e vira obrigação executável.


O que o empresário pode fazer agora?


A maioria das empresas familiares opera hoje apenas com contrato social, muitas vezes redigido na constituição e nunca revisado. A leitura desse cenário sugere três movimentos imediatos.


Primeiro, verificar se o contrato social atual sequer menciona a possibilidade de acordo de sócios e estabelece a hierarquia entre os documentos.


Segundo, mapear quais regras críticas (saída, morte, divórcio, conflito, valor da participação) estão hoje sem qualquer previsão.


Terceiro, decidir conscientemente o que deve permanecer público e o que deve migrar para o acordo confidencial.


Na assessoria empresarial do escritório, a construção desses dois instrumentos é tratada como projeto único, e não como peças isoladas, justamente porque a falha quase sempre está na costura entre eles.


Cada empresa tem particularidades de capital, de família e de setor que escapam à lógica geral apresentada aqui.


A diferença entre uma sociedade organizada e uma desorganizada raramente aparece nos anos bons. Ela aparece no dia da ruptura, e nesse dia já é tarde para escrever a regra.


Contrato social e acordo de sócios não se substituem. Entenda o que cada documento faz e por que a empresa familiar precisa dos dois bem costurados.
Contrato social e acordo de sócios não se substituem. Entenda o que cada documento faz e por que a empresa familiar precisa dos dois bem costurados.

Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP São Paulo, com pesquisa em contratos empresariais. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. Membro do IRTS — Instituto de Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com

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