Repercussão geral: como redigir a preliminar do recurso?

Recurso extraordinário bem fundamentado no mérito, com violação constitucional demonstrada artigo por artigo, e um tópico final de três parágrafos genéricos sobre a importância do tema. É assim que a maior parte dos recursos extraordinários morre: não no mérito, mas num requisito de admissibilidade que a peça tratou como formalidade.
A preliminar de repercussão geral não é um resumo do mérito com adjetivos. É a demonstração de que a questão constitucional transcende as partes, e o Supremo Tribunal Federal tem exigido isso como tópico autônomo desde 2007.
O que é repercussão geral?
É o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário em que o recorrente deve demonstrar questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A definição está no art. 1.035, §1º, do CPC.
A base é constitucional. O art. 102, §3º, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, determina que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Repare na direção do quórum qualificado: os dois terços são para recusar, não para reconhecer. É uma regra que joga a favor do recorrente e que quase nunca aparece bem explorada nas petições.
A preliminar formal e fundamentada
A expressão que consta das decisões do STF não vem do Código de Processo Civil. O art. 1.035, §2º, limita-se a dizer que o recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo.
A exigência de preliminar formal e fundamentada está no art. 327 do Regimento Interno do STF, que autoriza a Presidência a recusar recursos que não a apresentem, atribui igual competência ao relator no §1º e prevê agravo no §2º.
Duas decisões fixaram o alcance dessa exigência:
No AI 664.567 QO/RS, julgado pelo Plenário em 18/06/2007 sob relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, o STF assentou que a preliminar formal e fundamentada é exigível dos recursos extraordinários interpostos a partir de 3 de maio de 2007.
No AI 703.374 AgR/PR, julgado pela Segunda Turma em 14/10/2008 sob relatoria da Ministra Ellen Gracie, o tribunal registrou que a repercussão geral não pode ser implícita, sendo a preliminar exigível inclusive nas hipóteses de presunção.
E há um ponto que surpreende muita gente: em questão de ordem resolvida no ARE 663.637, na sessão plenária de 12/09/2012, o STF decidiu que a preliminar continua obrigatória mesmo quando o tema já tem repercussão geral reconhecida. Recurso que se limita a citar o número do tema, sem tópico próprio, está descumprindo o requisito.
As hipóteses de presunção, e a que foi revogada
O art. 1.035, §3º, presume a existência de repercussão geral quando o recurso impugnar acórdão que:
contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF (inciso I);
tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição (inciso III).
O inciso II, que tratava de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Citá-lo como presunção vigente é erro que o leitor técnico detecta de imediato. Pelo mesmo motivo, o §10, que previa a cessação automática da suspensão nacional após um ano, também está revogado, e não se pode sustentar que o sobrestamento caduque sozinho.
Como se demonstra transcendência
O erro mais comum na peça é repetir o mérito com adjetivos. A preliminar precisa responder a uma pergunta diferente da pergunta do mérito: não "por que o acórdão é inconstitucional", e sim "por que essa questão importa para além destas partes".
Quatro eixos sustentam a demonstração, e o ideal é acionar mais de um:
Multiplicidade: quantos processos discutem a mesma tese, em quais tribunais, com que grau de divergência. Aqui entram dados de repositórios de jurisprudência e a indicação de acórdãos conflitantes entre regiões.
Impacto econômico: efeito agregado sobre um setor, cadeia produtiva ou receita pública, com ordem de grandeza justificada, e não número solto.
Alcance social ou político: quantas pessoas ou entidades são atingidas, e como a indefinição jurídica afeta comportamento fora do processo.
Relevância jurídica: questão constitucional inédita, ou divergência entre a jurisprudência do STF e a orientação consolidada em outros tribunais.
A escrita disciplinada segue esta ordem: delimitar a questão constitucional em uma frase, demonstrar a transcendência por um ou mais eixos, e só então remeter ao mérito. Tópico autônomo, com título próprio, antes das razões.
Como o Supremo julga a repercussão geral
O julgamento ocorre no Plenário Virtual. O Regimento Interno do STF, no art. 324, fixa prazo comum de vinte dias para manifestação dos ministros, e o §1º estabelece que, decorrido o prazo sem manifestações suficientes para a recusa, reputa-se existente a repercussão geral.
Há uma exceção relevante no §2º: se o relator declarar que a matéria é infraconstitucional, a ausência de pronunciamento dos demais no prazo significa inexistência de repercussão geral. A inversão da regra do silêncio nesse caso muda completamente o cálculo de risco, e é motivo suficiente para que a preliminar demonstre, desde logo, que a questão é constitucional e não reflexa.
O art. 326 acrescenta que a decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral é irrecorrível e vincula os casos idênticos.
Não confunda com a relevância no recurso especial
Desde 2022, com a Emenda Constitucional 125, existe requisito análogo no recurso especial, hoje regulamentado pela Lei 15.484/2026, com vigência em 3 de setembro de 2026. São regimes distintos: um é do STF e trata de questão constitucional; o outro é do STJ e trata de questão de direito federal infraconstitucional.
Confundir os dois na petição é sinal de peça montada por modelo. O funcionamento do requisito no STJ está detalhado em relevância do recurso especial e a redação do tópico correspondente em tópico de relevância no recurso especial.
Quando as duas vias são cabíveis no mesmo caso, o planejamento recursal precisa distribuir os fundamentos entre elas desde a apelação, e não na véspera do prazo. A possibilidade de contratar apoio especializado apenas para essa fase está tratada em advogado especialista em recurso.
Perguntas frequentes
A preliminar de repercussão geral é obrigatória mesmo em tema já reconhecido?
Sim. O STF resolveu questão de ordem no ARE 663.637, em setembro de 2012, no sentido de que a preliminar continua obrigatória ainda que o tema já tenha repercussão geral reconhecida.
Quantos votos são necessários para recusar a repercussão geral?
Dois terços dos membros do STF, conforme o art. 102, §3º, da Constituição. O quórum qualificado é para recusar, não para reconhecer.
O silêncio dos ministros no Plenário Virtual favorece o recorrente?
Em regra, sim. Pelo art. 324, §1º, do Regimento Interno, decorrido o prazo sem manifestações suficientes para a recusa, reputa-se existente a repercussão geral. A exceção é o §2º, quando o relator declara a matéria infraconstitucional.
Acórdão em recurso repetitivo presume repercussão geral?
Não. O inciso II do art. 1.035, §3º, do Código de Processo Civil, que previa essa hipótese, foi revogado pela Lei 13.256/2016.
Repercussão geral e relevância da questão federal são a mesma coisa?
Não. A repercussão geral é requisito do recurso extraordinário, no STF, sobre questão constitucional. A relevância é requisito do recurso especial, no STJ, sobre questão de direito federal infraconstitucional.
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