Sociedade de fato e o sócio oculto: o risco de tocar a empresa sem formalizar quem é dono do quê
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Dois irmãos tocam juntos uma indústria há quinze anos. Um deles aparece no contrato social como sócio único; o outro cuida da produção, decide investimentos, retira a sua parte do lucro todo mês e nunca foi formalizado como dono de coisa alguma. Funciona, e funciona bem, até o dia em que um deles morre, se divorcia ou simplesmente quer sair. Aí descobre-se que, no papel, metade da empresa pertence a quem nunca assinou nada, e a outra metade precisa provar que existe.
Essa configuração é mais comum do que o empresário imagina, e não decorre de má-fé. Decorre de informalidade acumulada, de decisões tomadas na confiança e de uma estrutura societária que nunca acompanhou o crescimento do negócio. O direito tem nome para isso, e tem consequências severas.
O que a lei chama de sociedade em comum?
Quando duas ou mais pessoas exploram uma atividade econômica em conjunto, partilhando resultados, sem terem registrado a sociedade, existe o que o Código Civil chama de sociedade em comum, nos artigos 986 a 990. Ela não é ilegal. É uma sociedade que existe de fato, mas não no registro. O problema não está na existência, está nas consequências que a lei atribui a essa informalidade.
A mais grave está no artigo 990: na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Cai a proteção que a limitada oferece. O patrimônio pessoal de cada sócio de fato fica exposto às dívidas do negócio sem o anteparo da personalidade jurídica. A blindagem que o empresário acredita ter, porque a empresa tem CNPJ, simplesmente não alcança a relação informal entre os sócios.
Provar que se é sócio é um problema do sócio oculto, não da empresa
O artigo 987 do Código Civil traz outra armadilha. Entre os próprios sócios, a existência da sociedade em comum só pode ser provada por escrito. O sócio oculto que recebeu lucro por anos, mas nunca assinou um documento, precisa demonstrar a sua participação justamente contra quem tem interesse em negá-la.
A situação se agrava nos eventos de ruptura. Na morte do sócio formal, o negócio inteiro entra no inventário dele, e os herdeiros do sócio oculto precisam reivindicar uma participação que não consta em lugar nenhum. No divórcio do sócio formal, o cônjuge pode pleitear meação sobre uma empresa que, na verdade, era de dois. Em cada um desses cenários, anos de construção conjunta viram litígio.
Como o acordo de sócios formaliza a sociedade de fato sem perder o histórico?
A solução não é apagar o passado, é positivá-lo.
Um acordo de sócios bem desenhado reconhece expressamente a existência da sociedade de fato, descreve as proporções reais de cada participante, inclusive os sócios ocultos, e estabelece que essas regras se aplicam como se a sociedade já estivesse formalizada, criando, ao mesmo tempo, o caminho para a regularização futura.
Em estruturas que analisamos, o acordo vai além e arma o sócio oculto com um instrumento concreto. Ele pode notificar o sócio formal para que, em prazo determinado, assine a alteração contratual que o inclua no quadro societário na proporção real.
Se houver recusa, o documento prevê o suprimento judicial da vontade e perdas e danos, e a própria recusa passa a configurar falta grave societária. O sócio que se esconde atrás da informalidade para diluir o outro perde, ele mesmo, a posição na sociedade.
O que o empresário pode fazer agora?
Quem opera um negócio em conjunto sem que a estrutura societária reflita a realidade está exposto em três frentes simultâneas.
Primeiro, na responsabilidade: enquanto a relação for informal, a proteção patrimonial da limitada não se aplica àquela parcela.
Segundo, na prova: cada ano que passa sem documento escrito torna mais difícil demonstrar a participação real.
Terceiro, na sucessão: morte e divórcio do sócio formal jogam para o inventário e para a partilha um patrimônio que era de mais de uma pessoa.
O escritório atua regularmente na regularização dessas estruturas, e a experiência mostra que o custo de formalizar é uma fração do custo de litigar depois que a ruptura aconteceu.
Cada caso tem nuances de prova e de tributação que exigem análise própria, e o que aqui se descreve não substitui essa análise. Mas o diagnóstico inicial é quase sempre o mesmo: a informalidade que parecia simplicidade era, na verdade, risco acumulado.
Negócio construído a dois precisa estar escrito a dois. O dia em que isso deixa de ser óbvio é exatamente o dia em que vira processo.

Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. Membro do IRTS — Instituto de Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com


